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B.E. CNB-CF – N 123 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim INR

 

Superior Tribunal de Justiça

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•Recurso especial – União estável – Início anterior e dissolução posterior à edição da Lei 9.278/96 – Bens adquiridos onerosamente antes da vigência da norma legal – 1. (…) – 2. Demonstrado que as instâncias de origem não apreciaram a efetiva contribuição de um dos conviventes para a construção do patrimônio comum, prova considerada irrelevante para o deslinde da controvérsia, mas entenderam aplicável a presunção legal do esforço comum prevista na Lei 9.278/96, também em relação aos bens adquiridos antes de sua entrada em vigor, não tem incidência, no caso presente, o óbice da Súmula 7/STJ – 3. A violação aos princípios do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada encontra vedação em dispositivo constitucional (art. 5º XXXVI), mas seus conceitos são estabelecidos em lei ordinária (LINDB, art. 6º). Dessa forma, não havendo na Lei 9.278/96 comando que determine a sua retroatividade, mas decisão judicial acerca da aplicação da lei nova a determinada relação jurídica existente quando de sua entrada em vigor (hipótese dos autos), a questão será infraconstitucional, passível de exame mediante recurso especial. Precedentes do STF e deste Tribunal – 4. A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior a sua vigência, portanto, serem divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF) – 5. Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/96 têm a propriedade e, consequentemente, a partilha ao cabo da união, disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando respectiva aquisição, que ocorre no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5, XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º) – 6. Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar – 7. A aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito – 8. Recurso especial parcialmente provido.

13.09

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•Processual civil e tributário – Agravo regimental no agravo em recurso especial – Alegada violação do art. 535 do CPC – Inexistência – Acórdão recorrido devidamente fundamentado – IPTU – Proprietário do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis – Sujeito passivo – Recurso especial repetitivo nº 1.110.551/SP – Dissídio jurisprudencial não demonstrado – 1. (…) – 2. Por determinação expressa do art. 1.245 do CC, a transferência da propriedade imobiliária somente ocorre com o registro do título aquisitivo perante o registro de imóveis. No caso concreto, é incontroverso que isso não foi realizado em momento anterior aos fatos geradores do IPTU executado – 3. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do recurso especial repetitivo n° 1.110.551/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009), é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU – 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes preconizados pelos §§ 1º e 2º do art. 255 do RISTJ. No caso em tela, os paradigmas elencados no apelo nobre não guardam similitude fático-jurídica, pois tratam da sujeição passiva do IPTU sob o prisma do possuidor, enquanto a recorrente foi mantida como devedora do tributo na qualidade de proprietária do imóvel – 5. Agravo regimental não provido.

13.09

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•Constitucional – Administrativo – Cartório – Desmembramento de serventias por lei estadual – Possibilidade – Atenção à Lei 8.935/94 – Súmula 46 do STF e precedentes – Atribuição do direito de opção – Ausência de violação a direito líquido e certo – 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto no qual se postula a nulidade de processo de desmembramento de serventia extrajudicial, definida por meio de edital para o exercício de direito de opção, determinado por lei estadual; o recorrente alega violação ao seu direito de defesa, porquanto postula que deveria ter sido consultado – 2. A impetração se volta contra o desmembramento de serventias, decorrente de reorganização dos serviços notariais e de registro determinados por lei estadual, com atenção ao disposto no art. 38 da Lei n. 8.935/94, de caráter nacional. O ato indicado como coator é exatamente a outorga do direito de opção, tal como previsto no art. 29, I, da mesma Lei nº 8.935/94 – 3. Não há direito adquirido face ao desmembramento de serviços notariais e de registro, conforme consolidado na Súmula 46 do STF, repercutida na sua jurisprudência histórica: ED no RE 70.030/DF, Relator Min. Aliomar Baleeiro, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 1º.6.1973; e RE 71.876/PR, Relator Min. Barros Monteiro, Primeira Turma, publicado no DJ em 25.2.1972. O tema teve acolhida, também, no Superior Tribunal de Justiça. Precedente: RMS 16.928/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, publicado no DJ em 31.5.2004, p. 331 – 4. Outorgado o direito de opção, previsto na Lei nº 8.935/94, e atendidos os demais ditames legais, fica evidenciada a ausência de violação a direito líquido e certo – Recurso ordinário improvido.

