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B.E. CNB-CF – N 201 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 11.03 a 17.03



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Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
11/março
a 17/março
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

  
 
Concurso público – Tribunal de Justiça do Estado do Pará – Outorga de delegação de serviços de notas e de registros – Lista de vacância – Caráter permanente – Decisões judiciais – Erros de datas – Necessidade excepcional de alteração – MS – STF – Decisão de mérito – Vacância sub judice – Oferecimento – Outorga – Constituição de 1988 – Concurso público específico – Diligência – Efetivação – Pós-1988 – Direito adquirido – Nova constituição… – Leia mais»
 
  
 
•Processual civil – Administrativo – Cartório – Impetração contra a fixação de limites territoriais de cartórios com base na legislação estadual – Postulação de aplicação de lei municipal – Descabimento – Precedente do STJ – Ausência de fumus boni iuris – Avaliação do periculum in mora – Prejudicada – Liminar indeferida. – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 201 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 11.03 a 17.03

 
Conselho Nacional de JustiçaDATALINK
   
•Concurso público – Tribunal de Justiça do Estado do Pará – Outorga de delegação de serviços de notas e de registros – Lista de vacância – Caráter permanente – Decisões judiciais – Erros de datas – Necessidade excepcional de alteração – MS – STF – Decisão de mérito – Vacância sub judice – Oferecimento – Outorga – Constituição de 1988 – Concurso público específico – Diligência – Efetivação – Pós-1988 – Direito adquirido – Nova constituição – Inexistência – Diligência – Competência territorial – Serviço de notas e registro – Lei em sentido formal – Conclusão do concurso – Nota de corte – Prova objetiva – Caráter eliminatório – Garantia – Portadores de necessidades especiais – Prazo razoável para perícia – 1. Nos termos do § 1º do artigo 16 da Lei nº 8.935, de 1994, e do disposto nos artigos 9º a 11 da Resolução nº 80, de 2009, a Lista Geral de Vacâncias possui caráter permanente e o número de ordem e critério de outorga das serventias vagas não deve ser alterado, salvo em situações excepcionais, como a presente, nas quais se constate a adoção de critério não previsto em lei para definição das datas de vacância, erros materiais e decisões judiciais expressas que afetem o status das serventias – 2. Havendo decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal em Mandado de Segurança que mantém a decisão deste Conselho que considerava a serventia vaga, deve o Tribunal inscrevê-la na Lista Geral de Vacâncias e oferece-la em Concurso Público, fazendo constar a inscrição sub judice apenas e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado na Suprema Corte – 3. O direito de opção pela prestação, em caráter privado, de serviços notariais e de registro por servidores aprovados em Concurso Público para cargos públicos depois da Constituição de 1988 pode ofender a Constituição, devendo ser objeto de Pedido de Providências específico instaurado de ofício – 4. Não há direito adquirido dos tabeliães que preenchiam os requisitos previstos no artigo 208 da EC nº 22, de 1982, à efetivação depois de 5 de outubro de 1988. Necessidade de apuração. Pedido de Providências instaurado de ofício – 5. A desacumulação de serviços de notas e registros e a definição da competência territorial de ofícios de registro de imóveis depende de edição de lei em sentido formal, não devendo servir de óbice à realização do Concurso Público que dá efetivo cumprimento ao § 3º do artigo 236 da Constituição. Determinação ao Tribunal que encaminhe os Projetos de Lei antes da sessão pública de escolha – 6. Nos concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e registrais em que, pelo alto número de vagas ofertadas e baixo número de candidatos inscritos, haja risco da regra do item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, retirar o caráter eliminatório das provas objetivas, faz-se necessário a previsão de nota de corte para aprovação para as demais fases do certame – 7. É necessário que os Tribunais concedam aos candidatos portadores de necessidades especiais prazo razoável entre a convocação para a perícia médica e a realização dos exames.13.03Link para acesso
   
