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B.E. CNB-CF – N 169 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim INR 10.07 a 15.07

Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
10/julho
a 15/julho
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

  
 
•Procedimento de controle administrativo – Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – Serventia extrajudicial – Afastamento do Substituto Designado em razão de irregularidades apuradas pela Corregedoria local – Titularidade precária – Inaplicação do art. 39 da Lei 8.935/1994 – Não nomeação do segundo substituto mais antigo – Cônjuge do afastado –. – Leia mais»
 
  
 
•Agravo regimental – Agravo em recurso especial – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável – Configuração – Súmula 7/STJ – Separação de fato entre cônjuges – Possibilidade de reconhecimento da união estável – Súmula 83/STJ – 1. (…) – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 169 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim INR 10.07 a 15.07

Conselho Nacional de Justiça

•Procedimento de controle administrativo – Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – Serventia extrajudicial – Afastamento do Substituto Designado em razão de irregularidades apuradas pela Corregedoria local – Titularidade precária – Inaplicação do art. 39 da Lei 8.935/1994 – Não nomeação do segundo substituto mais antigo – Cônjuge do afastado – Possibilidade em face dos princípios da moralidade e da impessoalidade – Situação de crise – Nomeação da Oficial do Cartório de Registro de Pessoas até a realização de concurso – Medida excepcional – 1. A destituição de Substituto Designado deu-se em razão das irregularidades apuradas pela Corregedoria local, que descobriu a falta do repasse dos valores protestados no valor de quase R$ 200.000,00 e pela constatação de gastos incompatíveis com a gestão da coisa pública – 2. Não se aplicam as previsões do art. 35 e do art. 39, V, da Lei nº 8.935/94 aos substitutos que exercem a função a título precário, uma vez que não existe a possibilidade de aplicação de pena aos interinos por parte do Poder Judiciário, razão pela qual a abertura de processo administrativo disciplinar seria inócua. Precedentes CNJ e STJ – 3. A nomeação de terceiro estranho à serventia justifica-se, de forma excepcional, por ser o segundo mais antigo cônjuge da interina afastada, com base nos princípios da impessoalidade de moralidade – 4. Diante da situação de crise em que se encontrava o 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Araranguá/SC e pela falta de substitutos com a confiança da Administração pública, a designação da Oficial do Cartório de Registro de Pessoas é possível em caráter excepcionalíssimo até o provimento do cargo por concurso público – 5. Pedidos julgados improcedentes. 14.07

 

Superior Tribunal de Justiça

•Agravo regimental – Agravo em recurso especial – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável – Configuração – Súmula 7/STJ – Separação de fato entre cônjuges – Possibilidade de reconhecimento da união estável – Súmula 83/STJ – 1. (…) – 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados – 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 10.07

•Agravo em recurso especial – Ação de separação – Acidente de trabalho – Indenização – Verba que não integra o patrimônio do casal – Acórdão em consonância com orientação desta Corte – Súmula nº 83/STJ – Agravo em recurso especial desprovido. 10.07

•Recurso especial – Duplicata mercantil – Protesto por indicação de boleto bancário acompanhado de demonstração de aceite e entrega de mercadorias – Possibilidade – Precedentes – Recurso especial a que se nega seguimento. 10.07

•Direito civil – Recurso especial – Família – Ação de reconhecimento de união estável – Relação concomitante – Dever de fidelidade – Intenção de constituir família – Ausência – Artigos analisados: arts. 1º e 2º da Lei 9.278/96 – 1. Ação de reconhecimento de união estável, ajuizada em 20.03.2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 25.04.2012 – 2. Discussão relativa ao reconhecimento de união estável quando não observado o dever de fidelidade pelo de cujus, que mantinha outro relacionamento estável com terceira – 3. Embora não seja expressamente referida na legislação pertinente, como requisito para configuração da união estável, a fidelidade está ínsita ao próprio dever de respeito e lealdade entre os companheiros – 4. A análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade – 5. Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade, que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo, para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade – 6. Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade – 7. Na hipótese, a recorrente não logrou êxito em demonstrar, nos termos da legislação vigente, a existência da união estável com o recorrido, podendo, no entanto, pleitear, em processo próprio, o reconhecimento de uma eventual uma sociedade de fato entre eles – 8. Recurso especial desprovido. 10.07

