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B.E. CNB-CF – N 171 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim INR 23.07 a 29.07

Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
23/julho
a 29/julho
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

 
Superior Tribunal de Justiça
 
 
•Recurso especial – Direito civil – Ação declaratória de inexistência de parentesco proposta por irmão cumulada com nulidade de registro de nascimento e invalidade de cláusula testamentária… – Leia mais»
 
 
Tribunal Superior do Trabalho
 
 
•I. (…) – II. Recurso de revista interposto pelo reclamante. Garantia provisória no emprego. Doença ocupacional constatada após a dispensa. Relação de concausalidade com a execução do contrato de emprego… – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 171 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim INR 23.07 a 29.07

Superior Tribunal de Justiça

•Recurso especial – Direito civil – Ação declaratória de inexistência de parentesco proposta por irmão cumulada com nulidade de registro de nascimento e invalidade de cláusula testamentária – Existência de paternidade socioafetiva – Exame de DNA – Possibilidade de recusa da filha sem o ônus da presunção em sentido contrário – Proteção à dignidade humana – Preservação de sua personalidade, de seu status jurídico de filha – 1. (…) – 2. Tratando-se especificamente do exame de DNA e a presunção advinda de sua recusa, deve-se examinar a questão sobre duas vertentes: i) se a negativa é do suposto pai ao exame de DNA ou ii) se a recusa partiu do filho. Em quaisquer delas, além das nuances de cada caso em concreto (dilemas, histórias, provas e sua ausência), deverá haver uma ponderação dos interesses em disputa, harmonizando-os por meio da proporcionalidade ou razoabilidade, sempre se dando prevalência para aquele que conferir maior projeção à dignidade humana, haja vista ser "o principal critério substantivo na direção da ponderação de interesses constitucionais" – 3. Na hipótese, a recusa da recorrida em se submeter ao exame de DNA foi plenamente justificável pelas circunstâncias constantes dos autos, não havendo qualquer presunção negativa diante de seu comportamento. Isto porque, no conflito entre o interesse patrimonial do recorrente para reconhecimento da verdade biológica e a dignidade da recorrida em preservar sua personalidade, sua intimidade, identidade, seu status jurídico de filha, bem como em respeito a memória e existência do falecido pai, deverá se dar primazia aos últimos – 4. Não se pode olvidar que o STJ sedimentou o entendimento de que "em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva. (REsp 1059214/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012) – 5. Recurso especial desprovido. 23.07

 

Tribunal Superior do Trabalho

•I. (…) – II. Recurso de revista interposto pelo reclamante. Garantia provisória no emprego. Doença ocupacional constatada após a dispensa. Relação de concausalidade com a execução do contrato de emprego. Ao contrário do que entendeu o TRT, embora o reclamante não tenha sido afastado por prazo superior a 15 dias, e por consequência não tenha recebido auxílio-doença acidentário, foi constatada, após a dispensa, doença ocupacional com relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, nos termos da Súmula nº 378, II, do TST. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. 29.07

•(…) – 1. (…) – 2. Dispensa de empregado. Concessão de auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio indenizado. Estabilidade acidentária. Nos termos da Súmula 378, I/TST, "é constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado". Já o item II da Súmula 378/TST regula que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego. No caso concreto, conclui-se, da leitura do acórdão proferido pelo TRT, que o Reclamante, no curso do aviso prévio indenizado, entrou em gozo de auxílio-doença acidentário. Registre-se que o período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho (OJ 82/SDI-1/TST) e a superveniência de auxílio-doença faz com que os efeitos da dispensa apenas se concretizem após o término do benefício (Súmula 371/TST). Nesta situação, deve ser reconhecido o direito à estabilidade acidentária de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, a partir da cessação do benefício previdenciário, considerando-se suspenso o contrato de trabalho até essa data. Contudo, uma vez que o período de estabilidade já se encontra exaurido, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego, segundo inteligência da Súmula 396, I, do TST – Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 29.07

 

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
•Imóvel – Indisponibilidade averbada – Posterior alienação judicial – Possibilidade – A indisponibilidade de imóvel averbada por ordem judicial retira o bem do comércio, impedindo as alienações voluntárias pelo titular do domínio, mas não impede as forçadas, como as alienações, onerações e constrições judiciais. 25.07

