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B.E. CNB-CF – N 140 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim INR

 

 

Superior Tribunal de Justiça

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Tributário – Agravo regimental no recurso especial – ITR – Isenção – Art. 10, § 1º, II, a, da Lei 9.393/96 – Averbação da área da reserva legal no registro de imóveis – Necessidade – Art. 16, § 8º, da Lei 4.771/65 – 1. A Primeira Seção firmou o entendimento de que a isenção do ITR relativa à área de Reserva Legal está condicionada à prévia averbação desse espaço no registro do imóvel. Precedentes: EREsp 1.310.871/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 04/11/2013; EREsp 1.027.051/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/10/2013 – 2. Agravo regimental não provido.

09.01

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Recurso em habeas corpus – Artigo 304 c.c. o art. 299, ambos do Código Penal – Tipicidade dos fatos narrados na denúncia – Não ocorrência – Recurso a que se dá provimento – 1. Recurso a pedir o trancamento de ação penal iniciada por denúncia que imputa aos acusados o uso de documento público falso, ante a juntada, aos autos de processo cível, de cópias de contrato particular de compra e venda e de notas promissórias com firma irregularmente autenticada – 2. As informações prestadas pelo Tabelião do 6º Ofício de Notas à Corte de origem dão conta de que o reconhecimento da firma por autenticidade sofreu de irregularidade decorrente do fato de não ter sido transmitido por meio do sistema de informática da Corregedoria de Justiça, bem como não ter sido observada a regra procedimental, segundo a qual deve ser verificada a anterior existência de firma depositada na Serventia – 3. O delegatário do Tabelionato informou que "em nenhum momento as assinaturas foram questionadas" e que as firmas "são reconhecidamente das partes que assinaram o ato". Ao mesmo tempo, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu que a responsabilidade pelo regular reconhecimento de firma é exclusiva do delegatário, "que tem a obrigação de cumpri-los [os dispositivos de lei referentes ao tema] e zelar pelo cumprimento" – 4. Forçoso concluir que não há tipicidade da conduta a sustentar a denúncia, considerando-se que a firma, de fato, é autêntica e que o próprio Tribunal de Justiça estadual ressaltou a exclusiva responsabilidade do Tabelião do 6º Ofício de Notas em relação à irregularidade da firma reconhecida – 5. Ademais, não há a mínima evidência nos autos (a conferir justa causa à ação penal) do elemento subjetivo da conduta dos pacientes, é dizer, do conhecimento de que usavam documentos ideologicamente falsos em processo judicial – 6. Recurso a que se dá provimento para trancar a Ação Penal nº 0007112-04.2011.8.19.0075.

09.01

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Agravo regimental – Agravo em recurso especial – Direito civil e processo civil – Usufruto – Penhora – Possibilidade de incidência sobre o seu exercício ou sobre os seus frutos – Decisão agravada mantida – Agravo regimental desprovido.

09.01

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Recurso especial – Ação de revogação de doação com restituição de valores – Dízimos e outras contribuições – Improcedência do pedido – 1. A contribuição do dízimo como ato de voluntariedade, dever de consciência religiosa e demonstração de gratidão e fé não se enquadra na definição do contrato típico de doação, na forma em que caracterizado no art. 538 do Código Civil, não sendo, portanto, suscetível de revogação – 2. Ademais, a doação lato sensu a instituições religiosas ocorre em favor da pessoa jurídica da associação e não da pessoa física do pastor, padre ou religioso que a representa. Desse modo, a rigor, a doação não pode ser revogada por ingratidão, tendo em vista que o ato de um membro, pessoa física, não tem o condão de macular o pagamento do dízimo realizado em benefício da entidade, pessoa jurídica – 3. Recurso especial improvido.

09.01

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Recurso especial – Civil e processual civil – Execução provisória de partilha de bens – Determinação judicial de adjudicação de bem imóvel a um dos conviventes – Resistência do Oficial do Registro de Imóveis – Pedido de anulação da adjudicação – Ausência de interesse ou legitimidade recursal – Recurso especial a que se nega seguimento.

