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B.E. CNB-CF – N 214 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 10.06 a 16.06



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Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
10/junho
a 16/junho
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

  
 
Tributário – ITR – Isenção – Área de reserva legal – Averbação no registro de imóveis – Necessidade – Nos termo da jurisprudência pacífica desta Corte,  imprescindível a averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, para que o contribuinte obtenha a isenção do imposto territorial rural prevista no art. 10, inc. II, alínea "a", da Lei n. 9.393/96" (AgRg no REsp 1.366.179/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 20/03/2014) – Agravo regimental improvido. – Leia mais»
 
  
 
Recurso de revista – Cartório extrajudicial – Ilegitimidade passiva ad causam da serventia – Com esteio no que preconiza o artigo 236 da Constituição Federal e a Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, esta Corte tem entendido que o cartório extrajudicial não detém legitimidade para figurar no polo passivo em face da ausência de personalidade jurídica – Precedentes – Recurso de revista conhecido e provido – Mudança de titularidade de cartório extrajudicial – Responsabilidade… – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 214 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 10.06 a 16.06

 
 
Superior Tribunal de JustiçaDATALINK
   
•Tributário – ITR – Isenção – Área de reserva legal – Averbação no registro de imóveis – Necessidade – Nos termo da jurisprudência pacífica desta Corte,  imprescindível a averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, para que o contribuinte obtenha a isenção do imposto territorial rural prevista no art. 10, inc. II, alínea "a", da Lei n. 9.393/96" (AgRg no REsp 1.366.179/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 20/03/2014) – Agravo regimental improvido.10.06Link para acesso
   
•Tributário – ISS – Serviços cartorários – Tributação fixa (art. 9º, § 1º, do DL nº 406/68) – Inaplicabilidade – 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68 – 2. O STF, por ocasião do julgamento da ADIN 3.089/DF, reconheceu o caráter empresarial dos prestadores de serviços cartorários, restando, assim, afastada a aplicação do benefício da alíquota fixa cabível às atividades de cunho pessoal – Agravo regimental improvido.10.06Link para acesso
   
•Mandado de segurança contra ato judicial – Acórdão da Corte Especial do STJ – Recurso extraordinário indeferido liminarmente, por ausência de repercussão geral – Ausência de decisão manifestamente ilegal ou teratológica – Petição inicial indeferida liminarmente.10.06Link para acesso
   
•Recurso especial – Civil e processual civil – Negativa de prestação jurisdicional – Promessa de compra e venda de imóvel – Resolução por inadimplemento do promitente-comprador – Indenização pela fruição do imóvel – Cabimento – Inaplicabilidade da limitação prevista no art. 53 do CDC – Princípio da reparação integral – 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se limitar a indenização devida ao promitente-vendedor em razão da fruição do imóvel pelo promitente-comprador que se tornou inadimplente, dando causa à resolução do contrato – 2. "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 389 do CC/2002) – 3. Possibilidade de estimativa prévia da indenização por perdas e danos, na forma de cláusula penal, ou de apuração posterior, como nos presentes autos – 4. Indenização que deve abranger todo o dano, mas não mais do que o dano, em face do princípio da reparação integral, positivado no art. 944 do CC/2002 – 5. Descabimento de limitação 'a priori' da indenização para não estimular a resistência indevida do promitente-comprador na desocupação do imóvel em face da resolução provocada por seu inadimplemento contratual – 6. Inaplicabilidade do art. 53, caput, do CDC à indenização por perdas e danos apuradas posteriormente à resolução do contrato – 7. Revisão da jurisprudência desta Turma – 8. Recurso especial desprovido.10.06Link para acesso
   
