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B.E. CNB-CF – N 160 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim INR

Superior Tribunal de Justiça
•Tributário – Imposto de renda – Isenção – Alienação de participação societária – Decreto-Lei nº 1.510/76 revogado pela Lei nº 7.713/88 – Direito adquirido – Agravo em recurso especial não provido. 08.05

•Tributário – (…) – ITR – Área de reserva legal – Isenção – Necessidade de averbação no registro de imóveis – (…) – 1. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual é inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR. Por outro lado, quando de trata de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário – 2. (…). 08.05

•Recurso especial – Civil – Reconhecimento da paternidade biológica – Exame de DNA – Retificação do registro civil – Possibilidade – Direito personalíssimo – 1. É direito do filho a retificação de seu registro de nascimento, que se dá como consequência natural e jurídica de uma ação que reconheceu a paternidade biológica daquele a quem se buscou investigar, desde que não haja oposição do pai registral. Precedentes – 2. Recurso especial provido. 08.05

•Processual civil – Recurso especial – Bens públicos – Terreno de marinha – Transmissão de domínio útil – Fato gerador da obrigação de pagar o laudêmio – Registro do imóvel em cartório – Benfeitorias realizadas após a celebração do contrato de compra e venda do terreno e anteriores ao fato gerador – Exclusão na base de cálculo do laudêmio – Impossibilidade – Recurso especial parcialmente provido. 08.05

•Constitucional e administrativo – Agravo regimental no agravo em recurso especial – Cartório – Escrevente de serventia extrajudicial – Estabilidade extraordinária no serviço público – Art. 19 do ADCT da CF/88 – Aplicabilidade apenas aos servidores públicos stricto sensu – Inaplicabilidade aos serventuários não renumerados pelos cofres públicos – Precedentes do STJ – Súmula 83/STJ – Omissão não configurada – Causa decidida com fundamento exclusivamente constitucional – Agravo regimental improvido – I. (…) – II. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a estabilidade extraordinária, prevista no art. 19 do ADCT da CF/88, não pode ser estendida ao serventuários dos cartórios extrajudiciais, tendo em vista que seu exercício dá-se em regime de direito privado, mediante delegação do poder público, cuja remuneração não provém dos cofres públicos, incidindo, pois, na espécie, o comando da Súmula 83/STJ – III. "Não têm direito à estabilidade extraordinária, prevista pelo art.19 do ADCT, os serventuários lotados nas serventias não oficializadas, cuja relação laboral não se refere à administração direta, autárquica ou fundacional do Estado mas, sim, a uma delegação do poder público, submetida ao regime privado, remunerada por particular. (Precedentes: RE 388.589/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 6/8/2004; RMS 17.448/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 1/8/2006; RMS 14.568/MG; Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 15/3/2004)" (STJ, RMS 23.418/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJU de 19/12/2007) – IV. (…) – V. Agravo regimental improvido. 09.05

•Agravo regimental – Agravo em recurso especial – Execução de título extrajudicial – Atos praticados no âmbito da serventia – Responsabilidade do delegatário à época dos fatos – 1. A atual jurisprudência desta Corte orienta que "o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior" (AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/11/2010) – 2. O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos – 3. Agravo regimental improvido. 09.05

•Civil e processo civil – Imóveis doados pelos ascendentes aos descendentes comuns – Herdeira necessária preterida – Legitimidade para pleitear a nulidade do ato de liberalidade – Doação universal não demonstrada – Patrimônio transferido que ultrapassa a metade disponível mais a legítima dos donatários – Inoficiosidade – Nulidade parcial do negócio jurídico – Arts. analisados: 1.171, 1.175, 1.795, CC/16 – 1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico distribuída em 2000, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25/01/2013 – 2. Discute-se a legitimidade de herdeiro, que cedeu seus direitos hereditários, para pleitear a declaração de nulidade da doação realizada pelo ascendente aos demais coerdeiros necessários, bem como a validade desse negócio jurídico – 3. A cessão de direitos hereditários não retira da cedente a qualidade de herdeira, que é personalíssima, e, portanto, não afasta a sua legitimidade para ajuizar a presente ação, porque apenas transferiu ao cessionário a titularidade de sua situação, de modo a permitir que ele exija a partilha judicial dos bens que compõem a herança – 4. A doação universal, como apregoa o art. 1.175 do CC/16, é caracterizada quando, doados todos os bens, o doador não faz a reserva de parte ou renda suficiente para a própria subsistência, razão pela qual o reconhecimento da nulidade absoluta não prescinde da demonstração de ter ele se reduzido à miséria, em decorrência do negócio jurídico realizado – 5. A melhor interpretação do art. 1.171 do CC/16 é a de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo, de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, para igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (art. 1.785 do CC/16) – 6. À luz do que dispõe o art. 1.795 do CC/16 (art. 2.012 do CC/02), se ambos os cônjuges doam bens aos filhos comuns, no inventário de cada um deles devem ser conferidos pela metade – 7. O ato de liberalidade do falecido de doar todos os seus bens aos filhos que possuía com a esposa, preterindo a filha, fruto de outro relacionamento, torna inoficiosa (nula) a doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima, porque caracterizado o indevido avanço da munificência sobre a legítima da herdeira preterida – 8. Recurso especial conhecido e provido. 09.05

