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B.E. CNB-CF – N 137 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim INR

 

Supremo Tribunal Federal

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Recurso extraordinário – Constitucional – Tributário – Lei estadual – Progressividade de alíquota de Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos – Constitucionalidade – Art. 145, § 1º, da Constituição da República – Princípio da igualdade material tributária – Observância da capacidade contributiva – Recurso extraordinário provido.

10.12

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Superior Tribunal de Justiça

 

 

 

 

 

•Administrativo – Processual civil – Cartório – Concurso público – Não apresentação tempestiva de documentos – Descumprimento do edital – Estrito cumprimento de disposição do edital – Atenção à legalidade e necessidade de isonomia entre os candidatos – Precedente da segunda turma – Recurso ordinário improvido.

04.12

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•Civil – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens – Alteração da data do término da união estável – Impossibilidade – Súm. 07/STJ – Imóvel onerosamente adquirido pelo falecido na constância do relacionamento – Direito da companheira à meação – Presunção de esforço comum – Arts. analisados: 5º, Lei 9.278/96, 335, CPC – 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens distribuída em 19/01/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 10/05/2012 – 2. Discute-se se a união estável havida entre a recorrente e o falecido perdurou até a morte deste, em 1998, e se há presunção de esforço comum relativamente ao bem adquirido por ele, na constância do relacionamento – 3. O Tribunal de origem, ao decidir que não ficou demonstrado o restabelecimento da relação afetiva após 25/07/1995, teve por fundamento o lastro fático e probatório dos autos, de forma que a alteração da conclusão não prescinde do vedado reexame de fatos e provas, atraindo, pois, a incidência da Súm. 7/STJ – 4. Conquanto o art. 5º da Lei 9.278/96 incida do momento de sua vigência em diante, não se pode negar que o seu espírito nasceu impregnado do senso de justiça e solidariedade que impõe, na interpretação do § 3º do art. 226 da CF, mesmo antes da correspondente regulamentação, o reconhecimento de que, como entidade familiar que é, a união estável pressupõe a intenção dos seus membros de comungar esforços para o alcance de objetivos que lhes são comuns, sejam eles patrimoniais ou extrapatrimoniais – 5. Essa comunhão de esforços não se restringe à mera contribuição financeira, porque, na divisão de tarefas do cotidiano familiar, outras atividades existem, de igual importância e necessidade para a harmonia do convívio de todos os integrantes e a construção do almejado patrimônio – 6. A tese de que até o advento da Lei 9.278/96 se exige a comprovação do esforço comum, para que tenha o companheiro direito à metade dos bens onerosamente adquiridos na constância da união estável, é construção jurisprudencial que não se coaduna com a natureza própria de entidade familiar, conferida, muito antes, pela Constituição Federal, sob cujos influxos axiológicos deve ser interpretado todo o Direito infraconstitucional – 7. Assim, o preenchimento do vácuo legislativo decorrente da ausência de regulamentação legal do § 3º do art. 226 da Constituição Federal impõe ao Juiz o dever de decidir no sentido que confira máxima efetividade ao dispositivo constitucional que reconhece a união estável como entidade familiar. Para tanto, observando aquilo que ordinariamente acontece (que a formação da família pressupõe o empenho mútuo, no plano material e/ou imaterial, necessário à realização plena de seus integrantes), a solução da controvérsia outra não deve ser senão a de reconhecer, salvo as exceções legais ou se pactuado diversamente pelos companheiros, o emprego do esforço comum para a aquisição onerosa de bens no curso da vida a dois – 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

04.12

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•Recurso especial – Direito de família e processo civil – Ação declaratória do união estável homoafetiva – Prévia formalização de escritura pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais – Possíveis efeitos secundários atinentes à emissão de visto definitivo de permanência de um dos autores em território brasileiro – Interesse de agir – Existência – Artigos analisados: 4º, I, e 861 a 866, do CPC – 1. Ação declaratória de união estável homoafetiva ajuizada em 28/10/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 06/05/2013 – 2. Discute-se a existência de interesse de agir na pretensão de se ver declarada a união estável homoafetiva, em especial por ter havido prévia formalização pelos recorrentes de escritura pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais e o possível interesse secundário de assegurar, com o reconhecimento da união, a emissão de visto definitivo de permanência do recorrente estrangeiro em território nacional – 3. A pretensão expressamente manifestada de reconhecimento judicial de união estável homoafetiva é dotada de interesse de agir, não se prestando a escritura pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais, anteriormente firmada pelos recorrentes, à consecução dos mesmos efeitos decorrentes da declaração de existência de uma entidade familiar – 4. A pretensão de ver reconhecida a união estável homoafetiva como uma sociedade de natureza familiar vai além de eventual intenção de se fazer prova voltada à concessão de visto definitivo de permanência do recorrente estrangeiro no Brasil, afigurando-se o procedimento de justificação insuficiente para a consecução do fim almejado pelos autores – 5. Recurso especial provido.

