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B.E. CNB-CF – N 165 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim INR 11.06 a 17.06

Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
11/junho
a 17/junho
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

 
Conselho Nacional de Justiça
 
 
Concurso público – Tribunal de Justiça da Bahia – Outorga de delegação de serviços de notas e de registros – Edital nº 5, de 2013 – Serventias ofertadas – Lista geral de vacâncias – Incongruência – Impossibilidade de verificação – Provimento por remoção – Inexistência de provimentos originários regulares… – Leia mais»
 
  
 
Execução – Penhora de imóvel cuja alienação não foi registrada em cartório – Deve ser levada em conta a realidade brasileira segundo a qual é comum, notadamente entre pessoas de menor poder aquisitivo… – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 165 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim INR 11.06 a 17.06

Conselho Nacional de Justiça

•Concurso público – Tribunal de Justiça da Bahia – Outorga de delegação de serviços de notas e de registros – Edital nº 5, de 2013 – Serventias ofertadas – Lista geral de vacâncias – Incongruência – Impossibilidade de verificação – Provimento por remoção – Inexistência de provimentos originários regulares – Ausência de candidatos aptos – Exigência de oferta – Disposição legal expressa – Direcionamento de vagas mais rentáveis – Inocorrência – Critérios objetivos de seleção – Comissão de concurso – Suspeição – Alegada investidura irregular na delegação – Conjecturas – Impugnação genérica – Sindicância de vida pregressa – Eliminação de candidatos – Possibilidade – Conteúdo programático – Inserção de conteúdo – Alegada insuficiência – Banca examinadora – Autonomia – Legislação local – Publicação na página do Tribunal de Justiça na rede de computadores – Desnecessidade – Provas escritas e práticas – Nota mínima – Cinco pontos – Disposição regulamentar expressa – Requisitos para outorga – Momento de apresentação dos documentos – Prova de títulos – Caráter eliminatório – Valores atribuídos – Cumulatividade das notas – Res. CNJ nº 187, de 2014 – Adequação – Retificações realizadas na peça convocatória – Efeito de novo edital – Inocorrência – Mudanças pontuais – Comprovação do exercício da advocacia – Meios hábeis – ADI – Determinação ao STF – Inclusão em pauta – Impossibilidade – Procedência parcial – 1. A alegação de que há serventias vagas não oferecidas no certame mostra-se por demais genérica e de difícil apreciação. Impugnações quanto a serventias específicas, individualmente identificadas, devem ser realizadas perante a Corregedoria Nacional de Justiça, competente para apreciar questões atinentes à oferta de serventias – 2. O art. 236, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil determina a realização de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro no máximo até seis meses da data de vacância na serventia – 3. A oferta de um terço das vagas oferecidas em concurso na modalidade remoção é exigência da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, de observância obrigatória nos certames para delegação de serviços de notas e registros, independentemente de haver ou não candidatos aptos a concorrer nesta modalidade. Ademais, o item 11.4, § 3º, da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, permite distribuição das vagas não preenchidas no critério de remoção aos candidatos aprovados na modalidade de ingresso – 4. O item 2.1.3 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça estabelece critério objetivo para definição das serventias destinadas ao ingresso ou à remoção, prevendo, inclusive, sorteio no caso de empate. O simples inconformismo quanto às serventias contempladas com um ou outro critério de provimento não é bastante para caracterizar manipulação do edital por parte do Tribunal de Justiça – 5. Havendo identificação dos membros da Comissão de Concurso, necessária a individualização dos integrantes, para fins de suspeição, com especificação de situações concretas passíveis de mácula à lisura do certame. A precariedade do provimento da serventia ocupada por delegatário em exercício integrante da Comissão de Concurso não é suficiente, por si só, para ensejar sua suspeição – 6. A possibilidade de eliminação de candidatos em virtude de sindicância de vida pregressa encontra respaldo na Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. Não há ilegalidade no edital de concurso para outorga de delegação de serviços de notas e de registros que prevê a eliminação de candidato em virtude de reprovação em sindicância de vida pregressa – 7. A Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça é taxativa ao definir o conteúdo programático mínimo exigível nos concursos para atividade notarial e registral. Não cabe ao candidato selecionar matérias que reputa pertinentes ao exercício da atividade, ainda mais quando o Edital observou o que determina o ato normativo regulamentar de regência – 8. A previsão de que é dever da parte provar o direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, constante no art. 337 do Código de Processo Civil, não se aplica à Comissão de Concurso quando exige normas locais no conteúdo programático de concursos públicos – 9. Cabe ao candidato pesquisar as normas locais constantes no edital de concurso estadual de que pretende participar, não havendo impor ao Tribunal de Justiça a publicação em sua página na rede mundial de computadores das normas locais exigidas no concurso que organiza – 10. A Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça estabelece o mínimo de nota igual ou superior a cinco pontos a serem alcançados nas provas escritas e práticas. Previsão editalícia que altera a nota mínima expressamente prevista na Resolução viola o comando normativo – 11. O item 3.1.6.3 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça estabelece o momento adequado para apresentação dos documentos requeridos aos candidatos aprovados na prova escrita e prática, que deve se dar "em até 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos aprovados, prorrogáveis a critério da Comissão de Concurso" – 12. Não possui caráter eliminatório a prova de títulos realizada nos concursos para outorga de delegação de serviços de notas e de registros, impondo-se a impossibilidade de eliminação de candidatos exclusivamente em função da nota obtida na prova de títulos – 13. A edição da Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, equacionou possível desproporção de valores atribuídos aos títulos, majorando a pontuação da pós-graduação stricto sensu em detrimento da lato senso  – 14. As retificações no Edital nº 5, de 20 de novembro de 2013, do Tribunal de Justiça da Bahia não consubstanciam novo edital, de modo que o marco a ser considerado, quando exigível, é a data da publicação do edital, e não das retificações realizadas. Se há efeito de novo edital a ser considerado no caso do concurso público para outorga de delegações de serviços de notas e de registros do Estado da Bahia, este se deu quando o Edital nº 1, de 2013 foi substituído pela republicação ocorrida por meio do Edital nº 5, de 20 de novembro de 2013 – 15. A comprovação do exercício da advocacia em concursos públicos para fins de cômputo de atividade jurídica deve ser permitida de modo a contemplar todas as formas legais de atividade advocatícia, inclusive a voluntária – 16. O Supremo Tribunal Federal já assentou a sua preeminência como órgão máximo do Poder Judiciário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.367, do Distrito Federal, de modo a não ser submetido ao Conselho Nacional de Justiça. Não cabe ao CNJ oficiar o STF para que inclua em pauta ADI pendente de julgamento. 16.06