•Recurso especial – Processual civil – Civil – Execução – Arrematação de bem imóvel locado – Direito à percepção dos aluguéis – Consignação em pagamento – Formalização do auto de arrematação – Ausência do registro imobiliário da Carta de Arrematação – Frutos do bem arrematado – Direito do arrematante – CPC, art. 694; CC/1916, arts. 530, I, e 533 – Recurso especial desprovido – 1. Assim como sucede nas operações de venda e compra de imóvel, desde a celebração do respectivo contrato, normalmente por escritura pública, a transferência do domínio e posse sobre o bem já se opera entre transmitente e adquirente. O registro posterior do contrato no registro imobiliário, com a transferência da propriedade sobre o imóvel, é requisito de validade perante terceiros (efeito erga omnes), mas não entre os próprios contratantes, já obrigados desde a celebração do negócio. Ante terceiros é que somente com o registro imobiliário se tem como transmitida a propriedade do imóvel, aperfeiçoando-se, em face de pessoas estranhas à relação contratual originária, a transferência de domínio de imóvel – 2. O mesmo ocorre na arrematação de bem penhorado em execução, quando o devedor executado, após devidamente lavrado e formalizado o respectivo auto, já não pode desconhecer sua condição de expropriado do bem imóvel que antes lhe pertencia. No momento em que a alienação judicial se torna perfeita e acabada, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor, independentemente de formalização do registro imobiliário da Carta de Arrematação – 3. No caso, a relação jurídica em exame é aquela travada entre a própria executada expropriada, como locadora, e o arrematante, sócio da sociedade empresária locatária, não tendo os referidos artigos do anterior Código Civil, que tratam do registro do bem imóvel, o alcance pretendido pela ora recorrente – 4. Em julgado recente, proferido em caso análogo, esta Corte Superior entendeu prevalente a antecedente arrematação, perfeita e acabada, até mesmo em face de outro credor, noutra execução (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/2/2011) – 5. Recurso especial desprovido. 09.05

•Recurso especial – Processo civil e civil – Direito de família – Regime de bens – Comunhão de bens – Doação – Matrimônio anterior – Art. 265 do Código Civil de 1916 – Cláusula genérica – Frutos civis – Incomunicabilidade – Possibilidade – Cláusula expressa – Inexistência de vedação – Conta conjunta no exterior – Incontrovérsia – Princípio da boa-fé objetiva – Necessidade de partilha – Fundamento autônomo – Enriquecimento sem causa – Súmula nº 283/STF – Alimentos – Dever de sustento – Filho comum – Binômio necessidade e possibilidade – Súmula nº 7/STJ – Necessidade de pacto antenupcial – Súmulas nºs 282, 356 e 284/STF – 1. O doador pode dispor em cláusula expressa a incomunicabilidade dos frutos de bem doado no benefício exclusivo do cônjuge beneficiário antes da celebração de casamento sob o regime de comunhão parcial dos bens – 2. O mandamento legal previsto no art. 265 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1.669 do atual Código Civil), de natureza genérica, não veda previsão em sentido contrário – 3. A partilha de conta conjunta aberta no exterior é incontroversa nos autos, circunstância insindicável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ – 4. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) rege as relações de família sob o prisma patrimonial – 5. Incide o óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, pois há fundamento autônomo inatacado no especial, a saber: a possibilidade de locupletamento ilícito do cônjuge varão de quantia pertencente ao casal – 6. O dever de prover o sustento da filha comum compete a ambos os genitores, cada qual devendo concorrer de forma proporcional aos seus recursos, circunstâncias e variáveis insindicáveis nesta instância especial – 7. A alegação de que os gravames da incomunicabilidade deveriam ter sido realizados através de pacto antenupcial ou registrados em cartório não foi prequestionado, inexistindo alegação de dispositivo legal violado nesse ponto, o que atrai o teor das Súmulas nºs 282, 356 e 284/STF – 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. 09.05

•Civil e processual civil – Arrendamento rural – Venda e compra do imóvel por terceiros – Falta de notificação ao arrendatário – Direito de preferência – Lei nº 4.504/1964, art. 92, § 4º – Divergência entre o valor constante em contrato particular de compra e venda e na escritura pública registrada em cartório de imóveis – Presunção de veracidade desta – Preservação da legítima expectativa – Boa-fé objetiva – 1. Apesar de sua natureza privada, o contrato de arrendamento rural sofre repercussões de direito público em razão de sua importância para o Estado, do protecionismo que se quer dar ao homem do campo e à função social da propriedade e ao meio ambiente, sendo o direito de preferência um dos instrumentos legais que visam conferir tal perspectiva, mantendo o arrendatário na exploração da terra, garantindo seu uso econômico – 2. O Estatuto da Terra prevê que: "O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis" (art. 92, § 4° da Lei 4.504/1964) – 3. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal permite concluir que o melhor norte para definição do preço a ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis – 4. Não se pode olvidar que a escritura pública é ato realizado perante o Notário e que revela a vontade das partes na realização de negócio jurídico, revestida de todas as solenidades prescritas em lei, isto é, demonstra de forma pública e solene a substância do ato, gozando seu conteúdo de presunção de veracidade, trazendo maior segurança jurídica e garantia para a regularidade da compra – 5. Outrossim, não podem os réus, ora recorridos, se valerem da própria torpeza para impedir a adjudicação compulsória, haja vista que simularam determinado valor no negócio jurídico publicamente escriturado, mediante declaração de preço que não refletia a realidade, com o fito de burlar a lei, pagando menos tributo, conforme salientado pelo acórdão recorrido – 6. Na hipótese, os valores constantes na escritura pública foram inseridos livremente pelas partes e registrados em cartório imobiliário, dando-se publicidade ao ato, operando efeitos erga omnes, devendo-se preservar a legítima expectativa e confiança geradas, bem como o dever de lealdade, todos decorrentes da boa-fé objetiva – 7. Recurso especial provido. 09.05