•Direito processual civil e civil – Recurso especial – Embargos de terceiros – Falência – Prequestionamento – Ausência – Súmula 282/STF – Dissídio jurisprudencial – Similitude fática não demonstrada – Doação realizada aos filhos por ex-administrador da falida – Fraude – Exclusão da meação da esposa – Bem de família – Proteção à totalidade do imóvel – 1. (…) – 2. Controvérsia que se cinge em definir se a metade ideal do imóvel que serve de residência aos recorrentes, doado por seu genitor, se submete aos efeitos da falência – 3. (…) – 4. (…) – 5. A despeito da viabilidade de se impor restrições à proteção conferida ao bem de família em hipóteses nas quais se constata a ocorrência de fraude, é certo que os débitos imputados a um dos cônjuges somente tem força para afastar a proteção legal quando, além de a dívida correlata figurar no rol das exceções legais à regra da impenhorabilidade, com ela haja anuído o consorte ou, ainda, tenha ela sido realizada em prol do grupo familiar, circunstâncias não verificadas no particular – 6. A proteção instituída pela Lei 8.009/1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida a totalidade do bem. A lei objetiva tutelar a entidade familiar como um todo, evitando o desaparecimento material do lar que abriga seus integrantes, e não apenas a pessoa do devedor – 7. Recurso especial provido. 10.07

•Processual civil – Tributário – ITR – Área de preservação permanente – Reserva legal – Isenção – Ato declaratório ambiental – Prescindibilidade – Súmula 83/STJ – Recurso especial improvido. 10.07

•Recurso especial – Falência da recorrente – Suspensão do julgamento – Indeferimento – Representação processual – Mandado de segurança – Ministério público – Legitimidade – Registro de imóvel – Dúvida – Intervenção de terceiros – Amicus curiae – Indeferimento – Matrícula de imóvel – Formal de partilha não registrado – Continuidade registral – Recurso especial improvido – 1. (…) – 2. (…) – 3. (…) – 4. O processo de dúvida registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não produz coisa julgada, quer material, quer formal, donde não se admitir recurso especial contra acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, que julga apelação de dúvida levantada pelo Registro de Imóveis – 5. O Ministério Público Estadual é legitimado a, diante da impossibilidade de interpor recurso especial, à impetração de mandado de segurança, em legitimação extraordinária, para defesa, no interesse da sociedade e da preservação da regularidade registral imobiliária, impetração essa perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça competente, diante do deferimento de matrícula, em caráter qualificado como teratológico, de área de grandes dimensões, em região ocupada há tempos, matrícula essa derivada de formal de partilha que remonta a adjudicação em processo hereditário do ano de 1850 e jamais transcrito – 6. Indeterminação da área, de modo a adequar-se ao terreno, pondo em risco os princípios da continuidade e da identidade, essenciais ao sistema registrário – 7. Questões correcionais relacionadas com o caso, no tramitar do processo, inclusive submetidas ao julgamento do Conselho Nacional de Justiça, não são enfocadas no presente julgamento, restando todas para exame pelas vias correcionais competentes – 8. Preliminares afastadas, intervenções indeferidas e recurso especial improvido. 10.07

 

