carregando ...
logo-menu Notários
logo-whatsapp WhatsApp

B.E. CNB-CF – N 119 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim INR

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

DATA

LINK

 

 

 

•Consulta – Aplicação analógica dos institutos da vacância e da recondução (arts. 29, I, e 33, VIII, da Lei 8.112/90) aos Notários e Registradores – Omissão inexistente na Lei 8.935/94 – Sujeição dos Titulares de Serventias ao regime jurídico dos servidores públicos – Impossibilidade – Precedentes do STF e do STJ – 1. Consulta acerca da aplicabilidade analógica, a Notários e Registradores, dos artigos 29, inciso I, e 33, VIII, da Lei 8.112/90, por alegada lacuna na Lei 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores), quanto à recondução de servidor público ao cargo declarado vago no caso de inabilitação em estágio probatório ou desistência deste – 2. A Lei 8.112/90 permite ao servidor público estável requerer declaração de vacância do cargo ao tomar posse em outro cargo inacumulável, de modo que, se reprovado no estágio probatório ou se dele desistir, terá direito a ser reconduzido ao cargo de origem – 3. Se aprovado em concurso público, o Titular da Serventia Extrajudicial deverá manifestar renúncia, e a delegação extinguir-se-á com a declaração de vacância. Não deve a serventia permanecer vaga por prazo superior a seis meses (art. 236, § 3º, da Constituição do Brasil) – 4. O silêncio da Lei 8.935/94 acerca da vacância e da recondução nos moldes da Lei 8.112/90 não caracteriza lacuna, mas inaplicabilidade do instituto a outra realidade factual e jurídica, a dos Delegatários de Serviços Notariais e Registrais, em face da natureza da função que exercem e da sistemática de preenchimento das serventias vagas – 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram que, apesar de os Notários e Registradores exercerem atividade estatal, não detêm titularidade de cargo público efetivo, de modo que não se submetem ao regime jurídico dos servidores públicos nem gozam das mesmas prerrogativas – Consulta conhecida e respondida no sentido de não haver aplicação subsidiária nem analógica do art. 29, inciso I, e do art. 33, VIII, da Lei 8.112/90 aos Notários e Registradores, regidos pela Lei 8.935/94.

16.08

Link para acesso

 

 

 

Superior Tribunal de Justiça

 

 

 

 

 

•Processual civil e tributário – (…) – Controvérsia sobre a tributação de verba paga a título de cláusula penal – (…) – Isenção do imposto de renda sobre herança – Pressupostos legais não demonstrados – Tributo devido pela meeira e pela sucessora do de cujus – (…) – 1. (…) – 2. (…) – 3. Segundo a jurisprudência administrativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os acréscimos patrimoniais oriundos de ações judiciais definitivamente julgadas, com reconhecimento de eventual vantagem pecuniária em benefício de herdeiros legais de postulante já falecido, só poderão ser considerados herança, para efeitos de isenção de tributos, se tiverem previamente constado de inventário, ou mediante efetivação de sobrepartilha; caso contrário, sujeitam-se às normas tributárias vigentes para a renda das pessoas físicas (Processo de Consulta nº 283/09, Órgão: SRRF/9ª Região Fiscal, D.O.U. de 03.08.2009). Os pagamentos de valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, feitos por força da Lei nº 6.858, de 1980, aos dependentes habilitados ou sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário, constituem renda daqueles que os recebem e não da pessoa falecida ou do espólio (Processo de Consulta nº 78/10, Órgão: SRRF/10ª RF, D.O.U. de 24.08.2010). No caso, o Tribunal de origem consignou que não há menção nos autos da abertura de procedimento sucessório, de inventário ou da realização de partilha. Logo, não há como se considerar como herança, para efeito de isenção do imposto de renda, os acréscimos patrimoniais oriundos da reclamação trabalhista noticiada nos autos – 4. De acordo com o art. 131, II e III, do CTN, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação, assim como o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. No caso, em que o autor da reclamação trabalhista falecera em 1992 e as verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho somente foram pagas em 1996, nesse ano é que ocorrera o fato gerador do imposto de renda, de modo que não há que se falar em tributo devido pelo de cujus; o tributo aqui é devido pela meeira e pela sucessora do de cujus (não por serem responsáveis tributárias por sucessão, e sim em razão da qualidade de contribuintes que ostentam). E como observado pela Fazenda Nacional nas suas contrarrazões à apelação da parte autora, os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes podem ser somados aos rendimentos do contribuinte/declarante para efeito de tributação. Assim, tendo em vista que a filha menor do de cujus fora considerada dependente da autora na declaração do imposto de renda do exercício de 1997, então os rendimentos tributáveis da menor devem ser somados aos rendimentos da contribuinte declarante para efeito de tributação, não havendo que se falar em meação para estes fins – 5. (…) – 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

