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B.E. CNB-CF – N 188 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim 19.11 a 25.11



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Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
19/novembro
a 25/novembro
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

  
 
•Agravo de petição – Prescrição intercorrente – Execução trabalhista – Inaplicável – A prescrição da execução é inaplicável na Justiça do Trabalho (Súmula 114 do TST), devendo ser observado o disposto no art. 40 da Lei nº 6830/80, o qual estabelece que "o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", sendo certo que na hipótese de serem encontrados, a qualquer tempo, bens ou o devedor, a execução retomará seu curso (§ 3º do art. 40, da Lei nº 6830/80) – Cumpre observar que a regra do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 é incompatível com o processo do trabalho, em especial com o art. 878 da CLT que permite ao julgador impulsionar a execução de ofício, sem esperar a provocação das partes. – Leia mais»
 
  
 
•Recurso – Retificação – Impugnação fundamentada – Necessidade de dilação probatória – Remessa das partes para via ordinária – Decisão mantida de extinção – Recurso não provido. – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 188 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim 19.11 a 25.11

 
 
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª RegiãoDATALINK
   
•Agravo de petição – Prescrição intercorrente – Execução trabalhista – Inaplicável – A prescrição da execução é inaplicável na Justiça do Trabalho (Súmula 114 do TST), devendo ser observado o disposto no art. 40 da Lei nº 6830/80, o qual estabelece que "o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", sendo certo que na hipótese de serem encontrados, a qualquer tempo, bens ou o devedor, a execução retomará seu curso (§ 3º do art. 40, da Lei nº 6830/80) – Cumpre observar que a regra do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 é incompatível com o processo do trabalho, em especial com o art. 878 da CLT que permite ao julgador impulsionar a execução de ofício, sem esperar a provocação das partes.19.11Link para acesso
   
•Intervalo prévio à jornada extraordinária – Artigo 384, da CLT – Constitucionalidade – Direito exclusivo das empregadas – O escopo da norma é a igualdade material, e sua exegese não pode ser realizada apenas sob a ótica formal – Aplica-se o aforismo “tratar os desiguais na medida da sua desigualdade”, a fim de oferecer proteção jurídica especial a parcelas da sociedade que, por razões históricas, biológicas ou sociais, figuram em situação de desvantagem, como os consumidores, a população de baixa renda, os menores e as mulheres – Diante dessa concepção, o intervalo previsto no artigo 384, da CLT é direito exclusivo das empregadas, sendo indevida sua extensão à generalidade dos trabalhadores – Recurso da reclamante provido, no particular.21.11Link para acesso
   
•Intervalo para refeição e descanso – Concessão parcial do intervalo mínimo – A concessão parcial do intervalo previsto no art. 71 da CLT dá ensejo ao pagamento de uma hora extra, conforme disposto no § 4º do referido artigo, já que concessão parcial é o mesmo que concessão nenhuma, por se tratar de norma de saúde e segurança do trabalho – Aplico a Súmula 437, I do C. TST.21.11Link para acesso
   
•Cartões de ponto sem assinatura – Validade – A assinatura dos controles de frequência pelo empregado não é requisito legal, tampouco implica transferência do ônus da prova ao empregador, conforme precedentes do C. TST – Assim, não há razão para invalidar cartões de ponto com anotações variáveis de entrada e saída, quando não infirmados por outro elemento de prova.21.11Link para acesso
   
•Fiscal de ônibus – Morte durante assalto – Responsabilidade do empregador independente do fato material ter sido provocado por terceiro – Além de disciplinar a responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927, caput), o Código Civil de 2002 contempla uma nova dinâmica para a responsabilidade objetiva, nos seguintes termos:Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo Autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (art. 927, parágrafo único) – Pelo art. 927, parágrafo único, de acordo com a atividade normalmente por ele exercida e os riscos dela decorrentes, o agente será responsável pelos danos causados – O empregado que se ativa no transporte coletivo de passageiros está exposto à atividade criminosa que objetiva subtrair os valores decorrentes das passagens – Portanto, responde civilmente a empregadora pelos danos decorrentes do assalto – Recurso a que se nega provimento.24.11Link para acesso
   
•Empresa que não contém empregados em seus quadros não está obrigada a recolher a correspondente contribuição sindical patronal.24.11Link para acesso
   