•Recurso especial – Direito das sucessões – Inventário – 1. Omissão do acórdão recorrido. Inexistência – 2. Doação em vida de todos os bens imóveis aos filhos e cônjuges feita pelo autor da herança e sua esposa. Herdeiro necessário que nasceu posteriormente ao ato de liberalidade. Direito à colação – 3. Percentual dos bens que deve ser trazido à conferência – 4. Recurso parcialmente provido – 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, tem-se que a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que sucinta, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 535, II, do CPC – 2. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação, de todos os bens imóveis, feita pelo autor da herança e sua esposa aos filhos e respectivos cônjuges. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC/2002) – 3. No caso, todavia, a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos referidos bens, por ter sido esse o percentual doado aos herdeiros necessários, já que a outra metade foi destinada, expressamente, aos seus respectivos cônjuges. Tampouco, há de se cogitar da possível existência de fraude, uma vez que na data da celebração do contrato de doação, o herdeiro preterido, ora recorrido, nem sequer havia sido concebido – 4. Recurso especial parcialmente provido.11.06Link para acesso
   
•Agravo em recurso especial e recurso especial – Civil e processo civil – I. Agravo em recurso especial interposto por Glaciléia Zanelato Stelzer. Execução de título extrajudicial. Cartório extrajudicial. Legitimidade passiva ad causam. Ausência de personalidade jurídica e judiciária. Precedentes. Súmula 83/STJ – II. Recurso especial interposto por Henrique Leal Borba Dietrich e outro. Honorários advocatícios. Valor irrisório. Ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC. Majoração para 1% sobre o valor atualizado da causa. Possibilidade. Multa do art. 538 do CPC. Não cabimento – III. Agravo em recurso especial desprovido e recurso especial provido.11.06Link para acesso
   
•Processual civil – Recurso especial – Certidão Negativa de Débitos – CND – Ausência de entrega de DIPJ e DCTF – Inexistência de lançamento – Jurisprudência pacífica – Recurso especial ao qual se nega seguimento.11.06Link para acesso
   
•Recurso ordinário em mandado de segurança – Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Acre – Critério para remoção – Previsão expressa do edital de comprovação de implemento dos requisitos na data da inscrição definitiva – Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso – Recurso ordinário desprovido – 1. O art. 17, da Lei 8.934/94, bem como a Resolução 81/2009 do CNJ, determinam que o candidato ao concurso de remoção deve atender à exigência de dois anos de prévio exercício de atividade notarial na data da inscrição no certame; nenhuma das normas refere-se expressamente a eventual inscrição preliminar – 2. In casu, o edital do concurso (Edital 19/2012, de 19 de junho de 2012, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre) impunha o requisito de pelo menos dois anos de exercício cartorário para que o interessado pudesse inscrever-se no certame de remoção; o referido edital exige que o implemento do biênio esteja consumado na data da inscrição definitiva do candidato (itens 2.3 e 10.1), daí porque, o termo inicial dessa contagem terá que ser, necessariamente, a data dessa mesma inscrição definitiva – 3. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas. Precedentes – 4. Recurso ordinário desprovido.11.06Link para acesso
   
•Recurso especial – Direito internacional privado – Ação de sonegados promovida pelos netos da autora da herança (e alegadamente herdeiros por representação de seu pai, pré-morto) em face da filha sobrevivente da de cujus, reputada herdeira única por testamento cerrado e conjuntivo feito em 1943, em meio a Segunda Guerra Mundial, na Alemanha, destinada a sobrepartilhar bem imóvel situado naquele país (ou o produto de sua venda) – 1. Lei do domicílio do autor da herança para regular a correlata sucessão. Regra que comporta exceção. Existência de bens em estados diferentes – 2. Jurisdição brasileira – Não instauração – Impossibilidade de deliberar sobre bem situado no exterior. Adoção do princípio da pluralidade dos juízos sucessórios – 3. Existência de imóvel situado na Alemanha, bem como realização de testamento nesse país. Circunstâncias prevalentes a definir a lex rei sitae como a regente da sucessão relativa ao aludido bem. Aplicação – 4. Pretensão de sobrepartilhar o imóvel sito na Alemanha ou o produto de sua venda. Inadmissibilidade. Reconhecimento, pela lei e pelo Poder Judiciário Alemão, da condição de herdeira única do bem. Incorporação ao seu patrimônio jurídico por direito próprio. Lei do domicilio do de cujus. Inaplicabilidade antes e depois do encerramento da sucessão relacionada ao imóvel situado no exterior – 5. Imputação de má-fé da inventariante. Insubsistência – 6. Recurso especial improvido. (…)16.06Link para acesso
   