•Procedimento de controle administrativo – Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – Pedido de exclusão de serventia extrajudicial do edital de concurso – Matéria judicializada anteriormente – Questão trazida com nova causa de pedir – Desistência posterior do processo judicial – 1. Conquanto os pedidos da seara administrativa e da judicial sejam, de fato, diferentes, o requerente busca exatamente o mesmo objeto, qual seja, permanecer como a única serventia com atribuição para notas e protestos no Município de Ipojuca/PE – 2. O Conselho tem entendimento firmado no sentido de recusar a análise de questão afetada judicialmente com o fim de se evitar decisões eventualmente conflitantes, em busca da harmonização dos pronunciamentos do Poder Judiciário e da preservação da segurança jurídica, ainda que o requerente consiga trazer sua questão por meio de nova causa pedir, mas com a questão de fundo igual à levada na via judicial – 3. O fato de o recorrente ter desistido de uma das ações mandamentais não tem o condão de fazer com que este Conselho examine o mérito do presente procedimento, uma vez que a desistência ocorreu apenas depois do arquivamento do presente feito neste Conselho – 4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.16.03Link para acesso
   
•Procedimentos de controle administrativo – Serviço notarial e de registro público – Delegação – Concurso público – Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins – Edital n° 1, de 2014 – Serventias sub judice – Exclusão – Impossibilidade – Comissão de concurso – Fiscalização dos atos – Alegada falta disciplinar – Inocorrência – Controle administrativo e controle disciplinar – Distinção – Proposta legislativa – Cartórios de baixa rentabilidade – Complementação de receita. existência de ato normativo estadual – Prova objetiva – Caráter eliminatório – Nota de corte – Estipulação – Necessidade – Direito intertemporal – Legislação anterior à criação do Estado de Tocantins – Ultratividade – Procedência parcial – Necessidade de exclusão de serventias sem existência formal e material – Oferta de serventias inativas – Possibilidade a depender das razoes da inativação – Nova lista de vacância – Nova distribuição de serventias por modalidades de provimento originário ou derivado – Reabertura de prazo de inscrições – Efeito de novo edital – 1. Na linha de precedentes do Conselho Nacional de Justiça, o questionamento judicial acerca de determinada serventia não afasta sua oferta em concurso público, com anotação de sub judice, salvo no caso de decisão expressa que determine a exclusão – 2. A condução dos concursos públicos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registros é de responsabilidade dos respectivos Tribunais de Justiça, por meio da Comissão de Concurso. Não cabe ao CNJ fiscalizar seus atos, sob o viés disciplinar, com fundamento unicamente em inconsistências verificadas no edital, sem qualquer indício de manipulação dolosa por parte dos integrantes da Comissão – 3. É recomendada a complementação de receita aos cartórios com baixo rendimento, especialmente Registros Civis de Pessoas Naturais, conforme precedente do CNJ – 4. A despeito do silêncio da Resolução n° 81, de 2009, acerca de nota mínima de desempenho na prova objetiva ("nota de corte"), deve ser exigida sempre que o caso concreto demonstrar prejuízo ao caráter eliminatório da etapa, com aprovação automática dos candidatos em decorrência do critério de convocação do número de vagas ofertadas multiplicadas por 8 (oito) – 5. A invocação, em Tocantins, de leis oriundas do Estado de Goiás, é cabível apenas durante os primeiros anos do novo Estado, quando ainda não havia disciplina específica. Após a edição de suas próprias leis, não deve o Estado de Tocantins fundamentar a existência de serventias unicamente em dispositivos da lei goiana não reproduzidos no âmbito de seu território – 6. A mera circunstância de determinada serventia ostentar status de inativa não configura óbice para seu oferecimento em concurso público, pois diversas são as razões para a inativação. Necessidade de análise do caso concreto – 7. É vedado ao Tribunal deflagrar concurso público para o Serviço Notarial e Registral sem o estabelecimento prévio da destinação de cada serventia ofertada, se para preenchimento por provimento originário ou remoção.17.03Link para acesso
   
Superior Tribunal de Justiça  
   
•Processual civil – Administrativo – Cartório – Impetração contra a fixação de limites territoriais de cartórios com base na legislação estadual – Postulação de aplicação de lei municipal – Descabimento – Precedente do STJ – Ausência de fumus boni iuris – Avaliação do periculum in mora – Prejudicada – Liminar indeferida.17.03Link para acesso
   
