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B.E. CNB-CF – N 150 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim INR

Superior Tribunal de Justiça

 

•Agravo regimental no recurso especial – União estável – Reconhecimento – Impossibilidade – Casamento e concubinato simultâneos – 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a relação concubinária, paralela a casamento válido, não pode ser reconhecida como união estável, salvo se configurada separação de fato ou judicial entre os cônjuges – 2. Agravo regimental não provido.   19.02

•Direito de família – Sobrepartilha – Divórcio – Casamento – Comunhão universal – Verbas indenizatórias – Acidente de trabalho – Caráter personalíssimo – Incomunicabilidade – Verbas trabalhistas – Ação reclamatória – Comunicabilidade – 1. Na dissolução, por divórcio, de casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens as verbas decorrentes de acidente de trabalho são incomunicáveis e não integram a meação do cônjuge, "pois certo que a reparação deve ser feita àquele que sofreu o dano e que carrega consigo a deficiência adquirida" (REsp 848998/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, quarta turma, julgado em 28/10/2008) – 2. Porém, as verbas trabalhistas resultantes de ação reclamatória e relativas a trabalho prestado durante o vínculo conjugal integram a meação, devendo ser objeto de sobrepartilha. Precedentes – 3. Recursos especiais principal e adesivo providos.   19.02

•Direito administrativo – Processual civil – Recurso ordinário em mandado de segurança – Cartório – Titular – Sanção disciplinar – Atividade – Preposto – Subordinado – Cobrança – Excessiva – Emolumentos – Falta – Dever – Fiscalização – Pagamento – Tributos – Multa – Prejuízo – Usuário – 1. Os Notários e Oficiais de Registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos – 2. A inteligência do art. 22 da Lei 8.935/1994 estabelece que o Titular da Serventia Extrajudicial somente responde objetivamente pelos atos de seus prepostos quando forem eles próprios, isto é, quando tiverem tais atos relação com a atividade cartorária – 3. O recorrente não foi sancionado com pena de multa, contudo, pela prática executada por seu subalterno, mas por infringência a seus próprios deveres funcionais (falta de fiscalização do recolhimento de tributos e cobrança indevida ou excessiva de emolumentos), na forma dos arts. 30, incisos V e XI, 31, incisos III e V, e 33, inciso II, todos da Lei 8.935/1994 – 4. Confirma ainda a lisura do processo administrativo disciplinar ter havido a oportunização ao processado do direito ao contraditório e ampla defesa – 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.   25.02

Tribunal Superior do Trabalho

•Agravo de instrumento em recurso de revista – Rescisão contratual – Pedido de demissão – Súmula nº 126 do TST – A Corte regional, notadamente com base na prova oral coligida aos autos, concluiu que a reclamante não se desincumbira do ônus de comprovar a ocorrência de coação para que efetuasse o pedido de demissão – É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela ora recorrente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório – Incide a Súmula nº 126 do TST – Agravo de instrumento desprovido.   24.02

•Recurso de revista – Estabilidade provisória – Gestante – Artigo 10, II, “b”, do ADCT – Demora injustificada para ajuizar ação – Indenização substitutiva – 1. O fato gerador do direito à estabilidade provisória da empregada gestante surge com a concepção na vigência do contrato de trabalho e projeta-se até cinco meses após o parto, por força do que estabelecem os artigos 7º, VIII, da Constituição Federal e 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – 2. A demora injustificada para ajuizamento de ação trabalhista pleiteando indenização substitutiva não obsta o reconhecimento do direito à indenização desde a data da dispensa até o término do período referente à estabilidade provisória, observados os prazos prescricionais estabelecidos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SbDI-1 do TST – 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.   24.02
 
 
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
 
 
•Adicional de periculosidade – Lei nº 12.740/12 – Profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – Aplicabilidade imediata – Ação improcedente – A Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, alterou o artigo 193 da CLT, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas – Em decorrência desta previsão legal, as atividades de vigilância e segurança privada, por sua natureza precípua ou métodos de trabalho, implicam enquadramento como de risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial” – A presunção da eficácia imediata do referido diploma normativo encontra lastro no entendimento de que o direito do trabalhador à proteção da saúde está calcado nos princípios fundamentais do Título I da Carta Política de 1988, em seus incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valor social do trabalho) e nos direitos e garantias fundamentais do Título II, em seu Capítulo II (caput e incisos XXII, XXIII e XXVIII) e ainda, por se constituir em desdobramento do direito fundamental à saúde (artigos 196 a 200 da Constituição Federal) – Impõe-se ao julgador dar efetividade aos comandos constitucionais que asseguram a consecução dos direitos fundamentais, bem como aos seus desdobramentos, contidos nos diplomas infraconstitucionais – Não há que se exigir regulamentação se a previsão legal já dispõe com a clareza necessária para os cumprimentos de seus ditames, sob pena de se negar efetividade ao direito assegurado, com esteio no Diploma Maior – Se no caso vertente a própria lei é específica e já é direcionada a determinadas atividades, despicienda a regulamentação – Não há sentido exigir que norma hierarquicamente inferior venha a dispor sobre questão já prevista em lei – Ante o exposto, em face da reconhecida aplicabilidade imediata da Lei nº 12.740/2012 aos trabalhadores que exercem as atividades regulamentadas pela Lei 7.102/83, julga-se improcedente o presente Dissídio Coletivo de Greve.  19.02
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ/SP)
 
 
 
 
 
 
 
 
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
 
•Direito das sucessões – Agravo de instrumento – Abertura de inventário – Escritura de testamento público – Nomeação de inventariante indicado pelo de cujus – Legitimidade – Disposição de última vontade – Multa – Litigância de má-fé – Exclusão – Possibilidade – Considerado válido o testamento, suas disposições devem ser cumpridas, desde que não contrariem a lei, inclusive quanto à nomeação do inventariante – A legitimidade do agravado independe da condição de herdeiro, legatário, testamenteiro, etc., decorre do interesse direto no cumprimento da manifestação de vontade constante da cláusula 17 da Escritura de Testamento Público, mediante a qual o de cujus o indicou para a inventariança – A discussão a respeito da validade de testamento demanda dilação probatória devendo ser discutida nas vias ordinárias – Quando não se vislumbra intento protelatório na oposição dos embargos, deve ser excluída a multa – Recurso provido em parte, apenas para decotar a multa.  20.02
 
 
 
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
 
 
 
 
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ALEGADA DOAÇÃO POR COMPROMETER DIREITO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. ATO QUE NÃO TEM ESTA CONFIGURAÇÃO JURÍDICA, MAS SIM DE CESSÃO À MULHER DE MEAÇÃO DE BEM COMUM EM RAZÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. Em ação que nomina como “anulatória de doação”, o apelante buscar reverter a realização de ato jurídico pelo qual o imóvel urbano do patrimônio do então casal tocou à sua ex-mulher, usando como fundamento a alegação de nulidade por realização de doação inoficiosa. Houve, em verdade, em decorrência de homologação de acordo na ação de divórcio consensual a cessão à divorcianda da parte do varão, apelante, referente à meação do imóvel. Tratou-se de mero acertamento das questões patrimoniais pelo fim do casamento com disposição da parte do imóvel por ato de livre e escorreita deliberação de vontade. É deveras simplista a postura do recorrente ao almejar voltar atrás nos atos praticados com o ajuizamento desta ação, em evidente comportamento contraditório que mais denota seu arrependimento – situação que, aliás, enseja relembrar do princípio “venire contra factum proprium non valet”. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.  24.02