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B.E. CNB-CF – N 152 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim INR

 Superior Tribunal de Justiça

 
 
 
•Embargos de declaração no recurso especial – Caráter infringente – Possibilidade – Excepcionalidade – Cabimento – Direito civil – Família – Ação de reconhecimento de união homoafetiva post mortem – Equiparação à união estável heteroafetiva – Requisitos – Súmula nº 7/STJ – Divisão do patrimônio adquirido ao longo do relacionamento – Presunção de esforço comum – Desnecessidade – Precedentes do STJ e do STF – Embargos acolhidos com efeitos modificativos – Recurso especial desprovido – 1. (…) – 2. Há possibilidade jurídica de reconhecimento de união estável homoafetiva pelo ordenamento jurídico brasileiro por realizar os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, aplicando-se, por analogia, a legislação atinente às relações estáveis heteroafetivas, tendo em vista a caracterização dessa relação como modelo de entidade familiar (STF, ADI nº 4.277/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 5/5/2011) – 3. Assentando o Tribunal local restar comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, independentemente da prova do esforço comum, que nesses casos, é presumida, conforme remansosa jurisprudência do STJ – 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.  13.03
 
•Direito administrativo – Processual civil – Recurso ordinário em mandado de segurança – Concurso público – Cartório – Declaração – Vacância – Serventia extrajudicial – Ato administrativo – Abertura – Certame – Oferecimento – Serventia – Mandado de segurança – Ato decisório e ato executório – Legalidade – Decadência – 1. Distinguem-se, para fim de pontuação do ato administrativo a ser impugnado pela via mandamental, o ato decisório do meramente executório, aquele caracterizado por fazer emanar um mandamento legal e, este último, por simplesmente dar concretude ao primeiro – 2. Assim, se a vacância de determinada serventia extrajudicial e a ordem para o seu provimento mediante concurso público advêm de decisão administrativa proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo 0000306-52.2007.2.00.0000, o efetivo lançamento de edital de abertura de concurso com lista de vacância inclusiva da aludida serventia constitui ato meramente executório dessa decisão administrativa, cuja exequibilidade foi mantida, ainda, em razão do indeferimento de medida liminar requerida no MS 27.291/PR, Relatora a Em. Ministra Rosa Weber – 3. Dessa forma, ao mesmo tempo em que tal oferecimento é legal porque busca meramente concretizar determinação provinda de outro ato administrativo, observa-se a decadência do direito de o impetrante inquinar esse ato pretérito, uma vez vencidos os cento e vinte dias de que trata a Lei n.º 12.016/2009, e a ilegitimidade da autoridade impetrada para desfazer o comando administrativo exarado por outra autoridade – 4. Cumpre observar, demais disso, que a decisão proferida pelo CNJ em outro feito, in casu o Procedimento de Controle Administrativo 200810000013474, a respeito do mesmo concurso público e de igual modo insindicável por esta via processual, expressamente estabeleceu interpretação de cláusula editalícia segundo a qual a oferta de serventias com pendências judiciais ou administrativas inseria-se dentro do espectro de discricionariedade administrativa do respectivo Tribunal – 5. Assim, dito pelo CNJ que o Tribunal poderia, em juízo de oportunidade e conveniência, deixar de oferecer determinadas "serventias polêmicas" mas, por outro lado, ofertar como vagas outras não enquadradas no mesmo prisma, a impetração do mandado de segurança objetivava que se verificasse esse juízo prudencial administrativo especificamente quanto ao cartório em questão, o que, no caso presente, soa inadequado ao Poder Judiciário fazer exatamente porque não lhe é dado o exame do mérito de ato administrativo – 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.  13.03
 
•Recurso especial – Ação declaratória – União estável – Dissolução – Partilha de bens – Violação – Art. 535 do CPC – Inexistência – Bens adquiridos com verba decorrente de doação – Incomunicabilidade – Verba trabalhista – Anterior à união estável – Incomunicabilidade – 1. (…) – 2. "Nessa hipótese, o aumento patrimonial de um dos consortes prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros, razão pela qual, a doação realizada a um dos cônjuges, em relações matrimonias regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, somente serão comunicáveis quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á feitas apenas ao donatário" (REsp 1318599/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013) – 3. (…) – 4. A jurisprudência da Terceira Turma é firme no sentido de que integra a comunhão apenas a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento ou da união estável – 5. Recurso especial a que se nega seguimento . 14.03
 