13.01

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Previdenciário – Recurso especial representativo da controvérsia – Aposentadoria por invalidez decorrente de transformação de auxílio-doença – Revisão da RMI – Art. 29, II e § 5º, da Lei 8.213/91 alterado pela Lei 9.876/99 – Ausência de ilegalidade na apuração do valor inicial dos benefícios – Exigência de salários-de-contribuição intercalados com períodos de afastamento por incapacidade – Recurso desprovido – 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença – 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo (PBC), houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária – 3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral – 4. Recurso especial desprovido – Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

14.01

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Tribunal Superior do Trabalho

 

 

 

 

 

Recurso de revista – Alimentação fornecida pelo empregador – Participação do empregado no custeio – Natureza não salarial – Não integração – Nos termos do artigo 458 da CLT, as parcelas in natura fornecidas por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual e gratuita, têm natureza salarial – Todavia, quando há desconto no salário do empregado, ainda que irrisório, para custear o fornecimento da parcela, ela perde sua natureza salarial, o que afasta a sua integração para fins de repercussão em outras verbas trabalhistas – Precedentes – Recurso de revista não conhecido.

14.01

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

 

 

 

 

Prescrição intercorrente – Incabível – Encontra-se pacificado pela Súmula 114 do C. TST o entendimento de que é incabível a prescrição intercorrente no âmbito desta Justiça Especializada – Tal exegese leva em conta a prerrogativa do impulsionamento que a lei confere ao Juiz que preside a fase de cumprimento da sentença, e ainda, porque ao contrário do processo comum, no processo trabalhista, salvo as exceções previstas em lei(artigos de liquidação, ação monitória, execução de título extrajudicial firmado perante Comissões de Conciliação Prévia ou termo de ajuste conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho), “a execução constitui simples epílogo da fase de conhecimento” (in “A Execução na Justiça do Trabalho”, Francisco Antonio de Oliveira, Editora RT, 4ªEdição, pág. 38) e não um processo autônomo – De mais a mais, in casu, em que pese a demora, restou provado que o autor efetivamente promoveu o andamento processual antes que tivesse sido decretada formalmente a extinção da execução, não havendo que se falar em sua inércia, portanto.

08.01

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Pedido de demissão – “Opção” dada pela empregadora frente à possibilidade de ruptura contratual por justa causa – Coação – Violação à dignidade da pessoa humana do trabalhador – Configuração – Inteligência do artigo 151, do Código Civil e do artigo 9º, da CLT – A toda evidência o trabalhador que é “convocado” pelo empregador e recebe a informação de que ou pede demissão ou lhe será aplicada a penalidade máxima de que trata o artigo 482, da CLT, ficará com a primeira hipótese – Além de notória a coação, nos exatos moldes estabelecidos pelo artigo 151, do Código Civil, a conduta da empresa demandada avilta a dignidade da pessoa humana do trabalhador, eis que o mesmo, necessitando de parcela remuneratória para a sua sobrevivência, rende-se à superioridade do poder diretivo do empregador, com o que não pode ser conivente esta Justiça Especializada – Se de fato a empresa reunia motivos ponderáveis para a dispensa do reclamante por justa causa, que assim o fizesse, viabilizando, se o caso, ampla discussão e eventual reversão por esta Justiça Obreira (artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Maior) – Todavia, assim não procedeu a demandada, “optando” por acatar o “pedido de demissão”, o qual merece ser invalidado por completo, diante da notória coação praticada em relação ao laborista.

08.01

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Acúmulo de função – Artigo 456 da CLT – A realização de atividades diversas à função principal exercida, por si só, não caracteriza o acúmulo de funções, consoante dispõe o parágrafo único do artigo456 da CLT – Recurso ordinário a que se dá provimento.

08.01

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Aviso prévio retroativo – Nulidade – Verba devida – Às fls. 21, verifica-se um termo de acordo extrajudicial, no qual consta que o empregado solicita a extinção do contrato de trabalho a partir do dia 16 de dezembro de 2011 – Contudo, o comunicado de dispensa feito pelo empregador indica que a extinção do contrato de trabalho ocorreu no dia 23 de dezembro de 2011, em virtude da rescisão contratual entre as Recorridas (fls. 19 e doc. 10, vol. de documentos) – Ainda no referido documento, verifica-se o comunicado de “aviso prévio retroativo” a partir do dia 15 de dezembro de 2011 – O “aviso prévio retroativo” é nulo, pois desvirtua a finalidade do instituto de permitir ao empregado a busca por uma nova colocação profissional e uma organização financeira (art. 9º, CLT) – Não se trata aqui de renúncia ao aviso prévio (Súm. 276, TST), mas fraude, pois se pretendeu alterar os fatos (princípio da primazia da realidade) – Acolho o recurso.

