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B.E. CNB-CF – N 148 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim INR

 

 

Conselho Nacional de Justiça

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Recurso administrativo – Decisão singular proferida em procedimento de controle administrativo – Inexistência de argumentos novos a ensejar a reformulação da decisão monocrática – Recurso conhecido e não provido – Insurgência contra a listagem de serventias extrajudiciais oferecidas no certame para ingresso em atividade notarial e de registro – Pretensão de reconhecimento de ilegalidade do ato de delegação da Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, de modo a incluí-la na listagem de serventias vagas a serem providas por concurso – Ausência de argumento hábil a alterar a decisão recorrida – Recurso que apenas reitera os argumentos já expostos e que foram refutados na fundamentação da decisão recorrida – O Sistema Justiça Aberta do CNJ é meio hábil a indicar se a serventia está vaga ou se a delegação foi efetivada de modo regular – Hipótese em que registrada nesse sistema a regularidade da nomeação do responsável atual pela serventia, que é anterior à Constituição de 1988 – O Supremo Tribunal Federal entende que a exigência de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro decorre da Constituição Federal de 1988, não havendo falar em ingresso irregular nessa atividade, por ausência de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, quando a delegação ocorreu no regime constitucional anterior – A inexistência de argumentos novos e suficientes a alterar a decisão monocrática impede o provimento do recurso administrativo – Recurso administrativo conhecido e improvido.

18.02

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Pedido de providências – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Concurso público de provas e títulos para outorga de delegação de serviços notariais e registrais – Edital nº 1/2013 – Membro da comissão examinadora – Impedimento e suspeição – Resolução CNJ nº 81 – Improcedente – 1. Por força de lei estadual, o Registrador membro da Comissão de Concursos representa o Colégio Registral e, por isso, é eleito democraticamente pelos seus associados. Logo, não é escolhido pelo Presidente do Colégio, que tão somente comunica o nome do eleito (e seus suplentes), em cumprimento à vontade soberana da maioria dos eleitores – 2. A inscrição do Presidente do Colégio Registral como candidato no certame não enseja, por si só, suspeição ou impedimento do Registrador eleito pelos associados desse Colégio para compor a Comissão Examinadora – 3. Pedido improcedente.

18.02

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Superior Tribunal de Justiça

 

 

 

 

 

Direito civil e processual civil – Sucessão testamentária – Fideicomisso – Fideicomissário premoriente – Cláusula do testamento acerca da substituição do fideicomissário – Validade – Compatibilidade entre a instituição fiduciária e a substituição vulgar – Condenação de terceiro afastada – Efeitos naturais da sentença – 1. (…) – 4. De acordo com o art. 1959 do Código Civil, "são nulos os fideicomissos além do segundo grau". A lei veda a substituição fiduciária além do segundo grau. O fideicomissário, porém, pode ter substituto, que terá posição idêntica a do substituído, pois o que se proíbe é a sequência de fiduciários, não a substituição vulgar do fiduciário ou do fideicomissário – 5. A substituição fideicomissária é compatível com a substituição vulgar e ambas podem ser estipuladas na mesma cláusula testamentária. Dá-se o que a doutrina denomina substituição compendiosa. Assim, é válida a cláusula testamentária pela qual o testador pode dar substituto ao fideicomissário para o caso deste vir a falecer antes do fiduciário ou de se realizar a condição resolutiva, com o que se impede a caducidade do fideicomisso. É o que se depreende do art. 1958 c.c. 1955, parte final, do Código Civil – 6. Recurso especial de Nova Pirajuí Administração S.A. NOPASA a que se dá parcial provimento – 7. Recurso especial de Anita Louise Regina Harley a que se dá parcial provimento.

13.02

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Processual civil – Agravos regimentais no recurso especial – Tributário – ITR – Isenção – Área de preservação permanente – Instituição por disposição legal – Averbação da área da reserva legal no registro de imóveis – Necessidade – 1. Quando do julgamento do EREsp 1027051/SC (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21.10.2013), restou pacificado que, "diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao Poder Público" – 2. Dessa forma, quanto à área de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel, para haver isenção tributária. Quanto às áreas de preservação permanente, no entanto, como são instituídas por disposição legal, não há nenhum condicionamento para que ocorra a isenção do ITR – 3. Agravos regimentais não providos.

