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B.E. CNB-CF – N 172 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim INR 30.07 a 05.08



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Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
30/julho
a 05/agosto
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

  
 
•(…) Recurso de revista – Diarista – Vínculo empregatício – Empregado doméstico – Não caracterização – Do exame do art. 1º da Lei nº 5.859/72, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana … – Leia mais»
 
  
 
•Imóvel – Registro de indisponibilidade de bens – Penhora cabível – A indisponibilidade de bens decretada em execuções fiscais visa invalidar a prática voluntária de atos do proprietário devedor, que disponibilizem os bens em detrimento da dívida; tal contexto não se confunde com a penhora judicial pretendida e é até mesmo contrário a ela, diante do caráter impositivo do ato judicial – Penhora deferida. – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 172 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim INR 30.07 a 05.08

Tribunal Superior do Trabalho

•(…) Recurso de revista – Diarista – Vínculo empregatício – Empregado doméstico – Não caracterização – Do exame do art. 1º da Lei nº 5.859/72, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana – No caso, segundo a realidade que o acórdão regional revela, nota-se que efetivamente não restou demonstrado o preenchimento do requisito da continuidade previsto no artigo 1º da Lei nº 5.859/72, mas, sim, o labor exercido em um ou dois dias da semana – Assim, não há como reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, pois, na hipótese, está-se diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista – Recurso de revista conhecido e provido. 04.08

•(…) Recurso de revista – Execução – Embargos de terceiro – Penhora do único imóvel residencial – Bem de família – O Regional deixou assente que a terceira embargante é casada com o executado, desde 6/10/1992, pelo regime de comunhão parcial de bens – Registrou, outrossim, que a declaração de imposto de renda da embargante não inclui o imóvel penhorado ou qualquer outro, ao passo que, as declarações de seu cônjuge incluem dois imóveis, sendo um deles, o apartamento objeto da penhora ora questionada, e outro, consistente em “terras de cultura e cerrado, com benfeitorias” – Além disso, consignou que as certidões expedidas pelos cartórios de registro de imóveis de Belo Horizonte (1º ao 7º Ofícios) não indicam outro imóvel, senão aquele que foi penhorado – Em relação ao bem constrito, verifica-se que, nos termos dos arts. 1º e 5º, caput, da Lei nº 8.009/90, para caracterização do bem de família, e consequente impenhorabilidade, exige-se apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente – Assim, a penhora efetivada sobre o único imóvel residencial afronta o próprio direito à moradia protegido constitucionalmente (art. 6º da Constituição Federal) – Recurso de revista conhecido e provido. 04.08

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

•Imóvel – Registro de indisponibilidade de bens – Penhora cabível – A indisponibilidade de bens decretada em execuções fiscais visa invalidar a prática voluntária de atos do proprietário devedor, que disponibilizem os bens em detrimento da dívida; tal contexto não se confunde com a penhora judicial pretendida e é até mesmo contrário a ela, diante do caráter impositivo do ato judicial – Penhora deferida. 01.08

•Estabilidade da gestante – Interposição da ação mais de um ano após a demissão e o parto – Não cabimento de indenização estabilitária – Com relação à estabilidade da empregada gestante, é certo que a intenção da norma legal é a concessão deste benefício à empregada, propiciando-lhe a garantia de seu emprego nos primeiros meses de vida do recém-nascido – Contudo, a norma constitucional não pode ser utilizada para referendar o ócio remunerado da gestante, o abuso do exercício do direito e o enriquecimento sem causa – Estabilidade no emprego significa prestação de serviços por parte da empregada gestante, de um lado, e o pagamento dos salários pelo empregador, do outro lado – In casu, transcorrido mais de um ano entre a dispensa/parto e a distribuição da ação, resta evidente que a autora negou a sua força de trabalho à ex-empregadora, durante o período estabilitário, ao olvidar-se de reivindicar seus direitos neste interregno – Assim, considerando que tal procedimento deve ser rechaçado por este Órgão Colegiado, uma vez que o Judiciário trabalhista não pode agasalhar este tipo de abuso do trabalhador, concluo que a autora não faz jus à indenização estabilitária postulada – Reformo para excluir da condenação o pagamento de indenização decorrente de estabilidade de gestante – Recurso ordinário da reclamada a que se acolhe, neste aspecto. 01.08

