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B.E. CNB-CF – N 185 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim 29.10 a 04.11



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Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
29/outubro
a 04/novembro
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

 
Conselho Nacional de Justiça
 
 
•Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Concurso Público para Delegação dos Serviços Notariais e de Registros – Ausência de elementos novos capazes de alterar a decisão combatida – Recurso administrativo a que se nega provimento – 1. A alegação de suspeição de membros da Comissão Organizadora do Concurso para ser julgada procedente deve ser precedida de produção de provas irrefutáveis, não bastando para sua configuração meras cogitações de parcialidade… – Leia mais»
 
 
Superior Tribunal de Justiça
 
 
•Agravo regimental no recurso extraordinário no agravo em recurso especial – Base de cálculo do ISS – Serviços notariais – Ausência de repercussão geral – Indeferimento liminar – Agravo regimental desprovido – 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 699.362/RS, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à delimitação da base de cálculo do ISS devido por tabeliães – 2. A alegação, no recurso extraordinário, de dispositivos constitucionais diversos daqueles examinados no julgado proferido pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, não é suficiente para afastar sua aplicabilidade, uma vez que a questão constitucional ali decidida vincula os demais órgãos julgadores – 3. Agravo regimental desprovido. – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 185 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim 29.10 a 04.11

 

 

Conselho Nacional de JustiçaDATALINK
   
•Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Concurso Público para Delegação dos Serviços Notariais e de Registros – Ausência de elementos novos capazes de alterar a decisão combatida – Recurso administrativo a que se nega provimento – 1. A alegação de suspeição de membros da Comissão Organizadora do Concurso para ser julgada procedente deve ser precedida de produção de provas irrefutáveis, não bastando para sua configuração meras cogitações de parcialidade – 2. O fato de dois membros da Comissão Organizadora do Concurso de Notários também serem da diretoria da ANOREG/RN não os torna, necessariamente, impedidos ou suspeitos para julgarem os recursos interpostos por candidatos contra o gabarito oficial das provas elaborado pela Banca Examinadora do Concurso, sendo necessário apresentar provas específicas de seu impedimento ou suspeição – 3. Anulação da questão prática nº 02 da prova discursiva diante da ausência da matéria respectiva no Edital. Atribuição de pontos a todos os candidatos que participaram da etapa. Regularidade – 4. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo a que se nega provimento.29.10Link para acesso
   
•Procedimento de Controle Administrativo – Reclamação quanto à existência de várias provas de concurso de delegação de cartórios extrajudiciais no país marcadas para a mesma data, bem como reclamação quanto à fase de entrevista pessoal – A existência de provas designadas para a mesma data não obstam a realização dos certames – Precedentes deste Conselho – A fase de entrevista pessoal é prevista na própria Resolução nº 81/2009-CNJ – Improcedência dos pedidos – 1. Procedimento de Controle Administrativo em que há insurgência do Requerente em razão da fase denominada entrevista pessoal, em concurso público para provimento das funções de Notário e Registrador do Estado de Roraima – 2. Reclamação também quanto ao dia da realização da prova (sábado) e em razão de existirem outros certames marcados para a mesma data – 3. É posicionamento firmado neste Conselho que a marcação de provas para a mesma data não resultam em anulação ou alteração de datas – 4. Já em relação à entrevista pessoal, ao contrário do que afirma o Requerente, essa faz parte da Resolução de nº 81/2009 deste Conselho. Ademais, a própria Administração buscou meios de transparência e lisura na realização de tal avaliação, conforme informações prestadas – 5. Em relação à impossibilidade de realização de prova no sábado, em função de Lei Estadual, há evidente equívoco na aludida tese defendida, uma vez que a própria lei faz alusão à realização de provas no sábado – 6. Improcedência dos pedidos.29.10Link para acesso
   
Superior Tribunal de Justiça  
   
•Agravo regimental no recurso extraordinário no agravo em recurso especial – Base de cálculo do ISS – Serviços notariais – Ausência de repercussão geral – Indeferimento liminar – Agravo regimental desprovido – 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 699.362/RS, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à delimitação da base de cálculo do ISS devido por tabeliães – 2. A alegação, no recurso extraordinário, de dispositivos constitucionais diversos daqueles examinados no julgado proferido pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, não é suficiente para afastar sua aplicabilidade, uma vez que a questão constitucional ali decidida vincula os demais órgãos julgadores – 3. Agravo regimental desprovido.30.10Link para acesso
   