 

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

•Execução – Penhora de imóvel cuja alienação não foi registrada em cartório – Deve ser levada em conta a realidade brasileira segundo a qual é comum, notadamente entre pessoas de menor poder aquisitivo, a compra de imóvel sem a translação do título no Registro de Imóveis (art. 1245 do Código Civil) – Dessa maneira, a omissão do comprador não é o suficiente, só por si, para afastar o negócio jurídico e reconhecer como ainda de propriedade do alienante o imóvel – A situação fática precisa ser examinada e valorada. 11.06

•Retenção da CTPS – Indenização – A retenção da CTPS não é suficiente para gerar o dano moral; as consequências para a não devolução da carteira ao empregado estão fixadas na lei, que prevê as sanções para esses casos nos artigos 52 e 53, da CLT – A condenação em danos morais exigiria, na espécie, não só a demonstração da conduta ilícita da ré, mas que este fato tivesse, comprovadamente, causado lesão à personalidade, ferindo o bom nome, a moralidade ou o sentimento de estima da pessoa, criando para o ofendido vexames ou constrangimentos juridicamente expressivos – Reparação indevida. 11.06

•Integração do vale-transporte ao salário – O fornecimento de dinheiro em espécie, mas destinado exclusivamente ao pagamento do transporte do empregado no percurso da residência ao trabalho e seu retorno, não descaracteriza sua natureza indenizatória nem o fim social da vantagem, não se caracterizando como verba destinada a retribuir o trabalho prestado, motivo pelo qual não se cogita de sua integração ao salário – Recurso do autor não provido no particular. 11.06

•Diferenças de pagamento do seguro-desemprego – Falta de discriminação correta da média salarial do autor na guia CD – O benefício do seguro-desemprego é regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como pelas resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) – Quanto aos critérios para recebimento do benefício, verifica-se que este é calculado segundo 03 faixas salariais, considerando o salário médio dos três últimos meses do trabalhador (art. 5º da Lei nº 7.998/90) – No caso em questão, o reclamante apresentou documentos comprovando que a média salarial apontada na guia de Comunicação de Dispensa (CD) foi inferior à remuneração recebida, considerando a integração das demais parcelas salariais, que deveriam compor a média salarial para fins de apuração do valor do benefício – Além disso, ficou também demonstrado que a reclamada não remunerou corretamente as horas extras e horas noturnas efetuadas, bem como deixou de considerá-las no cômputo da base salarial do autor – Desta forma, conclui-se que a falta de discriminação correta da média salarial do autor na guia CD, tendo em vista a majoração de seu salário pela integração das horas extras e adicional noturno habitualmente realizadas, gerou prejuízo ao reclamante quanto ao recebimento do benefício do seguro-desemprego, o que deve ser ressarcido pela reclamada, que foi a causadora do dano – Recurso do reclamante ao qual se dá provimento. 11.06