•Administrativo – Improbidade administrativa – Recurso especial interposto pela ré – Ação movida contra Tabeliã de Ofício de Notas, por alegada ausência de repasse, a tempo e modo, de quantia referente à taxa de fiscalização judiciária devida à fazenda estadual – Procedência do pedido autoral em primeira instância e confirmação em grau de apelação – Divergência pretoriana indemonstrada – Notários e Registradores de serventias não oficializadas – Submissão à Lei nº 8.429/1992 – Simultânea caracterização, na espécie, das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, de dano ao erário e de violação a princípios da administração pública – Fundamento do acórdão não impugnado no recurso especial, o que atrai a Súmula 283/STF – Independência das esferas cível, penal e administrativa – Dosimetria – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção das sanções impostas em primeira instância e confirmadas em apelação – Recurso desprovido – 1. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois o paradigma colacionado refere-se a julgado que não guarda similitude fática com o tema em exame – 2. Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, Notários e Registradores estão abrangidos no amplo conceito de "agentes públicos", na categoria dos "particulares em colaboração com a Administração" – 3. A Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que regulamentou o art. 236 da CF, dentre outros aspectos, reforça a indispensabilidade da habilitação em concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade (art. 14, I); assenta a incompatibilidade das funções notariais e de registro com a advocacia, a intermediação de seus serviços e o exercício de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão (art. 25); bem como dispõe que a perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa (art. 35, I e II) – 4. A partir do art. 236 da CF e de sua regulamentação pela Lei nº 8.935/1994, a jurisprudência pátria tem consignado a legalidade da ampla fiscalização e controle das atividades cartoriais pelo Poder Judiciário (RMS 23.945/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 27/8/2009), bem como a natureza pública dessas atividades, apesar de exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (ADI 1.378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; ADI 3.151, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgada em 8/6/2005) – 5. Ainda na esteira da jurisprudência pátria, os emolumentos percebidos pelos serviços notariais e registrais se qualificam como tributos, na modalidade de taxas remuneratórias de serviços públicos (ADI 2.129-MC, Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgada em 10/5/2000; ADI 1378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; REsp 1.181.417/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 3/9/2010) – 6. Os aspectos acima elencados revelam-se suficientes a justificar a inclusão dos notários e registradores, como "agentes públicos" que são, no campo de incidência da Lei nº 8.429/1992 – 7. Consoante desponta do arcabouço fático delineado no acórdão, sobre o qual não há controvérsia, restou claramente demonstrado que a "a ré, na qualidade de Tabeliã do 7º ofício de Notas da Comarca de Belo Horizonte, indevidamente, deixou de recolher os valores referentes à Taxa de Fiscalização Judiciária, devidos à Fazenda Pública Estadual, descumprindo o preceito contido no artigo 8º, § 3º, da Lei Estadual 12.727/97, com redação dada pela Lei nº 13.438/99". Esse proceder, que resultou na apropriação indevida de R$ 926.429,71, configurou, a um só tempo, "violação dos deveres de moralidade e legalidade, bem como […] lesão ao erário e […] enriquecimento ilícito". Entendimento que não merece reparos – 8. Demais disso, o recurso especial não impugnou fundamento que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a conduta da insurgente implicou violação aos deveres de moralidade e legalidade, o que deu ensejo à sua condenação com base no art. 11 da LIA. Súmula 283/STF – 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria – 10. As razões do recurso especial não lograram demonstrar que, na espécie, as sanções aplicadas, no patamar mínimo estabelecido no art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992, devessem ser decotadas porque desproporcionais ou irrazoáveis – 11. Recurso especial desprovido, mantidas as reprimendas já fixadas na sentença e confirmadas em apelação. 09.05

•Direito de família, sucessões e processual civil – União homoafetiva – Reconhecimento – Sucessão regida pelas Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 – Ausência de ascendentes e descendentes do de cujus – Pedido inicial que se limita a direito real de habitação sobre o imóvel residencial – Sentença que o acolhe nos mesmos termos – Recurso de apelação – Inexistência – Propriedade plena – Pedido realizado em grau de recurso especial – Impossibilidade – 1. No Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, são reiterados os julgados dando conta da viabilidade jurídica de uniões estáveis formadas por companheiros do mesmo sexo. No âmbito desta Casa, reconheceu-se, inclusive, a juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo (REsp 1.1833.78/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011), tendo sido essa orientação incorporada pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 175/2013 – 2. Por outro lado, o silêncio da Lei nº 9.278/1996 não excluiu o direito do companheiro à totalidade da herança, na hipótese de inexistência de ascendentes e descendentes do de cujus, na verdade, afastando a participação de parentes colaterais, tal como previsto no art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.971/1994. Precedentes – 3. Todavia, tendo a inicial se limitado a pedir apenas o direito real de habitação e a sentença a concedê-lo, inexistente também recurso de apelação, descabe pleitear, em recurso especial, a propriedade plena do imóvel no qual residia a recorrente com sua falecida companheira – 4. O direito de herança, embora seja decorrência ope legis do reconhecimento da união estável, consiste em direito patrimonial disponível, podendo o titular dele inclusive renunciar por expressa previsão legal (arts. 1.804 a 1.813 do Código Civil), razão por que o juiz deve limitar-se ao que efetivamente é pleiteado pela parte, sob pena de, aí sim, incorrer em julgamento extra ou ultra petita – 5. Recurso especial não provido. 09.05

