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B.E. CNB-CF – N 118 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim INR

 

Conselho Nacional de Justiça

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•Recurso administrativo – TJRJ – Repasse dos valores obtidos com a venda de selos para as serventias extrajudiciais – Pedido de controle formulado pela ANDECC – 1. A associação requerente, com finalidade de defesa de concursos públicos não possui legitimidade para questionar o percentual de repasse dos valores arrecadados com a venda de selos de fiscalização que o TJRJ faz às serventias extrajudiciais. Controle que se faz de ofício – 2. O CNJ já decidiu que o TJRJ deve observar o princípio da publicidade, demonstrando a arrecadação e o repasse das verbas provenientes da venda de selos de fiscalização (PCA 0008222-35.2010.2.00.0000), o que foi adequadamente cumprido pelo Tribunal, descabendo qualquer outra providência sobre o tema – 3. Não há ilegalidade nem ofensa ao interesse público na fixação de percentual da arrecadação com os selos para repasse às serventias e destinação diversa do restante dos valores arrecadados pelo Tribunal – 4. A matéria foi regulamentada pela Lei Estadual nº 6.281/2012, de julho de 2012, que criou o Fundo de Apoio aos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – 5. Recurso recebido e não provido.

09.08

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•Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo – Concurso público de provas e títulos para provimento da outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Amapá – Impugnação de edital – Candidato portador de necessidades especiais – Perícia médica – Arquivamento – Recurso não provido – 1. Trata–se de recurso administrativo em sede de procedimento de controle administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de suspensão de concurso e dos efeitos da escolha das serventias extrajudiciais no Estado do Amapá, em razão da composição da equipe pericial do certame, que avaliou o candidato, ora-requerente – 2. O Conselho Nacional de Justiça, já se manifestou pelo não conhecimento de procedimento em caso que importa a satisfação de interesse meramente individual – Recurso administrativo que se conhece, e a que se nega provimento.

09.08

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Superior Tribunal de Justiça

 

 

 

 

 

•Agravo em recurso especial – Tributário – ISS – A prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º do Decreto-Lei 406/68, pois, além da finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, uma vez permitida a formação de estrutura economicamente organizada para seu funcionamento, aproximando-se do conceito de empresa, à vista do art. 236 da CF e da legislação infraconstitucional aplicável – Precedentes do STJ – Ressalva do ponto de vista do relator – Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.

07.08

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•Direito processual civil – Recurso especial – Ação de busca e apreensão – Notificação extrajudicial – Cartório localizado em comarca diversa – Validade – Pacificação da questão em sede de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) – Pacificada a questão, em sede de julgamento de recurso especial sob o rito do art. 543-C, do CPC, no mesmo sentido do acórdão recorrido acerca da validade da entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa da que o devedor possui domicílio – Recurso especial provido.

07.08

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•Recurso ordinário em mandado de segurança – Processo civil e administrativo – Concurso público – Prorrogação do prazo inicialmente previsto para apresentação de títulos – Ausência de interesse processual – Princípio da razoabilidade – 1. (…) – 2. A decisão de prorrogação do prazo para apresentação dos títulos não fere os princípios da isonomia, da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, mas antes atende ao princípio da razoabilidade, ao considerar a impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos no cronograma do certame pela Administração, em virtude dos inúmeros requerimentos de vista das provas escritas, bem como da interposição de recursos administrativos – 3. Recurso em mandado de segurança a que se nega seguimento.

08.08

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•Direito processual civil – Custas e emolumentos – Fazenda Pública – Art. 39 da Lei nº 6.830/80 – Condenação – Serventia não oficializada.

08.08

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

 

 

 

 

•Integração de pagamento “por fora” – O pagamento de valor a título de prêmio por produtividade, não tem caráter salarial, não integrando o salário e nem repercutindo sobre as demais verbas – Recurso do reclamante ao qual se nega provimento.

07.08

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•Contrato temporário – Prorrogação – A validade da prorrogação do contrato de trabalho temporário está condicionada a autorização Ministério do Trabalho e Emprego, requisito exigido pelo artigo 10 da Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974, quando suplantado o lapso de 03 meses – Recurso ordinário a que se nega provimento.

07.08

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•Ação anulatória – Autos de infração – Reserva de cotas para trabalhadores portadores de deficiência – Art. 93 da Lei nº 8.213/91 – Capacitação – Responsabilidade da empresa – É também da empresa a responsabilidade de capacitar os trabalhadores portadores de deficiência a fim de possibilitar sua inserção no mercado de trabalho e de forma a cumprir a exigência do artigo 93 da Lei nº 8.213/91 quanto ao preenchimento de vagas com pessoas portadoras de deficiência ou trabalhadores reabilitados.

