•Civil e processo civil – Agravo em recurso especial – Execução – Imóvel dado hipoteca – Bem de família – Impenhorabilidade – Exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/90 – Inaplicabilidade – Impossibilidade de presunção de que a dívida fora contraída em favor da entidade familiar – Precedentes – Súmulas 07 e 83 do STJ – Agravo conhecido para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial. 17.09
•Testamento – Rompimento – Herdeiros necessários – Legítima preservada – Reconhecimento de filho por sentença judicial posteriormente ao testamento e ao óbito do testador – Alegação de rompimento formulada por filho aquinhoado no testamento, que antes recebeu doação com encargo de ressarcimento para equalização – Concordância com o testamento por parte dos demais filhos, inclusive o filho reconhecido – Validade do testamento – Recurso especial provido – 1. Não ocorre o rompimento do testamento, que, preservada a legítima, outorga da parte disponível em favor de todos os filhos reconhecidos, no caso de reconhecimento ulterior ao testamento e ao óbito, de filho não incluído no testamento à vista de dúvida de paternidade, desfeita em ação de investigação de paternidade mediante o exame de DNA com utilização de material genético deixado pelo próprio testador, para análise – 2. Vontade clara do testador preservada, inclusive quanto a ressarcimento por filho donatário de parte do patrimônio, por doação em vida, único a pleitear o rompimento do testamento, cuja validade é admitida por todos os demais herdeiros, inclusive pelo reconhecido ulteriormente – 3. As circunstâncias da existência de filhos, herdeiros necessários, conhecidos do testador, tanto que em seu favor realizado o testamento, e da disposição testamentária com preservação da legítima de herdeiros necessários, torna prejudicada a discussão a respeito de conhecimento, ou não, pelo testador, da existência de outros filhos, no caso, o filho ulteriormente reconhecido por sentença judicial transitada em julgado – 4. Vontade do testador absolutamente preservada, inclusive quanto ao sistema por ele estabelecido para a equalização patrimonial dos filhos após o óbito – 5. Recurso especial provido, com o restabelecimento do julgado de 1º Grau, prejudicados Embargos de Declaração interpostos pela Procuradoria Geral. 17.09
•Recurso especial – Civil – União estável – Partilha de bens – Valores de natureza trabalhista relativos ao período de convivência – Comunicação entre os companheiros – Recurso provido. 17.09
•Recursos especiais – (…) – Análise do caso concreto – Escritura pública de doação – Doação a prole eventual – Intenção dos doadores – Benefício de todos os netos indistintamente – 1. Origem: Ação declaratória objetivando a interpretação de cláusula inserta em escritura pública de doação – 2. (…) – 3. Mérito – 3.1. Cinge-se a controvérsia a determinar se a doação aos netos dos doadores, ou seja, aos "filhos que sobreviessem" de um filho, é extensiva a todos os netos indistintamente, ou apenas àqueles nascidos na constância do casamento do filho com a nora, no momento em que lavrada a escritura de doação – 3.2. A pretensão recursal esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, pois envolve nova interpretação da cláusula contratual constante de escritura pública de doação – 3.3. Ainda que ultrapassados os óbices processuais, a hipótese refere-se a doação a prole eventual, não se equiparando a doação em contemplação de casamento futuro, prevista no art. 1.173 do Código Civil de 1916 – 3.4. Da análise das cláusulas contratuais e de todo o contexto fático e social, extrai-se que a real intenção dos doadores era beneficiar quaisquer netos que viessem a nascer – 3.5. A interpretação preconizada pelos recorrentes afronta o princípio da igualdade da filiação (artigo 227, § 6º, da Constituição Federal), estabelecendo flagrante discriminação entre os filhos, vedada pela atual ordem constitucional – 4. Conclusão: Recursos especiais não providos. 17.09
•Agravo de instrumento em recurso de revista – Horas extraordinárias – Cursos on-line de treinamento e aperfeiçoamento – Ausência de demonstração de obrigatoriedade de participação em cursos pela internet fora do ambiente de trabalho e do horário de expediente – Matéria de prova – A Corte regional indeferiu o pedido de horas extraordinárias pelo tempo despendido para a realização de cursos de treinamento e aperfeiçoamento on-line (treinet) indicando ser o empregado beneficiário direto na participação dos cursos, assim como não ter sido demonstrado nos autos que o reclamante tinha a obrigatoriedade de participar dos cursos, bem como de que os fizera fora do ambiente de trabalho e de sua jornada normal de trabalho – Dessa forma, resta inviabilizada a aferição de divergência jurisprudencial e de violação aos dispositivos legais invocados, dado o contorno fático imposto à conclusão jurídica, que somente poderia ser revertida pelo reexame daquele, todavia, vedado nessa instância extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 do TST – Ainda que se demonstrasse não ser o benefício do curso aspecto suficiente para afastar o pedido de sobrejornada, permaneceria, na espécie, o óbice da ausência de prova quanto a realização do curso depois da jornada de trabalho – Agravo de instrumento desprovido. 23.09
