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B.E. CNB-CF – N 209 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 06.05 a 12.05



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Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
06/maio
a 12/maio
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

 
Superior Tribunal de Justiça
 
 
Administrativo – Processual civil – Agravo regimental no recurso especial – Concurso público – Serventia extrajudicial – Avaliação – Títulos – Atribuição – Pontuação – Desempenho – Atividades – Carreira jurídica – Interpretação – Inclusão – Exercício – Advocacia – Prestação jurisdicional inadequada – Razões genéricas – Súmula 284/STF… – Leia mais»
 
 
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo
 
 
Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda de imóvel prometido à venda pelo falecido – exigência de alvará judicial autorizando a outorga – Desnecessidade, em razão da lavratura de escritura pública em que se nomeou pessoa com poderes de inventariante para cumprir as obrigações pendentes do de cujus – Recurso provido. – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 209 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 06.05 a 12.05

 
 
Superior Tribunal de JustiçaDATALINK
   
•Administrativo – Processual civil – Agravo regimental no recurso especial – Concurso público – Serventia extrajudicial – Avaliação – Títulos – Atribuição – Pontuação – Desempenho – Atividades – Carreira jurídica – Interpretação – Inclusão – Exercício – Advocacia – Prestação jurisdicional inadequada – Razões genéricas – Súmula 284/STF – Julgamento contrário – Interesses da parte – Violação – Normas Federais – Desnecessidade – Formação – Litisconsórcio passivo – Jurisprudência – STJ – Termo inicial – Prazo decadencial – Ciência – Ato – Eliminação – Desimportância – Edital – Jurisprudência – STJ – Ausência – Direito líquido e certo – Impossibilidade – Interpretação – Cláusula editalícia – Revisão – Acervo probatório – Súmulas 05/STJ e 07/STJ – 1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 535 do CPC, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF – 2. Demais disso, tampouco há falar em violação ao art. 535 do CPC quando houver apenas julgamento em sentido oposto aos interesses e pretensão de uma das partes – 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio em demanda que discute a legalidade de ato referente a uma determinada fase de concurso público, como, por exemplo, pretende-se a revaloração ou a reavaliação de títulos, à míngua da comunhão de interesse entre o demandante e os demais candidatos – 4. De igual modo, também há jurisprudência neste Tribunal Superior no sentido de que a pretensão que se debruça sobre o ato de eliminação do candidato ou de avaliação equivocada de títulos tem como "dies a quo" do prazo decadencial mandamental a ciência desse ato em especial, sendo desimportante a data da publicação do edital – 5. A interpretação do conceito de "carreira jurídica" no caso concreto, para o fim de avaliação de título e da inserção, ou não, da advocacia nesse molde, partiu do exame das provas dos autos e da exegese de norma editalícia, assim por que a desconstituição da conclusão a que chegou a origem esbarra nos óbices das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça – 6. Agravo regimental não provido.06.05Link para acesso
   
•Agravo em recurso especial – Falta de prequestionamento – Súmula 282/STF – Procedimento de dúvida – Lei de Registros Públicos – Procedimento administrativo – Recurso especial – Não cabimento – Agravo em recurso especial conhecido, para desde logo, negar seguimento ao recurso especial.06.05Link para acesso
   
•Processo civil – Recurso especial – Ação anulatória – Duplicidade de registros imobiliários – Arrematações em juízos diversos – Validade da primeira arrematação – Súmula nº 83/STJ – Fundamentos não impugnados – Súmula nº 283/STF – Ausência de prequestionamento – Súmula nº 282/STF – 1. Prevalece a anterior arrematação de bem imóvel, perfeita e acabada, em face de posterior realizada noutra execução, mesmo que ainda não efetivado o registro da respectiva carta no registro imobiliário. Incidência da Súmula nº 83/STJ – 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula nº 283 do STF – 3. Aplica-se a Súmula nº 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios – 4. Recurso especial não conhecido.06.05Link para acesso
   
•Recurso especial – Direito civil – Testamento particular – Vontade do testador mantida – Vícios formais afastados – Capacidade mental – Jurisprudência do STJ – Súmula nº 83/STJ – 1. Na elaboração de testamento particular, é possível flexibilizar as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas – 2. Ao se examinar o ato de disposição de última vontade, deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato. Incidência da Súmula nº 83/STJ – 3. Recurso especial não conhecido.06.05Link para acesso
   