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo  
   
•Registro de imóveis – Dúvida – Pretensão de registro de carta de adjudicação – Negativa, em razão de quebra do princípio da continuidade – Fraude à execução – Ineficácia da renúncia ao direito de propriedade declarada expressamente pelo juízo da execução – Desnecessidade de cancelamento da averbação – Ausência de quebra da continuidade – Recurso provido.17.03Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Arrolamento de bens – Formal de partilha – Qualificação registral que questiona a que título a viúva do de cujus deveria receber seu quinhão – Indagação que desborda dos limites da qualificação registral – impossibilidade de a via administrativa discutir o mérito da decisão judicial transitada em julgado – Recurso provido.17.03Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Dúvida – Irresignação parcial – Complementação no curso do procedimento – Inaplicabilidade do item 41.1.2 do capítulo XX das NSCGJ – Objeto da dissensão que era claro – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.17.03Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
  
   
•Disciplinar – Pedido de Providências – Decisão de arquivamento – Recurso Administrativo – Controvérsia entre interina e delegado acerca de débitos e créditos existentes e possibilidade de compensação, que deve ser dirimido na via jurisdicional – inexistência de prática de ato passível de providência no âmbito disciplinar – Correta a decisão do Juízo Corregedor Permanente – Recurso não provido.12.03Link para acesso
   
•Registro civil de pessoas jurídicas – Recusa à averbação de alteração dos estatutos de associação religiosa – Impossibilidade de unipessoalidade – Recurso a que se nega provimento.12.03Link para acesso
   
•Recurso – Averbação de construção – Ausência de certificado de conclusão da obra expedido pela prefeitura – “Habite-se” – Noticiado lançamento tributário (IPTU) que não afasta a necessidade do documento que comprove a regularidade da construção – Averbação negada – Recurso não provido.12.03Link para acesso
   
•Registro de Imóveis – Bloqueio de matrícula na via administrativa – Impossibilidade – Natureza cautelar da medida – Hipótese restrita exclusivamente à ocorrência de nulidade de pleno direito do registro – Aplicação do artigo 214, § 3º, da LRP – Inocorrência – Recurso não provido.17.03Link para acesso
   
•Registro de Imóveis – Retificação de registro de imóvel rural – Necessidade de averbação da reserva legal florestal – Observância ao princípio da especialidade, a fim de possibilitar informações inequívocas pelo registro e eficazes a terceiros – Inexistência de criação e inscrição da reserva legal no “CAR” (Cadastro Ambiental Rural) a justificar a dispensa prevista no § 4º do artigo 18 da Lei n° 12.658/12 – Recurso não provido.17.03Link para acesso
   
•Processo administrativo disciplinar – Serviço de Registro Civil e Notas – Delegado de serviço público que tem o dever de atender prioritariamente requisição de autoridade – Indevido condicionamento ao pagamento do valor da postagem do ofício destinado a prestar informações – Violação ao artigo 30, inciso III, da Lei 8.935/94 – pena de multa aplicada adequadamente, em conformidade com o item 9 do Capítulo V das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.17.03Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres divulgados no DJe
  
   
•TABELIONATOS DE NOTAS – Lavratura de escrituras relacionadas a imóveis – Exigência de apresentação de certidões de distribuidores judiciais, a respeito de feitos ajuizados – Alteração do art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85 pelo art. 59 da Lei nº 13.097/15 – Mudança de orientação – Expedição de comunicado.13.03Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais  
   
•Apelação – Jurisdição voluntária – Alvará judicial – Outorga de escritura pública – Contrato particular de compromisso de compra e venda – Falecimento da promitente vendedora – Inventário findo – Necessidade de sobrepartilha – Recurso não provido – Não realizada a transmissão da propriedade quando em vida, transmite-se aos herdeiros a obrigação de fazê-la – Evidencia-se que falecido a promitente vendedora antes de efetuar a escritura e a transferência do domínio do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, e tendo encerrado o inventário, há necessidade de que seja objeto de sobrepartilha, a fim de que os sucessores cumpram o compromisso assumido pelo falecido – Depreende-se que ajuizamento de alvará judicial não é a via adequada para a outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel objeto de contrato particular celebrado antes do falecimento de sua antiga proprietária.12.03Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  
   