•Recurso de revista – Processo eletrônico – Estabilidade provisória – Gestante – Contrato de experiência – Aborto – De acordo com o art. 10, II, “b”, do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto – A ocorrência de aborto constitui causa extintiva do direito à estabilidade gestacional, porquanto a aludida garantia visa precipuamente à tutela da saúde e integridade física do nascituro, oferecendo à gestante as condições de se manter enquanto a criança estiver sob os cuidados maternos – Precedentes – Recurso de Revista não conhecido. 23.09
•Nulidade do pedido de demissão – Necessidade de prova do vício de consentimento – O rompimento do contrato de trabalho é um direito potestativo do empregado, sem que o seu exercício implique atribuição de culpa ao empregador – O vício de consentimento invalida a conduta da parte viciada, mas, para tanto, deve haver prova inequívoca, pois se trata de exceção à regra – Os motivos íntimos que levaram o empregado a resilir o contrato de trabalho (manifestação unilateral de vontade) não são relevantes, se ausentes fatores externos que lhe tenham incutado fundado temor de dano iminente e considerável – (inteligência dos arts 110 e 151, Código Civil) – O mero descontentamento com as condições de trabalho não configura vício de vontade – Diante de violação de cláusulas contratuais, ao empregado é facultado propor a rescisão do vínculo por justa causa patronal – Entretanto, ao optar por tomar a iniciativa para a cessação do contrato, manifestou validamente sua vontade. 23.09
•Férias vencidas – Justa causa – Período aquisitivo – Faltas não comprovadas – As faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo reduzem quantitativamente o período de descanso – Decorrido mais de 32 (trinta e duas) faltas no período aquisitivo, mesmo que descontínuas, o empregado perderá o direito ao gozo das férias e a remuneração correspondente (CLT, art. 130, IV) – Não tendo a reclamada comprovado as faltas injustificadas no período aquisitivo, correta a sentença ao deferir o pagamento das férias – Recurso a que se nega provimento. 23.09
•Justa causa – Ato de improbidade – Entrega de atestado médico falsificado – Art. 482, “a” da CLT – A prova dos autos é suficiente para legitimar a dispensa por justa causa e justifica-se pela gravidade da conduta do reclamante, que fere o disposto no art. 482, inciso “a” da CLT – A pena aplicada não se mostra desproporcional, tendo sido imediata a verificação da conduta do empregado, posto que a reclamada antes de rescindir o contato motivadamente, se certificou da veracidade do documento junto ao hospital – Confirmada a justa causa, não há estabilidade provisória no emprego a ser reconhecida, nem reintegração ao quadro funcional da reclamada – Consequentemente, não se deferem as verbas rescisórias postuladas, nem a multa do art. 477 – Recurso não provido. 23.09
•Rescisão contratual – Pedido de demissão – Invalidade – Ausência de chancela sindical nos termos do artigo 477 da CLT – É fato incontrovertido nos autos que, embora o contrato de trabalho do autor tenha vigorado por mais de um ano quando da rescisão contratual, não houve a assistência do sindicato da categoria ou autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, o que gera a invalidade, de plano, do pedido de demissão – Isso porque a previsão contida no art. 477, § 1º, da CLT, é de observância obrigatória, sendo verdadeiro requisito essencial de validade do pedido de demissão e do termo de rescisão do contrato de trabalho – Assim, o seu descumprimento invalida o negócio jurídico, haja vista que deixou de observar a forma prescrita em lei – Por tais razões, considera-se ter havido, na hipótese, dispensa sem justa causa, fazendo jus o reclamante aos títulos rescisórios próprios da dispensa imotivada – Recurso obreiro provido no tópico. 23.09
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ/SP)
•Embargos de declaração – Inexistência de vício – Inconformismo da parte – Acionamento da via jurisdicional indispensável – Rejeição dos embargos de declaração. 18.09
•Embargos de declaração – Caráter infringente – Inadmissibilidade na espécie – Matéria já examinada na decisão questionada – Embargos rejeitados. 18.09