Tribunal Superior do Trabalho  
   
•Recurso de revista – Cartório extrajudicial – Ilegitimidade passiva ad causam da serventia – Com esteio no que preconiza o artigo 236 da Constituição Federal e a Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, esta Corte tem entendido que o cartório extrajudicial não detém legitimidade para figurar no polo passivo em face da ausência de personalidade jurídica – Precedentes – Recurso de revista conhecido e provido – Mudança de titularidade de cartório extrajudicial – Responsabilidade – Sucessão trabalhista – A atual jurisprudência desta Corte entende que a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, somente se opera quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não haja solução de continuidade na prestação dos serviços – Na hipótese dos autos, verifica-se do acórdão recorrido que o reclamante não laborou para o novo titular da serventia – Portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte – Recurso de revista conhecido e provido – Litigância de má-fé – Incidência do disposto na Súmula 422/TST – Recurso de revista não conhecido – Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT – Diante do provimento do recurso de revista para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, resta prejudicada a análise do recurso quanto à aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT – Recurso de revista não conhecido.12.06Link para acesso
   
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo  
   
•Registro de imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Recusa de ingresso de compromisso particular de compra e venda no registro imobiliário – Título apresentado por cópia – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.16.06Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Desapropriação de bem da união por município – Exigência de autorização da Secretaria do Patrimônio da União – Interpretação sistemática de princípios constitucionais, da lei 9.636/98, do decreto-lei 3.365/41 e do decreto-lei 2.398/97 – Recurso improvido.16.06Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
  
   
•Registro de Imóveis – Pedido de retificação do registro imobiliário, mediante averbação de escritura de venda, compra, cessão e divisão – Inexistência de erro – Matrículas abertas corretamente, em decorrência de decisão baseada em desdobro, e em conformidade com a titularidade do domínio constante da matrícula de origem, em observância aos princípios da continuidade e especialidade subjetiva – Recurso não provido.11.06Link para acesso
   
•Consulta – Registro de cédula de crédito bancário sem o registro da respectiva garantia de alienação fiduciária quando esta vem constituída em instrumento próprio – Possibilidade – Art. 127, VII, da Lei n° 6.015/73 – Emolumentos conforme item I da tabela III.11.06Link para acesso
   
•Processo administrativo disciplinar – Procuração e escritura pública lavradas com emprego de documento falso – Falsificação e circunstâncias da lavratura dos atos que não permitiam a constatação da fraude – Situação que não indica falta funcional apta a fundamentar a responsabilização administrativa do Oficial e do Tabelião e justificar a abertura de procedimento administrativo – Decisão de arquivamento mantida – Recurso não provido.11.06Link para acesso
   
•Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de ata de eleição de administrador provisório, de ata de assembléia, comprovante de inscrição e de situação cadastral, lista de presença e edital de convocação – Falta das atas de eleições anteriores – Princípio da continuidade inobservado – Desqualificação do título mantida – Recurso desprovido.16.06Link para acesso
   
•Recurso administrativo – Registro de imóveis – Alteração de nome de logradouro – Averbação de ofício conforme expressa previsão nas Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça – Item 113 do Capítulo XX das NSCGJ, atualmente item 127 – Cobrança indevida de emolumentos – Erro evidente que demonstra dolo do oficial – Restituição em décuplo e condenação ao pagamento de multa, na forma da Lei estadual nº 11.331/02 – Extração de cópias e remessa ao corregedor permanente para apuração da conduta do oficial de registro de imóveis – Recurso provido.16.06Link para acesso
   