13.09

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•Processual civil – Embargos de declaração – Ofensa ao art. 535 do CPC não configurada – Rediscussão da matéria de mérito – Impossibilidade – Concurso público – Preenchimento de vagas no serviço notarial e de registro do estado de Santa Catarina – Pretensão de exclusão de serventia do rol de vagas abertas – Título precário – Impossibilidade – Ausência de direito líquido e certo – Necessidade de inclusão da serventia para o preenchimento da vaga com realização de concurso público – Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia – Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário – Inviabilidade – 1. (…) – 2. O STJ pacificou o entendimento de que somente há direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório, nos termos do art. 208 da Constituição de 1967, com a redação da EC 22/1982, se a vacância do cargo tiver ocorrido antes do advento da atual carta constitucional, que previu, em seu art. 236, § 3º, a necessidade de prévia aprovação em concurso público e de titularidade delegada em caráter efetivo. Se o recorrente investiu-se no cargo de Tabelião por delegação do Poder Público a título precário, impossível pretender a exclusão da serventia do rol das vagas dispostas no edital do concurso, sob pena de malferimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. Análise conjugada dos arts. 236 da CF e 19 do ADCT – 3. Se não existe a escorreita e prévia comprovação da exata extensão do substrato fático que validaria a incidência do direito alegado, incogitável direito líquido e certo a amparar a pretensão de exclusão do concurso da serventia a que alude o recurso ordinário – 4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe examinar questão constitucional em recurso especial, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário – 5. Embargos de declaração rejeitados.

16.09

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•Administrativo – Constitucional – Processual civil – Concurso público – Exame de saúde – Ausência de entrega na data prevista – Descumprimento de item do edital – Princípio da legalidade – Precedentes – Recurso ordinário improvido.

16.09

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

 

 

 

 

•Estabilidade gestante – Marco inicial – Período estabilitário – Confirmação da gravidez – “O marco inicial do período estabilitário é a confirmação da gravidez, fato ocorrido no presente caso apenas após a rescisão contratual. A rescisão do contrato de trabalho com a empregada que se encontra grávida em data anterior à confirmação não pode ser considerada obstativa dos direitos legais destinados à proteção à gestante ou discriminatório. Se o empregador desconhecia a gravidez, não dispensou a reclamante por esse fato, e sim, exerceu seu direito potestativo de rescindir livremente o contrato de trabalho” – Recurso ordinário da ré a que se dá provimento, neste aspecto.

11.09

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•Rescisão contratual – Pedido de demissão – Invalidade – Ausência de chancela sindical nos termos do artigo 477 da CLT – É fato incontrovertido nos autos que, embora o contrato de trabalho da autora tenha vigorado por mais de um ano quando da rescisão contratual, não houve a assistência do sindicato da categoria ou autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, o que gera a invalidade, de plano, do pedido de demissão – Isso porque a previsão contida no art. 477, § 1º, da CLT, é de observância obrigatória, sendo verdadeiro requisito essencial de validade do pedido de demissão e do termo de rescisão do contrato de trabalho – Assim, o seu descumprimento invalida o negócio jurídico, haja vista que deixou de observar a forma prescrita em lei – Por tais razões, e revendo posicionamento anteriormente adotado, considera-se ter havido, na hipótese, dispensa sem justa causa, fazendo jus a recorrente aos títulos rescisórios próprios da dispensa imotivada – Precedentes no C. TST – Apelo obreiro provido.

11.09

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•Execução – Prescrição intercorrente – Não há omissão no parágrafo 1.º do artigo 884 da CLT para se aplicar o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 – Aplica-se, portanto, a prescrição intercorrente no processo do trabalho.

11.09

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•A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

12.09

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•Da nulidade do pedido de demissão – A recorrente confessa que pediu demissão, alegando, contudo, coação, onde atrai para si o ônus de demonstrar a existência de vício de consentimento – Não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar a idoneidade do pedido de demissão acostado aos autos – Portanto, a recorrente não se desincumbiu de seu encargo probatório, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil e 818 da CLT – Assim, ante a confissão de pedido de demissão espontâneo e livre de coação, a formalidade prevista no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT resta inaplicável para o propósito de anulação do ato – Mantenho a r. decisão de origem.

12.09

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•Empregada doméstica e diarista – Distinção – Não é o número de dias dos préstimos laborais que define sua natureza jurídica – Presente o requisito da subordinação revelado pela execução de serviços segundo os ditames do contratante em atendimento às suas necessidades e não as do trabalhador, a relação de emprego deve ser reconhecida – A diarista se ativa segundo seus interesses pessoais, organizando sua força de trabalho nos dias de sua conveniência de forma a atender diversos clientes e obter um retorno pecuniário mais compatível com seus anseios.