•Civil – Família – Recurso especial – Regime de bens – Separação obrigatória – Doação anterior ao matrimônio – Vigência de união estável – Doação na constância do casamento – Requisitos formais – Artigos analisados: arts. 258, parágrafo único, II; 312 do CC/16 – 1. Inventário de bens em razão de falecimento, cuja abertura foi requerida em 31.03.2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 01.06.2011 – 2. Discussão relativa à validade de doações efetuadas pelo de cujus à sua consorte, antes e após o casamento, realizado sob o regime da separação obrigatória de bens – 3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ – 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível – 5. Não obstante, de acordo com a boa regra de hermenêutica, as normas que limitam o exercício de direitos devam ser interpretadas restritivamente, a mera utilização de outro instrumento, que não a escritura de pacto antenupcial para formalização do negócio, não é suficiente para conferir-lhe validade – 6. Se tivesse sido, desde logo, celebrado o casamento, quando iniciado o relacionamento entre as partes, o qual perdurou, no total, por mais de 30 anos, não haveria a obrigatoriedade da adoção do regime da separação obrigatória de bens, pois o de cujus ainda não completara 60 anos de idade – 7. Mesmo não sendo expresso, naquela época (1978), o princípio segundo o qual a Lei deverá reconhecer as uniões estáveis, fomentando sua conversão em casamento (art. 226, §3º, da CF), não havia – e não há – sentido em se admitir que o matrimônio do de cujus e da recorrida tenha implicado, para eles, restrição de direitos, ao invés de ampliar proteções – 8. Ausente qualquer outro vício que macule a doação anterior ao casamento; e advinda incontroversamente da parte disponível do doador, a doação realizada na constância da união estável das partes, iniciada quando não havia qualquer impedimento ao casamento ou restrição à adoção do regime patrimonial de bens, não se reveste de nulidade somente porque algum tempo depois, as partes celebraram matrimônio sob o regime da separação obrigatória de bens – 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. 09.05

•Recurso especial – Civil e processual civil – Arrolamento de bens, renúncia à meação formalizada por termo nos autos – Possibilidade – Desnecessidade de formalização por instrumento público – Precedente desta corte – Recurso especial provido. 09.05

•Recurso especial – Civil e processual civil – Dúvida registral – Questões limitadas aos aspectos formais do registro – Correta a exigência pelo Oficial Registrador da perfeita individualização da área relativa à reserva legal ambiental relativa à área total do imóvel – Questão a ser objeto de discussão em seara outra a ser provocada pelo adquirente do imóvel, responsável pela demarcação e preservação ambiental da gleba – Requisitos legais não atendidos pelo postulante – Recurso especial a que se nega seguimento. 09.05

•Processual civil – Recurso especial – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva – Comunhão parcial de bens – FGTS – Comunicabilidade – 1. Os valores depositados a título de FGTS configuram frutos civis do trabalho, suscetíveis, portanto, de partilha em regime de comunhão parcial de bens – 2. Recurso especial provido. 09.05

•Recurso ordinário em mandado de segurança – Administrativo e processual civil – Cartório – Irregularidade em lavratura de procuração – Promessa de compra e venda – Procedimento administrativo regular – Atenção aos princípios de ampla defesa e contraditório – A dilação do prazo por si só não é causa de nulidade – É admissível a sindicância com efeitos punitivos, desde que resguardados os direitos de defesa – Art. 22 da Lei 8.935/94 – Responsabilidade objetiva dos Notários e Oficiais de Registro – Multa devida – Recurso a que se nega seguimento. 09.05
 

Tribunal Superior do Trabalho
•Agravo de instrumento – Recurso de revista – Rescisão do contrato de trabalho – Empregado detentor de estabilidade acidentária – Justa causa – Desídia – Configuração – Princípio da isonomia – 1. O Tribunal Regional manteve decisão de primeiro grau pela qual reconhecida a hipótese de justa causa na rescisão do contrato de trabalho do reclamante, ao argumento de que “a reclamada desincumbiu-se do seu encargo probatório, já que comprovou, à saciedade, o procedimento faltoso do demandante, bem como a gradação na aplicação das penas” e que “considerando-se que a justa causa aplicada ao obreiro contou com total respaldo fático e legal, não ficou configurada a dispensa discriminatória ventilada (…)” – 2. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, além de verificadas diversas faltas injustificadas do reclamante ao serviço, consta que o trabalhador, em algumas oportunidades, procedeu ao registro de jornada sem comparecimento do empregado ao seu posto de serviço, situação que, pela sua gravidade, diferencia-se das situações retratadas em outros contratos de trabalho, não havendo falar, pois, em conduta discriminatória do empregador. Inviolado o art. 5º, caput, da Constituição da República. (…). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 08.05