•Recurso ordinário – Contribuições assistenciais – Trabalhador não associado – As contribuições assistenciais somente são devidas em relação aos trabalhadores associados, diante do quanto dispõe o PN 119 e a OJ 17, ambas da SDC, do C. TST, que estão em consonância com a Súmula 666, do E. STF – Recurso ordinário do sindicato autor ao qual se nega provimento.24.11Link para acesso
   
•Intervalo intrajornada – Sonegação – Pagamento compensatório – Natureza jurídica – Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho – A sonegação do intervalo de refeição ofende garantia básica e importante do trabalhador, por dizer respeito à higidez na execução das obrigações contratuais – Daí entender-se inegociável o tempo de intervalo de refeição e descanso fixado em Lei – Tal prática enseja, desde a Lei 8923/94, o pagamento da hora sonegada com o importe de, no mínimo, 50% das horas normais – Assentou-se jurisprudência – Súmula 437, TST – Em favor da natureza jurídica salarial desse pagamento – Recurso ordinário não provido.24.11Link para acesso
   
•Prêmio de produtividade – Pagamento reiterado da parcela – Natureza salarial – O prêmio de produtividade, mesmo que concedido por mera liberalidade do empregador, assume caráter salarial quando pago de forma habitual, nos exatos termos do artigo 457, § 1º, da CLT.25.11Link para acesso
   
•Rescisão indireta – A rescisão contratual indireta, justifica-se somente nas hipóteses em que há quebra de confiança entre as partes ou violação séria das obrigações do contrato, competindo ao empregado comprovar, de forma cabal, os fatos ensejadores da rescisão indireta, os quais devem ser minuciosamente apreciados, sendo exigido para sua caracterização, o enquadramento em uma das hipóteses elencadas no art. 483 da CLT e a imediatidade, tal qual no presente caso – Recurso da reclamada não provido.25.11Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
  
   
•Recurso – Retificação – Impugnação fundamentada – Necessidade de dilação probatória – Remessa das partes para via ordinária – Decisão mantida de extinção – Recurso não provido.25.11Link para acesso
   
•Averbação de construção – Decisão judicial de indeferimento – Impossibilidade de decisão administrativa contrária à decisão judicial – Recurso não conhecido.25.11Link para acesso
   
•Recurso Administrativo – Retificação de Registro – Aumento de área – Inexistência de impugnação pelos interessados – Necessidade de distribuição do recurso para uma das Câmaras de Direito Privado – Incompetência da CGJ.25.11Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  
   
•Apelação – Imposto – ISS – Incidência sobre serviços notariais e de registro – Pretensão à tributação com alíquota fixa em função da natureza do serviço – Descabimento – Prestação de serviço de natureza pessoal não configurado – Serviço que é delegado ao notarial e ao registrador e que lhe proporciona contratar terceiros como se uma empresa fosse – Pretensão afastada – Responsabilidade tributária – Sucessão tributária inexistente – Não aplicação do artigo 133 do CTN – SINOREG possui natureza de compensação, não podendo ser considerado como receita auferida pelo delegatário, não constituindo fato gerador do ISS, nem sua base de cálculo, pois tecnicamente não constituem preço dos serviços tributários – Recurso do autor parcialmente provido e recurso da municipalidade desprovido.25.11Link para acesso
   
•Apelação – Ação declaratória – ISS – ISS incidente sobre prestação de serviços prestados por Notários e Oficiais de Registro – Serviços delegados pelo Poder Público e exercidos em caráter privado – Sujeição ao imposto – Trabalho intelectual jurídico prestado em caráter pessoal, mesmo que com o auxílio de colaboradores, o que permite a aplicação do art. 9º, § 1º, do Decreto Lei nº 406/68 – Atividade que não é empresarial, mesmo quando há concorrência – Recurso provido.25.11Link para acesso
   
