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B.E. CNB-CF – N 210 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 13.05 a 19.05



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Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
13/maio
a 19/maio
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

  
 
Recurso especial – Protesto contra alienação de bem – Averbação no registro imobiliário – Possibilidade – Precedentes – Provido. – Leia mais»
 
  
 
Mandado de segurança – Inscrição no CNPJ – Registro Civil das Pessoas Naturais – Tabelião – Vinculação à pessoa física – Novo registro – Possibilidade – Apelação e remessa oficial desprovidas – 1. Os serviços notariais e de registro foram definidos no artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.935/94. Da interpretação sistemática dos dispositivos conclui-se que o serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria – 2. No caso, o impetrante foi investido no cargo público em caráter originário, não possuindo qualquer vinculação com o notário anterior, posto que o registro por esse efetuado junto à Receita Federal refere-se à pessoa física e não à serventia… – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 210 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 13.05 a 19.05

 
Superior Tribunal de JustiçaDATALINK
     
•Recurso especial – Protesto contra alienação de bem – Averbação no registro imobiliário – Possibilidade – Precedentes – Provido.13.05Link para acesso
     
•Tributário – Agravo regimental no agravo em recurso especial – ISS – Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) – Enquadramento no regime especial, previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68 (alíquota fixa) – Impossibilidade – Recurso Especial 1.328.384/RS, julgado pela Primeira Seção do STJ – Agravo regimental improvido – I. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que "a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa" (REsp 1.328.384/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 29/05/2013) – II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.089/DF, reconheceu o caráter empresarial dos prestadores de serviços cartorários, ficando, dessa forma, afastada a aplicação do benefício da alíquota fixa, cabível às atividades de cunho pessoal. Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 434.355/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 01/09/2014; EDcl no AREsp 431.800/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/03/2014 – III. Eventual confronto entre as disposições contidas na Lei Municipal 5.047/2001 e aquelas constantes do Decreto-lei 406/68, deve ser discutido em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. Precedentes: STJ, REsp 944.964/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/08/2009; AgRg no REsp 1.475.121/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/04/2015; AgRg no AREsp 190.216/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 08/04/2015 – IV. Agravo regimental improvido.13.05Link para acesso
     
•Processual civil – Agravo regimental – Tributário – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais – Ausência de personalidade jurídica – Ilegitimidade ad causam – Precedentes – Incidência da Súmula nº 83 do STJ – 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o Tabelionato não possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda repetitória tributária. Precedentes: AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/03/2015; AgRg no REsp 1.462.169/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 4/12/2014 – 2. Agravo regimental não provido.13.05Link para acesso
     
•Tributário – ITR – Isenção – Área de reserva legal – Averbação no registro de imóveis – Necessidade – Precedentes – Recurso especial provido.14.05Link para acesso
     
•Recurso especial – Processual civil e civil – Direito das sucessões – Ofensa a direito local – Súmula 280/STF – Violação do art. 535 do CPC – Omissão e contradição inexistentes – Revisão de matéria fática – Impossibilidade – Incidência da Súmula nº 7/STJ – Ausência de prequestionamento – Súmula nº 282 do STF – Inventário – Ofensa ao art. 1.791 do CC – Não ocorrência – Conta conjunta de titularidade do cônjuge supérstite e do de cujus – Presunção de que cada titular detém metade do valor depositado – Ofensa ao art. 525, II, do CPC – Peças necessárias para compreensão da controvérsia – Oportunidade para regularização do instrumento – Necessidade – Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido – 1. A alegada ofensa ao Decreto Estadual nº 43.981/2005 não pode ser analisada porque apenas a violação de lei federal é que dá ensejo à interposição do recurso especial, incidindo ao caso, por analogia, o óbice da Súmula nº 280 do STF – 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem – 3. Se a análise da alegação recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, não pode este Tribunal apreciar o inconformismo a teor da sua Súmula nº 7 – 4. A herança se constitui como uma universalidade de bens, outorgando aos coerdeiros a propriedade e posse deste todo unitário – concursu partes fiunt (art. 1.791 do CC). Conta-corrente conjunta que não integra a universalidade de bens pelo valor total nela depositado – 5. Nos depósitos bancários com dois ou mais titulares, cada um dos correntistas, isoladamente, exercita a totalidade dos direitos na movimentação da conta-corrente. No advento da morte de um dos titulares, no silêncio ou omissão sobre a quem pertenciam as quantias depositadas, presume-se que o numerário seja de titularidade dos correntistas em iguais quinhões. A cotitularidade gera estado de condomínio e como tal, a cada correntista pertence a metade do saldo (art. 639 do CC) – 6. A jurisprudência do STJ está consolidada na tese de que, no agravo do art. 522 do CPC, entendendo o julgador ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento (REsp 1.102.467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe 29/8/2012) – 7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja dada oportunidade ao recorrente de juntar a peça tida por essencial, prosseguindo no julgamento da questão pertinente como entender de direito.14.05Link para acesso
     
