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B.E. CNB-CF – N 195 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim 21.01 a 27.01



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Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
21/janeiro
a 27/janeiro
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

  
 
CPTM – Gratificação por tempo de serviço/anuênio – Previsão em norma coletiva – Os Acordos Coletivos que determinam a incidência dos anuênios apenas sobre o salário nominal devem ser interpretados restritivamente, por tratarem-se de cláusulas coletivas benéficas – Inteligência do artigo 114, do Código Civil. – Leia mais»
 
  
 
Registro de imóveis – Dúvida – Instrumento particular de alienação fiduciária em garantia – Irresignação parcial e cumprimento de parte das exigências no curso do procedimento – Conduta que torna prejudicada a dúvida – Inviabilidade do registro se assim não fosse, devido à necessidade de averbar a benfeitoria mencionada no título ou retificá-lo para excluí-la, em observância ao princípio da especialidade, e de adequar as cláusulas contratuais aos requisitos obrigatórios previstos na lei n° 9.514/97, em observância ao princípio da legalidade – Recurso não conhecido. – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 195 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Boletim 21.01 a 27.01

 
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª RegiãoDATALINK
   
•CPTM – Gratificação por tempo de serviço/anuênio – Previsão em norma coletiva – Os Acordos Coletivos que determinam a incidência dos anuênios apenas sobre o salário nominal devem ser interpretados restritivamente, por tratarem-se de cláusulas coletivas benéficas – Inteligência do artigo 114, do Código Civil.21.01Link para acesso
   
•Estabilidade provisória – Artigo 118 da Lei nº 8.213/91 – Acidente de trabalho – O afastamento do trabalho por período superior a quinze dias que gera a percepção do auxílio doença acidentário é pressuposto indispensável para que seja conferida ao empregado a estabilidade provisória disciplinada no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, exceção não evidenciada nos autos – Recurso ordinário conhecido e desprovido.21.01Link para acesso
   
•Manutenção do plano de saúde após a demissão – Requisitos do art. 30, da Lei nº 9.656/98 não comprovados – Não cabimento da pretensão – Para que a empresa reclamada seja obrigada a manter o plano de saúde do empregado, nos moldes previstos no art. 30, da Lei nº 9.656/98, mister que o trabalhador tenha contribuído com o pagamento da sua cota parte deste benefício – Comprovado nos autos que o autor não contribuiu com a sua cota parte referente ao plano de saúde, durante a vigência de seu segundo contrato de trabalho com a ré, incabível a manutenção deste benefício, como pretendido pelo recorrente – Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.22.01Link para acesso
   
•Contribuição assistencial – Devolução – É cediço que, ao consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal não autoriza às partes estabelecerem condições contrárias a princípios outros também consagrados pela Lei Maior – O trabalhador é livre para associar-se ou não ao sindicato representante de sua categoria, considerando se tem interesse ou não de usufruir de serviços assistenciais fornecidos pela entidade – Admitir a responsabilidade do custeio desses serviços ao não associado impondo a proibição de deles usufruir seria admitir a compulsoriedade da sindicalização – Ademais, a exigibilidade do desconto de todos os empregados sejam eles sindicalizados ou não, carece de fundamento legal, uma vez que de acordo com o previsto no art. 149 da Constituição Federal compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas – Nesse sentido, Súmula nº 666 do Colendo STF, bem como o Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST e, ainda, a OJ nº 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos Colendo TST – Cabia à reclamada ônus de comprovar ser o reclamante associado do sindicato a favor do qual foram feitos os descontos – À exceção da contribuição sindical, referidos descontos redundam em infração ao artigo 462 da CLT, cabendo ao empregador fazer a sua devolução.22.01Link para acesso
   
•Responsabilidade subsidiária – Em se beneficiando dos serviços do obreiro, ainda que contratado por empresa que lhe presta serviços, permanece a responsabilidade da tomadora, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador – O fundamento legal para tal consiste exatamente na culpa in eligendo e culpa in vigilando uma vez que se a tomadora não tem as cautelas devidas, contratando com prestadora de serviços que não cumpre com as obrigações contratuais perante seus empregados, há que responder na ausência do cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas por parte da empregadora.23.01Link para acesso
   