04.12

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•Administrativo – Processual civil – Cartório – Impetração contra ato da presidência que anulou provimento original em serventia extrajudicial – Autoridade coatora – Execução de determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – Verificado pelas datas dos atos administrativos e das provas dos autos – Ilegitimidade passiva ad causam Precedentes – 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário no qual se discute a legalidade de atos praticados por Presidente de Tribunal de Justiça em meio a debate sobre direito relacionado com manutenção de provimento em Cartório de Registro de Imóveis – 2. Os agravantes reiteram que os atos da Presidência do Tribunal seriam datados de de 13.7.2009 (fl. 19-20), enquanto o efeito suspensivo ao recurso interposto ao Conselho Nacional de Justiça dataria de 10.7.2009 (fls. 259-264), postulando assim como ilegal a atuação do TJ. Todavia, clarificam os autos que os atos atacados datam de 8.7.2009 (fls. 257-258), momento no qual não havia efeito suspensivo, ressoando licitude da Administração Judiciária por meramente executar determinação do Conselho – 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impetração contra mera execução derivada de determinação clara deve se dirigir ao Conselho Nacional de Justiça, estando configurada a ilegitimidade passiva ad causam. Precedentes: AgRg no RMS 39.279/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2013; RMS 30.561/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.9.2012; AgRg no RMS 30.921/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2.2.2011; RMS 29.719/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.2.2010; RMS 29.896/GO, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; e RMS 29.700/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2009 – Agravo regimental improvido.

05.12

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•Recurso especial – Civil e processo civil – Execução provisória – Crédito decorrente de ato ilícito – Exceção – Dispensa da caução – Possibilidade – Penhora do exercício do direito de usufruto – Possibilidade – Recurso vinculado ao agravo em Recurso Especial nº 88.620/RS – Recurso especial a que se nega seguimento.

05.12

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•Recurso especial – Civil e processual civil – Fiança locatícia – Penhora de fração ideal – Imóvel utilizado como residência de outro co-proprietário – Caracterizado como bem de família – Possibilidade de penhora – Precedente da corte especial – AgRg no EREsp 911.321/RS – 1. Possibilidade de penhora de fração ideal de imóvel caracterizado como bem de família – 2. Precedente específico da Corte Especial (AgRg nos EREsp 911.321/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 05/12/2011, DJe 03/05/2012) – 3. Recurso especial provido.

05.12

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•Agravo em recurso especial – Direito privado e processual civil – Vício do acórdão recorrido – Higidez – Protesto por indicação – Boleto bancário acompanhado de prova do negócio jurídico subjacente e da entrega de mercadorias, em substituição à duplicata virtual – Possibilidade – Prejudicialidade do pleito de indenização por danos morais e materiais – Multa do art. 538, parágrafo único, do CPC – Oposição com intuito meramente prequestionador – Exclusão – Súmula 98/STJ – Agravo em recurso especial conhecido para, desde logo, dar parcial provimento ao recurso especial, prejudicado o exame do pedido de indenização.

10.12

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Tribunal Superior do Trabalho

 

 

 

 

 

•Recurso de revista – (…) – Estabilidade provisória – Interrupção da gestação – Considerando que a interrupção da gravidez da Reclamante ocorreu por aborto espontâneo, com 20/21 semanas de gestação, não há falar na estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT – Incide o art. 395 da CLT – Danos morais – Configuração – A ocorrência de aborto espontâneo com 20/21 semanas de gestação e a dispensa da Reclamante sem justa causa, por si só, não ensejam abalo aos direitos de personalidade capaz de justificar reparação pela Reclamada – (…) – Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

09.12

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

 

 

 

 

•Abandono de emprego – Não comunicação oportuna ao empregador da justificativa do afastamento – Configuração – A configuração da falta grave por abandono de emprego exige a conjugação de dois elementos, um subjetivo, concernente à vontade do empregado em não mais trabalhar, e outro objetivo, representado pela ausência de trabalho por determinado tempo – Agindo o empregado de forma a induzir seu empregador a erro, furtando-se a informar as razões de seu afastamento, não poderá, em processo judicial, arguir a justificativa das faltas como elemento para afastar o elemento subjetivo – Sua contumácia é suficiente para comprovar a intenção de rompimento do vínculo de emprego, configurado o abandono de emprego – Recurso ordinário a que se nega provimento.