Tribunal Regional do Federal da 3ª Região    
     
•Mandado de segurança – Inscrição no CNPJ – Registro Civil das Pessoas Naturais – Tabelião – Vinculação à pessoa física – Novo registro – Possibilidade – Apelação e remessa oficial desprovidas – 1. Os serviços notariais e de registro foram definidos no artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.935/94. Da interpretação sistemática dos dispositivos conclui-se que o serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria – 2. No caso, o impetrante foi investido no cargo público em caráter originário, não possuindo qualquer vinculação com o notário anterior, posto que o registro por esse efetuado junto à Receita Federal refere-se à pessoa física e não à serventia – 3. Não há regramento específico que impeça a nova inscrição em decorrência da mudança de titularidade – 4. Mostra-se abusiva a negativa da autoridade impetrada em negar a possibilidade de nova inscrição, tendo em vista a finalidade do cadastro de facilitar o controle e a fiscalização da arrecadação dos tributos devidos, tais como encargos trabalhistas e previdenciários – 5. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.15.05Link para acesso
     
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região    
     
•Bem imóvel com prenotação de indisponibilidade – Vinculação do juízo trabalhista – Inexistência – A força erga omnesda prenotação da indisponibilidade do bem não impede a penhora por ordem judicial trabalhista – Fosse assim, cairíamos na teratológica situação de um ramo do Poder Judiciário inviabilizar o prosseguimento do processo executório de outro ramo, estando ambos os juízos investidos em suas competências constitucionais, o que não se admite – Inteligência, ademais, do artigo 186 do CTN – Recurso a que se dá provimento.14.05Link para acesso
     
•Ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de São Paulo, Corregedoria Geral dos Cartórios, Federação Nacional de Previdência Privada e Vida – FENAPREVI – Diante das infrutíferas tentativas de localização de bens em face da executada e seus sócios, bem como a impossibilidade financeira do reclamante de diligenciar particularmente perante tais órgãos, imperiosa a expedição de ofício nos moldes requeridos, vez que não se pode ignorar a dificuldade de acesso e as custas que seriam exigidas do trabalhador pelos cartórios de registro de imóveis para localização de bens em nome dos executados – Por outro lado, nunca é demais frisar que as requisições do Poder Público têm tratamento diferenciado em razão do interesse público envolvido, contribuindo assim para a celeridade da execução – Exegese dos artigos 653, alínea “a”, 765 e 878 da septuagenária CLT – Agravo de petição provido.19.05Link para acesso
     
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
   
     
•Procedimento administrativo em que se pretende a declaração de nulidade de escritura pública de venda e compra de imóvel – Alegada falsificação das assinaturas dos vendedores – Inviabilidade do reconhecimento na esfera administrativa – Necessidade da propositura de ação judicial – Recurso não provido.14.05Link para acesso
     
•Recurso Administrativo – Bloqueio de matrículas imobiliárias – Sobreposição de área – Discussão que merece acionamento jurisdicional – Recurso não provido.14.05Link para acesso
     
•Procedimento administrativo em que se pretende a expedição de alvará de levantamento – Loteamento irregular – Regularização ao encargo da Prefeitura Municipal – Efetivo investimento do Município na área pleiteada – Recurso não provido.14.05Link para acesso
     
•Retificação de medidas de imóvel – Impugnação infundada por parte de um único confrontante – Condenação do impugnante no pagamento das despesas com perícia que confirmou que a retificação não gerará interferência nos limites tabulares dos imóveis vizinhos – Recurso não provido.19.05Link para acesso
     