•Pedido de providências – Recolhimentos referentes aos atos praticados – Comprovação pela antiga Oficial – Apuração de eventual falta disciplinar que deve ser feita pelo atual Juiz Corregedor Permanente da Oficial – Item 3 do Capítulo V das Normas de Pessoal do Serviço Extrajudicial – Expedição de ofícios à Delegacia de Polícia e à Fazenda Estadual que deve ser determinada, se for o caso, pelo Juiz Corregedor Permanente responsável pela apuração da infração administrativa, após franqueada a manifestação da Oficial sobre os fatos – Recurso não provido, com observações.16.06Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais  
   
•Apelação cível – Aposentadoria – Escrevente de cartório extrajudicial – Contagem recíproca – Adicionais – Direito reconhecido exclusivamente aos servidores públicos efetivos – Precedentes dos Tribunais Superiores – Considerando que o serventuário de cartório extrajudicial não é considerado servidor público efetivo, é irrelevante o fato de que tenha ingressado nas serventias antes da edição da EC nº 09/93, e que tenha optado pelo regime estatutário, pois não se pode reconhecer a ele o aproveitamento de determinados institutos privativos do titular de cargo efetivo – Precedentes do STF e do STJ – Recurso conhecido mas não provido.10.06Link para acesso
   
•Apelação cível – Averbação de conteúdo de certidão de feitos ajuizados – Possibilidade – O art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 7.433/85, previa, em sua redação original, a consignação, no ato notarial, da apresentação da certidão de feitos ajuizados – Por sua vez, a Lei 6.015/73 permite a averbação de todas as circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro do imóvel ou nas pessoas nele interessadas – Recurso conhecido, e não provido.11.06Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  
   
•Pedido de providências – Anotações efetuadas nas matrículas de imóvel dando conta da existência de inquérito civil instaurado para apurar a ocorrência de intervenção em APP e ausência de Reserva Legal – Possibilidade – Art. 26, VI, da LOMP – Art. 167 da Lei de Registros Públicos que é apenas exemplificativo – Sentença mantida – Recurso conhecido e desprovido.15.06Link para acesso
   
•Declaração de inexigibilidade c.c. reparação de danos – Preliminares – Sentença “ultra petita” – Inocorrência – Legitimidade de parte que é matéria de ordem pública – Tabelionato de protesto como corréu na ação – Inexistência de personalidade jurídica ou judiciária – Ilegitimidade de parte reconhecida – Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Mérito – Cheque prescrito – Pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular – Prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil e Súmula nº 18 deste E. Tribunal), a partir da vigência do Código Civil (art. 2.028 do Código Civil) – Protesto de cheque prescrito – Admissibilidade, ainda que prescrita a via executiva, desde que possível a cobrança por outra via – Súmula 17 deste E. Tribunal. Sentença mantida – Recurso não provido.15.06Link para acesso
   
•Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente – Sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por entender que a notificação extrajudicial encaminhada ao devedor por Cartório de Títulos e Documentos não localizado na comarca de seu domicílio não é apta à comprovação da mora – Apelo do autor – Notificação extrajudicial encaminhada ao réu, devedor, domiciliado em Campinas, pelo 02º Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maceió/AL – Admissibilidade – Restrição geográfica prevista na Lei 8.935/94, que dispõe sobre “serviços notariais e de registro”, diz respeito especificamente aos tabelionatos de notas (art. 9º), registros de imóveis e registros civis das pessoas naturais (art. 12) – Mora comprovada – Sentença afastada, com concessão da liminar de busca e apreensão – Recurso provido.15.06Link para acesso
   