07.08

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•Bem de família – Impenhorabilidade – Usufruto – Doação do imóvel de residência aos filhos com cláusula de usufruto vitalício – O imóvel utilizado como residência pela entidade familiar está amparado pela proteção da Lei nº 8009/90, ainda que os detentores da nua propriedade do mesmo não mais residam no local, por não descaracterizada a função social do bem – Apelo provido no particular.

12.08

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•Sobrejornada – Validade dos acordos de compensação e prorrogação de jornada – Negociação coletiva – Súmula nº 85, V, do C. TST – Art. 7º, XIII/CF – A compensação e prorrogação das horas laboradas, por força dos acordos firmados entre as partes, bem como o banco de horas instituído por meio de negociação coletiva, constituem instrumentos plenamente válidos para o fim que se destinam, a teor, inclusive, do recente entendimento consubstanciado no art. 7º, III/CF e Súmula nº 85, V, do C. TST.

13.08

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•Rescisão indireta – Caracterização – Não é qualquer descumprimento de obrigação contratual por uma das partes que autoriza o rompimento do contrato de trabalho pela outra, mas somente aquele revestido de gravidade suficiente – Em reverência ao princípio da continuidade da relação de emprego, insta se analisar se a falta alegada torna insuportável a manutenção da relação de trabalho entre as partes – Incidência do art. 483, “b” e “d” da CLT.

13.08

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•Art. 118 da Lei 8213/91 – Estabilidade provisória – Afastamento previdenciário – Desnecessidade – A concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário não constitui requisito para a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8213/91, conforme já pacificado com a Súmula 378, II do C. TST – Ademais, cabe ao empregador comunicar ao INSS a existência de doença profissional, nos termos dos artigos 20 e 22 da Lei 8213/91, não podendo beneficiar-se com a sua omissão (art. 129 do Código Civil) – Verificada, em perícia judicial, a existência de moléstia profissional, que tenha nexo causal com o trabalho e cause a incapacidade laborativa, faz jus o trabalhador à estabilidade provisória em questão.

13.08

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•Bem de família – Impenhorabilidade – A garantia de impenhorabilidade de imóvel residência do executado estatuída pela Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, prescinde de qualquer outra formalidade e independe de registro na forma preconizada pelo artigo 1711 do CC – A norma também não exige que o executado comprove possuir apenas um imóvel, mas estabelece que a garantia alcança apenas um imóvel, ainda que possua outros.

13.08

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Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Pareceres não divulgados no DJE

(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)

 

 

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Reiteração do teor de manifestação recentemente apreciada – Pedido prejudicado.

08.08

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Registro de Imóveis – Procedimento administrativo em que se questiona a averbação da existência de recursos em ações envolvendo imóvel – Falta de previsão legal para o ingresso no fólio registral – Princípio da legalidade – Eventual vício dos processos que só podem ser reconhecidos na via jurisdicional – Recurso não provido.

13.08

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Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Pareceres divulgados no DJE

 

 

 

 

 

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – MINUTA DE PROVIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO CAPÍTULO XVIII DO TOMO II.

09.08

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NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Capítulo XIV – Propostas de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Acolhimento – Alterações pontuais em benefício da desburocratização dos serviços notariais e do fomento do tráfego negocial – Edição de novo provimento – Necessidade.

09.08

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REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) – Pessoa jurídica de direito privado (artigo 44, VI, do CC) – Organização jurídica unipessoal da exploração empresarial – Plena subjetividade jurídica – Favor ao desenvolvimento da atividade econômica exercida pelo empresário individual – Vedada sua instrumentalização para recompor a pluralidade de sócios de sociedade cujo remanescente é seu titular – Ofensa a ratio legis (artigos 980-A, §§ 2.º e 3.º, e 1.033, IV e parágrafo único, do CC) – Alteração contratual inválida – Autocontratoilegal – Colisão de interesses empresariais – Averbação – Desqualificação registral confirmada – Recurso provido.

09.08

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Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

 

 

 

 

 

•Reexame necessário – Apelação cível – Mandado de segurança – ITCD – Isenção – Artigo 3º, Lei Estadual nº 14.941/2003 – Único imóvel – Duas benfeitorias – Irrelevância – Concessão da segurança – Confirmação – A concessão da isenção do Imposto de Transmissão "Causa Mortis" (ITCD) depende não apenas do valor do bem transferido, como também de se tratar de imóvel único residencial – A existência de mais de uma benfeitoria no terreno, ainda que as casas apresentem endereços diferentes e recolham separadamente o IPTU não apresenta relevância para a constatação da confluência dos requisitos do artigo 3º da Lei Estadual nº 14.941/2003 se existente apenas uma matrícula – Constatada a presença de direito líquido e certo à isenção pretendida, impõe-se a confirmação da sentença que concedeu a segurança.