•Aviso prévio indenizado – Natureza indenizatória – Hipótese de incidência tributária – Não integra salário de contribuição – O aviso prévio indenizado estava elencado no parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (plano de custeio da Seguridade Social) como parcela não integrante do salário de contribuição – A Lei nº 9.528/97 revogou essa disposição – Mais recentemente, o Decreto nº 6.727/09 revogou a alínea “f” do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99 que regulamenta a Lei nº 8.212/91 – Essas alterações, todavia, não tiveram o condão de determinar a incidência da contribuição social sobre a parcela em comento – Segundo o princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, da CF), a hipótese de incidência deve ser prevista em lei – A lei não estabeleceu o aviso prévio indenizado como base de cálculos da contribuição social – A contribuição social está prevista no art. 195 da CF, onde se verifica a incidência sobre “a folha dos salários e demais rendimentos do trabalho”, e a base de cálculo, como um dos elementos da hipótese de incidência tributária, acha-se previsão e regulamentação no art. 28 da Lei nº 8.212/91 – O art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 prevê, em síntese, como salário de contribuição, no caso dos empregados, “a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho (…)”– O aviso prévio indenizado, como o próprio nome sugere, não representa contraprestação do trabalho, mas indenização pela ausência de labor de que o empregado é privado por opção do empregador em exercício de seu legítimo direito estabelecido na legislação trabalhista. 25.07

•Recurso ordinário – Reintegração do empregado em virtude de decisão judicial – Anotação em CTPS – Danos morais não configurados – A mera anotação da CTPS do empregado, mencionando a reintegração no emprego em virtude de cumprimento de decisão judicial, não gera direito, por si só, à indenização por danos morais, pois não configura ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do trabalhador – Por essa forma, não há mesmo como se imputar à reclamada qualquer ato ilícito capaz de gerar o direito ao pagamento de indenização por danos morais, até porque a anotação feita constitui apenas o cumprimento de obrigação determinada judicialmente, retratando a realidade vivenciada pelo trabalhador – De igual forma, a anotação na CTPS, mencionando a reintegração judicial do empregado, não se enquadra na definição de anotação desabonadora, na forma prevista no artigo 29, § 4º, da CLT – Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. 25.07

•Recurso ordinário – Ação de indenização por dano material e moral decorrente de acidente do trabalho, proposta por empregado em face de ex-empregador – Prazo prescricional previsto no Código Civil – Termo inicial – As ações de reparação de dano material e moral decorrentes de acidente do trabalho propostas pelo empregado em face do empregador obedecem ao prazo prescricional previsto no Código Civil – Isso porque o prazo prescricional não foi afetado pelo deslocamento da competência promovido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, já que a prescrição é um instituto de direito material – Não há como ignorar a inevitável vinculação entre a pretensão de direito material e a norma que trata do respectivo prazo prescricional – Dispõe o art. 189 do Código Civil de 2002 que a pretensão à reparação surge quando o direito do titular é violado – Em se tratando de acidente do trabalho o termo inicial não é a data do acidente, mas a data em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e do comprometimento de sua capacidade de trabalho, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 278 do STJ. 25.07

•Contrato por prazo determinado – Requisitos – Nos termos do disposto no art. 443, parágrafo 2º, da CLT, o contrato por prazo determinado só é válido quando se tratar de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório ou de contrato de experiência – Considerando que não restou indicado no contrato de trabalho sequer o motivo justificador da contratação, não há como se acolher a licitude do mesmo, sendo imperioso o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado. 25.07

•Rescisão contratual – Pedido de demissão – Assinatura na portaria da empresa – Dano moral – Não configuração – Indenização indevida – Ausência de prova no sentido de que assinatura da rescisão do contrato de trabalho na portaria da empresa foi realizada com o intuito de expor o trabalhador a situação de constrangimento – Eventuais aborrecimentos ou dissabores das condutas menos cordiais não se confundem com ofensa à dignidade da pessoa humana – Recurso ao qual se nega provimento. 25.07

•Dano material e moral em razão de doença do trabalho – Na etiologia da responsabilidade civil, é necessário que se façam presentes três elementos ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro, nos termos dos artigos 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, que completou em 2013 um quarto de século e do artigo 186 do Código Civil de 2002 – Não havendo discrepâncias e/ou impugnações consistentes, o laudo pericial, que negou o nexo de causalidade entre a doença e o exercício das funções do obreiro, mostra-se, no caso em apreço, o mais hábil e melhor instrumento para embasar a fundamentação na absolvição da reclamada em pagar referida obrigação, tudo nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal em vigor – Recurso ordinário da reclamante ao qual se nega provimento no particular. 28.07