•Tributário – ITBI – Base de cálculo – Valor de mercado do imóvel – Cisão – Objeto – Mercado imobiliário – Ausência de identidade com a base de cálculo do IPTU – Jurisprudência do STJ – 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter provimento que impeça à autoridade fiscal lançar o ITBI "com adoção de base de cálculo diversa do valor da transmissão do bem por cisão parcial (…) ou do valor venal atribuído quando da exigência do IPTU” (fl. 43) – 2. De acordo com o art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos – 3. O entendimento do STJ é de que "O 'valor venal', base de cálculo do ITBI, é o valor de mercado do imóvel transacionado, que pode, ou não, coincidir com o valor real da operação" – Ademais, ficou definido que "Cabe ao município – e não ao Corregedor-Geral de Justiça e, muito menos, aos notários – aferir, em cada caso, se o valor real da operação, ou seja, aquele indicado no contrato, coincide, ou não, com o valor de mercado (venal) do imóvel negociado" (RMS 36.966/PB, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012) – 4. Por considerar a base de cálculo do ITBI o valor de mercado do imóvel objeto do negócio jurídico, este Tribunal pacificou orientação no sentido de que tal grandeza não se confunde, necessariamente, com a que serve de parâmetro para o cálculo do IPTU (EDcl no AREsp 424.555/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/2/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 346.220/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/6/2014) – 5. É evidente que a avaliação unilateral feita pelo particular, quando da operação de cisão empresarial, não pode vincular a Administração Tributária, que, em caso de divergência, tem o dever-poder de arbitrar o valor do imposto, respeitado o contraditório administrativo ou judicial (art. 148 do CTN). Nesse sentido: AgRg no AREsp 263.685/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/4/2013 – 6. O Tribunal a quo chegou à conclusão de que seria necessária a realização de "dilação probatória para saber se o Fisco arbitrou corretamente a base de cálculo do tributo", procedimento incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança (fls. 759-760) – 7. A revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"  8. Agravo Regimental não provido.30.10Link para acesso
   
•Agravo em recurso especial – Embargos à execução – Instrumento particular de confissão de dívida – Débito que não foi objeto de partilha homologada judicialmente – Necessidade de sobrepartilha – Legitimidade dos herdeiros – Precedentes desta Corte – Incidência da Súmula 83/STJ – Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.30.10Link para acesso
   
•Agravo em recurso especial – Processual civil – Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial – Art. 544, § 4º, I do CPC – Súmula 182/STJ – Agravo em recurso especial não conhecido.30.10Link para acesso
   
•Civil e processual civil – Recurso especial – Alienação fiduciária de imóvel – Cota de consórcio – Reintegração de posse – Notificação extrajudicial que constitui o devedor em mora na qual constou qualificação de pessoa diversa daquela relacionada ao real credor fiduciante – Nulidade reconhecida – Art. 26 da Lei nº 9.514/1997 – 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.184.570/MG, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" – 2. A alienação fiduciária de coisa imóvel veio definida pelo art. 22 da norma de regência, sendo "o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". Há, assim, a transmissão da propriedade do devedor fiduciante ao credor fiduciário como direito real de garantia de caráter resolúvel, mediante o registro, ocorrendo o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel (art. 23). De forma extrajudicial – em procedimento corrente apenas no cartório imobiliário –, o agente notarial notifica o devedor fiduciante, constituindo-o em mora e, em persistindo a inadimplência (período de 15 dias), consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciante, com a consequente e posterior venda do bem em leilão (Lei nº 9.514/1997) – 3. A notificação em questão, para além das consequências naturais da constituição do devedor fiduciário em mora, permite, em não havendo a purgação e independente de processo judicial (opera-se formalmente pela via registrária cartorial), o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do fiduciário. Portanto, a repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso, como na troca da pessoa notificante – 4. É de assinalar que a lei de regência da alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997) exige que a formalidade de notificação (e diversos atos decorrentes) ocorra por Oficial do Registro de Imóveis. Isso porque os agentes públicos de serventias extrajudiciais são dotados de fé pública – velam justamente pela autenticidade e segurança dos atos e negócios jurídicos, dando publicidade e eficácia a eles –, tendo atribuição de alta relevância efetuar notificações quando não exigida intervenção judicial – 5. Na hipótese, a notificação exarada, com respaldo da segurança e certeza do serviço registral, ao cientificar os recorridos, na qualidade de destinatários, que determinado lançamento da Caixa Econômica Federal teria sido efetuado na serventia daquele cartório imobiliário, estando cobrando determinado débito pelo qual estariam em mora (sob pena de consolidação da propriedade em nome da instituição financeira), acabou por ser ineficaz, retratando relação jurídica que não correspondia com a realidade – 6. Recurso especial não provido.30.10Link para acesso
   