10.01

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Justa causa – Desídia – A reiteração de faltas injustificadas ao serviço, inobstante a aplicação de penas disciplinares pedagógicas, traduz falta de senso de responsabilidade funcional e ausência da intenção de recuperação, configurando a falta grave de desídia em ordem de autorizar a rescisão do pacto laboral da reclamante por justa causa – Apelo não provido.

10.01

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Feriados e descansos semanais remunerados – Diferenciação – O artigo 1º da Lei 605/49 garante a todo o trabalhador o repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas, das empresas, nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local – Destarte garante repouso semanal de vinte e quatro horas e também repouso nos feriados civis e religiosos, até porque, a partir de uma interpretação lógica não haveria como se equiparar o repouso semanal aos feriados, uma vez que estes últimos não ocorrem semanalmente.

10.01

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Pedido de demissão – Validade – Alegação de coação praticada pelo empregador – Supostas ameaças de dispensa por justa causa – Alegações não comprovadas, mas que, ainda que verídicas, não tornariam inválido o pedido de demissão por vício na manifestação de vontade nele contido, senão possibilitariam o pedido da rescisão indireta, que não foi feito no caso.

10.01

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Danos morais pelo atraso no pagamento de verbas trabalhistas – A Reclamante pleiteou indenização por danos morais pelo atraso no pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas – O dano moral ou dano extrapatrimonial é aquele que se opõe ao dano material, não afetando os bens patrimoniais propriamente ditos, mas atingindo os bens de ordem moral, de foro íntimo da pessoa, como a honra, a liberdade, a intimidade e a imagem – Assim, concluímos que são danos morais aqueles que se qualificam em razão da esfera da subjetividade ou plano valorativo da pessoa na sociedade, havendo, necessariamente, que atingir o foro íntimo da pessoa humana ou o da própria valoração pessoal no meio em que vive, atua ou que possa de alguma forma repercutir – Cumpre ressaltar que os danos morais, de modo semelhante aos danos materiais, somente serão reparados quando ilícitos e após a sua caracterização (dano experimentado) – Já o dano material, o qual também é conhecido por dano patrimonial, atinge os bens integrantes do patrimônio, isto é, o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis economicamente – Tem-se a perda, deterioração ou diminuição do patrimônio – Pelo que foi demonstrado nos autos, não há a menor demonstração de ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador (direitos de personalidade, artigo 5º, V e X, Constituição Federal) – O atraso de salários, de forma objetiva, não é suficiente para a caracterização de dano moral – Não se nega que o atraso nos salários é uma situação desfavorável ao trabalhador, pois viola a sua estabilidade econômica, contudo, isso não implica ofensa ao seu patrimônio ideal (= moral) – Assim, cabia à recorrida a prova do dano moral alegado, ônus que lhe incumbia (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC),do qual não se desvencilhou – Acolhe-se o apelo, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização decorrente de danos morais.

14.01

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Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de sobrepartilha, cessão de direitos de meação e hereditários com adjudicação de bens – Princípio registral da continuidade – Ofensa inexistente – Sub-rogação do cessionário na posição jurídica dos cedentes – Ocorrência antes da partilha do acervo remanescente – Juízo de desqualifícação afastado – Dúvida procedente – Recurso provido.

13.01

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Registro de Imóveis – Contrato de Locação – Necessidade da averbação do cancelamento do anterior registro de contrato de locação – Divergência de numeração que não impede a individualização do imóvel e localização da matrícula – Indisponibilidade do § 1.° do artigo 53 da Lei n.° 8.212/91 não obstaculiza o registro do pacto locatício – Recurso não provido.

13.01

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REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação – Recurso de apelação requerido pelo ex-interventor do 2º Tabelião de Notas de Osasco – Ilegitimidade recursal – Precedentes – Recurso não conhecido.

13.01

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Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Pareceres não divulgados no DJe

(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)

 

 

 

 

 

Dúvida lnversa – Alienação Fiduciária em Garantia – Instauração do procedimento executório administrativo previsto no artigo 26 da Lei nº 9.514/97 – Composição amigável – Consolidação do bem em nome da credora fiduciária – Necessidade da realização de leilão – Configuração de pacto comissório – Recurso não provido.