•Garantia de emprego da gestante – Desconhecimento do estado gestacional – Irrelevância – Responsabilidade objetiva do empregador – O empregador assume o risco do empreendimento que não se resume à perda de safras, ao impacto dos planos econômicos, ao desinteresse do mercado no produto da empresa, mas de igual modo às consequências legais da gestação de suas empregadas – Se o empregador dispensa sem justo motivo, empregada em estado de gestação deve reparar o dano decorrente da ruptura contratual, através do pagamento de indenização substitutiva se o retorno ao emprego tiver sido impossibilitado pelo decurso do tempo – A Carta Magna ampara de forma incondicional a trabalhadora que engravidou no curso do pacto laboral (artigo 10, II, b, ADCT), uma vez que a proteção legal é direcionada preponderantemente ao fruto da concepção. 28.07

•Contrato por prazo determinado – Estabilidade da gestante – Art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – A norma constitucional assegura a estabilidade provisória à “empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”, com o evidente intuito de lhe garantir o mínimo de segurança econômica e, principalmente, salvaguardar o nascituro, não fazendo qualquer distinção quanto à modalidade de contrato de trabalho, seja por prazo indeterminado ou a termo – Entendimento cristalizado no inciso III da Súmula 244 do TST – Entretanto, a delonga no ajuizamento da ação, em data próxima ao final da gravidez, justamente quando gozaria licença-maternidade, sem a comunicação prévia do estado gestacional ao empregador de boa-fé, implica a perda do direito, visto que a norma constitucional assegura o emprego, e não apenas os salários sem o respectivo trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa – Apelo provido. 28.07
 

Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)

•Nulidade do registro – As regras do Código de Processo Civil referentemente a prazos especiais para a Fazenda Pública não se aplicam no processo de retificação de registro – Possibilidade de pedido de dilação de prazo fundado nas dificuldades do caso concreto – Ausência de pedido expresso – Nulidade afastada – Recurso não provido. 24.07

•Não provimento de recurso administrativo contrário a decisão de juiz corregedor permanente – Interposição de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial – Remessa dos autos à E. Presidência do Tribunal de Justiça. 24.07

•Registro de Imóveis – Pedido de reconsideração de decisão do Exmo. Corregedor Geral de Justiça proferida em recurso de pedido de providências cumulado com pedido subsidiário de agravo regimental – Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos – Não conhecimento do agravo regimental porque incabível contra decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça enquanto órgão julgador monocrático não pertencente à órgão colegiado. 29.07

•Não provimento de recurso administrativo contrário a decisão de MM juiz corredor permanente – Interposição de recurso especial – Impossibilidade ante a natureza não jurisdicional do decidido – Irrecorribilidade da decisão administrativa – Não recebimento do recurso. 29.07

 

Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres divulgados no DJe

•Tabelião de Notas – Consulta perante o Juízo Corregedor Permanente acerca da possibilidade de lavrar escritura pública de inventário na hipótese de existir testamento, desde que os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo com a partilha e não haja fundação – Decisão do Juízo Corregedor Permanente que autoriza a prática do ato, mediante prévia análise do Juízo responsável pela abertura e registro do testamento a respeito da inexistência de qualquer circunstância que torne imprescindível a ação de inventário e expressamente autorize o inventário extrajudicial – Inviabilidade – O exame realizado pelo Juízo que determina a abertura, registro e cumprimento do testamento, nos termos do artigo 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, referente aos aspectos formais e extrínsecos – O exame do conteúdo do testamento, em observância às disposições contidas no artigo 1.899 e seguintes do Código Civil, ocorre na fase do inventário judicial, daí a razão de o legislador vedar o inventário extrajudicial em qualquer hipótese de existência de testamento, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil. 23.07

 

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

•Apelação cível – Ação negatória de paternidade – Anulação de registro de nascimento – Vícios – Ausência de comprovação – Paternidade sócio-afetiva reconhecida – Manutenção da sentença – 1. O reconhecimento da paternidade é ato irretratável, pode ser anulado apenas quando comprovado que o ato se acha inquinado de vício, além da ausência de qualquer relação afetiva desenvolvida entre o genitor e o infante, o que não se observa na hipótese em comento – 2. Recurso desprovido. 23.07

•Apelação cível – Direito de família – Ação de invesitigação de paternidade c/c petição de herança – Direito indisponível – Impossibilidade de homologação de acordo – Paternidade socioafetiva mantida – Recurso não provido – A filiação sócio-afetiva é aquela em que se desenvolvem durante o tempo do convívio, laços de afeição e identidade pessoal, familiares e morais – À luz do princípio da dignidade humana, bem como do direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar, traduz-se ser mais relevante a idéia de paternidade responsável, afetiva e solidária, do que a ligação exclusivamente sanguínea – Não se encontra um verdadeiro vício do consentimento em razão de erro, na medida em que o pai registral tinha conhecimento de que poderia não ser o pai biológico da criança – De acordo com o art. 27 do ECA, o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais, ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça. 23.07