 
•Direito administrativo – Processual civil – Recurso especial – Desapropriação – Utilidade pública – Implantação – Estação – Tratamento de esgoto – Indenização – Loteamento – Suspensão processual – Prejudicialidade – Demanda externa – Limite – Prazo ânuo – Dissídio jurisprudencial – Ausência – Cotejo analítico – Súmula 284/STF – Violação – Art. 437 do CPC – Falta – Prequestionamento – Súmula 211/STJ – Loteamento – Irregularidade – Ausência – Registro imobiliário – Projeto aprovado – Impossibilidade – Consideração – Fator – Indenização – Distinção – Escritura pública – Compra e venda – Violação – Art. 42 da Lei 6.766/1979 – 1. (…) – 2. (…) – 3. (…) – 4. (…) – 5. Para fins de indenização decorrente de desapropriações, não serão considerados como loteados ou loteáveis os terrenos ainda não vendidos, ainda não compromissados, ou aqueles que sejam objeto de loteamento ou desmembramento não registrado. Inteligência do art. 42 da Lei 6.766/1979 – 6. A esse registro não é equivalente o simples contrato de parceria para estudo da viabilização do loteamento, ainda que celebrado perante Tabelião e mediante escritura pública, pois a regra do art. 42 da Lei 6.766/1979 deve ser interpretada conjuntamente com o restante do texto legal, de forma que a validade do loteamento está atrelada ao registro imobiliário, no prazo de cento e oitenta dias, do projeto de loteamento ou desmembramento devidamente aprovado por órgão público municipal competente (art. 18) – 7. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.  17.03
 
 
Tribunal Superior do Trabalho
 
 
 
•Recurso de revista – Estabilidade provisória – Gestante – Gravidez no curso do aviso prévio indenizado – Indenização devida – Aborto espontâneo superveniente – 1. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagra o entendimento de que a empregada gestante faz jus à indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT mesmo na hipótese de gravidez ocorrida no curso do aviso prévio indenizado, independentemente da ciência do empregador ou da própria empregada. Precedentes – 2. A superveniência de aborto não criminoso restringe o período relativo à estabilidade provisória e, por conseguinte, a indenização decorrente dessa estabilidade. Assegura-se, contudo, o direito da empregada a um repouso remunerado de até 2 (duas) semanas após o aborto, nos termos do art. 395 da CLT – 3. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.  12.03
 
 
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
 
 
•1. (…) – 2. (…) – 3. Indenização por dano moral. Tratamento ofensivo e humilhante. Conteúdo racista. Omissão da empresa. A prova oral revela que o autor foi submetido a tratamento abusivo por parte de superiora hierárquica, que a ele se dirigia utilizando palavra de conteúdo altamente pejorativo e racista, discriminatório e inaceitável. A discriminação social, que aqui se faz presente, principalmente através do preconceito racial, demonstra que o reclamante era subordinado aos comandos da gerente de restaurante e sofreu tanto inferiorização intelectual, como racismo, por parte da superiora hierárquica que a ele se dirigia de acordo com a cor de sua pele. Fatos como estes ainda contaminam a sociedade brasileira, sendo é inaceitável que se mantenham no ambiente de trabalho, quando a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLI e XLII, considera crime a discriminação racial e ao artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal assegura aos trabalhadores em geral a proibição de ato discriminatório por motivo de cor. Incumbe ao empregador zelar para que seus representantes e os empregados que ocupam cargos de maior hierarquia se conduzam com civilidade e urbanidade, não podendo a empresa aguardar que sejam levadas ao seu conhecimento as reclamações de “comportamentos não adequados” para tomar providências. Cumpre relembrar que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direitos estes assegurados por norma de status constitucional (artigo 5º, inc. X da Constituição Federal de 1988). A conduta omissiva do empregador configura procedimento vexatório e humilhante que impõe a indenização por danos morais, na forma reconhecida na sentença.  12.03
 
 
 
