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B.E. CNB-CF – N 163 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim INR 28.05 a 03.06

Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
28/maio
a 03/junho
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

 
Superior Tribunal de Justiça
 
 
•Tributário – Agravos regimentais no agravo em recurso especial – ISS – Serviços notariais – Art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68 – Agravos não providos – 1. "É firme o entendimento no sentido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68… – Leia mais»
 
 
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
 
 
•Pagamento do auxílio-doença – Perícia médica posterior desautorizando – O afastamento do empregado diante da prorrogação do pagamento de seu benefício de auxílio-doença pelo INSS é período de suspensão do contrato de trabalho e não de faltas injustificadas… – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 163 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim INR 28.05 a 03.06

Superior Tribunal de Justiça
•Tributário – Agravos regimentais no agravo em recurso especial – ISS – Serviços notariais – Art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68 – Agravos não providos – 1. "É firme o entendimento no sentido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68, uma vez que a interpretação da referida legislação federal deve ser feita nos limites da decisão com efeitos erga omnes proferida na ADIN 3.089/DF pelo Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 268.238/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/8/13) – 2. Agravos regimentais não providos. 29.05

•Recurso especial – Civil e processual civil – Direito de família – Dissolução do casamento – Alteração do regime de bens – Termo inicial dos seus efeitos – Ex nunc – (…) – 1. Separação judicial de casal que, após período de união estável, casou-se, em 1997, pelo regime da separação de bens, procedendo a sua alteração para o regime da comunhão parcial em 2007 e separando-se definitivamente em 2008 – 2. Controvérsia em torno do termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento ("ex nunc" ou "ex tunc") e do valor dos alimentos – 3. Reconhecimento da eficácia "ex nunc" da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC/2002 – 4. (…) – 5. (…) – 6. Recurso especial parcialmente provido. 29.05

•Agravo regimental na sentença estrangeira – Inventário – Bem imóvel situado no Brasil – Não é possível a homologação de sentença estrangeira que, em processo relativo a sucessão causa mortis, dispõe sobre a partilha de bens imóveis situados no território brasileiro – Competência exclusiva da justiça pátria, nos termos do art. 12, § 1º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e do art. 89, inciso II, Código de Processo Civil – Agravo regimental desprovido. 03.06

•Recurso especial – Tributário – Execução fiscal – É possível o protesto da CDA – REsp 1.126.515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.12.2013 – Negado seguimento ao recurso especial. 03.06

•Recurso especial – Tributário – Ausência de violação ao art. 535 do CPC – Imprescindibilidade da averbação para o deferimento da isenção de ITR decorrente do reconhecimento da área de reserva legal – Precedentes de ambas as turmas desta Corte superior – Recurso especial da Fazenda Nacional provido. 03.06

•Tributário – Execução fiscal – Embargos de terceiro – Penhora sobre fração ideal – Possibilidade – Precedentes – Súmula 83/STJ – Recurso especial não conhecido. 03.06

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
•Pagamento do auxílio-doença – Perícia médica posterior desautorizando – O afastamento do empregado diante da prorrogação do pagamento de seu benefício de auxílio-doença pelo INSS é período de suspensão do contrato de trabalho e não de faltas injustificadas, embora perícia médica posterior conclua por seu indeferimento, posto até então não se tinha certeza quanto à aptidão para seu retorno ao trabalho, não podendo os problemas técnicos de agendamento de perícia médica por parte da Autarquia Previdenciária gerar prejuízo ao contrato de trabalho. 28.05

•Uniforme – Utilização de calça preta e sapato social – Não configuração – A necessidade de utilização por parte do empregado de calça preta e sapato social, sem a determinação de marca específica, não se confunde com a necessidade de utilização de uniforme – Não se verifica que a reclamada tenha extrapolado seu poder diretivo, na medida em que tais peças podem ser utilizadas fora do ambiente profissional – Ressalte-se que a padronização em relação ao tipo de roupa a ser utilizada no ambiente profissional, é praxe no mercado de trabalho, como no caso da necessidade de utilização de terno e gravata, sem que, contudo, se configure como a utilização de uniforme, com direito de indenizar o trabalhador. 28.05