Recurso especial – Civil e ambiental – Usucapião – Imóvel rural sem matrícula – Registro da sentença – Necessidade de delimitação da reserva legal ambiental – Registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR – Novo Código Florestal – 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se condicionar o registro da sentença de usucapião de imóvel sem matrícula à averbação da reserva legal ambiental – 2. "É possível extrair do art. 16, §8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65" (REsp 831.212/MG, DJe 22/09/2009) – 3. Extensão desse entendimento para a hipótese de aquisição originária por usucapião, aplicando-se o princípio hermenêutico "in dubio pro natura" – 4. Substituição da averbação no Cartório de Registro de Imóveis pelo registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR, por força do novo Código Florestal – 5. Adaptação do entendimento desta Corte Superior à nova realidade normativa, mantida a eficácia da norma protetiva ambiental – 6. Necessidade de prévio registro da reserva legal no CAR, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis – 7. Recurso especial provido. 07.05Link para acesso
   
•Direito de família – Agravo em recurso especial – Alteração do regime de bens do casamento – Possibilidade de partilha dos bens adquiridos na constância do regime anterior – Conversão do agravo em recurso especial.07.05Link para acesso
   
•Civil – Recurso especial – Sucessões – Art. 1.829, I, do CC/02 – Cônjuge sobrevivente – Casado sob o regime de separação convencional de bens com pacto antenupcial – Concorrência – Herdeiro necessário – Recurso especial a que se nega seguimento.07.05Link para acesso
   
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo  
   
Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda de imóvel prometido à venda pelo falecido – exigência de alvará judicial autorizando a outorga – Desnecessidade, em razão da lavratura de escritura pública em que se nomeou pessoa com poderes de inventariante para cumprir as obrigações pendentes do de cujus – Recurso provido.12.05Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
  
   
Apuração preliminar – Suspeição da autoridade processante – Não ocorrência – Fatos alegados pelo autor da representação os quais são insuficientes para afetar a imparcialidade do juiz corregedor permanente.07.05Link para acesso
   
Registro de Imóveis – Pedido de providências – Abertura de matrícula por requerimento do Município de área denominada “Praça 20” em loteamento urbano – Ausência de vício formal que impusesse a recusa de abertura da matrícula pelo Oficial – Loteamento urbano registrado sob a vigência do Decreto-Lei nº 58 de 1937 – Inteligência do artigo 3º do Decreto-Lei nº 58 de 1937 e artigo 195-A, § 3º, da Lei nº 6.015/73 – Discussão sobre a propriedade da área que deve ser dirimida na via judicial – Cancelamento de matrícula indeferido – Sentença mantida – Recurso não provido.07.05Link para acesso
   
Pedido de Providências – Embargos de declaração – Obscuridade, contradição e omissão inexistentes – Recurso rejeitado.07.05Link para acesso
   
Agravo de instrumento – Conhecimento como recurso administrativo – Pedido de vista dos autos de pedido de providências do qual a recorrente não foi parte – Interesse que justifica a permissão – Recurso provido.12.05Link para acesso
   
Procedimento administrativo disciplinar – Oficial de Registro de Imóveis – Falha na prestação do serviço delegado – Ilícito administrativo configurado – Existência de reiteração da conduta apurada – Proporcionalidade na aplicação da pena de suspensão – Recurso não provido.12.05Link para acesso
   
Recurso administrativo – Retificação imobiliária – Condição de casado à época da homologação da partilha – Situação fática observada pelo Registro de Imóveis – Recurso não provido.12.05Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres divulgados no DJe
  
   
CONSULTA – DESPESAS DE CONDUÇÃO RELATIVAS ÀS FAZENDAS PÚBLICAS – MOMENTO DE INCIDÊNCIA DO PROVIMENTO CG nº 28/2014 – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.010 DAS NSCGJ – APLICAÇÃO SOMENTE AOS MANDADOS QUE TENHAM SIDO EXPEDIDOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO ATO NORMATIVO – EXPLICITAÇÃO – ORIENTAÇÃO APLICÁVEL TAMBÉM QUANDO DO REAJUSTAMENTO DA UFESP – PARECER NESTE SENTIDO, ACOMPANHADO DE MINUTA DE PROVIMENTO.12.05Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  
   
•Ação declaratória de inexigibilidade de título extrajudicial cumulada com reparação de danos morais – Sentença de parcial procedência – Recurso da autora – Indenização por dano moral – Não caracterização – Responsabilidade dos Tabeliães de Protesto – Ausência de conduta ilícita – Preenchidos os requisitos formais o Tabelião não pode recusar o protesto do título – Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto sequer investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade – Inteligência do artigo 9º da Lei 9.492/97 – Sentença mantida – Ratificação do julgado – Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário – Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP – Aplicabilidade – Sentença mantida – Recurso não provido.07.05Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  
   
•Apelação cível – Dúvida inversa – Sentença de improcedência – Escritura pública de compra e venda datada de 1963 – Necessária abertura da matrícula do imóvel e registro da escritura – Documentos exigidos pelo Tabelião que se mostram adequados e razoáveis – Aplicação da legislação vigente à época do registro – Sentença que se mostra escorreita – Recurso desprovido.08.05Link para acesso
   