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

•Administrativo – Ação ordinária – Serviço postal – Monopólio da união – Cartório de Protesto – Entrega de correspondências por meio de empresa terceirizada – Violação ao monopólio postal da união – Artigos 21, inciso X e 170 da Constituição – Entrega por funcionários próprios – Legalidade frente ao art. 14 da Lei 9.492/97 – 1. Apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em face de sentença, que julgou improcedente ação ordinária ajuizada para obstar a prestação de serviços de natureza postal pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo, posto que, ao efetuar o réu a contratação de terceiros, ou utilizar–se de seus próprios funcionários para a entrega de objetos de correspondência, qualificados como “Carta”, invade o monopólio de exclusividade da autora, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.538/78 – 2. Em razão da previsão constitucional do artigo 21, inciso X, evidencia–se que o serviço postal é explorado pela União em regime de monopólio, o qual foi delegado à autora, ora apelante, nos termos do artigo 9°, I, da Lei n° 6.538/78, para a execução de tais serviços – 3. Tal regime, previsto na Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio postal em favor da ECT, foi declarado recepcionado, pelo Pretório Excelso, no julgamento da ADPF nº 46, relator para o acórdão Ministro Eros Grau, para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo – 4. Prevê o aludido artigo 9°, inciso I, da Lei 6.538/78, que o regime de monopólio abrange atividades de "recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão–postal", cujo conceito legal consta do artigo 47 do mesmo diploma como sendo "objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário" – 5. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que os títulos de crédito subsumem–se ao conceito legal de carta, estando sujeitos, assim, ao regime de monopólio da ECT. Verifica–se, portanto, que os documentos emitidos pelo apelado, cujas entregas são efetuadas por terceiros que não a ECT, subsumem–se no conceito legal de carta, estando, pois, o respectivo serviço de entrega inserido no regime de monopólio da ECT, a demandar o acolhimento do pedido quanto ao ponto – 6. Hipótese diversa, entretanto, é a da entrega de documentos pelo próprio apelado, face à expressa autorização legal, nos termos do artigo 11 da Lei 8.935/94 e do artigo 14, § 1º, da Lei 9.492/97 – 7. Chega–se à conclusão, portanto, de que a realização do ato de intimação por funcionários do próprio Tabelionato, amparada na legislação supramencionada, não viola o monopólio estatal dos serviços de postagem, previsto constitucionalmente. De outro tanto, ao utilizar outros meios para realizar a intimação, deve, necessariamente, valer–se dos serviços da ECT – 8. Apelo da ECT a que se dá parcial provimento, para reformar em parte a r. sentença, e determinar que o apelado se abstenha de manter ou efetuar qualquer contratação de terceiros para a prestação de serviços postais, consistentes na entrega de objetos qualificados como carta, assim considerados os aviso de intimação aos devedores, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos moldes supracitados. 14.07

 

Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)

•Registro de Títulos e Documentos – Requerimentos da AASP e do CDT em sentido opostos – Questão que se encontra sub judice perante o Supremo Tribunal Federal – Dúvida do alcance da r. liminar deferida nos autos da medida cautelar em mandado de segurança que deve ser sanada junto ao órgão que a prolatou – Parecer no sentido de se aguardar o deslinde da questão na via jurisdicional. 10.07

•Representação – Cobrança a maior de emolumentos – Recurso Intempestivo – Ofensa e ameaças atribuídas ao tabelião de notas – Fatos não provados – Recurso desprovido – Alegações do tabelião que evidenciam o cometimento de infrações administrativas – Prática de negócios simulados e não cobrança de emolumentos – Comportamento, em tese, em descompasso com as finalidades da atividade notarial, com deveres funcionais e a evidenciar competição desleal – Instauração de processo censório-disciplinar – Determinação dirigida ao MM Juiz Corregedor Permanente. 10.07

•Recurso Administrativo – Averbação de penhora – Divergência entre a matrícula e o título judicial – Princípios da continuidade e especialidade – Desqualificação registraria mantida – Recurso não provido. 15.07

•Registro de Imóveis – Consulta – Cobrança de emolumentos em averbação de certificação expedida pelo INCRA – Tabela que prevê as hipóteses de cobrança – Aplicação que deve ser analisada em cada caso concreto – Consulta não conhecida. 15.07