•Apelação – Mandado de segurança – Base de cálculo do ITBI – Sentença que determinou o pagamento com base no valor venal do IPTU – Inadmissibilidade – A base de cálculo do ITBI deve ser considerada o valor da transação – Art 7º da Lei municipal de São Paulo nº 11.154/91, que reflete o disposto no art. 38, do CTN, o qual traz a expressão “valor venal” exatamente no sentido de “valor mercantil” – Constitucionalidade do art. 7º reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000 – Arts. 7º-A e 7º-B, da Lei nº 11.154/91 declarados inconstitucionais – Afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da CF/88 – Impossibilidade de prévia fixação pelo Poder Executivo do valor venal – Fato gerador do imóvel que se dá com o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis – Inteligência do art. 156, II, da CF c.c arts. 35, do CTN e 1.245, do CC – Violação do direito líquido e certo demonstrado – Sentença, parcialmente reformada em reexame necessário, recurso da Municipalidade desprovido e provido o adesivo da impetrante.15.06Link para acesso
   
•Mandado de segurança – Impetração contra ato praticado por Oficial de Registro de Imóveis por cancelamento parcial de matrícula imobiliária – Atividade registraria delegada, conforme a Lei nº 8.935/94 – Possibilidade de impetração do mandamus – Ilegalidade, contudo, inexistente, porque o ato impugnado se reveste de legalidade, praticado em cumprimento de mandado judicial – Sentença denegatória da ordem, confirmada – Recurso de apelação, desprovido.15.06Link para acesso
   
•Inventário – ITCMD – Impossibilidade do reconhecimento judicial da isenção do Imposto Causa Mortis na modalidade de arrolamento sumário ante o disposto nos artigos 179 do Código Tributário Nacional e 1.034 do Código de Processo Civil – Jurisprudência consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.150.356-SP, Rel. Min. Luiz Fux) – Processamento do recurso negado.15.06Link para acesso
   
•Embargos de declaração – Auxiliar de serventia extrajudicial – Regime estatutário – Competência da Justiça do Estado para dirimir controvérsia salarial – Matéria decidida – Omissão inexistente – Embargos rejeitados.15.06Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  
   
•Apelação cível – Tributário – ITBI – Anulatória de débito fiscal – Imunidade – Necessidade de observância dos requisitos legais para exigência do tributo – Aplicação do art. 156, § 2º, inc. I, da CF e do disposto no art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional – Exigência do tributo sem observação dos prazos aí fixados – Atividade preponderante da empresa – Deferimento da imunidade que deveria ter sido feito sob condição resolutiva, para, decorrido o prazo legal, apreciar o município se o contribuinte cumpriu com o disposto em lei para obtenção da imunidade – Sentença mantida – Apelo desprovido.12.06Link para acesso
   
•Apelações cíveis – Ação anulatória de escritura pública de compra e venda c/c reintegração de posse – Sentença de parcial procedência – Recurso (1): Responsabilidade subjetiva do notário – Não demonstração de culpa ou dolo – Recurso (2): Procuração falsa – Negócio jurídico inexistente, assim como os atos subsequentes – Ausência da manifestação da vontade do titular – Apelação provida para determinar a reintegração na posse – Redistribuição do ônus da sucumbência – Honorários majorados – Recurso (3): Prejudicado – Recurso adesivo – Ilegitimidade passiva do Estado do Paraná – Precedentes STJ – Recursos (1) e (2) conhecidos e providos – Recurso (3) prejudicado – Recurso adesivo conhecido e não provido.12.06Link para acesso
   