•Erros – Dispensa motivada descaracterizada – Embora reiterados, erros não intencionais (ou seja, sem a presença de dolo ou culpa do empregado) impedem a classificação da conduta como desidiosa – Isto porque, os erros ocorreram em vida profissional de longa prestação de serviços à empregadora, ora reclamada – Trata-se, portanto, de equívocos do trabalhador, a que todos estão sujeitos, porque somos seres humanos e, nesta condição, falíveis. 01.08

•Horas extras – Previsão em acordo coletivo de trabalho da desconsideração de minutos residuais excedentes ao legalmente tolerado para o ingresso e ao término da jornada contratual – Cláusula inválida – Devidas – O exercício da autonomia privada coletiva outorgada aos sindicatos foi ampliada, sensivelmente, pela dicção do inciso VI, do artigo 7º, da Constituição Federal, mas remanesce inadmissível, como corolário do caráter tuitivo do Direito do Trabalho, a inserção de cláusulas que, consubstanciando renúncia a direitos amparados em lei, resultem em prejuízo ao trabalhador – Nesse contexto, é inválida previsão contida em acordos coletivos da desconsideração de específica quantidade de minutos residuais, excedente ao legalmente tolerado, para o ingresso e ao término da jornada contratual, com vistas à apuração das horas trabalhadas – Na trilha da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SDI1 do Colendo TST, não há respaldo para legitimar tais diretrizes normativas, ao concluir-se, do conjunto probatório, que o lapso temporal atende apenas a interesse patronal – Inteligência da Súmula nº 366 do Colendo TST. 01.08

•Gratificação semestral – Prescrição – Súmula nº 294 do C. TST – Nos termos da Súmula 294 do TST “tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei” – A hipótese dos autos não se enquadra na exceção prevista na orientação jurisprudencial ora mencionada, ante a inexistência, à época da supressão, de dispositivo legal a amparar o pedido de gratificação semestral, previsto em Regulamento de Pessoal da ré – Em outras palavras, o caso vertente configura-se como alteração do pactuado e envolve pedido prestações sucessivas de verba que foi suprimida no ano 2000, operando-se a prescrição total, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2010. 01.08

•Garantia de emprego por gravidez em contrato por prazo determinado – É entendimento jurisprudencial predominante, consagrado pelo item III da Súmula 244 do C. TST, que a contratação por prazo determinado não elide o direito à estabilidade da gestante – O desconhecimento do estado gravídico da empregada no momento da dispensa é irrelevante para o reconhecimento de sua estabilidade provisória, uma vez que a proteção visa principalmente o nascituro. 01.08
 

Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo

•Registro de imóveis – Dúvida – Loteamento urbano – Ação penal contra anterior titular de domínio – Crime contra a administração pública – Suspensão condicional do processo que não afasta o óbice previsto no artigo 18, § 2º, da lei n.° 6.766/79 – Dúvida procedente – Competência do Conselho Superior da Magistratura reconhecida – Recurso desprovido. 01.08

•Registro de imóveis – Dúvida – Fração ideal adquirida por permuta, na constância de casamento em que o regime de bens era o da separação obrigatória – Presunção de que restou comunicada ao outro cônjuge (aquesto, Súmula 377, STF) – Existência de cláusula de incomunicabilidade no bem dado em permuta – Necessidade da sub-rogação de vínculo para manter a restrição no bem recebido, inocorrente na espécie – Hipótese, ainda, em que o cônjuge da suscitante faleceu – Exigibilidade do registro do formal de partilha, onde se demonstre que o aquesto lhe tocou, exclusivamente, para que possa instituir usufruto em favor de coproprietária – Ausência de tal providência que quebra a continuidade – Recurso desprovido. 04.08

•Registro de imóveis – Carta de sentença – Partilha concedendo à recorrente metade do imóvel – Matrícula em nome de pessoa diversa daquela que teve o imóvel partilhado – Ofensa ao princípio da continuidade – Impossibilidade de registro – Recurso não provido. 04.08

•Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de confissão de dívida com pacto adjeto de constituição de propriedade fiduciária e outras avenças – Imóvel indisponível – Penhora, em execução fiscal, a favor da fazenda nacional e da união – Recusa do registro com base no artigo 53, §1°, lei 8.212/91 – Alienação voluntária – Irrelevãncia da aquisição anterior por alienação forçada – Registro inviável – Dúvida procedente – Recurso desprovido, com observação. 04.08

•Registro de imóveis – Dúvida – Escritura lavrada em 1997 sem comprovação do pagamento do ITCMD exigível à época – Comprovação que deveria ser feita no ato da lavratura – Lei atual que isentaria os donatários do pagamento – Pretensão de registro da escritura sem pagamento e sem declaração do ente credor quanto à isenção – Impossibilidade – Cotejo do art. 6º, §3° e art. 48 do decreto estadual n. 46.655/2002 – Recurso não provido. 04.08

•Registro de imóveis – Escritura de compra e venda – Imóvel destacado de área maior ainda não especializado no registro de imóveis – Ausência de prévia autorização municipal para o desmembramento de lotes – Impossibilidade – Afronta aos princípios da legalidade e especialidade – Hipótese, ainda, de afronta aos princípios da disponibilidade e continuidade registral, ante a ausência do registro de escritura de compra e venda anterior – Recurso não provido. 04.08

•Registro de imóveis – Dúvida – Negativa de registro de loteamento – Artigo 18, § 2º, da lei n° 6.766/79 – Necessidade de comprovação de patrimônio suficiente para a garantia do pagamento de dívida e de sua higidez – Possibilidade de dano a futuros adquirentes – Dúvida procedente – Recurso não provido. 05.08

•Registro de imóveis – Incorporação imobiliária – Condomínio horizontal – Incorporadora dissolvida por distrato antes da instituição e especificação do condomínio – Desvirtuamento do condomínio para loteamento impossibilidade de registro da venda da fração ideal, que corresponderia à futura casa no empreendimento, como se um lote fosse – Recurso não provido. 05.08

•Registro de imóveis – Dúvida – Registro de contrato de locação de bem imóvel – Inexistência de cláusula de vigência – Inadmissibilidade – Art. 167, I, 3, da Lei n° 6.015/73 – Eventual possibilidade de averbação, a fim de assegurar o direito de preferência da locatária, nos termos do art 167, II, 16, da Lei n° 6.015/73 – Necessidade, entretanto, de prévio cancelamento do registro de anterior contrato de locação constante da matrícula do imóvel – Elementos suficientes à autorizá-lo, o que, contudo, deverá ser providenciado em requerimento autônomo ao registrador e não nestes autos – Recurso não provido. 05.08

•Embargos de declaração – Registro de imóveis – Dúvida – Julgamento que afastou a recusa do oficial – Alegada omissão quanto à data em que deve ser registrado o título – Prenotação que evidentemente continua válida – Item 47.1 das NSCGJ – Desnecessidade de pronunciamento nesse sentido – Embargos rejeitados. 05.08

•Embargos de declaração – Acórdão em que apreciadas as questões pertinentes à luz de normas atinentes à espécie – Omissão inocorrente – Embargos rejeitados. 05.08

 

Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)

•Registro Civil de Pessoa Jurídica – Impugnação parcial das exigências formuladas – Prejudicialidade reconhecida – Exame, em tese, das exigências a fim de nortear futura prenotação – Transformação de sociedade simples limitada para empresarial limitada – Deliberação que exige a participação de todos os sócios – Inobservância, ainda, da continuidade na transferência das cotas sociais – Recurso não conhecido. 31.07

•Procedimento Administrativo – Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Ata de Assembléia Geral – Impossibilidade da averbação – Impugnação parcial das exigências formuladas – Substituição de associada falecida por herdeiros – Necessidade de anterior regularização da sucessão – Negativa de ingresso mantida – Recurso não provido. 31.07

•Nulidade do registro – As regras do Código de Processo Civil referentemente a prazos especiais para a fazenda pública não se aplicam no processo de retificação de registro – Possibilidade de pedido de dilação de prazo fundado nas dificuldades do caso concreto – Ausência de pedido expresso – Nulidade afastada – Recurso não provido. 05.08