•FGTS – Prescrição – Não se pode confundir o prazo prescricional para ingressar em juízo (artigo 7º, XXIX, da CF) com o prazo prescricional trintenário relativo ao FGTS, expressamente previsto no artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/90, uma vez que este último refere-se à possibilidade de o trabalhador pleitear os últimos 30 anos de depósitos do FGTS, desde que observado o prazo de 2 anos a contar da extinção do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 362, do TST – Recurso a que se nega provimento. 11.06
 

Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres divulgados no DJe

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

•Separação judicial – Partilha – Regime da comunhão parcial de bens – Incidência das regras do Código Civil de 1916, tendo em vista o artigo 2.039 do Código Civil de 2002 – Crédito ou indenização trabalhista e saldo de FGTS – Frutos civis do trabalho de cada cônjuge adquiridos durante o casamento – Comunicabilidade dos respectivos valores – Precedentes do STJ – Partilha devida em partes iguais – Correção de erro material do julgado – Apelação desprovida com observação. 11.06

•Apelação – Ação declaratória – Sentença de improcedência – ISS sobre serviços de registros públicos, cartoriais e notariais – Base de cálculo – Aplicação do Decreto-Lei nº 406/68 para cobrança em valor fixo – Possibilidade, tendo em vista responsabilidade pessoal do Delegatário – Sentença reformada, quanto à forma de recolhimento do imposto – Recurso provido. 13.06

•Agravo de instrumento – Execução fiscal – Exceção de pré-executividade – ISSQN dos exercícios de 2005 a 2008 – Serviços notariais e de registros públicos – Trânsito em julgado do acórdão do STF, exarado no julgamento da ADI nº 3.089-2/DF – Constitucionalidade da cobrança do imposto a partir de 08/08/2008, prosseguindo a ação executiva quanto aos débitos posteriores a esta data até dezembro de 2008 – Efeito “ex nunc” – Decisão parcialmente reformada – Acolhimento parcial da exceção – Recurso parcialmente provido, nos termos do acórdão. 13.06
 

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

•Apelação cível – Ação de nulidade de ato jurídico cumulada com danos morais e materiais – Responsabilidade civil do cartório – Alegação de ausência de dolo ou culpa – Não acolhida – Aplicável a teoria da responsabilização civil objetiva – Alegação de inexistência do dano moral – Dano moral configurado – Violação aos princípios da confiança e da boa-fé de que são providos os instrumentos públicos – Pleito de redução do quantum indenizatório – Não acolhido – Valor fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade – (…) – 1. É objetiva a responsabilidade do Tabelião (art. 22 da Lei nº 8.935/1994) pelos danos resultantes de sua atividade notarial e de registro exercida por delegação (art. 236, § 1º, da CF/1988) – Precedentes citados: REsp 1.087.862-AM, DJe 19/5/2010, e REsp 1.044.841-RJ, DJe 27/5/2009 – REsp 1.163.652-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/6/2010. 11.06

 

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

•APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE CHAPECÓ. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS CO-PROPRIETÁRIOS. OFENSA À COISA JULGADA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Tendo o acordo que deu origem ao mandado de desapropriação sido homologado em Juízo na data 31/08/2012, já tendo ocorrido, inclusive, o levantamento da quantia indenizatória, não há que se falar em impossibilidade de seu registro na matrícula do imóvel. Não obstante a co-propriedade exercida sobre o bem, a transação abarcou tão somente a fração dos acordantes, tendo o Juízo a quo, corretamente, determinado que a dedução na matrícula incida apenas sobre a parte que cabe àqueles. Ausência de prejuízo aos co-proprietários que, em que pese não tenham sido indenizados, não sofrerão qualquer perda em seu patrimônio. Inclusão, no polo passivo da lide, dos proprietários registrais à época do ajuizamento da demanda desapropriatória, o que afasta qualquer nulidade processual. Participação do Ministério Público no feito que ratifica a validade dos atos. Manutenção da sentença de primeiro grau, sob pena de violação aos Princípios da Coisa Julgada e do Ato Jurídico Perfeito. Negaram provimento ao apelo. Unânime. 11.06

•MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSCRIÇÃO NA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. CANDIDATA PORTADORA DE ANACUSIA UNILATERAL PROFUNDA. CID DA DEFICIÊNCIA QUE NÃO É ENQUADRÁVEL NO DISPOSTO NO DECRETO Nº 3.298/99. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A pretensão da impetrante de ter afastados os efeitos do ato pelo qual foi indeferida a sua inscrição no concurso na condição de deficiente física, não merece guarida, pois a negativa da comissão do concurso se deu com fundamento no princípio da legalidade. Candidata portadora de anacusia unilateral profunda, cujo CID da deficiência da candidata que não se enquadra no disposto no Decreto-RS nº 3.298/99. Homenagem aos princípios da legalidade e isonomia. Direito líquido e certo não demonstrado. SEGURANÇA DENEGADA. 13.06