•Acidente de trajeto – O acidente de trajeto ocorre quando o destino final e imediato é a residência do trabalhador ou o seu local de trabalho, admitindo-se pequenas variações, irrelevantes – Há descaracterização na hipótese de alteração substancial do trajeto do trabalho para a residência – Recurso a que se nega provimento. 28.05

•Entregador – Motoboy – Vínculo de emprego – Prestação de serviços – Ausência de pessoalidade e subordinação – Sentença de improcedência mantida – Da análise do conjunto probatório é possível concluir que havia prestação de serviços sem a presença de pessoalidade e subordinação, elementos indispensáveis à caracterização da relação de emprego, o que inviabiliza e reforma do julgado de origem – Recurso obreiro improvido. 28.05

Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
•Registro de Imóveis – Averbação de construção – Nulidade da sentença – Total falta de fundamentação – Retorno à Corregedoria Permanente para nova decisão. 29.05

•Pessoal – Renúncia à delegação antes do início do exercício da atividade notarial e registral – Envio dos autos à E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. 29.05

•Registro de Imóveis – Procedimento administrativo em que se questiona a possibilidade de desdobro de lote – Restrição convencional – Prevalência da limitação contratual sobre a autorização Municipal – Mudança de orientação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça – Possibilidade de ingresso do título – Recurso provido. 29.05

•Registro de Imóveis – Certidão de Penhora – Ausência da via original – Prejudicialidade – Exame, em tese, das exigências a fim de nortear futura prenotação – Hipoteca cedular – Impenhorabilidade legal – Recurso não provido. 03.06

•Registro de móveis – Retificação de registro na forma do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73 – Impugnação dos confrontantes rejeitada em primeira instância – Laudo pericial que não indica se a retificação é ou não intra muros – Conversão do julgamento em diligência para complementação do trabalho pericial e oitiva dos interessados. 03.06

•Registro de imóveis – Ordem judicial de bloqueio de matrícula – Não incidência do principio da continuidade em razão da natureza jurídica cautelar da decisão judicial – Recurso não provido. 03.06
 

Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres divulgados no DJe

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

•Retificação de nome – Exclusão do apelido da genitora e inclusão do patronímico do genitor – Inexistência de prejuízos sociais – Providência adotada com os outros irmãos do menor – Sentença de improcedência reformada – Recurso provido. 28.05

•Registro das pessoas jurídicas – Pretensão da diretora para que seja averbada renúncia ao cargo que detém em entidade – Inviabilidade – Averbação da renúncia corretamente realizada pelo Notário – Falta de previsão legal para a medida – Inicial que apresentou pedido deficiente – Sentença confirmada – Apelo não provido. 28.05

•Apelação – Execução fiscal – IPTU – Compromisso de compra e venda – Sujeito passivo tributário – Respondem solidariamente pela dívida tanto o promitente vendedor quanto o promitente comprador – Entendimento consolidado pelo STJ, no REsp 1.111.202/SP, julgado nos moldes do art. 543-C do CPC – Recurso provido. 29.05

•Apelação – Ação declaratória – ISS – ISS incidente sobre prestação de serviços prestados por Notários e Oficiais de Registro – Serviços delegados pelo Poder Público e exercidos em caráter privado – Sujeição ao imposto – Trabalho intelectual jurídico prestado em caráter pessoal, mesmo que com o auxílio de colaboradores, o que permite a aplicação do art. 9º, § 1º, do Decreto Lei nº 406/68 e o art. 287, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal 224/08 – Atividade que não é empresarial, mesmo quando há concorrência – Recurso provido. 30.05

•Adjudicação compulsória – Ausência de registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis – Sentença de improcedência – Desnecessário o anterior registro do contrato – Recurso do autor provido, para julgar procedente a ação, com a adjudicação do imóvel ao autor. 30.05

 