16.09

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•Estabilidade gestante – Confirmação da gravidez – Ausência de exame demissional gestacional – Compatibilidade do inciso II do artigo 168 da CLT com o inciso IV do artigo 373-A da CLT – Não tendo a reclamada realizado o exame demissional exigido pelo inciso II do artigo 168 do texto consolidado, em interpretação sistemática combinada com os termos do inciso IV do artigo 373-A, também da Consolidação das Leis do Trabalho, não há se falar em ausência de comunicação do estado de gravidez da trabalhadora; há que se ter em mente que o exame demissional deve conter atestado acerca do estado gestacional da trabalhadora mulher, a fim de sepultar qualquer dúvida quanto à validade da terminação contratual – O artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho, veda apenas que seja exigido atestado ou exame gestacional como condição de contratação ou manutenção de emprego, não tendo o legislador, propositadamente, inserido tal proibição no exame médico demissional, logicamente para que se mantivesse a obrigação contida no inciso II do artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – Recurso da reclamante que se dá provimento.

17.09

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Usucapião – Penhora de imóvel – A propriedade por usucapião só se adquire com o trânsito em julgado da sentença e averbação da decisão no Registro de Imóveis – O fato de os agravantes discutirem judicialmente a propriedade dos imóveis penhorados em ação de usucapião, perante o juízo cível, não obsta a constrição e praceamento determinadas na presente execução, vez que, até o momento, os bens são de efetiva propriedade da empresa executada, como verificado nas certidões do registro de imóveis, respondendo, pois, pelos débitos trabalhistas.

17.09

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•Vínculo empregatício – Para a caracterização do vínculo empregatício, a conjugação dos artigos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exige que estejam presentes todos os requisitos relacionados com a continuidade, subordinação jurídica, pessoalidade e salário – Pelo empregador a assunção do risco do empreendimento e a direção dos serviços.

17.09

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•O vale-transporte se destina à utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público.

17.09

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•Recurso ordinário – Contribuições assistenciais – Cobrança de não associados – Não cabimento – Diante da jurisprudência atual sobre a matéria, emanada dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como do C. Tribunal Superior do Trabalho, há que se prestigiar o entendimento de que a cobrança das contribuições assistenciais dos não associados ao Sindicato fere o direito constitucional do trabalhador à livre associação e sindicalização, conforme entendimento jurisprudencial cristalizado no Precedente Normativo nº 119, do C. TST – Outrossim, o reconhecimento dos Acordos e das Convenções Coletivas assegurado no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, não significa que as cláusulas de tais instrumentos não se sujeitem ao crivo do exame da legalidade, nem autorização para que possam afrontar direitos dos trabalhadores, garantidos nos demais incisos do referido artigo 7º – Recurso do Sindicato autor ao qual se nega provimento.

17.09

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Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Pareceres não divulgados no DJe

(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)

 

 

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento de dúvida – Modalidade inversa – Competência do Conselho Superior da Magistratura – Redistribuição determinada.

12.09

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Conversão de união estável homoafetiva em casamento – Registro em sentido estrito – Remessa do processo ao E. Conselho superior da magistratura em conformidade ao plexo de suas atribuições.

17.09

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

•Apelação – Ação anulatória de lançamento fiscal – Contribuição de melhoria – Fato gerador – Valorização do imóvel – Impossibilidade de cobrança com base no custo da obra pública – Inobservância do estatuído nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional – Recurso denegado.

11.09

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•Mandado de segurança impetrado por Tabelião de Protestos contra punição (multa de R$ 50.000,00) aplicada pela Corregedoria, diante de falha cometida por preposto de empresa encarregada de entregar intimação para devedores – Admissibilidade da petição constitucional (art 5º da Lei n° 12.016/09) e deliberação pelo seu acolhimento, pela ocorrência de condenação sem prova da culpa direta ou indireta do impetrante, sendo inapropriado cogitar de responsabilidade disciplinar objetiva (sem culpa), ainda que para fins pedagógicos – Tabelião que não responderia, administrativamente, caso a falha de intimação tivesse sido praticada por carteiro da EBC, o que impede que se inverta essa regra para penalizá–lo quando não há indicação de ter contratado mal ou pecado na fiscalização dos serviços da terceirizada – Absolvição que se impõe – Ordem concedida.

12.09

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•Apelação – Ação de indenização por dano moral – Protesto de título – Intimação operada por edital – Autorização da Lei nº 9.492/97 em seu art. 15 – Harmonia, aliás, com as Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça (item 7.1) – Obrigação de o Tabelião registrar o desejo do credor salvo defeito do título – Reconhecimento da autora, ademais, da pendência financeira, mercê de quitação posterior – Correta rejeição do pedido – Sentença mantida – Recurso improvido.

12.09

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•Responsabilidade civil – Danos morais – Protesto e consequente inscrição pública da inadimplência – Protesto regular, ante o inadimplemento da obrigação – Pagamento posterior ao vencimento – Obrigação de o devedor proceder ao cancelamento do protesto, munido do título quitado ou de carta de anuência – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento.