17.02

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Direito administrativo – Processual civil – Recurso especial – Desapropriação – Transcrição – Registro imobiliário – Emolumentos – Cobrança – DNOCS – Ofensa – Isenção – Arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.537/1977 e art. 31 da Lei 4.229/1963 – Provimento do recurso especial.

18.02

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

 

 

 

 

Da reintegração do plano de saúde – Para a manutenção do plano de saúde nos termos do art. 31 da Lei 9656/98, há a necessidade de comprovar a contribuição mínima de 10 anos para o plano privado de assistência à saúde – Consoante art. 23 da Resolução Normativa 279/2011 do Ministério da Saúde, não se exige que a contribuição seja para a mesma operadora, mas que haja contribuições por 10 anos para plano de saúde – Os recibos de pagamento juntados aos autos demonstram a contribuição para plano de saúde desde abril de 1996, ou seja, por mais de 14 anos – Assim, é direito do reclamante em manter o plano de saúde, uma vez preencheu o requisito necessário – Reformo.

14.02

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Justa causa – Desídia – Gradação de pena – Proporcionalidade – Empregado que teve várias faltas injustificadas ao longo da relação de emprego, sofreu advertência e suspensões, e mesmo assim persistiu na conduta desidiosa – Dispensa por justa causa adequada e proporcional, considerando a reiteração do comportamento desidioso – A pena de dispensa por justa causa por desídia se justifica considerando o comportamento desidioso do empregado que apresenta várias faltas injustificadas ao longo do contrato de trabalho e, mesmo sofrendo punições de advertências e suspensões, mantém sua conduta desidiosa.

14.02

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Horas extras – Intervalo – Quitação – Comprovando a reclamada a correta remuneração das horas extras laboradas, inclusive as decorrentes do incontroverso trabalho nos intervalos destinados ao repouso e alimentação, afasta-se a condenação consequente, bem como seus reflexos, por tratar-se de parcela acessória – Recurso ordinário da reclamada ao qual se dá provimento.

14.02

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Entendimento consubstanciado na Súmula 437 do C. TST, qual seja, o de que a norma coletiva não teria o condão de fixar intervalos reduzidos, fere o princípio da liberdade sindical, bem como a exceção disposta no art. 71 da CLT – Não se pode dizer que tal negociação fere normas de segurança e saúde no trabalho e higiene, não sendo lógico que se aceite que tal redução seja feita por autorização ministerial e não por negociação coletiva.

18.02

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Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Pareceres não divulgados no DJe

(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)

 

 

 

 

 

Procedimento Administrativo – Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Instrumento de Alteração e Consolidação Contratual de Sociedade Simples – Falta de apresentação do documento original – Pedido prejudicado – Impossibilidade da averbação – Previsão de exclusão de sócio – Acerto da negativa de ingresso – Reconhecimento da irregularidade do ato – Recurso não conhecido, com observação.

13.02

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Retificação unilateral do registro imobiliário perante o Oficial do Registro Imobiliário – Modificação de área – Insuficiência das informações tabulares – Ausência de outros elementos na serventia – Polígono irregular – Impossibilidade – Potencialidade de dano aos confrontantes – Necessidade de retificação bilateral – Recurso não provido.

13.02

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Cópias parcias do título a ser averbado (contrato de locação) – Necessidade da apresentação de uma das vias originais de modelo a permitir correta qualificação do título – Diversidade entre o número do imóvel constante na matrícula e no contrato de locação (título) – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Inviabilidade da averbação sem a precedente averbação em regularização – Recurso não provido.

18.02

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Expedição de certidão com inserção de medida perimetral – Informação não existente na transcrição – Impossibilidade – Princípio da especialidade – Necessidade de retificação do registro imobiliário – Recurso não provido.

18.02

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Protesto de títulos de crédito – Negativa de ingresso na Serventia Extrajudicial – Provimento 12/2012 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça – Configurada prática abusiva, que deve ser coibida – Providência que não impede a defesa do direito do apresentante ao recebimento do crédito – Recurso não provido.