06.12

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•Estabilidade pré-aposentadoria – Estando o autor a poucos meses de completar as legais para a aposentadoria integral, a dispensa arbitrária frustrou-lhe o direito perseguido, sendo-lhe devidos os salários do período estabilitário e a retificação em sua CTPS – Recurso do reclamado ao qual se nega provimento.

06.12

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•Vínculo de emprego – Necessidade de atendimento concomitante aos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT – A relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º, da CLT, apresenta-se com a existência dos pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade – Necessária a confirmação do preenchimento concomitante de todas essas condições, sob pena de constituição de outra espécie de relação de trabalho, como o autônomo ou o eventual – O não atendimento integral aos requisitos fixados pelo diploma consolidado impede a formação do vínculo empregatício – Recurso do reclamante desprovido.

06.12

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Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Pareceres não divulgados no DJe

(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)

 

 

 

 

 

Solicitação de retificação e unificação de registros de imóveis – Indeferimento liminar e remessa à via jurisdicional – Ausência de litigiosidade – Previsão normativa de vários instrumentos voltados ao êxito da retificação administrativa – Necessidade de processamento para melhor compreensão da situação existente – Recurso provido.

05.12

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Averbação de ata de Assembléia extraordinária de pessoa jurídica – Falsidade no reconhecimento de firmas nela apostas – Controle de regularidade formal do título – Impossibilidade da averbação – Presente o interesse recursal da apresentante do título – Recurso conhecido e não provido.

05.12

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Interino – Comunicado CG n° 2478/2010 – Descumprimento – Comunicado CG n° 477/2012 – Cumprimento – Quebra de confiança afastada.

05.12

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Registro de Imóveis – Procedimento administrativo em que se impugna o registro de loteamento – Vício que não diz respeito ao título, formalmente regular, mas ao direito de propriedade que o fundamenta – Inviabilidade do reconhecimento na esfera administrativa – Recurso não provido.

10.12

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Processo Administrativo Disciplinar – Tabelião de Notas – Atos irregulares de prepostos não apurados ou referendados pelo Oficial – Gravidade da falta administrativa praticada e sua repercussão – Ratificação da pena de perda da delegação – Não provimento do recurso.

10.12

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Procedimento administrativo disciplinar – Tabelião de Notas – Prova da utilização de notas fiscais de forma irregular – Não comprovação das despesas lançadas como relacionadas à atividade própria da Serventia – Ilícito administrativo configurado – Proporcionalidade na aplicação da pena de multa – Recurso não provido.

10.12

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

•Apelação – Mandado de segurança – Pretensão ao registro imobiliário de contrato de alienação fiduciária de prédio, ante a desqualificação do Registrador, por ambiguidade de regime jurídico (figura híbrida de loteamento e condomínio especial, no qual se insere o imóvel alienado) – Óbice do Registrador que não é teratológico nem ilegal – Opção pelos interessados no registro pela via do mandamus, desprezando a via da dúvida de registro (art. 198 da LRP) – Distinção destas vias e dos limites do writ, que não podem determinar registro imobiliário, abstração à prenotação do título com prazo de vigência vencido e desprezo ao princípio de prioridade registral imobiliária – Provocação, pelo Oficial de Registro, ao Juiz Corregedor, para se pronunciar sobre o ponto, inclusive acerca de eventual necessidade de regularização, que terminou processada e resolvida sob a equívoca denominação de “dúvida”, julgada improcedente, mantendo-se a definição híbrida do empreendimento, sem conotação de irregularidade – Solução administrativo-correcional que, acertada ou não, é refletida na quebra do óbice antes levantado pelo Registrador – Perda de objeto do writ – Sentença de extinção do mandamus, sem resolução do mérito, mantida – Recurso desprovido.