08.08

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•Apelação cível – Ação civil pública – Direito ambiental – Compensação de área de reserva legal – Previsão legal – Imóveis situados na mesma bacia hidrográfica – Lei nº 12.651/2012 – Superveniência de norma afastando a exigência – Manutenção da sentença – Havendo previsão legal acerca da possibilidade de compensação de área de reserva legal por outra equivalente em importância ecológica e extensão, deve ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido de anulação da averbação, uma vez que os imóveis estão situados na mesma bacia hidrográfica, conforme exigido pelo art. 44, III e §4º, da Lei nº 4.771/65 – O pedido de revogação da averbação de reserva legal, por descumprimento ao art. 44, III, da Lei nº 4.771/65, não merece prosperar, diante da superveniência de lei que afasta a exigência constante do mencionado dispositivo.

09.08

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

•Indenização – Danos morais e materiais – Protesto de duplicata – Ação julgada improcedente – Admissibilidade – Regularidade do protesto – Estrito cumprimento do dever legal – Empresa apelante que possuía outro título protestado – Eventuais danos afastados – Sentença mantida – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – Recurso não provido.

07.08

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•Promessa de compra e venda – Enfiteuse instituída sobre o bem – Cobrança de foro anual – Extinção da ação por impossibilidade jurídica do pedido – Descabimento – Enfiteuse instituída por escritura pública –  Validade entre as partes – Necessidade do registro imobiliário para valer em relação a terceiros – Possibilidade jurídica do pedido reconhecida – Extinção afastada – Aplicação do art. 515, § 3º, do CPC – Foros anuais que o apelado não comprovou ter recolhido – Obrigação devida – Pedido procedente – Recurso provido.

08.08

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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

 

 

 

 

•Apelação cível – Ação de indenização por dano moral e material julgada extinta, sem resolução de mérito, por reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná – Responsabilidade por serviços notariais e registrais – Ilegitimidade passiva configurada – Responsabilidade subsidiária do Estado-Membro – Precedentes – 1 – É subsidiária a responsabilidade do Estado-Membro por ato praticado por agente delegado Titular de serviço notarial – 2 – O art. 22 da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos Notários e Oficiais de Registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder solidariamente o ente estatal. (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe 19/05/2010) – Recurso de apelação cível conhecido a que se nega provimento.

08.08

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•Apelação cível – Ação declaratória de inexistência e desconstituição de relação jurídica – CONPREVI – Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores – (…) – Parcelas pagas compulsoriamente – Filiação obrigatória imposta por lei estadual – Inconstitucionalidade – Caráter complementar e facultativo da previdência privada – Livre direito de associação – Questão já apreciada pelo STF – Impossibilidade de desconto de 30% do valor devido a título de encargos administrativos e imposto na fonte – Honorários advocatícios – Manutenção – Percentual condizente com o art. 20, §3°, do CPC – Recurso conhecido e desprovido.

09.08

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•Apelação cível – Processo civil – Uniformização de jurisprudência – Responsabilidade civil – Possibilidade ou não de Cartórios e Tabelionatos figurarem no polo passivo de ação indenizatória – Solicitação de pronunciamento prévio da Seção Cível deste Tribunal de Justiça acerca de interpretação do direito – Sobrestamento do julgamento e remessa à Seção Cível para o processamento do incidente.

12.08

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. FLAGRADOS ERROS NO ASSENTO, IMPOE-SE A CORREÇÃO. Comprovado o erro, é possível determinar a retificação da grafia do patronímico paterno, do nome da mãe e da data do nascimento. DERAM PROVIMENTO AO APELO.

07.08

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. Tratando-se de incompetência em razão do lugar e, portanto, relativa, não é cabível o reconhecimento de ofício pelo juízo, nos termos da Súmula 33 do STJ. JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO. UNÂNIME.

07.08

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APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PRENOME. DESCONFORTO. O sentimento de desconforto e constrangimento com o próprio nome, incomum, pouco usual, e com clara conotação religiosa, e que comprovadamente gera situações vexatórias, justifica a pretendida retificação, em especial por inexistir qualquer potencialidade de prejuízos a terceiros. Precedentes jurisprudenciais. De resto, ficou provado que a apelante não é conhecida e chamada pelos amigos pelo prenome que deseja retirar, mas sim pelo segundo prenome (que deseja manter). Também isso autoriza a retificação, a teor do que determina o art. 58, “caput”, da Lei dos Registros Públicos. Precedentes jurisprudenciais. DERAM PROVIMENTO.