18.02

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

 

 

 

 

 

Agravo de instrumento – Sub-rogação de direitos hereditários – Exclusão do polo passivo da ação originária – Impossibilidade – Princípio da saisine – Observância aos artigos 1.017 e 42, do CPC e 1.793 do CC – 1. Nos termos do art. 1.793 do Código Civil, o direito à sucessão aberta pode ser objeto de cessão por escritura pública e, segundo o princípio da saisine, são transmitidos, desde logo, a posse e a propriedade de todos os bens do de cujus para os seus herdeiros, mesmo que delas não tenham conhecimento – 2. Os herdeiros mantém o domínio, solidariamente, sobre os bens do espólio e, segundo exegese do artigo 1.017, do CPC, cabe a estes o pagamento das dívidas referentes ao acervo patrimonial – 3. Vedada a exclusão dos herdeiros do polo passivo da ação em que o espólio seja devedor, uma vez que, enquanto restarem bens a serem excutidos, respondem eles solidariamente, tendo como limite as forças da herança. Inteligência do art. 1.792 do Código Civil. Por sua vez, o artigo 42, do CPC, não autoriza a substituição das partes, mesmo havendo sub-rogação no plano material, devido à autonomia do direito processual, ressalvado o direito de intervenção – Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.

13.02

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

Apelação – Reexame necessário – Mandado de segurança – Impetração contra ato do Tabelião Substituto que exigiu a apresentação de Certidões Negativas de Débitos para lavratura de escritura de compra e venda de imóvel – Ilegitimidade passiva ad causam – Preliminar acolhida – Inaplicabilidade da teoria da encampação – Recurso do Tabelião Substituto provido para o fim de extinguir o feito, denegando-se a ordem nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c.c. 267, VI, do CPC e improvido o recurso voluntário da Sofunge Sociedade Técnica de Fundições Gerais S/A.

12.02

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Apelação cível – Servidores públicos estaduais – Contribuição obrigatória de assistência médica para o IAMSPE – Decreto-Lei Estadual nº 257/1970, com a redação dada pela Lei nº 2.815/1981 – Não recepção pela Constituição Federal de 1.988 – Não obrigatoriedade ao uso do serviço não pode haver obrigatoriedade ao custeio do mesmo – Impossibilidade de cobrança de contribuições relativas ao período em que os autores permaneceram desligados do sistema de assistência médica, hospitalar e odontológica disponibilizado pelo IAMSPE – Acolhimento do pedido de restabelecimento da filiação que apenas autoriza o recebimento de contribuições a partir da inscrição voluntária – Inexistência de relação jurídica que impede a cobrança de contribuições pretéritas – Sentença mantida – Recurso improvido.

17.02

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Responsabilidade civil e obrigação de fazer – Ação indenizatória julgada improcedente e perda de objeto em relação à obrigação de fazer – Ilegitimidade passiva do Tabelionato, que não possui personalidade jurídica – Tabelião não agiu com culpa – Hipoteca não obsta a transmissão da propriedade – Danos morais inocorrentes – Correta a condenação dos autores em honorários e custas – Apelação improvida.

17.02

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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

 

 

 

 

Apelação cível – Mandado de segurança – ITBI – Sentença denegatória da segurança – Incorporação de bens para integralização de capital social da empresa – Imunidade específica com condição resolutiva – Inteligência do artigo 156, § 2, inciso I da Constituição Federal e artigo 37, § 2º do CTN – Prazo de 3 (três) anos para averiguação da preponderância de atividade da empresa – Fisco que fica impedido de lançar o crédito tributário nesse período – Inocorrência de decadência – Prazo que se inicia somente após a verificação da preponderância – Artigo 173, inciso I do CTN – Sentença mantida – Recurso conhecido e desprovido.

18.02

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Agravo de instrumento – Execução de título executivo extrajudicial – Averbação da existência da ação na matrícula de imóveis gravados com cláusula de impenhorabilidade – Impossibilidade – Imóveis adquiridos por contrato de compra e venda – Existência de ato de liberalidade de valores para a compra que justifica a cláusula imposta – Precedentes – Recurso conhecido e provido.