•Recurso especial – Dissolução da sociedade conjugal – Sobrepartilha – Créditos trabalhistas – Recurso especial interposto apenas com base na alínea "c" do permissivo constitucional – Dissídio demonstrado – Recurso a que se dá provimento.30.10Link para acesso
   
•Administrativo – Terreno de marinha – Ocupação – Transferência do domínio útil – Integralização de capital social – Multa pelo recolhimento fora do prazo devido – Cabimento – Divergência jurisprudencial – Ausência de similitude fática – Recurso especial improvido.30.10Link para acesso
   
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região  
   
•Compromisso de venda e compra – Boa-fé objetiva – Penhora – Impossibilidade – Malgrado a eficácia probatória da propriedade do bem imóvel somente se implementar com o registro notarial, quando adquire fé pública, não se pode ignorar ser prática de larga incidência no comércio imobiliário, a efetivação de negócios jurídicos mediante contrato de compra e venda, sem a posterior averbação na matrícula, procedimento que, embora vá de encontro aos trâmites legais para a efetiva transferência da propriedade de bens imóveis, se justifica diante da realidade socioeconômica do país e dos elevados custos para a formalização regular da alienação de tais bens, sobretudo se levada em conta a cláusula geral da boa-fé objetiva que impera no direito contratual – O intérprete da lei não pode fazer ouvidos moucos à realidade social que o cerca.31.10Link para acesso
   
•Agravo de petição – Desconsideração da personalidade jurídica da empresa – Direcionamento da execução em face do sócio retirante não acarreta a responsabilidade solidária do ex-cônjuge – Se a partilha, muito embora consensual, deu-se antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa e nos autos de um processo judicial de divórcio, pressupondo-se, nesse caso, o cumprimento das formalidades legais exigidas para a transmissão de bens imóveis, não pode ser imputado ao sócio, à sua ex-esposa ou ao terceiro adquirente o cometimento ou a participação em qualquer tipo de fraude, nem mesmo aquela perpetrada contra execução judicial – É certo que quando o débito é contraído por um dos cônjuges, a responsabilidade patrimonial será de ambos se restar demonstrado que essa dívida deu-se em proveito do casal – No entanto, se o debitum foi contraído por uma empresa, a qual não se confunde com a pessoa física de seu sócio (artigo 596, CPC), e se esse último passou a integrar o polo passivo da demanda apenas após o divórcio e a partilha, resta afastado o argumento de que a transferência foi fraudulenta ou mesmo de que a dívida foi revertida em proveito do casal ou da família – Em verdade, não se pode atribuir, como efeito da desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade solidária do cônjuge.31.10Link para acesso
   
•Furto na empresa – Criação de comissão interna – Assédio moral – Inexistência – Como decorrência do poder diretivo do empregador (art. 2º, CLT), bem como do direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, XXII, CF), o empregador pode determinar a instauração de sindicâncias dentro da empresa, com a finalidade de apurar fatos ocorridos no local de trabalho e possíveis irregularidades – Claro é que a comissão não tem poderes de polícia ou inquisitivos/julgadores, devendo atuar sempre respeitando as liberdades e direitos individuais consagrados pelo sistema jurídico vigente – No caso concreto, não restou demonstrada qualquer irregularidade na atuação da comissão sindicante – Rejeito.31.10Link para acesso
   
•Adicional de insalubridade – Base de cálculo – A base de cálculo do adicional de insalubridade, mesmo após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, continua a ser o salário mínimo, eis que utilizada, no julgamento que lhe deu origem, a técnica conhecida no direito constitucional alemão como “declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade” (Unvereinbarkerklarung) – Portanto, enquanto não superado o obstáculo da inconstitucionalidade, seja por via legislativa, seja por via convencional, o salário mínimo continuará a ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade – Recurso ordinário a que se nega provimento.31.10Link para acesso
   
•Comissão de conciliação prévia – Art. 625E, da CLT – Eficácia liberatória – Limitação – Os acordos firmados perante a CCP não fazem coisa julgada, tampouco impedem o acesso ao Judiciário, ou representam quitação integral do extinto contrato de trabalho, haja vista a disposição do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal – Não é esse o alcance da eficácia liberatória geral prevista no art. 625E da CLT – O dispositivo consolidado em análise deve ter interpretação restritiva – A eficácia liberatória deve ficar adstrita às parcelas e aos valores consignados no termo firmado perante a CCP.31.10Link para acesso
   