•Registro de Imóveis – Retificação de registro na forma do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73 – Impugnação de confrontante – Direito de propriedade – Remessa dos interessados às vias ordinárias – Recurso não provido.19.05Link para acesso
     
•Registro de Imóveis – Procedimento administrativo em que se questiona a averbação de uso exclusivo de condômino em área comum – Descrição que guarda relação com o título original, não comportando retificação – Princípio da legalidade – Recurso não provido.19.05Link para acesso
     
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo    
     
•Apelação – Mandado de segurança – Pretensão de reconhecimento do direito líquido e certo da inexigibilidade de ISSQN em razão de coisa julgada – ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais – 1. Alegação de coisa julgada. Acórdão da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual restou decidido que não incidiria ISS sobre os serviços notariais prestados pelo apelante – 2. Julgamento da ADI 3.089-2/DF do STF. Constitucionalidade da cobrança de ISSQN sobre os serviços em questão – 3. Incidência de ISS em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do trânsito em julgado da ADI 3.089-2/DF do STF – Recurso não provido.18.05Link para acesso
     
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná    
     
•Agravo de instrumento – Alienação fiduciária – Ação declaratória de nulidade de consolidação – Constituição em mora – Desnecessidade de notificação extrajudicial pessoal – Certidão do registro de imóveis que deixa de mencionar recebimento da notificação no endereço dos agravantes para que se tenha por constituída a mora – Perigo de dano irreparável configurado – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Recurso a que dou parcial provimento, nos termos do art. 557§1º-A do CPC.15.05Link para acesso
     
•Agravo de instrumento – Mandado de segurança – ITBI – Bens imóveis incorporados em razão de cisão de empresa com incorporação total do patrimônio – Prova documental – Imunidade prevista na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional – Presença do fumus boni iuris – Recurso provido – Existindo nos autos prova documental noticiando a incorporação total do patrimônio da empresa cindida à empresa cindenda e havendo previsão legal e constitucional relativa à hipótese da imunidade que ora se pleiteia, presente a fumaça do bom direito para a concessão da liminar para suspender a exigibilidade do tributo até a decisão final do Mandado de Segurança.15.05Link para acesso
     
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    
     
•APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA. EXIGÊNCIA DE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. REGIME DE BENS. CASAMENTO À ÉGIDE DO CC/1916. Tratando-se de casamento sem previsão expressa de regime de bens e celebrado à égide do CC/1916, segue a regra geral estabelecida à época de sua realização. Na hipótese dos autos, o autor realizou seu casamento quando da vigência da redação original do art. 258, que estabelecia como regra o regime da comunhão universal. Por conta disso, tem-se como comunicado com sua falecida esposa o imóvel que pretende permutar, sendo correta a exigência do Oficial de Registro de Imóveis a respeito da realização de inventário. APELAÇÃO DESPROVIDA.13.05Link para acesso
     
•APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. Indevida a pretensão das apelantes, pois ainda que estejam agindo de boa-fé, haja vista a existência de procurações firmadas pelos outros herdeiros, há algumas irregularidades formais que impedem o registro na forma pretendida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.13.05Link para acesso
     
•APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. EMOLUMENTOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. MEIO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. CANCELMENTO DE PENHORA ANTERIOR. REFORMA DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO PARA O REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. Com efeito, a cobrança de emolumentos possui regramento próprio (Lei nº 12.692/2006), distinguindo-se dos critérios de incidência dos impostos de transmissão. No caso concreto, entretanto, esta Corte reconheceu, em demanda anterior, o direito do demandante de ter alterada a base de cálculo de incidência do ITBI, a fim de que fosse utilizado como valor venal do imóvel aquele pago na arrematação – e não o da avaliação fiscal. Neste sentido, sublinha-se que se está diante de arrematação judicial, inexistindo notícia do pagamento de preço vil. Desse modo, tendo em vista que o art. 4º da referida lei determina que a base de cálculo de cobrança dos emolumentos, nos casos em que a lei considera a avaliação judicial ou fiscal, dê-se com base nestas, e, ainda, que o art. 38 do CTN vincula a base de cálculo do imposto de transmissão ao “valor venal”, tem-se que o julgado da 21ª Câmara Cível do TJRS, já transitado em julgado, influencia diretamente no valor dos emolumentos a serem cobrados para o registro da carta. Inaplicabilidade do Princípio da Imutabilidade do Valor da Avaliação, previsto no § único, do art. 4º da Lei nº 12.692/2006, uma vez que não houve alteração do valor de avaliação do imóvel, a qual é realizada pelo fisco municipal, mas sim a determinação judicial de utilização de base de cálculo diversa para a cobrança do tributo. Impositiva, assim, a condenação do registrador a devolver a diferença oriunda da cobrança dos emolumentos com base no valor da avaliação fiscal – e não da arrematação. CANCELAMENTO DA PENHORA. Tratando-se a arrematação – a qual decorre de expropriação judicial – de modo de aquisição originária da propriedade – eis que inexiste vínculo entre arrematante, exequente e executado -, o bem deve ser transferido ao adquirente sem a existência de qualquer ônus ou gravame anterior. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Assim, deve o registrador ser condenado à devolução dos emolumentos pagos para o fim de cancelar o gravame anterior à arrematação do bem pelo autor. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Com a reforma da decisão, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, que serão integralmente arcados pela parte demandada. Deram provimento ao apelo. Unânime.13.05Link para acesso
     
•COMPETÊNCIA INTERNA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMOLUMENTOS. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA. Interposta apelação em ação de repetição de indébito de emolumentos pagos a Registrador de Imóveis, tratando-se de rendimentos do demandado, envolvendo a controvérsia forma de cálculo, a partir da legislação própria, Lei Estadual nº 12.692/06, ausente necessidade de análise questão tributária, não se inclui o recurso na subclasse “Direito Tributário”, mas em “Registro de Imóveis”, com competência para o julgamento as Câmaras integrantes dos Colendos 9º e 10º Grupos Cíveis, conforme o disposto no artigo 11, IX, ‘f’, da Resolução nº 01/98. Precedentes do Órgão Especial e do TJRGS. Dúvida de competência suscitada.13.05Link para acesso
     
•APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CERTIDÃO DE TRASLADO DE NASCIMENTO. DESCABIMENTO. ART. 32 DA LEI 6.015/73. SENTENÇA MANTIDA. Irretocável a sentença de improcedência, porquanto a autora, nascida em território uruguaio e filha de mãe brasileira, teve o registro de nascimento lavrado em repartição estrangeira, cuja regularização deste no Brasil opera-se mediante trasladação, nos termos do artigo 32 da Lei de Registros Públicos. APELAÇÃO DESPROVIDA.18.05Link para acesso
     
•APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. O prenome da pessoa pode ser modificado, ainda que ultrapassado o prazo de um ano após ter atingido a maioridade, desde que se trate de situação excepcional e devidamente motivada. Inteligência dos artigos 56, 57 e 58 da Lei nº 6.015/73. No caso, não se está diante de situação extraordinária, na medida em que não se trata de corrigir erro de grafia no assento civil, nem de constrangimento sofrido ou de exposição ao ridículo em razão da denominação. Manutenção da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA.18.05Link para acesso
     
•APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO. INCLUSÃO DE SOBRENOME DA FAMÍLIA MATERNA. POSSIBILIDADE. Não existindo intenção fraudulenta, comporta acolhimento o pedido de mera inclusão do sobrenome da família materna, sendo o caso de relativização do princípio da imutabilidade do nome. APELAÇÃO PROVIDA.18.05Link para acesso
     
•APELAÇÃO. Ação de registros civis. Ação que requer a retificação da grafia do nome e patronímico de seus ascendentes, a fim de obtenção de cidadania italiana. Descabe a retificação de nomes de ascendentes já falecidos para fins de obtenção de dupla cidadania, conforme preconiza a conclusão nº 48 do Centro de Estudos do TJRGS. Não se trata de mero erro de grafia, mas de acréscimos e alterações de nomes de diversas gerações de ascendentes, não podendo alterar esses dados registrais dos já falecidos, pois o interesse de agir estaria na pessoa em cujo nome está o assento, possuindo a ação de retificação de Registro Civil cunho personalíssimo. Ação julgada extinta com fundamento no art. 267 VI, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.19.05Link para acesso