•1) Prescrição. Expurgos inflacionários. Extinção do contrato de trabalho após a edição da Lei 110/2001. O termo inicial do prazo prescricional para o empregado postular as diferenças da multa de 40% do FGTS ocorre na data da rescisão contratual, e não da edição da Lei 110/2001, pois o empregado não tinha como saber se a reclamada efetuaria o recolhimento da multa sobre os valores oriundos dos planos governamentais Collor e Verão – 2) Aposentadoria espontânea. Extinção do contrato de trabalho. A aposentadoria espontânea não extingue automaticamente o contrato de trabalho. Devidas as verbas rescisórias relativas à demissão sem justa causa(multa de 40% do FGTS e aviso prévio) – 3) Projeção do aviso prévio. Efeitos. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, limita-se às vantagens econômicas obtidas no respectivo período, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. Destarte, embora a data do término do contrato de trabalho do autor, somados os quarenta e cinco dias relativos ao aviso prévio convencional, seja, em razão dessa extensão, posterior à data da publicação da Lei 12.506/2011, não se aplicam as novas regras, porquanto a projeção abrange tão somente as vantagens pecuniárias do período, a teor da 1ª parte da Súmula 371, do TST.  12.03
 
 
 
 
 
 
 
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo
 
 
 
 
 
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ/SP)
 
 
 
 
 
 
 
 
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres divulgados no DJe
 
 
 
 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
 
 
 
•Apelação – Mandado de segurança – Emolumentos decorrentes de registro imobiliário – Natureza jurídica tributária, na modalidade de taxa de serviço – Pretensão da empresa Sabesp (sociedade de economia mista) à imunidade no pagamento da taxa – Inadmissibilidade – Sentença denegatória da ordem impetrada confirmada – Recurso desprovido – 1. O privilégio fiscal da imunidade recíproca previsto no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, estende-se apenas aos entes federados e não à sociedade de economia mista, como é o caso da empresa Sabesp – 2. Emolumentos devidos pela prestação de serviços notariais e de registros têm natureza jurídica tributária, na modalidade de taxa de serviços, consoante forte orientação da jurisprudência, e, além disso, também refletem peculiar feição remuneratória de trabalho realizado em caráter privado; tudo, pois, em quadro jurídico de incompatibilidade com o sistema da imunidade tributária recíproca.  14.03
 
 
 
 
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
 
 
 
•Apelação cível – Ação ordinária – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – Fato gerador e base de cálculo – Contrato de promessa de compra e venda de terreno – Residência construída posteriormente à aquisição do terreno pelo adquirente – Registro imobiliário somente efetivado após a construção da residência – ITBI calculado sobre a totalidade do imóvel – Impossibilidade – Fato gerador do imposto é a transmissão – Transmissão de um terreno efetivada pela empresa vendedora – Base de cálculo – Valor venal do bem imóvel transmitido – Imposto que não incide sobre a construção realizada pelos adquirentes após a aquisição – Inteligência das Súmulas 110 e 470 do STF – Exclusão do montante atinente à construção da base de cálculo do imposto – Inversão do ônus sucumbencial – Sentença reformada – Recurso conhecido e provido.  14.03
 
 
 
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
 
 
•Apelação Cível. Registro Civil. Ação de retificação de registro civil. PEDIDO DE SUPRESSÃO do patronímico paterno. DESCABIMENTO, NO CASO. direito personalíssimo ao nome. 1. Nos termos no art. 16 do Código Civil, o nome da pessoa, nele compreendido o prenome e o sobrenome, se constitui direito personalíssimo, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Por tais razões, inobstante o disposto na Lei de Registros Públicos acerca da alteração do nome, no sentido de não se admitir a prejudicialidade aos apelidos de família, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em casos excepcionais, a possibilidade de alteração de nome, inclusive com supressão de apelidos de família, desde que haja motivação justa e plausível. Para tanto, conforme o art. 56 da LRP, o interessado poderá requerer a alteração de seu nome após atingir a maioridade. 2. No caso dos autos, entretanto, não há como se chancelar a pretendida supressão de patronímico paterno, haja vista que os requerentes são menores impúberes, contando apenas 10 e 11 anos de idade, e certamente não possuem discernimento e maturidade suficientes para compreender a extensão e a magnitude do ato de excluir o sobrenome que identifica um dos seus troncos familiares. Se for o caso, poderão eles, após o implemento da maioridade, pleitear motivadamente a alteração de seu nome. O que não se pode fazer é ceifar prematuramente o direito personalíssimo ao nome, de titularidade dos infantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.  18.03