•Majoração de carga horária – Impossibilidade – Artigo 468 da CLT – A majoração da carga horária do obreiro viola o artigo 468 da CLT, ainda que consensual, na medida em que o obriga a trabalhar em módulo semanal superior ao inicialmente contratado, que era condição mais benéfica já incorporada ao contrato de trabalho – O empregador pode, por exemplo, alterar os horários de trabalho do obreiro, sem aumento da carga horária, o que certamente estaria no âmbito de seu poder diretivo – Entretanto, majorar a carga horária do trabalhador não se insere no jus variandi do empregador, diante do seu evidente caráter prejudicial.03.11Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
  
   
Extrajudicial – Processo Disciplinar – Recurso contra decisão que não reconheceu o direito de recebimento de alugueres – Cabimento – Inexistência, no art. 246, do Código Judiciário, de distinção entre a decisão interlocutória e a final do juiz corregedor permanente que estaria sujeita ao recurso  Modificação de entendimento – Uso de imóvel de propriedade do Oficial que perdeu a delegação – Ausência de comprovação de relação locatícia – Constituição do direito posterior – Recurso não provido.30.10Link para acesso
   
Corregedoria Permanente – Requerimento de indicação de perito da Corregedoria Geral de Justiça para atuar junto à Corregedoria Permanente – Inexistência de profissionais da área contábil para atuar junto às Corregedorias Permanentes – Indeferimento.30.10Link para acesso
   
Registro de imóveis – Retificação parcial do projeto de construção – Eliminação de um salão social – Alteração de metragens da área comum e da área total construída das unidades autônomas – Concordância da totalidade dos adquirentes de frações ideais correspondentes às unidades autônomas – Necessidade (artigo 43, IV, da Lei n° 4.591/1964) – Desqualificação registral confirmada – Averbação descabida – Recurso desprovido.30.10Link para acesso
   
Pessoal – Interino – Quebra de confiança – Reexame – Descabimento – Pedido indeferido.04.11Link para acesso
   
Embargos de declaração de embargos de declaração – Ausência de vícios na decisão embargada – Questão decidida – Embargos rejeitados.04.11Link para acesso
   
Registro de imóveis – Dúvida conhecida como pedido de providências – Averbação de certidão judicial comprobatória do ajuizamento de ação de cobrança – Inadmissibilidade – Ação pessoal – Desqualificação registrária mantida – Recurso desprovido.04.11Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres divulgados no DJe
  
   
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – PROPOSTA DE QUE AS ALTERAÇÕES DO PATRONÍMICO FAMILIAR EM DECORRÊNCIA DE SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO DOS PAIS SEJAM AVERBADAS NOS ASSENTOS DE NASCIMENTO DOS FILHOS INDEPENDENTEMENTE DE PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO – MINUTA DE PROVIMENTO PROPONDO A ALTERAÇÃO.03.11Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  
   
•Indenização – Dano moral – Pedido de cancelamento de protesto, mediante a apresentação de carta de anuência – Pleito indeferido pelo requerido, pois, o número do título constante na carta apresentada não conferia com o número do título levado a protesto – Ausência da prática de ato ilícito por parte do réu – Exercício regular de seu direito – Hipótese em que o autor poderia ter solicitado nova carta ao credor, com os dados corretos – Indenização indevida – Dano moral não caracterizado – Aplicação da teoria da asserção – Análise da ação segundo a afirmação da pertinência subjetiva com a lide – Sentença mantida – Recurso não provido.30.10Link para acesso
   
•Ação ordinária – Protesto – Pretensão da autora em cancelar protesto da Certidão da Dívida Pública – Possibilidade – A certidão de dívida ativa constitui título executivo de natureza tributária, regrados pelo direito público, cuja cobrança é feita através de rito especial – Jurisprudência sedimentada a respeito da questão – Recurso provido.30.10Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  
   
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO HOMOLOGADA. SUPERVENIÊNCIA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ALTERAÇÃO DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ausência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, uma vez que homologada sua inscrição no concurso público, não é possível sua alteração por fatos supervenientes. A não satisfação da condição de deficiente físico no momento da inscrição, não possibilita sua alteração posterior. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL.29.10Link para acesso
   
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AVERBAÇÃO DE NOTÍCIA DA AÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de verossimilhança das alegações da parte impossibilita a averbação da notícia da demanda de adjudicação compulsória perante o registro de imóveis, mormente quando as partes constantes na matrícula são estranhas ao feito a ser noticiado. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.29.10Link para acesso