12.09

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

 

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORADOS. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. A execução realiza-se no interesse do credor, mas com respeito ao princípio da menor onerosidade do devedor, conforme artigos 612 e 620 do CPC. Penhora de três bens imóveis da executada localizados no município de Viamão. Demora na avaliação dos bens. Deferido pedido de reforço de penhora da exequente, referente a outro bem, situado na comarca de Porto Alegre. Imóvel avaliado em valor superior a dez vezes o montante da dívida. Inadequada a hasta pública do segundo imóvel, sem que sequer tenha sido realizada a avaliação dos imóveis sobre os quais inexiste óbice à penhora. Suspensão do leilão deferida, com ordem de que os atos expropriatórios prossigam dando-se preferência aos imóveis localizados no Município de Viamão, objeto da primeira penhora. RECURSO PROVIDO EM PARTE, por decisão monocrática.

11.09

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APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVERBAÇÕES. Para configuração da litispendência é preciso que haja a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que inocorre entre a ação de retificação de registro imobiliário e a ação declaratória de nulidade de averbações, pois, além de as partes serem diferentes, possuem causa de pedir e pedido distintos. Apelação provida. Sentença desconstituída.

11.09

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. AGRAVOS RETIDOS.  O Magistrado é o destinatário da prova e a ele compete o exame da utilidade e da necessidade das provas requeridas, competindo-lhe indeferir as que se mostrarem inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia ou mesmo requisitá-las para a formação do seu convencimento. Assim, não há que se cogitar de nulidade. Do mérito. Diante das provas produzidas, presentes os requisitos para a usucapião, arguida como matéria de defesa. Impossibilidade de declaração de domínio em sede de exceção de usucapião com o consequente registro do título de domínio, pois matéria a ser postulada em ação própria. Precedentes jurisprudenciais. Sucumbência mantida como fixada na sentença. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS E APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

11.09

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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. Demonstrado pelo conjunto fático-probatório dos autos que o desmembramento do imóvel matriculado sob o nº 14.265, do Livro nº 02, do Registro de Imóveis da Comarca de Sapiranga não causará qualquer prejuízo a terceiros, viável o seu registro, desde que, logicamente, atendidos os demais requisitos a serem verificados pelo oficial registrador. APELO PROVIDO.

12.09

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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Havendo discussão entre confrontantes acerca da titularidade da propriedade tratada nos autos, o que foge da hipótese de mera correção de erro de registro imobiliário, correta a sentença ao julgar extinto o feito, com base no art. 267, VI do CPC. Inteligência do art. 213 da Lei dos Registros Públicos. APELO DESPROVIDO.

12.09

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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO. A individuação do imóvel e sua coincidência com o registro anterior são requisitos indispensáveis para que se assegure o encadeamento objeto dos atos registrais, resguardando a segurança e a certeza que devem informar os atos do Registro de Imóveis. Se os documentos acostados aos autos não são hábeis a uma perfeita identificação do imóvel, na medida em que o mesmo se encontra dentro de um todo maior sem a devida individualização, nos termos da Lei dos Registros Públicos, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a dúvida inversa suscitada contra impugnação lançada pelo Oficial de Registro de Imóveis. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

13.09

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APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NÃO ACOLHIDA. COMBATIDOS SUFICIENTEMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO ART. 514, II, DO CPC. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PELA CONSTRUTORA À AGENTE FINANCEIRO. QUITAÇÃO DO PREÇO PELA PARTE ADQUIRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO. SÚMULA 308 DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO.

16.09

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RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME AVOENGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O nome patronímico é indicativo do tronco familiar e também da prole, revelando a continuidade da família. 2. Dentro da visão estrutural do nosso sistema registral, admite-se que o prenome seja mudado, mas o nome de família é imutável. Inteligência do art. 56 da Lei de Registros Públicos. 3. O nome dos avós, que é transmissível, é aquele que passou para o pai ou para a mãe, não sendo transmissível aquele que não seguiu a cadeia registral. 4. Pretensa homenagem às raízes familiares não constitui justificativa ponderável para promover a alteração do registro civil.  RECURSO DESPROVIDO.

17.09

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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE PRENOME. COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL APRECIAR QUESTÃO RELATIVA À ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE BRASILEIRO NATURALIZADO.

RECURSO PROVIDO.

17.09

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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE REGISTRO PELA OFICIALA REGISTRADORA DE FORMAIS DE PARTILHA EXTRAÍDOS DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO REALIZADA DE FORMA AMIGÁVEL EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. Possibilitada, por lei, a realização de inventário e partilha por escritura pública, sem a necessidade de ajuizamento de ação judicial, deve-se estender os efeitos da isenção do pagamento de emolumentos ao Ofício de Registro de Imóveis, tendo em vista que o registro da partilha junto à matrícula do imóvel objeto do inventário se mostra indispensável para a concretização de seus efeitos. Manutenção da sentença que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

17.09

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