•Protesto de títulos e documentos de dívida – Fornecimento de certidões diárias em forma de relação – Requerente desenvolve atividade de proteção ao crédito – Artigo 29 da Lei n° 9.492/1997 – Pedido deferido com observações e condicionamentos. 23.09
•Retificação do registro imobiliário – Cancelamento de averbação de concessão de uso e não de descerramento de matrícula – Desnecessidade de decisão judicial – Recurso provido. 23.09
Pareceres divulgados no DJe
•Serventias Extrajudiciais – Acervo – Regulamentação de padrões mínimos para a formação e manutenção da cópia de segurança, na linha das Recomendações no 9 e 11 da Corregedoria Nacional de Justiça – Proposta de Provimento. 18.09
•NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XIV – Regulamentação da prestação de informações pelos notários à Secretaria da Fazenda sobre as transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos automotores terrestres – Modificação da Seção I, do Capítulo XIV, das NSCGJ, nos termos da anexa minuta de provimento. 18.09
•Apelação cível – Ação declaratória de anulação de regime de bens – Cerceamento de defesa – Julgamento antecipado da lide – Prefacial afastada – Falecimento do cônjuge – Abertura de inventário – Arrolamento de bens – Avaliação e pagamento dos impostos – Arquivamento por desídia do inventariante – Novo matrimônio – Adoção do regime da comunhão universal – Ausência de confusão entre o acervo patrimonial do novo casal e o dos herdeiros do leito anterior – Inexistência de afronta ao art. 183, XIII, do Código Civil de 1916 – Manutenção do regime patrimonial eleito – Sentença mantida – Recurso desprovido – "Não se faz necessário a efetiva homologação da partilha (por meio de sentença), para se permitir o regime de comunhão universal de bens nas novas núpcias do viúvo que tem filhos do casamento anterior, desde que aquela tenha sido iniciada, com a apresentação de todos os bens a serem partilhados, de modo a afastar a possibilidade de confusão de patrimônios dos bens do novo casal com os dos filhos da união anterior. Não há, portanto, falar-se em vulneração ao art. 183, inciso XIII, do CC/1916 (art. 1523, inciso I, do novo Código Civil)" (STJ, REsp 343.719/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. em 10-8-2004). 22.09
•Apelação cível – ITCMD – Execução fiscal oposta em face do de cujus – Impossibilidade – Exegese do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 13.136/2004 – Contribuinte do imposto – Herdeiro ou legatário – Ilegitimidade de parte – Sentença mantida por fundamento diverso – Apelo desprovido. 22.09
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
•Responsabilidade civil – Ação indenizatória – Procedência – Inconformismo do réu – Desacolhimento – Pretensão decorrente dos desdobramentos do reconhecimento de firma falsa – Tabelião que é parte nos autos – Legitimidade passiva configurada – Responsabilidade configurada – Dano material adequado – Dano moral existente, não se trata de aborrecimento corriqueiro – Sentença mantida – Recurso desprovido. 17.09
•Responsabilidade civil – Indenização por danos morais – Equivocado registro de óbito – Insurgência contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais – Registro equivocado de óbito – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inutilidade das provas pretendidas – Alegação de dificuldade para licenciar veículo – CPF bloqueado – Situação que seria vexatória e causaria risos – Não acolhimento – Equívoco corrigido assim que informado – Mero dissabor experimentado pela autora não é suficiente para caracterizar o dano moral e ensejar a reparação perseguida – A indenização por dano moral não pode servir de fonte de enriquecimento sem causa – Banalização do instituto que merece ser rechaçada – Improcedência mantida – Recurso desprovido. 17.09
•Ação de obrigação de fazer – Indeferimento da inicial ante a falta de interesse de agir na modalidade adequação – Impossibilidade de registro de compromisso de compra e venda – Nota de devolução emitida pelo Oficial do Registro de Imóveis contendo várias exigências – Necessidade de cumprimento das exigências ou de suscitação de procedimento de dúvida perante o juízo competente – Cumprimento do disposto na Lei 6.015/73 – Sentença mantida – Recurso desprovido. 17.09
•Apelação cível – Administrativo – Ação de cobrança proposta pelo IAMSPE em face do Serviço de Registro Civil de Araras – Sentença de procedência – Recurso do requerido – Provimento de rigor – 1. Impõe-se o reconhecimento da prescrição porque a pretensão de cobrança é relativa a valores dos meses de setembro de 1997 a janeiro de 1999 e, assim, superado o prazo de cinco anos haja vista que proposta a demanda apenas em novembro de 2010 – Aplicação do Decreto nº 20.910/32 – Precedentes do C. STJ – Pedido julgado improcedente – 2. Ônus de sucumbência invertidos. Sentença reformada – Apelação provida. 18.09