04.12

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•Responsabilidade civil – Dano material e moral – Suposta prática de ato ilícito por parte de Tabelião de Protesto, em razão de omissão culposa no cumprimento de mandado judicial – Ordem do juízo que explicitou a responsabilidade pelo recolhimento prévio das custas à cargo dos solicitantes do protesto – Parecer da Corregedoria Geral da Justiça que impõe o cumprimento da ordem, sem aquele recolhimento, somente quando o interessado for beneficiário da justiça gratuita ou por expressa ordem judicial – Pagamento das custas feito espontaneamente pelo autor que, posteriormente, ajuizou ação indenizatória contra quem de direito – Demora não imputável ao réu – Ato ilícito não caracterizado – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido.

04.12

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•Mandado de segurança – Pedido de registro de escritura de compra e venda de imóvel – Exigência de apresentação de certidão negativa de tributos federais – Lei nº 8.212/91, artigo 47 – Admissibilidade – Segurança denegada – Recurso não provido.

04.12

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•Ação ordinária – Escrevente de serventia não oficializada – Direito aos reflexos de descanso semanal remunerado, férias e 13º sobre valores recebidos a título de comissão e ao reembolso de valores pagos para o custeio de material de trabalho – Inadmissibilidade do direito ao benefício da sexta-parte – Inteligência do artigo 236 da Constituição Federal – Ausência de prova de danos morais – Recursos desprovidos.

04.12

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•Indenização – Pretensão em face do Tabelionato, pelo protesto indevido de 33 duplicatas – Improcedência decretada – Apelação da autora – O Tabelionato de Protesto não ostenta personalidade jurídica – A legitimidade para responder a ação é da pessoa do Oficial Titular do Cartório à época dos fatos, nos termos do artigo 22, da Lei nº 8.935/94 – Precedentes do STJ e desta Corte – Dispositivo da sentença corrigido para extinção, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil – Recurso desprovido.

09.12

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•(…) – Ação indenizatória por danos morais – (…) – Dano moral – Contrato de compra e venda – Inadimplemento – Apontamento legítimo de título de crédito para protesto – Posterior pagamento – Cancelamento do protesto – Diligência que incumbe ao devedor – Manutenção do protesto – Indenização – Não cabimento – O apontamento devido de título emitido pelo devedor inadimplente não gera dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor – Da mesma forma, a manutenção do protesto, por inércia do devedor, a quem incumbia diligenciar por seu cancelamento, não autoriza o arbitramento da verba indenizatória pretendida – (…) – Recurso provido em parte apenas para afastar as penas de litigância de má-fé impostas ao autor.

09.12

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•Agravo de instrumento – Taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviço público específico e divisível, e como base de cálculo o valor da atividade estatal prestada ao contribuinte – Taxa judiciária é devida sobre o valor da herança, excluída a meação (que herança não é) – Base de cálculo do ITCMD é a herança transmitida (excluída a meação) – Agravantes impugnaram a base de cálculo da taxa judiciária e do ITCMD, mas pediram devolução apenas em relação ao último tributo – Recurso do espólio e dos herdeiros provido, para declarar que a base de cálculo do ITCMD não inclui a meação do cônjuge supérstite, com a devolução de valor recolhido a maior (com pedido administrativo à Secretaria da Fazenda), se o caso.

10.12

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

 

 

 

 

 

APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. LEGITIMIDADE. ERRO COMPROVADO. O pai registral, em nome e na defesa de interesse e de direito do filho, tem plena legitimidade para pedir retificação no assento de nascimento da genitora falecida. O que está registrado no assento de nascimento do filho, no assento de óbito da própria genitora, e o que aparece no banco de dados da Secretaria de Segurança Pública (de onde se extraem os dados para a confecção de carteira de identidade), fazem comprovação cabal de que o prenome dela está mesmo grafado com erro no assento de nascimento. DERAM PROVIMENTO.

04.12

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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. RESSARCIAMENTO. EMOLUMENTOS. Pacífico o entendimento desta Corte no que tange à aplicabilidade do art. 290, da Lei nº 6.015/73, inexistindo conflito com legislação estadual ou orientação do Colégio Registral, porquanto é de competência federal a regulamentação das normas gerais para a fixação de emolumentos, consoante disposição da Constituição Federal. No caso, tendo a parte autora comprovado os requisitos, a isenção de 50% dos emolumentos é medida que se impõe, devendo ocorrer a devolução simples. Ademais, descabida a restituição em dobro, pois, além de inexistente má-fé, inaplicáveis ao caso os dispositivos ventilados pela parte autora. Precedentes deste Tribunal de Justiça. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.

