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B.E. CNB-CF – N 124 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim INR

 

Superior Tribunal de Justiça

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•Recurso especial – Ação de obrigação de fazer e indenizatória – Alegação de vícios na construção do imóvel – Imóvel financiado pelo SFH – Demanda ajuizada pelos cessionários contra o agente financeiro, seguradora e construtora – Violação ao art. 535 não verificada – Quitação do financiamento – Ausência de prequestionamento – Súmulas 282 e 356 do STF – Cessão de direitos realizada após outubro de 1996 – Anuência da instituição financeira – Necessidade – Ilegitimidade ativa ad causam em relação ao agente financeiro e à seguradora (contrato acessório) – Precedente – Exigência que não se estende à construtora – Pretensão deduzida contra a construtora calcada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor – 1. (…) – 2. (…) – 3. "No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura" (REsp 1.150.429/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/04/2013, DJe de 10/05/2013 – julgado sob o rito do art. 543-C do CPC) – 4. Os cessionários, por via de consequência, não ostentam legitimidade para reclamar a indenização do seguro habitacional por força do caráter acessório da pactuação. Precedente – 5. O requisito da anuência prévia engendrado pela Lei nº 10.150/2000 teve por escopo a proteção dos mútuos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, nos quais impõe-se a tutela do interesse público. Dessa sorte, a exigência da anuência da instituição financeira prevista na Lei nº 8.004/1990 para os "contratos de gaveta" firmados após 25/10/1996 como condição de legitimidade dos cessionários não se estende automaticamente para a construtora do imóvel, porquanto os cessionários não questionam os termos do contrato de financiamento ou do seguro acessório, mas postulam a responsabilidade da construtora por supostos vícios na construção do imóvel, com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil de 2002 – 6. Recurso especial parcialmente provido.

18.09

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•Medida cautelar – Liminar – Efeito suspensivo a recurso especial – Inventário – Usufruto vidual – União estável – Art. 1.611, §§ 1º e 2º do CC/1916 e art. 2º, incisos I e II da Lei nº 8.971/94 – Inaplicabilidade – Sucessão aberta na vigência da Lei nº 9.278/1996 – Direito real de habitação sobre o imóvel residencial – Liminar concedida – 1. Em matéria de direito sucessório, aplica–se a lei sob cuja égide foi aberta a sucessão. A morte do inventariado ocorreu em dezembro de 2002, quando não mais vigorava a Lei nº 8.971/94, portanto, em linha de princípio, afasta–se o direito de usufruto sobre a parcela do patrimônio do falecido, previsto no mencionado diploma, incidindo a Lei nº 9.278/1996, que previu o direito real de habitação da companheira sobrevivente, porém, somente em relação ao imóvel destinado à residência familiar – 2. Liminar deferida para determinar que o Juízo do inventário se abstenha da prática de atos que importem reconhecimento do usufruto vidual em benefício da companheira sobrevivente, relativamente aos bens deixados pelo de cujus, com exceção, se for o caso, do direito real de habitação sobre o imóvel residencial do casal, e sem prejuízo de eventual direito de herança.

19.09

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•Tributário – ISS – Serviços de registros públicos, cartorário e notarial – Regime especial de recolhimento – Art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68 – Impossibilidade – Precedentes – 1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. Precedentes: REsp 1.328.384/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1.331.931/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/03/2013 – 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

20.09

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Tribunal Superior do Trabalho

 

 

 

 

 

•(…) – Sobreaviso – Uso de aparelho celular – A Corte regional entendeu ser devido o pagamento das horas em sobreaviso, em razão do depoimento do preposto e da testemunha, de que a reclamante era acionada pela reclamada fora do horário de expediente, dando suporte pelo telefone e, em outros momentos, se deslocando para a sede da empresa – Do teor da Súmula nº 428 do TST, verifica-se que o mero uso de aparelho celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso, devendo haver a comprovação de que o empregado, de fato, estava à disposição do empregador – Na hipótese em comento, a Corte regional consignou claramente que a reclamante era contatada por meio de telefone celular em sua residência com certa frequência, podendo, inclusive, ter que se deslocar para prestar serviço na reclamada no período noturno, motivo pelo qual se mostram presentes os elementos caracterizadores do regime de sobreaviso de que trata o art. 244, § 2º da CLT – Recurso de revista não conhecido – (…).