•Declaratória de nulidade de testamento – Improcedência – Insurgência dos autores – Não demonstração de que a escritura já estava lavrada quando do comparecimento das testemunhas no Tabelionato – Ainda que isso tivesse ocorrido não seria motivo de nulidade do ato por se revelar vício formal que não macula a vontade do testador – Ademais inexiste dúvida quanto a aptidão física e mental do falecido nessa ocasião – Verba honorária arbitrada em conformidade com a realidade dos autos que não comporta minoração – Recurso não provido.08.05Link para acesso
   
•Apelação – Ação de retificação de registro civil – Inclusão de patronímico materno – Possibilidade reconhecida em sentença – Ordem de inclusão – Irrelevância – Patronímico materno que pode ser inserido após o paterno – Princípio da igualdade – Ausência de prejuízo à terceiros – Inclusão que atende à exata identificação civil da apelante – Precedentes – A Lei de Registros Públicos não traz qualquer ressalva quanto a ordem de inclusão de patronímicos materno e paterno, não sendo ponderável se crer que o patronímico materno somente tenha lugar antes do paterno em primazia ao direito de igualdade de condições previsto nos artigos 5º e 226, §5º da Constituição Federal – Recurso de apelação conhecido e provido.11.05Link para acesso
   
•(1) Apelação cível – Medida cautelar – Art. 806 do CPC – Ação principal – Prazo para propositura – Termo inicial com a efetivação da cautelar – Processo principal proposto fora do prazo decadencial – Extinção da ação que se impõe – Sentença anulada – Recurso conhecido e provido – (2) Apelação cível – Ação de anulação de ato jurídico – Alienação fiduciária – Intimação de que trata o artigo 23 da Lei 9514/07 realizada na figura do procurador – Possibilidade – Procuração com poderes específicos para representar o outorgante perante o Registro de Imóveis e para realizar negócios de forma ampla – Recurso conhecido e provido.11.05Link para acesso
   
•Agravo de instrumento – Exceção de pré-executividade – Execução fiscal – ITCMD incidente sobre cessão de direitos hereditários – Prazo decadencial – Artigo 173, I do CTN – Início com a ciência inequívoca da fazenda acerca da transmissão de direitos realizada através de escritura pública – Auto de infração lavrado antes de decorridos cinco anos – Decadência não configurada – Decisão mantida – Recurso desprovido.11.05Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  
   
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA NULA DE PLENO DIREITO. DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. SIMULAÇÃO VERIFICADA. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.07.05Link para acesso
   
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PEDIDO DE REGISTRO DO TERMO DE PENHORA NO OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. INCUMBÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 6.830/80 SOBRE A REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Hipótese em que não se aplica a regra estabelecida no art. 659, § 4º, do CPC, a qual atribui ao exequente o encargo da averbação da penhora no Registro de Imóveis, porquanto se trata de execução fiscal, regida pela Lei n.º 6.830/80, prevalecendo a lei especial sobre a lei geral, em razão do princípio da especialidade. 2. Em razão disso, nas execuções fiscais, cabe ao Oficial de Justiça o encargo de promover o registro do termo ou auto de penhora junto ao Ofício Imobiliário respectivo, nos termos dos arts. 7°, inciso IV, e 14, inciso I, ambos da LEF. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.08.05Link para acesso
   
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. LIMINAR NEGADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. ANOTAÇÃO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Ausência da verossimilhança nas alegações da agravante. Ausência dos pressupostos previstos no artigo 273 do CPC. Manutenção da decisão. Possibilidade de revisão do pedido de antecipação de tutela a qualquer momento. Precedentes desta corte. O instituto da anotação está ligado ao Registro Civil das Pessoas Naturais, o que não é o caso dos autos. Tratando-se de registro de imóveis, nos termos do que dispõe o art. 167 da Lei dos Registros Públicos, além da matrícula, serão feitos os procedimentos de registro (art. 167, I) e da averbação (art. 167, II). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.08.05Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. ACRÉSCIMO DE AREA A IMÓVEL EDIFICADO. INVIABILIDADE DA AVERBAÇÃO SEM A EXIBIÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA RECEITA FEDERAL. PESSOA FÍSICA. É obrigatória a apresentação da Certidão Negativa de Débito – CND da Receita Federal ao Oficial do Registro de Imóveis quando da averbação de acréscimo de área a bem edificado. O Provimento nº 35/08 da Corregedoria Geral da Justiça – CGJ – que suprimiu as disposições da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR concernentes à exigência da apresentação da CND para averbar acréscimo de área a imóvel edificado – foi revogado pelos Provimentos nº 003/2014 e 030/2014, ambos da CGJ, restabelecendo a necessidade da apresentação da CND nesses casos. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.11.05Link para acesso