09.01

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Dúvida lnversa – Contrato de locação comercial com prazo determinado de vigência já expirado – Recusa do registrador no cancelamento do registro – Necessidade da anuência de ambas as partes do contrato – Questão de direito material irrelevante, diante de determinação legal expressa de caráter registral – Recurso não provido.

09.01

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Registro de Imóveis – Cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida por pessoas natural – Garantia real prestada por terceiro – Nulidade – Inteligência do parágrafo 3°., do art. 60 do Decreto–lei 167/67 – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e Conselho Superior da Magistratura – Nulidade de pleno direito que pode ser reconhecida na via administrativa – Inteligência do art. 214, “caput”, da Lei de Registros Públicos – Recuso provido.

09.01

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Registro Civil das Pessoas Naturais – Requerimento de transcrição de casamento entre pessoas do mesmo sexo no livro “E” – Ausência de previsão legal – Irregularidade do ato perante o Consulado de Portugal – Falta dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido – Recurso não provido.

14.01

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Registro de Imóveis – Averbação de penhora – Desfalque decorrente de desapropriação – Necessidade de prévia apuração da área remanescente – Princípio da especialidade objetiva – Ausência da via original do título cujo ingresso no registro de imóveis se pleiteia – Pedido prejudicado – Recurso não conhecido.

14.01

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Processo administrativo disciplinar – Reconhecimento da prescrição – Prazo quinquenal – Contagem da data do conhecimento dos fatos – Provimento do recurso.

14.01

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Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Pareceres divulgados no DJe

 

 

 

 

 

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Alteração pontual do item 106 do Cap. XIV das NSCGJ – Adequação à nova redação do artigo 12 da Resolução CNJ n.º 35/2007 – Resolução CNJ n.º 179/2013 – Edição de novo provimento – Necessidade.

08.01

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Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

 

 

 

 

 

Sucessão – Cônjuge supérstite – Meação – Concorrência sucessória – Regime da comunhão parcial de bens – Descendentes – Sobrepartilha – Meação – Bens comuns – Bens particulares – Exclusão – Precedente do STJ – Inobstante as celeumas que se formaram em torno da concorrência sucessória, disciplinada pelo art. 1829, I, do Código Civil, entre o cônjuge supérstite, casado com o falecido pelo regime da comunhão parcial de bens, e os descendentes do autor da herança o STJ fixou o entendimento de que a sucessão, por ser uma projeção do regime patrimonial vigente na vida do casal, incide justamente sobre os bens comuns e não sobre os particulares.

09.01

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Apelação cível – Direito de família – Arbitramento de aluguéis em favor de ex-cônjuge – Divórcio decretado e partilha de bens não ultimada – Imóvel do casal – Bem desocupado – Não utilização pela ré – Locação não demonstrada – Patrimônio que não gera frutos – Rendimentos inexistentes – Inviabilidade de repasse – Recurso não provido – 1. Admite-se que o cônjuge, que se vê privado da administração dos bens comuns, requeira sua parcela nos frutos provenientes do patrimônio do casal, desde que haja expressa manifestação de seu interesse no recebimento dos aluguéis, interpelando aquele que está na posse do bem, judicial ou extrajudicialmente – 2. Se a ex-esposa não reside no imóvel e tampouco recebe aluguéis de terceiros, estando o bem desocupado, tal patrimônio comum não gera rendimentos a impor ressarcimento ao varão – 3. Inexistência de frutos advindos do imóvel e ausência de usufruto exclusivo por um dos coproprietários. Improcedência da pretensão – 4. Recurso não provido.

09.01

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Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

 

 

 

 

 