19.09

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

 

 

 

 

•1. Desídia – Faltas reiteradas do empregado ao trabalho – Ausência de punição ou imposição de cominações sem suporte gradativo por parte do empregador, até a aplicação da pena máxima – Descumprimento patronal com as diretrizes constitucionais relativas à função social da empresa – Justa causa não caracterizada – Alegada em Juízo pelo empregador a desídia de seu subordinado para com seus afazeres, derivada de diversas faltas ao trabalho ocorridas no contrato de trabalho, necessária a constatação do acompanhamento patronal do caso, com a prática de medidas para evitar a perpetração dos atos impróprios pelo trabalhador – Mais do que a figura capitalista e empreendedora a questão afetas as pessoas jurídicas empregadoras na atualidade, a norma consolidada, em uma interpretação teleológica, impõe-lhes obrigação das mais relevantes em um conceito social amplo, a condução da vida profissional de seus subordinados, calcada na efetiva educação e promoção do bem-estar no ambiente laborativo – Trata-se de uma das vertentes do princípio da função social da empresa – Assim, antes de se atingir a situação da quebra de confiança, cabe aos empregadores propiciar oportunidades de ressocialização profissional do empregado desorientado, principalmente quando a atitude imprópria deriva de atrasos e ausência ao trabalho – Nesse contexto, não se presume a desídia, nem se caracteriza a justa causa – (…) – Operador de telemarketing – Recepção de voz humana em fones – Indevido o adicional de insalubridade – A atividade de teleoperador não se encontra abrangida pela Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, anexo 13 (operações diversas), pois, para sua execução, não há manipulação de telégrafo e aparelhos do tipo Morse, nem a recepção de sinais em fones; a norma em questão não faz referência apercepção de voz humana – Indevido o adicional de insalubridade, por ausência de base normativa.

18.09

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•Depósitos do FGTS – Suspensão do contrato de trabalho – Aposentadoria por invalidez – Os recolhimentos fundiários, durante a suspensão do contrato de trabalho, ficam limitados ao período em que o obreiro está de licença em gozo do benefício previdenciário por acidente do trabalho ou em caso de prestação de serviço militar obrigatório, nos termos do artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 – Uma vez concedida aposentadoria por invalidez, ainda que decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, cessa a obrigação patronal de realizar os depósitos do FGTS.

18.09

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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

 

 

 

 

•Cláusula de sigilo e não concorrência – Liberdade de trabalho – A condição imposta através de um pacto de sigilo e não concorrência para não se revelar as informações confidenciais, mesmo após o término da relação empregatícia, deve ser estabelecida dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade – Isto porque a regulação de tais pactos não pode ser considerada como restritiva, de forma inconstitucional, aponto de afetar o princípio fundamental do valor social do trabalho.

20.09

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Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Pareceres não divulgados no DJe

(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)

 

 

 

 

 

Retificação do registro imobiliário perante o oficial do registro imobiliário – Indeferimento liminar e remessa à via jurisdicional – Retificação bilateral – Previsão normativa de vários instrumentos voltados ao êxito da retificação administrativa – Necessidade de processamento para melhor compreensão da situação existente – Recurso provido.

19.09

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Incabível averbação de mandado de penhora de direitos relativos a compromisso de compra e venda não registrado – Natureza pessoal do direito penhorado – Inviabilidade de acesso do título judicial ao fólio real – Recurso não provido.

19.09

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SINDICÂNCIA DISCIPLINAR – Prova dúbia que não aponta, estreme de dúvidas, infração à Lei nº 8.935/94 – Recurso provido.

24.09

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DISCIPLINAR – Embargos declaratórios – Não conhecimento.

24.09

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

•Agravo de instrumento – Serventuário de cartório não oficializado demitido – Ação indenizatória promovida em face do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas objetivando o recebimento de verba prevista na Resolução nº 02/77 e no Provimento CGJ nº 14/91 do TJSP – Decisão recorrida que determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho – O autor não pode ser considerado servidor público estadual sujeito ao regime jurídico estatutário (Lei Estadual nº 10.261/1968), sendo seu empregador o titular do cartório, responsável pela sua contratação, não mantendo qualquer vínculo com o Estado – Matéria que versa sobre indenização decorrente de contrato de trabalho, de modo a ensejar a competência da Justiça Laboral para conhecer e apreciar a lide – Precedentes – Decisão mantida – Recurso improvido.

18.09

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•Mandado de segurança – Impenhorabilidade prevista pela Lei nº 8.009/90 (bem de família) – Ausência de comprovação efetiva de que o imóvel seja a única propriedade do impetrante – Segurança negada.