 

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

•Apelação – Ação anulatória – Incidência de IPTU – Imóvel com erosão – 1. Fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel – 2. Erosão do imóvel na proporção de 100% que afastou a faculdade do apelante de usar, gozar e dispor do imóvel, de modo que os tributos a ele inerentes não podem ser cobrados – Recurso provido. 15.07

•Locação – Anulatória de ato jurídico (compra e venda de imóvel) – Prescrição bem decretada – Nulidade absoluta e imprescritibilidade – Inocorrência – Existência do necessário ato solene – Improvimento do recurso. 15.07

•Ação anulatória c.c. reintegração de posse – Compra e venda de imóvel – Procuração falsa – Ação ajuizada pelos proprietários em face dos compradores – Denunciação da lide dos requeridos em face do falso procurador, do corretor, do Tabelião que lavrou a procuração e da Fazenda Pública – Procedência dos pedidos da lide primária e procedência parcial dos pedidos da lide secundária – Titular do serviço de notas considerado parte ilegítima – Inconformismo dos réus denunciantes e da Fazenda Pública denunciada – Acolhimento apenas do recurso da Fazenda Pública – Exceção de usucapião constitucional rejeitada – Necessidade de demonstração de posse anterior, vedação da alegação de domínio e possibilidade do desforço imediato que estão relacionados com ação possessória, o que não é o caso em discussão – Ilegitimidade passiva da Fazenda Pública reconhecida – Tabelião que responde objetivamente pela procuração elaborada com base em documento falso – Aplicação do art. 22 a Lei nº 8.935/1994 – Procurador falso que não pode ser responsabilizado no âmbito deste processo em razão da ausência de pedido condenatório – Corretor de imóveis que não agiu com culpa – Construção erigida pelos compradores de boa-fé que supera em 2 vezes e meia o valor do terreno dos autores – Acessão inversa que melhor atende aos objetivos da parte – Reconhecimento de ofício – Precedente desta Colenda Corte – Requeridos que devem indenizar os requerentes pela aquisição do terreno – Notário responsável pela restituição do preço pago pelos réus ao falso procurador – Sentença reformada – Recurso dos réus denunciantes desprovido e recurso da Fazenda Pública denunciada provido. 15.07

•Falência – Extinção do feito nos termos do art. 267, I e IV, do Código de Processo Civil, por irregularidade no protesto dos títulos que embasaram o pedido – Intimação do ato extrajudicial que ocorreu por edital, observando, porém, que houve a tentativa de providenciá-la pessoalmente e no endereço da requerida – O caso é de intimação da devedora, não de seus sócios, que com ela não se confundem – Protesto regular – Extinção do processo afastada – Recurso provido para esse fim. 15.07

•Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Penhora do rendimento líquido advindo da Titularidade de Cartório – Possibilidade – O rendimento da serventia não se insere nas hipóteses previstas no art. 649, IV, do CPC – Inexistência de outros bens penhoráveis – Adequação da medida – Recurso improvido. 15.07

•Agravo de instrumento – Inventário – Decisão que indeferiu o seu processamento com fundamento na Lei 11.441/07 – Inadmissibilidade – Ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição – Faculdade da parte na escolha da via judicial ou administrativa – Decisão reformada – Recurso provido. 15.07

•Mandado de segurança – Ordem concedida – Apelação – Reexame necessário – Não se pode calcular o ITBI relativo a unidade habitacional com base no valor do terreno onde se situa edifício no qual se encontra a referida unidade – O valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide necessariamente com o utilizado para lançamento do IPTU – Unidade habitacional não individualizada perante os registros da municipalidade, sem valor venal que lhe tenha sido atribuído – Cálculo do ITBI com base no valor pelo qual foi negociado o imóvel – Aplicação do art. 7º, da Lei Municipal 11.154/91 – Negado provimento ao recurso voluntário – Provido reexame necessário para determinar o cálculo do ITBI com base no valor pelo qual foi negociado o imóvel. 15.07