•Apelação – Declaratória de nulidade de protesto cumulada com indenização por danos morais – Arguição da ilicitude do protesto de cheque prescrito – Sentença de procedência – Arguição de inexistência de impedimento quanto ao protesto do cheque, que, aliás, não fora realizado pelo apelante – Acolhimento – Admissibilidade do protesto do cheque dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC – Inteligência das Súmulas nº 17 e nº 18 do TJSP – Possibilidade de cobrança por outros meios dentro do referido prazo – Protesto lícito – Recurso provido – (…). 18.09
•Inventário – Cessão de direitos hereditários operada por instrumento particular na vigência do Código Civil de 1.916 – Obrigatoriedade da instrumentalização por escritura pública já na vigência daquele estatuto civil – Decisão mantida – Agravo não provido. 18.09
•Agravo de instrumento – Decisão que determinou aos autores, beneficiários da gratuidade processual, a apresentação de certidões, as quais não seriam abarcadas pela benesse – Acolhimento monocrático, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil – Justiça gratuita que se estende aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso – Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores – Recurso provido. 18.09
•Apelação cível – Ação declaratória – ISS – Imposto exigido sobre atividades praticadas por agentes delegados – Notários e Registradores – Possibilidade de exigência do tributo – ADI 3089 – Base de cálculo para a cobrança – Inaplicabilidade do regime de tributação fixa – Serviços prestados com característica personalíssima – Possibilidade de delegação do serviço a escreventes e substitutos – Base de cálculo a ser aplicada é o preço do serviço – Inteligência do art. 7º da LC 116/03 e do art. 9º, caput, do DL 406/68 – Negado provimento ao recurso de apelação. 19.09
•Direito civil e processual civil – Apelação – Ação de retificação de registro civil – Competência absoluta do juízo da Vara de Registros Públicos – Pretensão de mudança da descrição da causa morte na certidão de óbito do marido – Descabimento – Causa médica atestada por médico – Ausência de prova robusta a ensejar a retificação – Necessidade de produção de provas em processo contencioso adequado – Recurso desprovido. 19.09
•Apelação cível – Ação civil pública ambiental de imposição de obrigações de fazer e não fazer, c/c notificação por dano ambiental sujeito a indenização pecuniária – Alegação de irregularidade nas obrigações ambientais, em especial ausência de reserva legal da área rural total e ausência de registro junto a matricula – Inocorrência – Aplicação das disposições do Novo Código Florestal – Impossibilidade jurídica do pedido evidenciada – Sentença mantida – Recurso conhecido e desprovido – O Novo Código Florestal, criado pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, determina que o registro da Reserva Legal no CAR (Cadastro Ambiental Rural) afasta a necessidade de sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis – No Estado do Paraná, em razão de ainda não haver sido regulamentado o CAR (Cadastro Ambiental Rural) no Paraná, o Corregedor Geral, Des. Eugenio Achille Grandinetti, nos autos de nº 2010.0222675-9/000, em 28.06.2013, prorrogou por mais 90 (noventa) dias a eficácia dos itens 16.6.13 e 16.7.6.1 do Código de Normas que disciplinam justamente esta questão de averbação da reserva ambiental nas matriculas dos imóveis – Não há dúvida de que, após a devida regulamentação e instituição do CAR no Paraná, os proprietários rurais declararão as áreas de reserva legal de suas propriedades, podendo, inclusive firmar termo de compromisso com o órgão ambiental competente para recuperação de áreas degradadas. 19.09
•Agravo de instrumento – Ação de inventário – Bem imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda (não levado a registro) entre os autores da herança e o inventariante – Pretensão de adjudicação do bem – Controvérsia a respeito da incidência do ITCMD – Decisão agravada que determina a suspensão do feito até a solução da questão na esfera administrativa – Possibilidade de análise da matéria pelo juízo do inventário – Art. 984 do CPC – Hipótese de incidência do tributo não configurada no caso concreto – Transmissão da propriedade imobiliária que não decore da sucessão – Mera concretização de ato realizado em vida – Obrigação do espólio em transferir a propriedade do imóvel, de acordo com a promessa de venda – Ausência de patrimônio líquido a ser objeto de transmissão sucessória – Possibilidade de adjudicação do bem, pelo inventariante – Decisão reformada – 1. Considerando-se que o único imóvel inventariado foi alienado pelos autores da herança ao inventariante, com integral pagamento do preço por este, não se pode admitir a incidência do Imposto de Transmissão Mortis Causa – 2. A transferência da propriedade imobiliária após a morte dos autores da herança (promissários vendedores), não gera a obrigação de pagamento do ITCMD, uma vez que a transmissão não ocorre a título sucessório, mas decorre da concretização de ato negocial realizado em vida, pelos falecidos – Recurso conhecido e provido. 19.09