14.08

Link para acesso

 

 

 

•Tributário – Agravo – Recurso especial – ITBI – Arrematação de imóvel – Base de cálculo – Valor alcançado na hasta pública – Precedentes – Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.

14.08

Link para acesso

 

 

 

•Administrativo – Responsabilidade civil por danos causados por Titular de Serventia Extrajudicial – Agente honorífico – Atividade delegada – Responsabilidade subsidiária do Estado – Precedentes do STJ – Ente público que tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda juntamente com o agente público.

15.08

Link para acesso

 

 

 

•Processual civil – Violação do art. 557 do CPC não configurada – Execução fiscal – Extinção do processo – Serventias não oficializadas – Custas judiciais devidas – Precedentes – Súmula 83/STJ – Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.

16.08

Link para acesso

 

 

 

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

 

 

 

 

•Limbo jurídico previdenciário trabalhista – Dano moral – Cabimento – Concedida a alta previdenciária, a reclamada impediu o retorno da reclamante ao trabalho, por considerá-la inapta – Desde então, a recorrida não recebeu salários ou benefício previdenciário – Assim, tem-se que essa situação causa inegável sofrimento ao trabalhador, mormente pelo fato de o trabalho ser a fonte de seu sustento.

14.08

Link para acesso

 

 

 

Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Pareceres não divulgados no DJE

(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)

 

 

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificações de escrituras e de registros – Inviabilidade – Lavratura de nova escritura – Necessidade – Princípios e regras registrais observados – Pedido indeferido – Recurso desprovido.

15.08

Link para acesso

 

 

 

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Delegado do Registro Civil – Uso do Registro Civil para fins eleitorais – Casamentos gratuitos celebrados para beneficiar candidato a vereador – Pena de perda da delegação bem aplicada – Recurso não provido.

20.08

Link para acesso

 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

•Apelação – Embargos à execução fiscal – IPTU e taxas – Exercícios de 1998 a 2000 – Não restou comprovado que o imóvel se destina à produção agrícola – Lei municipal que institui a cobrança do IPTU na área em que se localiza o imóvel – Não cumprimento do disposto no art. 32 do CTN – IPTU não devido – Recurso provido.

14.08

Link para acesso

 

 

 

•Ação de anulação de venda e compra c.c. reintegração na posse – A causa de pedir é a falta de outorga uxória dos herdeiros em relação à venda de imóvel feita pela companheira do falecido – Imóvel que, no entanto, desde 1988, foi adquirido em nome exclusivo da companheira, ora ré, não havendo ação para estabelecer que àquele tempo já havia concubinato entre ambos, nem podendo aqui ser feita prova nesse sentido pela vedação do art. 264 do CC – É desnecessária a outorga uxória ou consentimento dos herdeiros porque o imóvel está registrado exclusivamente em nome da alienante – Ação julgada improcedente – Recurso improvido.

19.08

Link para acesso

 

 

 

•Sociedade limitada – Registro do contrato de garantia – Mandado de segurança – Ação mandamental impetrada em face da Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Salto – Insurgência contra a denegação de registro do contrato de garantia – Ordem denegada – Inexistência do alegado direito líquido e certo – Pretensão do apelante transborda o estreito limite do mandado de segurança (já que demanda dilação probatória) – Correta a denegação da ordem – Sentença mantida – Recurso improvido.

19.08

Link para acesso

 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

 

 

 

 

•Processual civil – Agravo de instrumento – Ação de reintegração de posse – (…) – Posse da agravante decorrente do exercício do direito real de habitação (CC, art. 1.831 e Lei 9.278/96, art. 7º) – Regime de bens – Irrelevância – Recurso provido – O direito real de habitação se estende ao companheiro sobrevivente (Lei 9.278/96, art. 7º, parágrafo único), sendo irrelevante perquirir sobre o regime de bens aplicável à partilha (CC, art. 1831) – Sendo legítimo o exercício da posse, mostra-se descabida a concessão de liminar de reintegração.