 

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

•Apelação cível – Suscitação de dúvida – Registro imobiliário – Exigência registral de apresentação de Certidão Negativa de Débito – Documento apresentado quando da lavratura da escritura pública – Desnecessidade de nova exibição – Art. 47, §6º, alínea “a” da Lei nº 6.015/1973 – Precedentes – “(…) Apresentadas as Certidões Negativas de Débitos no momento da lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, desnecessária nova apresentação quando de seu registro no Cartório Imobiliário (art. 47 da Lei nº 8.212/91). RECURSO PROVIDO” (TJPR – 11ª C. Cível – AC – 905404-6 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende – Unânime – j. 06.02.2013) – Apelação provida. 14.07

•Apelação cível – Ação renovatória de locação – Notificação extrajudicial – Imóvel vendido em momento anterior ao ajuizamento da ação – Escritura pública de compra e venda não averbada na matrícula do imóvel – Ausência de ciência inequívoca da locatária – Legitimidade passiva do proprietário constante do registro público de imóveis – Precedentes – 1. “(…). IV – No sistema jurídico brasileiro, só se adquire a propriedade imóvel, com o registro/averbação do título de aquisição, no respectivo ofício do Registro de Imóveis da situação do bem. (…)” (TJPR – 9ª C. Cível – AC – 604130-1 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Antonio Ivair Reinaldin – Unânime – j. 03.09.2009) – 2. Assim, é necessária a averbação do contrato de compra e venda à margem da matrícula do imóvel, para o fim de prevenir direitos de terceiros de boa-fé, possibilitando a eles a ciência inequívoca da realização do referido negócio jurídico. Em não ocorrendo mencionada averbação, por certo que o proprietário constante do registro público do imóvel será parte legítima para figurar em eventual ação relativa ao bem, pouco importando a venda concretizada entre os particulares – Apelação provida para cassar a sentença. 14.07

•Apelação cível – Mandado de segurança – ITBI – Transmissão de imóvel para pessoa jurídica em integralização de capital social – Pretensão à imunidade – Empresa inativa – Objetivo social que pode conformar atividade de compra e venda – Locação ou arrendamento mercantil de imóvel – Na imunidade tributária, a interpretação deve ser restritiva, observando-se o escopo do legislador – Imunidade que visa ao incentivo do desenvolvimento da atividade produtiva, geração de empregos, circulação de riquezas e melhorias sociais – Inatividade da empresa anterior à transmissão – Permanência em inatividade – Descaracterização do instituto da imunidade – Atividade preponderante – Investigação irrelevante – Inocorrência de violação a direito líquido e certo da impetrante – Recurso não provido. 14.07

•Tributário e constitucional – Mandado de segurança – Incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica a título de subscrição do capital social – Não incidência de ITBI – Imunidade prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF – Requerimento administrativo indeferido – Pedido de reconsideração não analisado – Violação a direito líquido e certo configurada – Desnecessidade de dilação probatória – Conjunto probatório apto a demonstrar, de plano, que a atividade preponderante da pessoa jurídica que não se enquadra nas exceções que autorizariam a incidência do tributo – Art. 37, § 2º, do CTN – Sentença mantida, inclusive em sede de reexame necessário – Apelação cível não provida. 14.07

•Reexame necessário – Ação civil pública por ato de improbidade administrativa – Apropriação indevida de valores de ITBI e FUNREJUS pelo Titular de Cartório de Notas – Prova não conclusiva em relação ao autor do ilícito – Absolvição do requerido – Anuência do Ministério Público e da Procuradoria Geral de Justiça – Sentença mantida em sede de reexame necessário. 14.07