•Registro de Imóveis – Averbação – Conclusão de obras de infraestrutura de loteamento registrado – Falta de previsão legal – Inocorrência de modificação de uma situação de direito real – Alteração do cronograma de execução das obras mínimas de infraestrutura – Ausência de anuência dos adquirentes de lotes atingidos – Recurso desprovido. 05.08

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

•Direito de família – Apelação cível – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha de bens – Sociedade de fato – Verificação – Coabitação – Dispensabilidade – Convivência – Notoriedade e continuidade – Partilha de bens – Inviabilidade – Inexistência de patrimônio comum – Imóveis pertecentes a terceiro – Construção e benfeitorias – Contribuição – Ausência de provas – Sentença reformada em parte – Apelo parcialmente provido – O convívio notório, contínuo e duradouro, independente de coabitação, caracteriza a união estável, reconhecida com base no art. 226, §3º, da Carta Maior, bem como nos arts. 1.723 a 1.727, do Código Civil – Assim, atualmente é dispensável a convivência por período igual ou superior a cinco anos e a existência de filhos na relação, sendo fundamental para configurá-la a intenção de constituir família – Inexistindo elementos probatórios indicativos de que os bens pertencem ao patrimônio do casal, ou até mesmo de que tenham sido feitas reformas no imóvel, às expensas da autora, afigura-se juridicamente inadmissível o pleito inicial de partilha dos bens, visto que apenas aqueles adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei nº 9.278/96, por pertencerem a ambos, poderão figurar na partilha, sendo dispensada a prova de que a sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. 30.07

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

•Apelação cível – Ação de anulação de testamento particular – Documento firmado por pessoa idosa e no pleno exercício de sua capacidade civil – Superveniência do óbito – Formalidade – Mitigação – Artigo 1879 do CCB – Excepcionalidade – Configuração – Validade do ato – Recurso provido – É válido o ato de disposição de última vontade, firmado exclusivamente por pessoa idosa, no pleno exercício de sua capacidade civil, poucos dias da ocorrência do seu óbito, contexto este que, per si, autoriza a mitigação da formalidade legal ditada para elaboração do testamento particular, ex vi do disposto no artigo 1879 do CCB. 30.07

•Incidente de inconstitucionalidade – Direito civil – Casamento – Cônjuge maior de sessenta anos – Regime de separação obrigatória de bens – Art. 258, parágrafo único da Lei 3.071/16 – Inconstitucionalidade – Violação dos princípios da igualdade e da dignidade humana – É inconstitucional a imposição do regime de separação obrigatória de bens no casamento do maior de sessenta anos, por violação aos princípios da igualdade e dignidade humana. 05.08

 

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

•Repetição de indébito – Emolumentos erroneamente cobrados pelo Serviço de Registro de Imóveis – Extinção do processo, sem resolução do mérito – Questão já decidida no âmbito administrativo – Inconformismo – Acolhimento – Esferas judicial e administrativa que são independentes – Irrelevância de o mesmo órgão ser competente tanto para processos contenciosos quanto para reclamações administrativas – Feito que deve prosseguir – Sentença anulada – Recurso provido. 01.08

•Mandado de segurança – ISS – Município de São Paulo – Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2011 – Suspensão da autorização para emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas – Contribuinte inadimplente, pela falta de recolhimento daquele imposto – Ato administrativo contrário ao princípio da legalidade e ao artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal – Afronta as Súmulas nºs 70, 323 e 547, todas do Egrégio Supremo Tribunal Federal – Sentença reformada – Sucumbência invertida – Recurso provido. 05.08

 

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

•Apelação cível – Ação de retificação de registro civil – Pretensa retificação dos traslados de casamento e nascimento efetuados no 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Londrina – Impossibilidade – Documentos lavrados na Itália e registrados no Consulado Brasileiro em Milão – Necessidade de retificação primeiramente no país de origem – Ausência de comprovação de que o equívoco tenha sido perpetrado pelo Consulado Brasileiro no ato de registro – Equívoco, em tese, perpetrado por registradores italianos – Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário Brasileiro – Recurso desprovido. 31.07