14.08

Link para acesso

 

 

 

•Apelações cíveis – Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c cancelamento de registros públicos de compra e venda – Imóvel alienado mediante uso de procuração pública falsa – Nulidade absoluta do documento e da escritura pública de compra e venda em que foi utilizado – Aquisição do imóvel por terceiros de boa-fé – Irrelevância – Ausência de manifestação de vontade da autora na transferência da propriedade – Nulidade absoluta dos atos subsequentes, devendo ser cancelados os registros averbados na matrícula do imóvel – Eventual responsabilização do Estado do Paraná e do Tabelionato em que lavrado o instrumento de mandato falso deve ser objeto de ação própria, intentada pelos prejudicados – Sentença mantida – Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.

16.08

Link para acesso

 

 

 

•Agravo retido – (…) – Apelação cível – ITBI – Imóvel adquirido em hasta pública – Base de cálculo – Valor da arrematação – Precedentes do STJ e deste Tribunal – Recurso não provido – Sentença mantida em reexame necessário.

20.08

Link para acesso

 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

 

 

 

 

 

•Direito constitucional, tributário e processual civil – Apelações cíveis – Ação declaratória – Preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo município recorrente – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais – Inexistência de personalidade jurídica – Legitimidade dos Titulares das Serventias para demandar em juízo – Questão preliminar rejeitada – Mérito – (…) – Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) – Incidência sobre os serviços desempenhados pelos Cartórios – Constitucionalidade da Lei Complementar nº 116/2003, itens 21 e 21.1, declaradas pelo Supremo Tribunal Federal – Necessidade de adequação da exação tributária ao valor do serviço realizado – Cobrança de ISSQN sobre os valores recebidos a título de contraprestação – Dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores relativos ao fundo de desenvolvimento da justiça (FDJ) – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de desta Egrégia Corte de Justiça – Manutenção da decisão que se impõe – Recursos conhecidos e desprovidos.

16.08

Link para acesso

 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

 

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMÓVEL. BOX DE ESTACIONAMENTO. MATRÍCULA DISTINTA. PENHORA MANTIDA. HASTA PÚBLICA. Imóvel indicado pelos recorrentes que teria sido penhorado nos autos da execução e estaria sendo levado à hasta pública, que se refere ao boxe de estacionamento. Possibilidade de penhora, tendo em vista que o bem tem matrícula própria no Registro Imobiliário. Súmula 449 do STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO LIMINAR. ART. 557, CAPUT, DO CPC.

19.08

Link para acesso

 

 

 

•Recurso de apelação – Direito civil – Coisas – Bens imóveis – Usucapião constitucional – Presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do domínio com base na prescrição aquisitiva – Omissão do proprietário registral quanto ao dever de zelar pelo seu patrimônio – Função social da propriedade – Sentença de procedência mantida – Apelo não provido – Unânime.

19.08

Link para acesso

 

 

 

REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO PRENOME. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PONDERÁVEL. 1. O sistema registral está submetido ao princípio da legalidade, sendo que a liberdade individual encontra limite nas disposições de ordem pública. 2. A possibilidade de alteração de nome constitui exceção dentro da regra geral de imutabilidade e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente, sendo admissível apenas nas hipóteses previstas na lei. 3. Não se tratando de corrigir erro de grafia, nem se tratando de nome capaz de levar seu usuário ao ridículo, o pedido mostra-se inviável e extemporâneo. Inteligência dos artigos. 56 e 58 da Lei nº 6015/73. Recurso desprovido.

20.08

Link para acesso

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESÍDUO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. Deixo de conhecer o pedido no ponto, sob pena de Supressão de Instância, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo douto Juízo a quo. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS ATOS EXTRAJUDICIAIS. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita se extende àqueles atos necessários à efetivação do direito postulado e decorrentes do processo. Cabimento, no caso concreto, da estensão do benefício da AJG aos atos extrajudiciais. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento parcialmente conhecido, e na parte conhecida, parcialmente provido.

20.08

Link para acesso