 

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

•Ação civil pública – Reserva legal – Não caracterizada a alegada inconstitucionalidade do Novo Código Florestal – Parcial procedência apenas para determinar, de forma subsidiária, a averbação da reserva legal junto ao CRI, consoante prevê a Lei de Registros Públicos. 24.07

•Reexame necessário – Interposição obrigatória, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 – Mandado de segurança – Imposto sobre transmissão 'causa mortis' e doação de bens localizados no exterior – Pretensão da Fazenda do Estado de exigir o tributo com fundamento na Lei Estadual nº 10.705/00 – Impossibilidade – A inconstitucionalidade do art. 4º, inciso II, alínea b da Lei Estadual nº 10.705/00 já foi declarada pelo Órgão Especial – Exigência constitucional de lei complementar ainda não editada, prevista no art. 155, § 1º, III, “b” da CF – Omissão legislativa que não pode ser suprida pelos Estados – Sentença mantida – Recursos improvidos. 24.07

•Processo civil – Medida cautelar – Sustação de protesto de CDA – Créditos tributário referentes a IPVA do exercício de 2010 – É cabível a realização de protesto de CDA na inteligência do artigo 1º, p.u., da Lei nº 9.492/97, introduzido pela Lei nº 12.767/12 – Ausentes os pressupostos que ensejam a concessão da medida – Ação julgada improcedente – Recurso improvido. 24.07

•Agravo de instrumento – Ação de imissão na posse – Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada ao usufrutuário em desfavor da ocupante do bem – Usufrutuário tem direito à posse, o uso, a administração e a percepção dos frutos, que são residuais e circunscritos à substância da coisa – Pode o usufrutuário exercer e praticar todos os atos necessários à preservação dos seus direitos – Agravada tem ciência do pedido de desocupação desde janeiro de 2014 – Presença dos requisitos do art. 273, do Código de Processo Civil. 24.07

•Apelação em mandado de segurança – Serviços cartorários (registrais e notariais) – Incidência do ISSQN – Possibilidade – Serviço de natureza pública, mas cuja prestação se dá em caráter privado, por delegação do Poder Público – Precedentes do STF – Segurança denegada – Reexame necessário provido. 24.07

 

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

•APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. A alteração do nome só pode ser permitida de forma excepcional e justificada. Se o nome não provoca prejuízo, nem expõe a pessoa ao ridículo, não é caso para retificação. A dificuldade de relacionamento com o genitor não configura a excepcionalidade exigida pela Lei dos Registros Públicos. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. 23.07

•RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRÊS ANOS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ILÍCITO. Trata-se de ação de indenização por danos morais alegadamente sofridos em razão da falsificação de documento. Em se tratando de ação de reparação civil por ato ilícito o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do novo Código Civil, fluindo o prazo prescricional a partir do momento em que a parte lesada tem ciência inequívoca do fato e/ou de suas conseqüências, de acordo com o princípio da actio nata. Prescrição afastada. Sentença desconstituída para regular processamento do feito. APELAÇÃO PROVIDA. 23.07

•APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO CASSADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO POR ESTA CORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR INOFICIOSA A PARTE DA DOAÇÃO QUE EXCEDEU A LEGÍTIMA. 1. O prazo prescricional da ação anulatória é de vinte anos, consoante o disposto no artigo 177 do Código Civil de 1916, que rege o caso sub judice, tendo como termo a quo a data do registro da escritura pública de doação. Caso em que entre a data do registro da escritura púbica de doação e o ajuizamento do feito, não restou implementado o prazo prescricional. 2. Tendo sido reconhecida a prescrição pelo Juízo de primeira instância, o mero efeito devolutivo da apelação faz com que as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, possam ser conhecidas pelo Tribunal, que poderá decidir todo o mérito quando do julgamento da apelação, tendo afastado a prescrição (REsp 719462/SP). Autorizado o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Caso em que a doação extrapolou a parte disponível e a legítima dos herdeiros necessários, devendo ser declarada inoficiosa no que excedeu a legítima e, nessa parte, reconhecida a sua nulidade, em conformidade com o disposto pelo artigo 1.176 do Código Civil de 1916, vigente à época do ato. RECURSO PROVIDO. 23.07