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
•Apelação cível – Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico de compra e venda c/c indenização por perdas e danos – (…) – Sustentação de que houve uma simulação de compra e venda de imóvel, pelo de fato que a compradora não teria condições de adquirir o bem – Lastro probatório que evidencia plenas condições econômicas – Alegação de impossibilidade de convalidar a doação – Por mais que fosse comprovada a existência de uma doação do padrasto a sua enteada, tal ato não é considerado nulo, conforme as disposições apontadas no art. 549 do Código Civil – Montante que não extrapola o limite que o doador poderia dispor em testamento – Verba honorária mantida – Recurso conhecido e não provido. 28.05

•Agravo de instrumento – Ação monitória – Insurgência do agravante contra decisão interlocutória que reconheceu fraude à execução – Transferência de imóvel a terceiro – Data da prenotação da escritura pública de venda, no registro de imóveis, pretérita à data da citação do agravante na ação – Inteligência dos artigos 1.245 e 1.246 do CC – Decisão reformada – Agravo de instrumento provido. 29.05
 

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
•DÚVIDA. OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA 3ª ZONA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA. Havendo processo na via judicial para extinção do condomínio, com postulação demarcatória, descabe a análise da pretensão dos Suscitados com base no referido art. 526-B, da Consolidação Normativa Notarial e Registral, bem como de eventual aplicação dos Projetos More Legal e Gleba Legal. Apelação improvida. 28.05

•APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. TROCA DO SOBRENOME PATERNO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS. 57 E 58 DA LEI N° 6.015/73. SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. Não há óbice legal ao acolhimento do pedido de retificação no registro civil, para que o outro sobrenome do pai conste no lugar do que foi usado pelo registrador. No caso concreto, a prova produzida revela as diversas situações vexatórias vivenciadas pela família e o consequente sofrimento com essa exposição, a ponto de um dos autores fazer tratamento psicológico, que persiste. Manutenção da retificação deferida na origem. Recurso desacolhido. APELO DESPROVIDO. 29.05

•APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO NOME. DESCABIMENTO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73. Tratando-se de direito personalíssimo, a alteração do nome da pessoa somente é possível no primeiro ano após ter o interessado atingido a maioridade civil, e desde que se trate de situação excepcional e devidamente motivada, consoante arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, hipóteses que não se verificam no caso em tela. APELAÇÃO DESPROVIDA. 29.05

•APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSA. LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, EIS QUE AUSENTE A TRÍPLICE IDENTIDADE. RECONHECIMENTO, ENTRETANTO, DA ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA MOVER A DEMANDA DE DÚVIDA INVERSA, DIANTE DO FATO DE QUE NÃO MAIS DETÉM A PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA DITA DÚVIDA. QUESTÃO, AO QUE TUDO INDICA, A SER SOLVIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA, JÁ EXISTENTE E EM ANDAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 30.05

•REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. FILHO QUE PRETENDE ACRESCER AO SEU NOME O APELIDO DE FAMÍLIA MATERNO DA SUA MÃE, QUE DEIXOU DE USÁ-LO AO CONTRAIR O CASAMENTO, NO QUAL FOI GERADO. INTERESSE DESSE FILHO EM TAMBÉM TRANSMITIR TAL APELIDO DE FAMÍLIA AO SEU PRÓPRIO FILHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ofende os princípios da contemporaneidade e da verdade real a alteração pretendida, pois a mãe não poderia transmitir ao filho apelido de família do qual abdicara ao casar. 2. Descabe promover a alteração quando os apelidos de família constantes do registro civil de nascimento dos autores indicam com clareza a sua filiação, indicando os apelidos de família paterno e materno, mostrando com clareza os troncos familiares a que pertencem, dando curso à cadeia registral. Recurso desprovido. 03.06

•APELAÇÃO CÍVEL. FAMILIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. É justificável a alteração do nome por exceção e motivadamente. Inteligência dos artigos 56, 57 e 58 da Lei nº 6.015/73. Equívoco cartorário que culminou com erro de grafia do nome da autora. Possibilidade de alteração. Apelação provida. 03.06