•Ação declaratória de inexigibilidade de tributo calculado em percentual – ISS – Serviços de registros públicos, notariais e cartoriais – 1. Carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido – Não configuração – Inexistência de óbice para ajuizamento de ação declaratória com objetivo de prevenir lançamentos tributários futuros – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – 2. Pretensão de incidência do imposto com base em alíquota fixa anual – Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §1º – Impossibilidade – Exigência, para tanto, de que os serviços sejam prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte – Serviços prestados pelos tabeliães que não se revestem de pessoalidade, diante da possibilidade de delegação – Lei nº 8.935/1994, art. 20 – Requisitos contidos no artigo 14 da Lei nº 8.935/1994, outrossim, que não representam que a prestação de serviços ocorre de forma personalíssima – Supremo Tribunal Federal, ademais, que já formou entendimento de que a base de cálculo, nesse caso, é o preço do serviço – ADIn 3.089-DF – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte – 3. Alegação de bitributação, ao fundamento de identidade das bases de cálculo do ISS e do imposto de renda – Inocorrência – Tributos que possuem bases de cálculo diversas – LC nº 116/2003, art. 7º e CTN, art. 44 – 4. Recurso desprovido.13.03Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  
   
•APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PELA DEMANDADA, QUE HÁ TREZE ANOS VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS. POSSE JUSTA. PRECEDENTES DO STJ. Direito Real de Habitação. A companheira tem, por direito próprio e não decorrente do testamento, o direito de habitação sobre o imóvel destinado à moradia da família. Posse justa. Considerando que a ré preenche todos os requisitos para a concessão do direito real de habitação, tenho que a posse exercida por ela não é injusta. Improcedência mantida por fundamento diverso. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.11.03Link para acesso
   
•APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. ERRO DE GRAFIA NO NOME DA GENITORA NA SEGUNDA VIA DA CERTIDÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. UTILIDADE DO PROVIMENTO INDEPENDENTE DA PERQUIRIÇÃO ACERCA DA ORIGEM DO ERRO CARTORÁRIO, SE CONSTANTE NO ASSENTO REGISTRAL, OU SE GERADO NO ATO DE TRANSCRIÇÃO PARA A EMISSÃO DA SEGUNDA VIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA AUTORA. RETIFICAÇÃO DETERMINADA. MEDIDA DE ECONOMIA APROVEITAMENTO DO PROCESSO. APELO PROVIDO.12.03Link para acesso
   
•APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISS. SERVIÇOS DE REGISTRO VEICULAR PRESTADOS ATRAVÉS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DE BELÉM NOVO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE DO TITULAR DO OFÍCIO. Serviços Notariais e de Registro não detém personalidade jurídica, não possuindo legitimidade para figurar no pólo ativo do mandado de segurança impetrado em face da cobrança de ISS decorrente da atividade de registro prestados a título de delegação, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.183/98 e art. 3º Lei nº 8.935/94, pois é o titular dos serviços notariais e de registro quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais. A existência da Instrução Normativa da Receita Federal, com a inscrição do tabelionato embargante-executado no CNPJ não altera a decisão porquanto não é fato capaz de atribuir personalidade jurídica. Precedentes do TJRS e STJ. ISS. SERVIÇOS DE REGISTRO VEICULAR LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 E LEI MUNICIPAL Nº 07/73 DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TAXATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. A municipalidade pode instituir ISS sobre os serviços notariais e registrais, conforme permite o art. 156, III, da CF, conjugado com a Lei Complementar nº 116/03 e o item nº 21.01 constante na respectiva lista em anexo, com adequação dada pela Lei Municipal nº 07/73 do Município de Porto Alegre. Incidência de tal imposto, observado o disposto no § 3º do art. 150 da CF, que permite a tributação de atividades delegadas, quando exercidas por particulares, quando há o pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, ou qualquer outra contraprestação respectiva. Ademais, o rol de serviços previstos na Lei Complementar nº 116/03, assim como na Lei Municipal nº 07/73 do Município de Porto Alegre, dispondo sobre serviços de qualquer natureza, é taxativa, permitindo, contudo, interpretação extensiva. Resp 1.111.234. Art. 543-C do CPC. Precedentes do TJRS e STJ. A prestação dos serviços assumidos pelos CRVAs, regulamentada pela Portaria 40/2002 do DETRAN, consiste em atividade remunerada, incidindo o ISS. Assim, realizados os serviços de registro veicular pelos serviços notariais e de registro, possível a adoção do subitem 21.1, Lista Anexa à LC nº 116/03 e LC 07/73, conforme procedeu o Município de Porto Alegre. Precedentes do TJRS e STF. Apelação com seguimento negado.16.03Link para acesso