•Recurso de revista – Rito sumaríssimo – Garantia constitucional de estabilidade provisória da gestante – Proteção da maternidade e do nascituro – Demora no ajuizamento da reclamação trabalhista – Possibilidade, desde que respeitado o prazo prescricional – Direito à indenização substitutiva – Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, a empregada gestante tem direito à estabilidade, desde a concepção (e não com a constatação da gravidez mediante exame clínico) até cinco meses após o parto – Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante – Nessa esteira, esta colenda Corte consolidou o entendimento no sentido de que a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da gestante de receber a indenização de todo o período estabilitário, desde que respeitado, é claro, o prazo prescricional – Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 – Recurso de revista conhecido e provido. 08.05

•Recurso de revista – Horas extras – Participação em curso profissionalizante – Tempo à disposição – O artigo 4° da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens – Consta no acórdão regional que a empresa foi beneficiada com a qualificação e especialização da mão de obra do autor, tendo, inclusive, arcado com as despesas de custeio e alterado seu cargo após o segundo curso profissionalizante, de mecânico de manutenção de bomba para torneiro mecânico, razão pela qual a Corte de origem entendeu que o tempo destinado a esse curso equivalia estar o autor à disposição do empregador – Tal conclusão não importa em ofensa literal e direta ao art. 4° da CLT, consoante exige o art. 896, “c”, Consolidado – Recurso de revista de que não se conhece. Honorários advocatícios – Ressalvado meu posicionamento pessoal, verifico que, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários de advogado, apesar de reconhecer que o autor não está assistido pelo sindicato, a Corte Regional contrariou a Súmula nº 219 do TST – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 08.05
 

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
•Multa do artigo 477, § 8º, da CLT – Incidência em caso de atraso no recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS – É devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, nos casos em que o empregador paga com atraso somente a multa de 40% sobre o FGTS, por tratar-se, de modo inconteste, de parcela de natureza rescisória, sendo irrelevante que a parcela em comento não conste expressamente do TRCT. 07.05

•Estabilidade gestante – Contrato de experiência – A ocorrência de gravidez no curso do contrato de experiência não tem o condão de assegurar a garantia no emprego prevista no art. 10, II, “b”, da Constituição Federal – O contrato de experiência está sujeito à condição resolutiva e, uma vez sobrevindo tal condição, ele se extingue naturalmente ao seu término já ajustado previamente pelas partes (Código Civil, art. 128), não existindo dispensa no referido contrato. 07.05

•Justa causa – Requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais – O nexo e a adequação entre a falta e a pena – Exigência de prova robusta – A justa causa é o motivo relevante que autoriza o término do contrato de trabalho por culpa do empregado (sujeito praticante da infração) e que deve ser analisada em varias etapas – A primeira etapa é a prova robusta da conduta – Após a prova da conduta passa-se à seguinte etapa de fixação da punição, na qual devem ser observados, para fixação da penalidade da justa causa, os três requisitos apontados por Maurício Godinho Delgado: objetivo, subjetivo e circunstanciais – E, em seguida perquirir o nexo causal entre falta e pena – Todos os requisitos devem ser examinados conjuntamente e, em cada caso concreto – O requisito objetivo é a tipicidade, se a conduta do obreiro corresponde a um “tipo legal preestabelecido” – O requisito subjetivo envolve a gravidade da conduta o que exige o dolo ou a culpa – O requisito circunstancial, deve ser analisado no contexto do tempo, lugar, ambiente, costumes, quadro sócio-econômico do trabalhador, tais como idade, formação pessoal, profissional, escolaridade e grau de discernimento – Por fim, deve ser observado, o nexo e a adequação entre a falta e a pena aplicada, aqui incluídos os requisitos da imediatidade na aplicação da pena, a ausência de perdão tácito, o nom bis in idem, ausência de discriminação (aplicação a todos os casos a mesma pena), caráter pedagógico do exercício disciplinar, tudo sopesado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – No caso dos autos não há prova robusta da conduta faltosa – Afastamento da justa causa. 07.05

•Auxílio refeição – Previsão convencional – Natureza não salarial – Interprestação conglobada da norma coletiva – Integração aos salários – Impossibilidade – A entrega do auxílio refeição não integra a remuneração do postulante, pois a paga não se oferta como contraprestação pelos serviços entregues pelo trabalhador, mas procura assegurar suas condições físicas para enfrentamento das tarefas exigidas pelo contrato – Cumpre ver, ainda, que os benefícios eram entregues por força de convenção coletiva de trabalho, que devem ser, em seu conjunto (conglobadamente), observadas, não se tornando possível a prestidigitação da reclamante em retirar do texto apenas aquilo que lhe interessa, sem admitir os limites da regra criada – Se as normas que criam o benefício determinam que ele não terá natureza salarial, impõe-se acolher, também neste aspecto, a regra, sob pena de vilipêndio ao respeito constitucional à negociação coletiva – Recurso da reclamante não provido. 07.05