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo  
   
•Registro de imóveis – Dúvida – Instrumento particular de alienação fiduciária em garantia – Irresignação parcial e cumprimento de parte das exigências no curso do procedimento – Conduta que torna prejudicada a dúvida – Inviabilidade do registro se assim não fosse, devido à necessidade de averbar a benfeitoria mencionada no título ou retificá-lo para excluí-la, em observância ao princípio da especialidade, e de adequar as cláusulas contratuais aos requisitos obrigatórios previstos na lei n° 9.514/97, em observância ao princípio da legalidade – Recurso não conhecido.22.01Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Dúvida inversa – Título – Cópia – Circunstância que torna prejudicado o julgamento da dúvida e impede o conhecimento do recurso – Recurso não conhecido.22.01Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Escritura de venda e compra – Outorgantes vendedoras não inscritas no cadastro de pessoas físicas do ministério da fazenda – Inexistência de óbice justificável para a obtenção da inscrição, ainda que residentes no exterior – Correta exigência do registrador – Recurso não provido.22.01Link para acesso
   
•Embargos de declaração – Ausência de contradição ou omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringencial excepcional não cabível na espécie – Embargos de declaração rejeitados.22.01Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Dúvida – Escritura de venda e compra – Suficiência da descrição do imóvel – Observância da especialidade objetiva – Menção a partes ideais do imóvel que não afasta a certeza quanto à descrição da totalidade do imóvel como objeto da venda e compra – Óbice afastado – Recurso provido.22.01Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Loteamento urbano – Registro – Destinação urbana de imóvel originalmente rural – Necessidade de prévia averbação da baixa do cadastro rural do imóvel a partir de documento expedido pelo INCRA – Artigo 53 da lei n. 6.766/79 – Item 169 do capítulo XX das NSCGJ – Situação que não se amolda às hipóteses de regularização fundiária – Recurso não provido.22.01Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Instrumento particular de compromisso de dação em pagamento e outras avenças – Irresignação parcial – Inadmissibilidade – Exame, em tese, das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – Título com natureza jurídica diversa da denominação que lhe foi dada – Contrato definitivo de dação em pagamento – Rótulo do contrato que não pode servir de óbice ao seu registro, quando seu conteúdo está de acordo com os princípios registrais – Necessidade, entretanto, de instrumentalização pública – Artigo 108, do código civil – Recurso não conhecido.22.01Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
  
   
•Serviços Notariais e de Registro – Proposta de criação de grupo de trabalho para fomentar a redução dos valores das custas e emolumentos cobrados para as escrituras públicas e respectivos registros – Revisão que só por lei pode ser definida.22.01Link para acesso
   
•Registro de Imóveis – Imóveis rurais – Aquisições por pessoa física estrangeira – Autorização do INCRA – Requisito de validade inexistente – Falta de legitimação – Nulidade de pleno direito em tese caracterizada – Erro de qualificação – Saneamento pelo decurso do tempo – Princípios da segurança jurídica, proteção à confiança, da moralidade administrativa e boa-fé objetiva – Princípio da legalidade enfocado em sua totalidade – Validação dos registros – Cancelamento administrativo afastado.22.01Link para acesso
   
•Processo administrativo disciplinar – Tabelião de notas – Prescrição – Inocorrente – Lei n° 8.112/1990 – Incidência por analogia – Duas escrituras de venda e compra – ITBI não recolhido – Numerário recebido pelo preposto – Guias de recolhimento com autenticação falsificada – Responsabilidade caracterizada – Infrações administrativas demonstradas – Deveres de eficiência e de adequação descumpridos – Penalidade – Multa – Adequação – Compatibilidade com a gravidade dos fatos e os fins da sanção – Recurso desprovido.22.01Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Retificação – Preliminares rejeitadas – Incertezas atreladas à individualização do bem imóvel, à sua localização geodésica e à correspondência entre o bem imóvel objeto do registro e o referido no levantamento planimétrico – Fundamento insuficiente para rejeição liminar da retificação – Diligências e vistorias externas – Providências prévias necessárias – Sobreposição de registros com correntes filíatórias diferentes anterior à retificação – Encavalamento não eliminado pela retificação – Inviabilidade da retificação administrativa – Inevitabilidade do processo contencioso – Bloqueio administrativo determinado de ofício – Pertinência – Recurso desprovido.27.01Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Imóvel rural – Aquisição por pessoa física estrangeira – Autorização do INCRA – Requisito de validade inexistente – Falta de legitimação – Nulidade de pleno direito em tese caracterizada – Erro de qualificação – Saneamento pelo decurso do tempo – Princípios da segurança jurídica, proteção à confiança, da moralidade administrativa e boa-fé objetiva – Princípio da legalidade enfocado em sua totalidade – Validação do registro – Cancelamento administrativo afastado.27.01Link para acesso
   
•Registro de lmóveis – Procedimento administrativo em que se pretende a desconstituição de bloqueio e o cancelamento de transcrição de loteamento – Alegação de prejuízo a terceiros de boa-fé – Ofensa ao princípio da especialidade superado – Possibilidade do reconhecimento na esfera administrativa – Recurso provido.27.01Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  
   
•Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Abertura de firma em nome da autora mediante fraude – Posterior reconhecimento da firma em contrato de compra e venda de imóvel de propriedade da autora – Dano moral configurado – Valor mantido – Sentença mantida – Recurso improvido.26.01Link para acesso
   
•Ação declaratória de nulidade – Ato administrativo – Vasta prova documental – Julgamento antecipado da lide – Imperativo – Higidez do ato comprovada – Inadequação e desnecessidade de outras provas – Incidência dos artigos 130 e 131 do CPC – Sentença mantida nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte – Recurso não provido.26.01Link para acesso
   
•Alienação fiduciária em garantia de coisa móvel – Ação de busca e apreensão – Notificação prévia do devedor para o efeito de constituição em mora – Validade da constituição em mora mesmo quando expedida por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio do arrendatário ou em estado de outra unidade da federação – Questão dirimida pela sistemática de recursos repetitivos no STJ – Anulação da sentença terminativa que indeferiu a inicial, permitindo-se o regular processamento do feito, com apreciação do pedido liminar e citação do réu – Apelação provida.27.01Link para acesso
   
•Inventário – ITCMD – Base de cálculo para o recolhimento que deve ter como referência o valor venal do bem à época da abertura da sucessão – Inteligência dos artigos 38 do Código Tributário Nacional e 9º da Lei Estadual 10.705/2000 – Decisão acertada – Precedentes – Recurso a que se nega seguimento.27.01Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  
   
•Apelação cível – Embargos de terceiro – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Imóvel que não foi adquirido do executado, mas de terceiro estranho à lide – Alienações sucessivas – Escritura pública de compra e venda sem registro imobiliário – Inexistência de averbação de penhora ou de cancelamento de alienação anterior sobre o registro do imóvel no momento da alienação – Exequentes que não se desincumbiram do ônus de registrar a penhora, conforme art. 659, § 4º, do CPC – Ausência de impugnação especificada pelos embargados na contestação com relação à boa-fé das embargantes narrada na inicial – Presunção de veracidade dos fatos não impugnados – Art. 302 do CPC – Terceiras adquirentes que diligenciaram e se certificaram sobre a inexistência de ônus reais, ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel – Demonstração de boa-fé por parte das terceiras adquirentes – Reconhecimento da fraude à execução em alienação anterior que não pode prejudicar o interesse das adquirentes de boa-fé – Exclusão da penhora realizada na execução – Possibilidade – Higidez da escritura pública por meio da qual as terceiras embargantes adquiriram o imóvel, o que torna possível o seu registro imobiliário, salvo impedimentos outros que não a AV- 20/5.370 – Cancelamento da averbação que cancelou a alienação a respeito da qual foi reconhecida a fraude à execução – Impossibilidade – Retificação da referida averbação para constar que a fraude à execução tem como efeito a ineficácia da respectiva alienação perante os credores prejudicados – Decaimento mínimo das embargantes – Incidência do art. 21, parágrafo único do CPC – Inversão dos ônus da sucumbência – Resta descaracterizado o cerceamento de defesa quando o Juiz possui elementos de convicção suficientes para julgar a demanda no estado em que se encontra – Não havendo elementos nos autos que indicassem que as embargantes tinham conhecimento da Execução de Título Extrajudicial nº 349/96, como a decisão que reconheceu a fraude à execução possui eficácia entre as partes que figuram no processo executivo (tendo como exequentes Gastão da Fonseca Abreu, Eduardo da Fonseca Abreu e Luiz Felipe Alves Abreu e executado Eduardo Ramos dos Santos), dos quais as embargantes não participaram, tendo as embargantes adquirido o referido imóvel da empresa Grundfos do Brasil Ltda., pessoa jurídica diversa do executado Eduardo Ramos dos Santos, bem como diante da inexistência da averbação de qualquer penhora ou mesmo cancelamento de alienação anterior sobre o bem no momento da alienação, não se pode vislumbrar a ocorrência de má-fé por parte das adquirentes do imóvel, uma vez que a necessidade de averbação é justamente para proteger terceiro de boa-fé – Como na contestação os embargados não se manifestaram precisamente sobre o fato narrado na inicial concernente à boa-fé subjetiva e objetiva das embargantes que adquiriram o imóvel livre e desembaraçado de terceira pessoa (Bombas Grundfos do Brasil Ltda.) e não do executado Eduardo Ramos dos Santos, presume-se verdadeiro tal fato não impugnado, nos termos do art. 302 do CPC – No caso, restou devidamente demonstrada a boa-fé das embargantes, eis que diligenciaram mediante a certificação de inexistência de ônus reais, ações reais e pessoais reipersecutórias pelo Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul referente ao imóvel alienado pela empresa Bombas Grundfos do Brasil Ltda., conforme constou na Escritura Pública de Compra e Venda – Ante a boa-fé das adquirentes/embargantes, deve ser excluída a penhora realizada sobre o imóvel nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 349/1996 (fl. 879 da presente demanda), bem como deve ser mantida hígida a alienação levada a efeito por meio da Escritura Pública lavrada às fls. 154/156 no Livro 157-N pelo Tabelião do Foro Regional de Campina Grande do Sul, o que torna possível o registro do referido título na matrícula do imóvel, salvo impedimentos outros que não a AV-20/5.370, tudo inerente a matricula 5.370 do CRI de Campina Grande do Sul – Não há falar em cancelamento da averbação que cancelou a alienação a respeito da qual foi reconhecida a fraude à execução – Entretanto, a AV-20/5.370 da matrícula do imóvel deve ser retificada para constar que a alienação constante no registro nº 6 da matrícula é considerada ineficaz perante os exequentes Gastão da Fonseca Abreu, Eduardo da Fonseca Abreu e Luiz Felipe Alves Abreu (credores da Execução de Título Extrajudicial nº 349/1996), diante do trânsito em julgado em 12/07/2010 do acórdão que reconheceu a fraude à execução da alienação constante do registro nº 6 da referida matrícula, em razão do provimento ao Agravo de Instrumento nº 591.745-5 e da rejeição dos Embargos de Declaração nº 591.745-5/01 – Nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC, "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários" – Apelação cível provida parcialmente.23.01Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  
   
•APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRADOR. RESPONSABILIDADE PESSOAL. EQUÍVOCO NO REGISTRO DE IMÓVEL, COM ALTERAÇÃO DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. HOMÔNIMO. ERRO REGISTRAL OCORRIDO À ÉPOCA DA TITULARIDADE DE OUTRO REGISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE O ATUAL OFICIAL SER RESPONSABILIZADO POR ATO EM ÉPOCA EM QUE SEQUER ERA O RESPONSÁVEL, TITULAR PELO CARTÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. APELO DESPROVIDO. UNÃNIME.21.01Link para acesso
   
•APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO RECURSAL, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. A reprodução, na apelação, das razões já veiculadas na inicial não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. Não há qualquer irregularidade quanto ao aproveitamento dos atos processuais instrutórios praticados antes da intervenção do parquet no feito. Preliminar rejeitada. MÉRITO. INTERDIÇÃO. MAL DE ALZHEIMER. LEVANTAMENTO. COMPRA EXTRAORDINÁRIA DE ROUPAS. ENTREGA DE IMÓVEL EM PAGAMENTO. NOVA INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. Dação em pagamento de apartamento, pela autora à requerida, por dívida oriunda de compra exorbitante de roupas na loja de propriedade da ré. Autora que já havia sido interditada, pois portadora de Mal de Alzheimer, mas, dias antes da transferência do imóvel, obteve inexplicado levantamento da interdição. Dois anos depois, ajuizada nova ação de interdição, foi julgada procedente, com expressa referência, pelo experto que elaborou laudo médico, que a doença não poderia ter regredido a ponto de a requerente retomar o discernimento, cuja perda fora previamente decretada judicialmente. Negócio jurídico que não tem validade, pois praticado por agente incapaz, sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Impositiva a decretação de nulidade do registro. Sentença reformada. Invertida a sucumbência. REJEITARAM AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.21.01Link para acesso
   
•APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL REGISTRADOR. REGISTRO DE PENHOR ESTABELECIDO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA INTERNA. Versando a demanda sobre pedido de indenização por danos morais, fundada em contratação fraudulenta de linha telefônica, a matéria não se enquadra na subclasse “negócios jurídicos bancários”. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.23.01Link para acesso
   
•AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA OBRIGAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA INTIMAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO COM BASE NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC.23.01Link para acesso
   
•EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. – Hipótese em que é cabível a interposição de apelação, porquanto o valor da execução é superior ao valor de alçada (art. 34, da Lei 6.830/1980). – O artigo 2º, da Lei 6.015/73, dispõe que “os registros indicados no §1º do artigo anterior ficam a cargo dos serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre Divisão e Organização Judiciária dos Estados”. Por sua vez, o artigo 3º, da Lei 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, prevê que “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais de direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”. – Com base nos referidos dispositivos citados, conclui-se que não é a serventia extrajudicial quem presta serviços notariais e de registro, mas sim o seu titular, de modo que quem é legitimado passivo para figurar na ação de execução fiscal é o seu titular, e não o Tabelionato. Precedentes do STJ. RECURSO PROVIDO.26.01Link para acesso