•Ação de reintegração de posse – Arrendamento mercantil – Indeferimento da inicial por ausência de comprovação da constituição em mora da devedora – Insurgência do autor – Está comprovado de que foi diligenciado por três no endereço constante do instrumento contratual objetivando a sua notificação extrajudicial via Cartório de Títulos e Documentos, sem que lá se encontrasse ou tivesse alguém para receber a missiva – Também foi apontado o título de crédito a protesto, ocasião em que constatou o Oficial inexistir o numeral da rua constante da nota promissória firmada pela devedora e vinculada ao contrato, procedendo-se, então, a intimação por edital – Essa realidade faz com que o ato praticado seja válido e eficaz para comprovar a constituição daquela em mora, impondo-se, assim, o regular processamento do feito, porque foram esgostados os meios de que dispunha a credora para localizar a devedora e o Tabelião de Protesto possui fé pública quanto aos atos que pratica – Recurso provido. 31.07

•Direito civil e processual civil – Apelação cível – Ação de retificação de registro civil de nascimento – Pretensão de alteração de seu nome no registro de nascimento do filho, pois, após separação judicial, a cônjuge virago voltou a usar o nome de solteira – Impossibilidadae – Ação de retificação restrita às hipóteses de falta de registro, correção de erro ou engano e restauração – Possibilidade tão somente de averbação à margem do registro de nascimento – Previsão do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992 – Pedido não formulado pela parte – Limitação da tutela jurisdicional – Art. 128 e 460, CPC – Recurso conhecido e não provido – 1. A ação de retificação dos registros civis está limitada às hipóteses de falta de registro, correção de erro ou engano e restauração, justamente porque o registro deve transmitir a verdade real existente à época de seu assentamento. Desta forma, não há autorização legal para se proceder a retificação do nome materno na certidão de nascimento quando a mesma, após divórcio, suprime o sobrenome do marido – 2. A hipótese autoriza, tão somente, a averbação da alteração à margem do assento, em conformidade com os princípios da verdade real, da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Interpretação do art. 3º, paragrafo único da Lei nº 8.560/1992. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – 3. A averbação à margem do assento de nascimento encontra previsão no art. 97 da Lei nº 6.015/73 e pode ser realizada administrativamente mediante petição acompanhada de certidão, apresentação de carta de sentença ou mandado. 31.07

•Apelação cível – Ação declaratória de nulidade – Revogação de testamento realizada cinco dias antes do óbito do autor da herança – Ato unilateral e forma que deve observância aos requisitos estabelecidos no art. 1890, do Código Civil – De cujus que, à época da revogação, foi acometido por enfermidades que o limitaram física e mentalmente, de modo que não se encontrava no pleno gozo de suas capacidades mentais – Nulidade da revogação verificada – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento. 31.07

•Embargos de declaração em sede de apelação cível – Autos de dúvida registral – Sentença reformada parcialmente apenas para consignar a não incidência do ITBI em registro de compromisso de compra e venda, mantida no mais quanto às formalidades e especificações necessárias à efetivação do ato registral – Irresignação – Pretensa rediscussão da matéria – Legalidade do negócio que sequer é objeto de discussão – Inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC – Embargos rejeitados. 31.07
 

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

•APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA INVERSA. A suscitação de dúvida inversa é possível com fundamento no inciso XIII do art. 30 da lei n. 8.935/1994. DOAÇÃO. Pela doação, uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538 do CC). A doação pressupõe a propriedade do bem objeto da alienação. Tratando-se de direitos não há falar em doação, mas em cessão. No caso dos autos, o requerente pretende a transferência de direitos, ou seja, a cessão desses direitos e não doação. APELAÇÃO DESPROVIDA. 31.07

•AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REMESSA DE OFÍCIO. TABELIONATO DE PROTESTO. APRESENTAÇÃO DE CHEQUE. Pedido de remessa de ofício para tabelionato de protesto, a fim de que forneça cópia autenticada do cheque remetido a protesto, além de certidão descrevendo que a via original se encontra depositada em cartório por ordem judicial. Possibilidade, a fim de viabilizar a propositura de ação própria, pelo credor. RECURSO PROVIDO, por decisão monocrática. 05.08

•AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA. CREDOR DIVERSO. O decreto de indisponibilidade atinge o devedor, impedindo-o de alienar o bem, não obstando a penhora postulada por outro em processo de execução por credor diverso, desde que observada a ordem estabelecida no 187 do CTN, bem como o disposto nos artigos 613 e 711, ambos do CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 05.08