•Licença remunerada superior a 30 dias – Terço constitucional de férias – Pagamento indevido – No caso ora analisado, o recorrido permaneceu em licença remunerada por mais de 30 dias, atraindo a aplicação do art. 133, III, da CLT, não tendo, portanto, direito às férias remuneradas – E não tendo direito ao recebimento das férias, da mesma forma não faz jus ao terço constitucional, eis que o acessório segue o principal. 07.05

•Comprovada a concepção durante a vigência do contrato de trabalho, tem-se por preenchido o requisito legal para a aquisição do direito à estabilidade gestante. 07.05

Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo

•REGISTRO DE IMÓVEL – Dúvida – Carta de sentença extraída dos autos de ação de adjudicação compulsória – Exigência de apresentação de certidões negativas de débitos previdenciários, tributários e de contribuições federais, com base no artigo 47, I, b, da Lei 8.212/91 – Posicionamento modificado e consolidado pelo Conselho Superior da Magistratura, baseado em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que a exigência é indevida – Certidões dispensadas – Recurso provido. 07.05

•REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de compra e venda – Loteamento irregular – Inobservância da legislação vigente – Registro indevido de outros títulos no passado que não autorizam a ratificação do erro – Necessidade de regularização – Dúvida procedente – Recurso não provido. 07.05

•EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Negativa de ingresso de mandado de averbação expedido em processo de desapropriação – Destaque de área expropriada com a abertura de duas novas matrículas da parte remanescente – Necessidade da retificação de área – Obediência ao Princípio da Especialidade – Acórdão que manteve a sentença mas deixou de analisar as demais exigências – Embargos providos, a fim de sanar a omissão, mantendo-se, porém, a procedência da Dúvida. 07.05

•REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – RECUSA DE REGISTRO DE LOTEAMENTO – AÇÃO PENAL AJUIZADA CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, REFERENTE A CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – EXPRESSA VEDAÇÃO DO REGISTRO – ARTIGO 18, INCISO III, "C", E §2°, DA LEI 6.766/79 – EXAME DOS ASPECTOS FORMAIS E OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PELO OFICIAL – RECUSA CORRETA – RECURSO NÃO PROVIDO. 08.05

•REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE, IMPEDINDO-SE A ABERTURA DE MATRÍCULA DE IMÓVEL RURAL, DECORRENTE DE USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CADASTRAMENTO DE IMÓVEL RURAL, EM RAZÃO DE NEGATIVA DO INCRA – IMÓVEL COM ÃREA ABAIXO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO – NECESSIDADE DE SE VOLTAR CONTRA O INCRA, NA ESFERA JURISDICIONAL, PARA OBTENÇÃO DO DOCUMENTO – RECURSO DESPROVIDO. 08.05

•REGISTRO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – CONDIÇÃO ESTABELECIDA PELA ELETROPAULO EM RAZÃO DE FALHA DO PROJETO ORIGINAL, QUE NÃO CONFIGURA EXIGÊNCIA LEGAL PARA EFEITO DA EXCEÇÃO DO INCISO IV DO ART. 43 DA LEI 4.591/64 – NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS INTERESSADOS – DÚVIDA PREJUDICADA – AUSÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. 08.05

•REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA PREJUDICADA – AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO – CÓPIA AUTENTICADA QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL – FALTA DE PRENOTAÇÃO – EXAME EM TESE DA EXIGÊNCIA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM O RECONHECIMENTO DA FIRMA DE UMA DAS TESTEMUNHAS – EXIGÊNCIA PRESCINDÍVEL DIANTE DO TEOR DO ART. 221, DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO. 09.05

•REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de locação – Exigência de rubrica da locadora nas páginas do contrato – Desnecessidade – Exigência que não encontra respaldo na Lei n° 6.015/73 nem nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Assinatura da locadora devidamente reconhecida por notário – Recurso provido. 09.05

•REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – CLÁUSULAS DE VIGÊNCIA E EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO EM SENTIDO ESTRITO PARA ATRIBUIR EFICÁCIA REAL TANTO À CLÁUSULA DE VIGÊNCIA COMO AO PACTO DE PREFERÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE DOIS ATOS REGISTRAIS (AVERBAÇÃO E REGISTRO) – COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA POR SE TRATAR DE REGISTRO EM SENTIDO ESTRITO – INDISPONIBILIDADE DECORRENTE DE PENHORA DA FAZENDA NACIONAL NOS TERMOS DO ARTIGO 53, § 1º, DA LEI N. 8.212/91 NÃO É ÓBICE AO REGISTRO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA CONSIGNAR A CLÁUSULA DE VIGÊNCIA E O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA – PRECEDENTE DESTE CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – RECURSO PROVIDO. 09.05

•REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso contra sentença que julgou prejudicada dúvida suscitada inversamente – Fundamentos do inconformismo com as exigências do Oficial do Registro Imobiliário deduzidos somente nas razões da apelação – Situação que obstou o conhecimento e exame dos motivos da irresignação – Recurso não conhecido. 12.05

•REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – QUALIFICAÇÃO NEGATIVA – CONCORDÂNCIA COM UMAS DAS EXIGÊNCIAS – IRRESIGNAÇÃO PARCIAL CARACTERIZADA – DÚVIDA PREJUDICADA – EXAME, EM TESE, DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS A FIM DE ORIENTAR FUTURAS PRENOTAÇÕES – DIVERGÊNCIA DO ESTADO CIVIL DOS VENDEDORES NO TÍTULO RECUSADO E NO REGISTRO DE IMÓVEIS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESTINO JURÍDICO DOS IMÓVEIS – PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E ESPECIALIDADE SUBJETIVA VIOLADOS – ERRO MATERIAL DO NÚMERO DO RG DO VENDEDOR QUE, NO CASO, NÃO PREJUDICA A SUA PERFEITA IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 12.05

•REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – CARTA DE ARREMATAÇÃO – IMÓVEIS INDISPONÍVEIS – PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL A FAVOR DA FAZENDA NACIONAL – RECUSA DE REGISTRO COM BASE NO ARTIGO 53, §1°, LEI 8.212/91 – ALIENAÇÃO FORÇADA – REGISTRO VIÁVEL – RECURSO PROVIDO. 12.05

•REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento urbano – Impugnação afastada.  Interesse da recorrente, na qualidade de terceira, reconhecido – Inteligência do artigo 19, § 1º, da Lei n. 6.766/79.  Cerceamento de defesa não configurado – Ausência de prejuízo – Observância do procedimento previsto no artigo 19 da Lei n. 6.766/79 – Recurso conhecido. Preenchimento dos requisitos do artigo 18 da Lei n. 6.766/79 – Certidão positiva de débitos tributários com efeitos de negativa – Suficiência – Semelhança de efeitos atribuídos pela Lei, conforme artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Protesto contra a alienação de bens não impede o registro do loteamento quando ausente demonstração mínima de risco de prejuízo aos adquirentes – Inexistência de ação pessoal contra a loteadora que possa prejudicar os adquirentes dos lotes – Artigo 18, § 2º, da Lei 6.766/79 – Rescisão contratual que não comprova o risco aos futuros adquirentes dos lotes – Recurso não provido. 13.05

•REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ADITAMENTO – FORMAL DE PARTILHA – DOAÇÃO DA METADE IDEAL DO IMÓVEL AOS FILHOS – ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA DOADORA – VÍCIO QUE GERA NULIDADE DO ATO – INVIABILIDADE DO REGISTRO – RECURSO NÃO PROVIDO. 13.05

•REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA PREJUDICADA – CONCORDÂNCIA PARCIAL COM AS EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO REGISTRO DE IMÓVEIS – SENTENÇA DE USUCAPIÃO – PROVA DE QUITAÇÃO DA HIPOTECA QUE GRAVAVA A PROPRIEDADE DO ANTIGO TITULAR COMO CONDIÇÃO DO REGISTRO – DESNECESSIDADE – FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 13.05

 

Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
•Recurso Administrativo – Retificação de registro – Impugnação infundada – Retificação que inclui área de superfície sem alterar medidas perimetrais — Recurso não provido. 08.05

•Registro de imóveis – Averbação de penhora – Ordem judicial expressa – Imóvel que se encontra na titularidade de quem não é parte do processo – Controvérsia de natureza jurisdicional – Inviabilidade de apreciação no âmbito administrativo – Alegada ofensa ao princípio da continuidade não caracterizada – Matéria que só pode ser reexaminada na via judicial – Recurso provido. 08.05

•Renúncia abdicativa – Ausência de equívoco na prática do ato da parte do serviço notarial – Impossibilidade legal de sua retificação para renúncia translativa – Eventual invalidade deve ser objeto de processo jurisdicional ou negócio jurídico específico com a participação de todos os interessados – Recurso não provido. 08.05

•Registro de Imóveis – Requerimento de edição de Provimento da Corregedoria Geral da Justiça determinando a observância, pelos Oficiais de Registro de Imóveis, do disposto no art. 21, §2°, do art. 8.692/93 – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Norma derrogada pela Lei n° 10.169/00, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – Indeferimento. 13.05

•Registro de Imóveis – Retificação de Registro bilateral – Art. 213, § 2º, da Lei n° 6.015/73 – Indeferimento de plano – Reforma da decisão para determinar o prosseguimento – Recurso provido. 13.05

•Pedido de Providências – Representação enviada à Corregedoria Permanente – Competência concorrente com a Corregedoria Geral da Justiça – Avocação – Providência excepcional – Ausência dos pressupostos justificadores – Independência e imparcialidade da MM Juíza prolatora da decisão impugnada – Atributos sequer questionados – Manifestação do representante recebida como recurso administrativo – Item 6 das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais e Súmula n° 3 da Corregedoria Geral da Justiça – Incompatibilidade com o direito constitucional de petição – Arquivamento mantido – (…)° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo – Parcialidade da Tabeliã não reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça – Instauração de processo administrativo-disciplinar – Descumprimento de deveres funcionais não evidenciado – Conflito intersubjetivo entre o representante e a tabeliã sem repercussão na seara administrativa – Pedidos indeferidos.  13.05

 

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

•Apelação cível – Cancelamento de registro de pacto comissório – Interesse de agir configurado – Negativa administrativa demonstrada – Inviabilidade do cumprimento dos requisitos declinados pelo Registrador – Sentença reformada – Julgamento imediato do pedido (art. 515, §3º, do CPC) – Procedência – Incidência do art. 324 do Código Civil. 08.05

•Apelação cível – Cobrança de condomínio – Ilegitimidade passiva da ex-cônjuge – Condenação de ambos os réus em custas processuais e honorários advocatícios – Princípio da causalidade – Ausência de anotação da partilha em Cartório de Registro de Imóveis – Recurso conhecido a que se nega provimento. 08.05