•Apelação cível – Ação declaratória – ISS sobre serviços prestados por Notários e Oficiais de Registro – Arguição de inconstitucionalidade dos artigos 6º e 44, respectivamente das Leis Complementares nºs 1065/2003 e 13/2008, que dispõem sobre a base de cálculo do ISS – 1. Preliminar de litispendência afastada – Inocorrência – 2. Incidência do ISS sobre a atividade notarial e de registro julgada constitucional pelo STF na ADI 3089 – Base de cálculo – Valor pago a título de emolumentos, excluídos os valores destinados aos órgãos públicos – Não incidência de ISS sobre os repasses oriundos do SINOREG a título de compensação dos atos gratuitos – Inteligência do art. 19, inciso I, “a”, da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Sentença reformada – Recurso provido.25.11Link para acesso
   
•Apelação – Ação declaratória – ISS – ISS incidente sobre prestação de serviços prestados por Notários e Oficiais de Registro – Serviços delegados pelo Poder Público e exercidos em caráter privado – Sujeição ao imposto – Trabalho intelectual jurídico prestado em caráter pessoal, mesmo que com o auxílio de colaboradores, o que permite a aplicação do art. 9º, § 1º, do Decreto Lei nº 406/68 – Atividade que não é empresarial, mesmo quando há concorrência – Recurso provido.25.11Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  
   
•Mandado de segurança – Concurso Público para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná – Pretensão do impetrante de remoção com submissão exclusiva ao exame de títulos – Impossibilidade – Ditames constitucionais, respaldados pelo Conselho Nacional de Justiça, que retiram a certeza e a liquidez do pretenso direito – Serviço Notarial que não se confunde com o exercício de cargo público efetivo e, portanto, não se submete ao mesmo regramento jurídico – Incompetência do Tribunal de Justiça para afastar a aplicabilidade de normas regulamentares do CNJ – Precedentes da Suprema Corte – Segurança denegada.19.11Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  
   
•APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. A indisponibilidade dos bens decorrente de disposição de última vontade não pode ser vista hoje como uma proibição absoluta, pois existe o interesse social e até público na circulação dos bens, tendo em mira, inclusive, os preceitos constitucionais que asseguram o direito de propriedade e, mais do que isso, de que a propriedade deve ter uma finalidade social. Se inexiste motivo ponderável para manter as cláusulas restritivas, deve ser possibilitado à autora dispor do patrimônio de forma mais ampla e rentável, podendo utilizá-lo como melhor lhe convier. APELO PROVIDO.24.11Link para acesso
   
•AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO PROTESTO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA NO DIREITO ALEGADO. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.24.11Link para acesso
   
•EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. PRETENSÃO RESISTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM: Ao terceiro cabe se valer de embargos de terceiro para levar à discussão matéria atinente a penhora de imóvel, que teria adquirido, mas, por falta de registro da escritura pública de compra e venda, foi penhorado em processo de execução. Havendo prova de que o contrato de compra e venda foi firmado pela parte embargante em data anterior à constrição efetuada, e exercendo esta a posse sobre o bem, seja direta ou indireta, desimporta não tenha havido o registro da relação jurídica firmada. Logo, vai mantida a sentença nos termos em que proferida. SUCUMBÊNCIA: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com as verbas sucumbenciais. Todavia, tendo a parte embargada oferecido resistência aos embargos, discutindo seu mérito, deve responder pelos ônus de sucumbência, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 303 do STJ. No ponto, inviável o pedido de redução, quando o valor fixado está de acordo com o patamar adotado por este Colegiado, em casos semelhantes. Vai, contudo, suspensa a exigibilidade, por litigar a parte sob o pálio da AJG. Apelo provido, no ponto. PREQUESTIONAMENTO: Não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.24.11Link para acesso
   
•MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO HOMOLOGADA. SUPERVENIÊNCIA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ALTERAÇÃO DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ausência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, uma vez que homologada sua inscrição no concurso público, não é possível sua alteração por fatos supervenientes. A não satisfação da condição de deficiente físico no momento da inscrição, não possibilita sua alteração posterior. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL.25.11Link para acesso
   
•EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSA. DIREITO REGISTRAL. ARTIGO 237-A DA LEI FEDERAL Nº 6.015/73, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 76 DA LEI Nº 11.977/2009. PARCELAMENTO DO SOLO E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CUSTAS E EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÕES E REGISTROS. ATO TIDO COMO REGISTRO ÚNICO. NORMA DE ÂMBITO GERAL, NÃO RESTRITA AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESENLACE DA LIDE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. EMBARGOS OPOSTOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.25.11Link para acesso