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

•EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Imóvel pertencente ao espólio alienado pelo inventariante sem autorização do juízo do inventário ou anuência de todos os herdeiros. Situação não equiparável a cessão de direitos hereditários ou a venda de fração ideal do bem indivisível, sendo inviável a definição do quinhão de cada herdeiro sobre bem determinado da universitas iuris. Erro, ignorância ou engano inescusável do adquirente, diante das circunstâncias do negócio e dos termos do contrato. Nulidade do contrato, que não pode obstaculizar o direito do espólio em reaver o bem de sua propriedade. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. POR MAIORIA. 10.07

•APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A ação de retificação de registro é o meio para corrigir o desacerto existente entre o que consta no Registro de Imóveis e a realidade fática. Na hipótese dos autos, contudo, a pretensão dos autores desborda dos limites da retificação de registro prevista no art. 213 da LRP. Pedido que visa, em verdade, unificar dois imóveis, hoje em formato triangular, e dividi-los novamente em dois, mas em formato retangular, com inequívoca alteração de área e confrontações. O procedimento como pretendido pelos autores, a rigor, importa em supressão de atos registrais, em prejuízo da continuidade registral, sobretudo, fazendo desaparecer a necessária correspondência da descrição dos imóveis dos autores com os imóveis confinantes, em prejuízo da segurança jurídica ao sistema registral. Consequente manutenção da sentença de improcedência. APELAÇÃO IMPROVIDA. 10.07

•APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO E DE INSERÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. Pedido formulado na petição inicial de ação de outorga compulsória de escritura de imóvel no sentido de ser ressalvado no registro a servidão de passagem não acolhido pela sentença. Inexistência de recurso nesse ponto. Inviável a pretensão de retificação da matrícula do registro imobiliário para inserção da referida servidão. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. 10.07

•APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA SUSCITADA PELO REGISTRADOR. RECURSO DOS INTERESSADOS. Hipótese em que a caracterização dos imóveis no formal de partilha não coincide com aquela objeto das respectivas matrículas, estas últimas não incluindo as benfeitorias/acessões existentes na descrição dos bens no formal. Consequente impossibilidade do registro, nos termos do art. 225, §2º, da Lei de Registros Públicos. APELAÇÃO DESPROVIDA. 10.07

•APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C LEVANTAMENTO DE PROTESTO COM DANOS MORAIS. Dívida existente e exigível. Inexistência de óbice legal para o protesto de nota promissória prescrita. Prescrição. Inocorrência. A existência ou não da dívida e a verificação da sua origem refoge da responsabilidade do tabelião. Ilegitimidade passiva caracterizada. APELAÇÃO IMPROVIDA. 11.07

•APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA APRESENTADA PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. CARTA DE ARREMATAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO BEM. EXISTÊNCIA DE PENHORA EM FAVOR DA UNIÃO. PREFERÊNCIA LEGAL. A indisponibilidade prevista no artigo 53 da Lei n. 8.212/91 não inviabiliza nova penhora sobre o mesmo imóvel, desde que observada a preferência do credor preferencial. No caso concreto, o registro da carta de adjudicação, além de implicar a alienação dos imóveis, deixará de resguardar os interesses da União, a qual não poderá utilizar o produto de eventual arrematação para pagamento do seu crédito preferencial. Manutenção da sentença que julgou procedente a dúvida. APELAÇÃO DESPROVIDA. 11.07

•MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO HOMOLOGADA. SUPERVENIÊNCIA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ALTERAÇÃO DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ausência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, uma vez que homologada sua inscrição no concurso público, não é possível sua alteração por fatos supervenientes. A não satisfação da condição de deficiente físico no momento da inscrição, não possibilita sua alteração posterior. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. 14.07

•APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO MARITAL. IMPOSSIBILIDADE. A alteração da grafia do nome só pode ser permitida de forma excepcional e justificada. Se o nome não provoca prejuízo, nem expõe a pessoa ao ridículo, não é caso para retificação. Pretensão fora das hipóteses permitidas pela Lei de Registros Públicos (arts. 56 e 57). RECURSO DESPROVIDO. 15.07