Paternidade e maternidade socioafetiva – Autora que, com o óbito da mãe biológica, contando com apenas quatro anos de idade, ficou sob a guarda de casal que por mais de duas décadas dispensou a ela o mesmo tratamento concedido aos filhos genéticos, sem quaisquer distinções – Prova eloquente demonstrando que a demandante era tratada como filha, tanto que o nome dos pais afetivos, contra os quais é direcionada a ação, encontram-se timbrados nos convites de debutante, formatura e casamento da acionante – A guarda judicial regularmente outorgada não é óbice que impeça a declaração da filiação socioafetiva, sobretudo quando, muito além das obrigações derivadas da guarda, a relação havida entre os litigantes evidencia inegável posse de estado de filho – Ação que adequadamente contou com a citação do pai biológico, justo que a sua condição de genitor genético não poderia ser afrontada sem a participação na demanda que reflexamente importará na perda daquela condição ou no acréscimo da paternidade socioafetiva no assento de nascimento – Recurso conhecido e desprovido – O estabelecimento da igualdade entre os filhos adotivos e os biológicos, calcada justamente na afeição que orienta as noções mais comezinhas de dignidade humana, soterrou definitivamente a ideia da filiação genética como modelo único que ainda insistia em repulsar a paternidade ou maternidade originadas unicamente do sentimento de amor sincero nutrido por alguém que chama outrem de filho e ao mesmo tempo aceita ser chamado de pai ou de mãe – Uma relação afetiva íntima e duradoura, remarcada pela ostensiva demonstração pública da relação paterno-materna-filial, merece a respectiva proteção legal, resguardando direitos que não podem ser afrontados por conta da cupidez oriunda de disputa hereditária.

13.01

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Agravo de instrumento – Alienação judicial de bem doado com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e usufruto em favor da doadora – Decisão que determina o pagamento de meação à ex-esposa do donatário, em conformidade com o regime de comunhão universal de bens – Meação indevida – Imóvel não suscetível de comunicação – Frutos e rendimentos igualmente incomunicáveis em virtude da cláusula de usufruto – Recurso conhecido e provido – O regime de comunhão universal de bens, apesar de comunicar bens anteriores e posteriores ao casamento, comporta exceções – Dentre as mesmas, encaixam-se os bens adquiridos à título gratuito, doados ou herdados, com cláusula de incomunicabilidade.

13.01

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Agravo de instrumento – Sucessões e processual civil – Inventário – Dispensa da colação – Aferição do excesso quanto à parte disponível – Interlocutório que determina a avaliação do patrimônio do doador, à exceção dos bens doados, por oficial de justiça avaliador – (1) valor dos bens doados – Atribuição no ato da liberalidade – Art. 2.004 do CC – Especificidades que recomendam a sua inclusão para verificar seu valor à época – Mesmo que existente valor dos bens doados no ato da liberalidade (art. 2.004 do Código Civil), nada impede que seja realizada a avaliação para aferir o seu efetivo valor à época, se as particularidades da espécie indicam ser essa providência recomendável – (2) Avaliação do patrimônio do doador – Arts. 2.005 e 2.007 do CC – Valores correspondentes ao momento da doação – Embora pareça ter sido esse o teor do interlocutório recorrido, a apuração da inoficiosidade da doação, a despeito da dispensa da colação (arts. 2.005 e 2.007 do Código Civil), deve ser feita de forma retrospectiva, de maneira a extrair o montante do acervo quando da liberalidade – (3) Atribuição da avaliação a oficial de justiça avaliador – Alegada atividade privativa dos profissionais registrados junto ao CREA – Art. 143, V, do CPC – Insubsistência – Ausência, ademais, de elementos que indiquem que a incumbência não será realizada a contento – Manutenção – A avaliação de imóveis não é atividade privativa de profissionais registrados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura, Agrônomia (CREA), sendo possível a sua realização por corretores de imóveis e também por oficial de justiça avaliador (art. 143, V, do Código de Processo Civil) – Apesar das limitações do exame realizado pelo oficial de justiça, se não há, no momento, elementos que indiquem que o labor não será desenvolvido a contento, impõe-se a manutenção do decisum nesse particular – Decisão alterada – Recurso parcialmente provido.

13.01

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

Indenização por danos materiais – Ação ajuizada contra Tabelião de Notas visando a devolução de valor pago para registro de escritura não efetivado – Ex-titular da serventia que se apresentou espontaneamente no processo – Serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público – Responsabilidade pessoal do Tabelião – Artigo 236, da Constituição Federal e artigo 22, da Lei 8.935/1994 – Competência do Juízo Cível – Jurisprudência do C. STJ e deste E. TJSP – Réu que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 333, II do CPC – Procedência acertada – Recurso manifestamente improcedente – Seguimento negado.

08.01

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Indeferimento da petição inicial – Ilegitimidade passiva – 1. A sentença indeferiu petição inicial de ação de indenização por danos morais e materiais, em razão da ilegitimidade passiva – 2. O problema foi causado pelo pai da criança, e não pelo Oficial de Registro Civil, que teria descumprido acordo firmado com a mãe quanto ao prenome do filho comum – 3. Apelação não provida. Maioria de votos.

10.01

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