07.08

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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME. NOME QUE, EMBORA INCOMUM, NÃO É POR SI SÓ CONSTRANGEDOR OU VEXATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A PRETENDIDA ALTERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 1. Embora o nome do requerente seja, de fato, pouco comum, a prova produzida tão-somente evidencia a sua insatisfação com seu próprio nome, não sendo comprovada nenhuma situação em que o nome o tenha exposto ao ridículo e a um efetivo constrangimento. 2. A pretensão do requerente denota a busca de atendimento de uma mera conveniência, o que destoa do espírito que inspira a Lei de Registros Públicos, que consagra a imutabilidade de prenome, ressalvando a possibilidade de alteração motivada de nome por situação excepcional, conforme seu art. 57. Todavia, no caso dos autos, não está configurada tal excepcionalidade. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

08.08

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA COMO TESE DEFENSIVA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO.I. O registro imobiliário não é prova absoluta da propriedade e, por si só, não é capaz de demonstrar a posse injusta, podendo ser arguida na ação reivindicatória a exceção de usucapião como tese defensiva, a fim de obstar a perda do imóvel. II. Quanto ao tempo de posse aplicável ao caso, em que pese o longo período de residência da ré no bem objeto da lide, só se pode computá-lo a partir de 1994, ano em que ocorrida a adjudicação do imóvel pela autora, porque foi quando houve a perda do vínculo entre as partes. Antes disso, a autora atuava como instituição concedente do crédito imobiliário à ré e favorecida pela cláusula hipotecária. III. Acerca requisito do animus domini, em princípio não estaria preenchido, pois se vê ter havido a configuração de situação de mera permissão e tolerância por parte da ré, proprietária registral, logo após a adjudicação, o que afastaria o requisito, pois ligado à causa possessionis. Mas, no caso concreto, há de se perquirir sobre qual seria o tempo hábil para a retomada de um bem após uma adjudicação. Não se mostrou razoável a decorrência de tanto tempo como o ocorrido no caso em exame (13 anos). Mostrou-se o credor desinteressado no imóvel, seja para venda ou para cumprir a função social da posse e função da propriedade. Salvo melhor juízo, ao menos a partir de 1997, três anos após a adjudicação, houve a transmutação do caráter da posse da ré. A autora (adjudicante) deixou a ré como dona do imóvel, e tal peculiaridade permitiu o florescimento do animus domini. IV. Havendo, portanto, a prova de uma posse de, no mínimo, 10 anos, com ânimo de dono, sem oposição, ocorrida de modo manso e pacífico, a melhor solução ao caso é o acolhimento da exceção de usucapião arguida na contestação e, consequentemente, o julgamento de improcedência do pedido reivindicatório. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.

09.08

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. IMPOSSIBILIDADE. A extinção do usufruto é possível somente quando demonstrada uma das hipóteses previstas no artigo 1410 do Código Civil, o que não se verifica no caso em liça, ônus que era da parte autora, nos termos do art. 333, II, do CPC. Usufruto adquirido de forma onerosa pela parte apelante, cuja extinção lhe traria prejuízos e diminuição do patrimônio. Sentença reformada. DERAM PROVIMENTO AO APELO.

09.08

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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. ISS. NOTÁRIO. AUSÊNCIA DE TRABALHO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECOLHER O ISS SOBRE ALÍQUOTA FIXA. NULIDADE DA CDA. NOME DO CONTRIBUINTE. Não se verifica nulidade na CDA que indica como devedor o tabelionato de notas, ao invés do tabelião, porque este foi citado no seu endereço de trabalho e esboçou ampla defesa. Exame do mérito, com base no art. 515, § 3º, do CPC. Conforme entendimento do STF, incide ISS sobre os serviços notariais e registrais. O art. 236 da Constituição Federal prevê a hipótese de contratação de prepostos para a execução dos serviços de tabelionato. Contratação de terceiros para a execução de atos preparatórios e substituição do titular do ofício (arts. 20 e 21 da Lei n. 8.935/94). Inexistência de pessoalidade no exercício da atividade do oficial de registro de imóveis. Ademais, o tabelião ou oficial de registro exerce atividade econômica organizada para a produção do serviço notarial ou registral, de conformidade com o art. 966 do Código Civil. Ausência do tratamento privilegiado do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68, porque o fundamento é o trabalho pessoal, do próprio contribuinte, inexistente, no caso. Precedentes do STJ. Apelação provida.

09.08

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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO. Tratando-se de modificação de registro civil de pessoas já falecidas, pai e vô paterno da recorrente e que deixaram outros filhos, não procede o pedido da ora apelante, uma vez que as alterações registrais pretendidas afetam a regra da estabilidade, promovendo modificações em registro de terceiros alheios ao processo, quando as eventuais incorreções não afetam a identificação da pessoa. RECURSO DESPROVIDO.

12.08

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