04.12

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APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO INOFICIOSA. VALIDADE DO ATO. ATO JURÍDICO ANULÁVEL. PRESCRIÇÃO. A ação de anulação da doação inoficiosa de ascendente para descendente prescrevia em vinte anos no Código Civil de 1916. No Código Civil de 2002, prescreve em dez anos. Pronuncia-se a prescrição da pretensão porque se verifica o transcurso de mais de dez anos após a vigência do Código Civil, aplicável conforme o artigo 2.028 do mesmo diploma legal.

04.12

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE LOTE INDIVIDUALIZADO. PROJETO MORE LEGAL. A regularização de lote individualizado é um procedimento administrativo regulado pelo provimento 21/2011 da CGJ – Projeto More Legal IV, que alterou artigos da CNNR. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária. Pretensão da autora de regularizar um lote situado dentro de um todo maior, situação consolidada. No caso em tela, pende litígio, porquanto ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público, em que estão sendo apuradas irregularidades no fracionamento da área na qual se situa o lote em disputa, em violação à Lei 6766/79, em que foi deferido o pedido de tutela antecipada, porque presentes os requisitos para tal. Prudente que se aguarde o resultado da ação civil pública para que o loteamento seja regularizado na sua totalidade. Precedente desta Câmara. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME.

05.12

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE IMÓVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA MULTA. CASO EM QUE A MAGISTRADA A QUO, TÃO-SOMENTE, CONSIDEROU A NECESSÁRIA PROPORCIONALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DA OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA E O VALOR DA ASTREINTE, OBSERVANDO A REGRA DO ART. 461, § 6º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

06.12

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ACERCA DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR. DONATÁRIOS. INGRATIDÃO. NÃO COMPROVADA. RENDA SUFICIENTE PARA A SUBSISTÊNCIA DO DOADOR. USUFRUTO. Conquanto intempestiva a defesa apresentada pelos requeridos, os fatos constitutivos do direito do autor não restaram demonstrados.  Doação sem encargo. O art. 557 do Código Civil/2002 estabelece as hipóteses, exemplificativas, de revogação de doação por ingratidão: se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; se cometeu contra ele ofensa física; se o injuriou gravemente ou o caluniou; se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.  Alegação de agressões físicas e verbais que não foram comprovadas. Em regra, o doador pode fazer doação de todos os seus bens quando reserva para si o usufruto desses bens, desimportando, no caso em julgamento, a alegação de ter faltado com a verdade, na escritura de doação, ao ter afirmado a existência de outros, além daquele que envolveu a doação. Posterior mudança na situação financeira do doador não afeta o ato. Ademais, inexiste, na escritura pública em apreço, cláusula que permita a revogação da doação, ao contrário do que alegou o recorrente. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNANIME.

06.12

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APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO REGISTRO DE ÓBITO. INCLUSÃO DOS FILHOS PRÉ-MORTOS. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. ART. 80, § 7°, DA LEI 6.015/73. ASSENTAMENTO QUE DEVE ESPELHAR A VERDADE. Comprovado que a falecida teve outros dois filhos, pré-mortos, comporta acolhimento o pedido, para que no registro de óbito seja acrescentada tal informação, providência que atende ao princípio da veracidade registral. APELAÇÃO PROVIDA, POR MONOCRÁTICA.

10.12

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APELAÇÃO CÍVEL. PRÉ-CONTRATO. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. 1. Parte autora que, em contrato não instrumentalizado, promete transferir o domínio de bem imóvel a terceiro, sob a alegação de haver entabulado “contrato de compra e venda”. Alegação do falecimento superveniente de sua esposa a impedir a transferência da coisa cujo domínio foi prometido a terceiro. Pedido formulado pelo apelante de que lhe seja expedido alvará judicial que lhe permita transferir o bem no Registro de Imóveis. 2. Havendo obrigação do apelante de outorgar escritura pública em favor do terceiro promitente comprador, dita obrigação que também se estende à meeira condômina, transfere-se a seus sucessores com a morte desta, não sendo juridicamente possível substituir-se a outorga de escritura pública por quem de direito, por simples alvará judicial servindo este de título registrável. Apelação cível conhecida e improvida.

10.12

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento, ou seja, por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil, o que, no caso, não se verifica.  Comprovada a compra e venda, bem como o pagamento do preço, a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação é medida que se impõe. Apelação improvida.

10.12

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