19.09

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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

 

 

 

 

•Apelação cível – Ação de reparação de danos materiais – Compra, pelos autores, de 15 (quinze) lotes de terrenos na cidade de Guaratuba – Matrícula do loteamento pertencia à circunscrição de São José dos Pinhais – Implantação posterior do Registro de Imóveis de Guaratuba – Ação ajuizada em desfavor da empresa que vendeu, em duplicidade, 06 (seis) lotes que não mais lhe pertenciam e dos Oficiais de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais e de Guaratuba – Parcial procedência da ação – Reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa requerida e do Oficial de Guaratuba (Alceste Ribas de Macedo Filho) – Inconformismo formalizado – Preliminar – Ofensa ao princípio da identidade física do juiz – Não acolhimento – Mérito – Afastamento da responsabilidade do agente delegado apelante (Alceste Ribas) – Impertinência – Infração ao artigo 173 da Lei de Registros Públicos – Inobservância ao dever funcional de manutenção dos livros obrigatórios (indicador pessoal e real) – Reconhecimento da responsabilidade solidária da titular de São José dos Pinhais (Maria Leonor Ferraz Dalla Riva) – Congruidade – Ato ilícito configurado na emissão de certidão inverídica, apontando como proprietária a empresa que já havia vendido os imóveis à terceiros – Requerida confessa, em seu depoimento pessoal, que quando assumiu suas funções ficou ciente da ausência dos livros obrigatórios, fato este que lhe exigia maior cautela no ato de emitir certidões dotadas de fé pública – Formalização do negócio de compra com certidão de propriedade não condizente com a realidade, eis que 06 (seis) lotes já estavam registrados em nome de terceiros estranhos à lide – Reparação dos prejuízos sofridos pelos autores se impõe – Valor condenatório – Observância aos valores apontados na escritura pública de compra e venda – Apropositada – Recurso parcialmente provido – Não há que se aplicar o artigo 132 do CPC nos casos em que a sentença é proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução probatória e colheu prova oral, se comprovada a sua promoção para outra Comarca – Responde solidariamente, pelos prejuízos sofridos pelos autores, a empresa que vendeu o imóvel em duplicidade e os oficiais de registro, estes pelos atos praticados no exercício dos serviços que lhe foram conferidos – A emissão pelo Cartório de Registro de Imóveis de certidão inverídica, apontando de forma equivocada o nome do proprietário do imóvel, consequentemente, induzindo a duplicidade de venda, gera ao terceiro prejudicado o direito a ser ressarcido pelos danos materiais sofridos – A tese de defesa do apelante está consubstanciada na imposição de culpa à interessada Maria Leonor, que forneceu as certidões não condizentes à realidade, levando-o a erro, pois certificou como proprietário dos lotes quem já não o era, retratando uma situação pretérita, desconstituída pela inscrição de novas e independentes matrículas (35.664 de fls.13; 35.672 de fls.16; 38.650 de fls. 19; 35.669 de fls.22; 35.613 de fls. 25; 35.670 de fls. 28).

20.09

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

 

 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSCRIÇÃO NA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. CANDIDATA PORTADORA DE ANACUSIA UNILATERAL PROFUNDA. CID DA DEFICIÊNCIA QUE NÃO É ENQUADRÁVEL NO DISPOSTO NO DECRETO Nº 3.298/99. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A pretensão da impetrante de ter afastados os efeitos do ato pelo qual foi indeferida a sua inscrição no concurso na condição de deficiente física, não merece guarida, pois a negativa da comissão do concurso se deu com fundamento no princípio da legalidade. Candidata portadora de anacusia unilateral profunda, cujo CID da deficiência da candidata que não se enquadra no disposto no Decreto-RS nº 3.298/99. Homenagem aos princípios da legalidade e isonomia. Direito líquido e certo não demonstrado.  SEGURANÇA DENEGADA.