•Mandado de segurança – Extinção, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual – Impossibilidade – Emissão, no curso do mandamus, de guia para recolhimento de ITBI com emprego da base de cálculo pretendida pelo impetrante (valor da arrematação) que não tem o condão de afastar a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado – Ausência de resolução definitiva da questão que poderia ensejar insegurança jurídica ao impetrante, uma vez que poderia ser compelido ao pagamento de diferença que reputa indevida – Autoridade apontada como coatora, outrossim, que reconheceu o pedido formulado na petição inicial – Extinção do processo, com resolução do mérito, que se impõe – CPC, art. 269, inc. II – Recurso provido.12.06Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE A HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DOAÇÃO. Nos autos do procedimento verifica-se que não se trata de mera retificação de erro no registro, mas sim de ausência de doação dos direitos hereditários de Eugênio Luiz Nunes e do falecido José Carlos Nunes, que não pode ser realizado por procedimento de jurisdição voluntária. Inteligência do art. 214 da Lei 6.015/73. APELO DESPROVIDO.10.06Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. ALIENAÇÃO CELEBRADA A NON DOMINO. POSSE INJUSTA DOS PROMITENTES COMPRADORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Não detém legitimidade para figurar no polo passivo de pretensão reivindicatória aquele que não detém, a qualquer título, posse do bem objeto da demanda. II. O acolhimento da ação reivindicatória pressupõe a existência de proprietário não possuidor contra possuidor não proprietário, devendo a parte demandante, para o sucesso de sua pretensão, demonstrar o seu domínio e, consequentemente, a posse injusta da parte ré. III. Reconhecida a nulidade de contrato de promessa de compra e venda celebrado a “non domino” – por quem não detém a propriedade do bem -, injusta a posse exercida pelos promitentes compradores. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. UNÂNIME.11.06Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PROJETO MORE LEGAL IV. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO DESACOLHIMENTO DA DÚVIDA INSTAURADA PELO OFICIAL REGISTRADOR. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.12.06Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL REGISTRADOR. APRESENTAÇÃO DE CND VÁLIDA. NECESSIDADE. Manutenção do julgamento de procedência da dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, porque verificada a necessidade de apresentação da Certidão Negativa de Débito Previdenciário (CND) dentro do prazo de validade, para fins de averbação de construções e respectivas escrituras públicas de compra e venda. Aplicação do artigo 47, inciso II, da Lei n. 8.212/91 e artigo 257, §7°, do Decreto Federal n. 3.048/99. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.12.06Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSA CONTRA A IMPUGNAÇÃO DO OFICIAL REGISTRADOR. AMPLIAÇÃO DE CONDOMÍNIO. PEQUENA GLEBA RURAL ENTRE FAMILIARES. ACOLHIMENTO DA DÚVIDA. Merece acolhimento a dúvida inversa suscitada contra a impugnação ao registro imobiliário para o fim de viabilizar a efetivação de escritura pública de compra e venda de fração ideal. Considerando que não se trata de constituição de loteamento ou desmembramento urbano, não há óbice para ampliação do condomínio entre familiares da pequena gleba de terras rurais, não sendo aplicável o artigo 507 da CNNR-CGJ/RS (Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral de Justiça do RS). RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.12.06Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ÁREA URBANA. PROJETO MORE LEGAL IV. SUSCITAÇÃO DÚVIDA. O julgamento do presente feito por este Colegiado poderá resultar em decisão conflitante, considerando que, para um mesmo loteamento, entendimento diverso poderá ser proferido, no que se refere à regularização fundiária buscada pelo mesmo loteador em relação à mesma impugnação ofertada pelo registrador. Latente a existência de prejudicial à apreciação do recurso por esta Câmara, tendo em vista a existência de outro processo semelhante, já julgado pela 17ª Câmara Cível, que tratou de idêntica questão que aqui se discute, envolvendo mesmo loteamento. COMPETÊNCIA DECLINADA.12.06Link para acesso
   
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. REGISTRO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido.15.06Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. PARTILHA AMIGÁVEL PELA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619-B DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL – CNNR/RS. A partilha amigável dos bens é fruto da autonomia da vontade e representa um negócio jurídico, devendo seguir uma das formas dispostas no art. 2.015 do Código Civil. Havendo testamento deixado pelo de cujus, faz-se necessária a atuação do magistrado para que a partilha, realizada através de tabelionato, seja eficaz. Art. 619-B da CNNR/RS. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.16.06Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INCONTROVERSO NOS AUTOS O DIREITO DE RETOMADA DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA. A ação reivindicatória é o procedimento que visa garantir posse àquele que já possui o domínio do bem, estando tal situação consubstanciada na regra trazida pelo art. 1.228, do Código Civil. No caso, a parte autora logrou comprovar o domínio, bem como a posse injusta dos réus. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.16.06Link para acesso