•Agravo de instrumento – Ação ordinária para decretação de nulidade de escritura pública e pleito de indenização decorrente de responsabilidade civil – Extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Estado do Paraná por ilegitimidade passiva ad causam – Manutenção – Responsabilidade apenas subsidiária do Estado em relação a ato reputado como ilícito praticado por Agente Delegado do Serviço Notarial (art. 22, Lei 8935/1994) – Ilegitimidade passiva ad causam mantida – Recurso conhecido e desprovido. 08.05

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

•Agravo de instrumento – Inventário – Colação – Bem doado – A doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança – Quando do falecimento do doador o valor da doação deve ser trazido ao inventário, a fim de igualar os quinhões hereditários – Agravo de instrumento desprovido. 07.05

•AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. Documentos acostados pela parte autora que, não obstante militem em seu favor, não configuram prova inequívoca, por ainda não ter sido angularizada a relação processual. RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.  08.05

•APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. BEM IMÓVEL. RESIDÊNCIA. NOVO CASAMENTO. EXTINÇÃO. Nos termos do artigo 1.831, do Código Civil, ao cônjuge sobrevivente é assegurado o direito real de habitação. Contudo, tal direito se extingue quando o cônjuge sobrevivente contrai novo casamento, desocupando, em conseqüência, o imóvel onde residia. No caso concreto, imperiosa a manutenção da sentença de improcedência, pois, ao contrair novo matrimônio, a autora passou a residir em imóvel diferente. Destarte, é de ser reconhecida a extinção do direito real de habitação. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido. 08.05

•AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO OU MEMORIAL. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Memorial descritivo do imóvel usucapiendo desncessidade. Soma-se a fato de que estando a parte autora amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, cabível a nomeação de perito judicial para a confecção do memorial descritivo e levantamento altimétrico do imóvel objeto da lide. EM DECISÃO MONOCRÁTICA, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 08.05

•MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSCRIÇÃO NA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. CANDIDATA PORTADORA DE ANACUSIA UNILATERAL PROFUNDA. CID DA DEFICIÊNCIA QUE NÃO É ENQUADRÁVEL NO DISPOSTO NO DECRETO Nº 3.298/99. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A pretensão da impetrante de ter afastados os efeitos do ato pelo qual foi indeferida a sua inscrição no concurso na condição de deficiente física, não merece guarida, pois a negativa da comissão do concurso se deu com fundamento no princípio da legalidade. Candidata portadora de anacusia unilateral profunda, cujo CID da deficiência da candidata que não se enquadra no disposto no Decreto-RS nº 3.298/99. Homenagem aos princípios da legalidade e isonomia. Direito líquido e certo não demonstrado. SEGURANÇA DENEGADA. 09.05

•APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO EM CONDOMÍNIO. INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE. ART. 12 E 995, IV, DO CPC. READEQUAÇÃO DA ÁREA OBJETO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MULTA DIÁRIA. MANTIDA. 1. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Possível a substituição da pessoa do inventariante. Tempestivamente regularizada a representação do espólio pela inventariante legalmente nomeada. Art. 12 e 995, inc. IV, do CPC. Preliminar Rejeitada. 2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. No caso concreto, cabível a readequação da área objeto de reintegração de posse à área onde foram erguidas as recentes edificações, pois configurado o avanço sobre o terreno, excedendo a cota-parte que faz jus a cessionária. Preservado o local onde está localizada a residência da cessionária, considerado o tempo de ocupação e ausência de qualquer ato de oposição à posse pelo espólio. 3. MULTA DIÁRIA. Mantida a multa diária, uma vez que a conduta da ré denota descaso com a Justiça, já que, restou cientificada dos termos da decisão que vedou a realização de qualquer obra, sem ressalva alguma. Quantum adequando ao caso concreto. 4. ABRANGÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. Exame prejudicado em razão Do acolhimento em parte da apelação, com a readequação da área a ser reintegrada. APELO PROVIDO EM PARTE. 12.05

•APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA.
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, PREVISTO NA LEI N.º 6.015/73, QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE CITAÇÃO, MAS DE NOTIFICAÇÃO DO APRESENTANTE.
No procedimento de dúvida, suscitado pelo Oficial do Registro de Imóveis, não há falar em citação, mas, tão-somente, na notificação prevista no Inciso III do art. 198 da Lei n.º 6.015/73. MÉRITO. DÚVIDA ACOLHIDA. PEDIDO DE LOTEAMENTO. EXISTÊNCIA DE PROTESTOS E DE AÇÕES PESSOAIS. REGISTRO DO LOTEAMENTO OBSTACULIZADO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO REQUERENTE, DE QUE TAIS PROTESTOS OU AÇÕES NÃO IRÃO PREJUDICAR OS ADQUIRENTES DOS LOTES. EXEGESE DO ART. 18, §2º, DA LEI N.º 6.766/79. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. 13.05

•APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRETENSÃO AO CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO BANCO. Quitação do preço. Possibilidade de desconstituição de ônus hipotecário, sem prejuízo do crédito do agente financiador frente ao tomador do crédito. Adquirente que não fez parte da relação negocial. Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA. 13.05