18.02

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

Apelação cível – Ação de obrigação de fazer – Protesto de cheques – É vedado ao Tabelião analisar a prescrição do título levado a protesto, devendo se restringir ao seu aspecto formal – Compete ao Tabelião examinar os caracteres formais dos títulos apresentados, não cabendo a investigar a ocorrência de prescrição – Logo, não há que se falar em responsabilização do Tabelionato de Protestos por eventuais danos sofridos pelo autor em decorrência de protesto de cheque prescrito – Inteligência do art. 9º da Lei nº 9.492/97 – Desprovimento do recurso.

12.02

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

 

 

 

 

 

Apelação cível – Direito tributário e fiscal – Mandado de segurança – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais – Exigência de licença prévia de funcionamento e cobrança de taxa de fiscalização ou vistoria – Ilegalidade – Competência do Poder Judiciário Estadual – Art. 236, § 1º, da CF/88 e art. 37 da Lei nº 8.935/94 – Nos termos do art. 236, § 1º, da CF/88 e art. 37 da Lei nº 8.935/84, compete ao Poder Judiciário Estadual fiscalizar as atividades realizadas pelos notários, oficiais de registros e seus respectivos prepostos, sendo indevida a exigência, pelo ente municipal, de licença prévia de funcionamento e cobrança de taxa de fiscalização ou vistoria – Apelação provida.

13.02

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Apelação cível – Responsabilidade civil objetiva do Estado – Assento de nascimento – Falta de registro no Cartório de Registro Civil – Ilicitude demonstrada – Dever de reparar configurado – Dano moral – Quantum indenizatório – Consectários legais – Ônus sucumbenciais – A responsabilidade civil do Estado, que decorre de mandamento constitucional, é objetiva, dependendo sua configuração da demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o ato e o dano – Hipótese dos autos em que a prova produzida é suficiente para indicar que o Estado extraviou o assento de nascimento do autor no Cartório de Registro de Tunas, implicando a necessidade de ajuizamento de ação judicial para obter certidão de assento de nascimento, substituição de seus documentos pessoais, além do que retardou os procedimentos para o seu casamento civil – Dano moral in re ipsa – Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade a razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização – Correção monetária e juros de mora pela Lei nº 11.960/2009 – Ônus da sucumbência redistribuído – À unanimidade – Deram parcial provimento ao recurso.

13.02

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INVENTÁRIO. USO DE IMÓVEL PELA VIÚVA DO DE CUJUS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE LOCATIVOS PELA FILHA HERDEIRA. 1. Restando incontroverso nos autos o casamento pelo regime da comunhão universal de bens entre a falecida e o viúvo e sendo o imóvel destinado para a sua residência, há que se reconhecer a ele o direito real de habitação. 2. O art. 1.831, do Código Civil tem aplicação ao caso em tela e assegura ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação, isto é, de continuar morando, sem ônus em relação aos demais sucessores, no imóvel que era destinado à residência da família, ao menos enquanto não ficar cabalmente demonstrado que outro imóvel pode ser destinado para uso residencial. 3. Se o viúvo tem o direito real de habitação, então é manifestamente improcedente a pretensão do herdeiro de receber locativo pela ocupação do bem. Recurso desprovido.

13.02

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE COM O FILHO. CABIMENTO. 1. A lei que rege a capacidade sucessória é aquela vigente no momento da abertura da sucessão. Inteligência do art. 1.787 do CCB. 2. Tendo o casamento sido realizado pelo regime da separação convencional de bens, a cônjuge supérstite deve ser chamada para suceder, concorrendo com os filhos do de cujus aos bens deixados por ele. Recurso provido.

17.02

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. A existência de gravame de alienação fiduciária sobre o imóvel não impede a averbação da existência de ação judicial na sua matrícula. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

17.02

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE IMÓVEIS. ALVARÁ JUDICIAL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. No caso dos autos, cabe o deferimento de outorga judicial para transferência da propriedade imobiliária, porque desnecessária a manifestação dos herdeiros, uma vez realizado arrolamento e homologada por sentença a partilha de um único bem deixado por Carlos Roberto Ruchiga Correa, constituído, deste modo, de imóvel diverso do ora pretendido pelos agravantes. Tal fato indica a inexistência de conflito de interesses, a possibilitar o deferimento do pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.

17.02

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APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro, segundo o qual somente se admite o registro de um título se a pessoa que nele aparece como alienante é a mesma pessoa que figura no registro como proprietário. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

17.02

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