•Agravo de instrumento – Execução fiscal – ITBI – Decadência – Inocorrência – Termo inicial – Exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado – Lançamento por declaração – Aplicação do art. 173, I do CTN – Ausência de fluência do prazo – Decisão mantida – Agravo não provido. 19.09
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
•APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. REQUERENTE QUE JÁ CONSTA COM REGISTRO DE NASCIMENTO LAVRADO NA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI. ALEGAÇÃO DE NASCIMENTO OCORRIDO NO BRASIL, COM INDEVIDO REGISTRO NO EXTERIOR, ATRAVÉS DE FALSA DECLARAÇÃO ACERCA DO LOCAL DE NASCIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSTITUIÇÃO DO PRIMEIRO REGISTRO, SUPOSTAMENTE NULO. 1. O pedido de registro tardio de nascimento se destina àqueles cujo nascimento não foi declarado no prazo legal, pleito que encontra fundamento no art. 46 da Lei n.º 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos. 2. No caso, a requerente afirma que seu nascimento ocorreu no Brasil e que, entretanto, sua genitora, que é de nacionalidade uruguaia, procedeu ao registro de nascimento na República Oriental do Uruguai, através de falsa declaração acerca do local do nascimento. Nesse contexto, já contando a requerente com assento de nascimento lavrado no exterior, é imprescindível que haja a prévia desconstituição deste registro supostamente nulo, para que então seja apreciada a pretensão de registro de nascimento tardio com fundamento na legislação brasileira. Tal exigência se impõe obrigatoriamente, sob pena de se chancelar que a requerente possua dois registros de nascimento válidos, com informações contraditórias e nacionalidades diversas – o que não se pode admitir. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. 17.09
•AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. Inviável o aponte a protesto de cheque prescrito, uma vez que a Lei n.º 7.357/85 estabelece que o ato somente pode ser efetivado antes de expirado o prazo de sua apresentação. Precedentes da Corte. Sustação dos efeitos do protesto até final julgamento da ação de fundo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO DO RELATOR. 17.09
•APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. Não configurado o pretendido cerceamento de defesa, pois sendo o julgador o destinatário da prova é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, consoante o art. 130, do Código de Processo Civil. Descabida a propositura de processo de jurisdição voluntária, pois, além de haver discussão com os confrontantes, não se configura a hipótese do art. 213, da Lei nº 6.015/73, porquanto o autor pretende a aquisição de propriedade, não a mera correção de equívoco no registro imobiliário. Precedente da Corte. Manutenção da sentença que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. 18.09
•AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. A parte exequente demonstrou que a executada não tem valores depositados em instituições financeiras, e veículos em seu nome. Todavia, não comprovou ter esgotado as tentativas de busca de bens penhoráveis junto a Cartórios de Registro de Imóveis, razão pela qual não pode ser acolhido o pedido de expedição de ofício, nos termos do Art. 561-A, § 2º e Art. 561-B, § 3º da Consolidação Normativa Judicial e da Consolidação Normativa Notarial e Registral. AGRAVO MONOCRATICAMENTE PROVIDO. 19.09
•Agravo de instrumento – Inventário – Testamento – Não há razão para trazer à colação o bem destinado por testamento, uma vez que não extrapolou a parte disponível do testador – Negaram provimento ao recurso. 22.09
•Agravo de instrumento – Sucessões – Reconhecimento e dissolução de união estável – Direito real de habitação – O usufruto vidual exige que o casal coabite quando do óbito de um dos companheiros – Incontroverso que o casal estava separado de fato há meses quando do óbito da mulher, não há falar e direito real de habitação – Este se esvaiu com a ruptura do casal – Negaram provimento ao agavo de instrumento. 22.09
•APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. A legitimidade para postular a anulação de registro imobiliário é do titular do direito real. No caso concreto, os autores são cessionários dos direitos possessórios relativos ao imóvel descrito na petição inicial, não tendo legitimidade para postular a anulação do registro. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. 23.09