18.09

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AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA INGRESSO POR PROVIMENTO E REMOÇÃO NOS SERVIÇOS NOTARIAL E DE REGISTROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CANDIDATA INSCRITA NA CONDIÇÃO DE PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ANACUSIA UNILATERAL PROFUNDA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. A pretensão da agravante de ter reformada a decisão que indeferiu a liminar não merece guarida, pois não restaram demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a ensejar o afastamento dos efeitos do ato administrativo que indeferiu seu pedido de inscrição no concurso público para Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Não há como se estender direito à impetrante de participar do concurso na condição de portadora de deficiência, quando a legislação vigente não elenca a enfermidade que lhe acomete, qual seja, anacusia unilateral profunda, dentre as categorias protegidas. Decisão mantida. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

18.09

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUNTA COMERCIAL. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Tabelionado de Notas da Comarca de Navegantes/SC não é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, porquanto sequer detêm personalidade jurídica, a teor do que estabelece o art. 236, § 1º, da Constituição Federal, o art. 22 da Lei 8.935 de 1994 e o art. 38 da Lei 9.432 de 1997.  2. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e, em razão disto, não detém de personalidade jurídica. Aliás, o artigo 236 da Constituição Federal, em seu parágrafo primeiro, determina que a Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. 3. Junta Comercial que, em razão de não possuir personalidade jurídica própria, pois é órgão integrante da Administração Direta do Estado, consoante o disposto no art. 3º, II, da Lei nº 8.934/94. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação, de sorte que não merece prosperar o prequestionamento formulado. Negado seguimento ao agravo de instrumento.

19.09

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DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Segundo interpretação teleológica do art. 1.831 do CCB, o direito real de habitação constitui verdadeira restrição ao direito de propriedade dos herdeiros, razão porque deve ser interpretado de forma circunscrita. No caso dos autos, o próprio apelante admite ter outro imóvel residencial de sua propriedade. Diante disso, está correta a sentença que acolheu o pedido reivindicatório em detrimento do direito real de habitação. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

20.09

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•União estável – Pressupostos – Affectio maritalis – Coabitação – Publicidade da relação – Prova – Sucessão do companheiro – Diferença de trato legislativo entre união estável e casamento – Inexistência de violação a preceitos ou princípios constitucionais – 1. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis – 2. Comprovada a relação de companheirismo e configurada a intenção de constituir um núcleo familiar, a procedência da ação se impõe – 3. A companheira tem direito à metade dos bens adquiridos na constância da vida em comum, pouco importando qual a colaboração prestada por ela para a aquisição do patrimônio, pois a união estável é regida pelo regime da comunhão parcial de bens. Inteligência do art. 1.725 do CC – 4. O art. 226 da Constituição Federal não equiparou a união estável ao casamento civil, apenas admitiu-lhe a dignidade de constituir entidade familiar, para o fim de merecer especial proteção do Estado, mas com a expressa recomendação de que seja facilitada a sua conversão em casamento – 5. Tratando-se de institutos jurídicos distintos, é juridicamente cabível que a união estável tenha disciplina sucessória distinta do casamento e, aliás, é isso o que ocorre, também, com o próprio casamento, considerando-se que as diversas possibilidades de escolha do regime matrimonial de bens também ensejam seqüelas jurídicas distintas – 6. O legislador civil tratou de acatar a liberdade de escolha das pessoas, cada qual podendo escolher o rumo da sua própria vida, isto é, podendo ficar solteira ou constituir família, e, pretendendo constituir uma família, a pessoa pode manter uma união estável ou casar, e, casando ou mantendo união estável, a pessoa pode escolher o regime de bens que melhor lhe aprouver. Mas cada escolha evidentemente gera suas próprias seqüelas jurídicas, produzindo efeitos, também, no plano sucessório, pois pode se submeter à sucessão legal ou optar por fazer uma deixa testamentária. Recurso desprovido.

23.09

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•Apelação – Alteração de regime de bens do casamento – Efeitos – Em princípio, a alteração do regime de bens do casamento, da comunhão (parcial ou total) para separação, deve ter efeitos “ex nunc” – Precedentes doutrinários – Por outro lado, se em qualquer caso é lícito às partes pedir que uma alteração de regime de bens retroaja, então é de rigor concluir inexistir óbice para que não retroaja, mas ao invés produza seus efeitos apenas da alteração em diante – Pois de regra, quem pode o “mais”, pode o “menos” – Por outro lado, em casos de alteração de regime de bens, o que importa é que os direitos e interesses de terceiros fiquem devidamente resguardados, o que já está garantido no caso, e não vai sofrer alteração pela determinação de que a alteração de regime só produza efeitos “ex nunc” – Por fim, a pretensão de resolver os poucos bens adquiridos entre a celebração do casamento e o presente retrata verdadeira pretensão de fazer “partilha amigável”, o que é inclusive recomendável em casos como o presente, na esteira da jurisprudência deste colegiado sobre o tema – Deram provimento.

23.09

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