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B.E. CNB-CF – N 216 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 24.06 a 30.06



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Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
24/junho
a 30/junho
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

 
Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação
 
 
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Rendimento do trabalho não assalariado – Titulares de serviços notariais e de registro – Livro Caixa – Despesas dedutíveis – Dispêndios com empregados… – Leia mais»
 
 
Superior Tribunal de Justiça
 
 
Agravo regimental no agravo em recurso especial – Ação de anulação de ato jurídico – Venda de imóvel sem respeitar a parcela dos demais herdeiros – Impossibilidade – Imóvel adquirido pelo de cujus na constância da união estável – Doação à companheira não comprovada – Agravo não provido… – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 216 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 24.06 a 30.06



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CNB-CF/Publicações INR
24/junho
a 30/junho
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
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•Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Rendimento do trabalho não assalariado – Titulares de serviços notariais e de registro – Livro Caixa – Despesas dedutíveis – Dispêndios com empregados… – Leia mais»
 
 
Superior Tribunal de Justiça
 
 
•Agravo regimental no agravo em recurso especial – Ação de anulação de ato jurídico – Venda de imóvel sem respeitar a parcela dos demais herdeiros – Impossibilidade – Imóvel adquirido pelo de cujus na constância da união estável – Doação à companheira não comprovada – Agravo não provido… – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 216 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 24.06 a 30.06

 
 
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•Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Rendimento do trabalho não assalariado – Titulares de serviços notariais e de registro – Livro Caixa – Despesas dedutíveis – Dispêndios com empregados – O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as importâncias pagas devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração do empregado, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. As despesas deverão ser comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa – Na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, dedutíveis para fins de tribulação dos rendimentos do trabalho não assalariado – As despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares dos serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na Declaração de Ajuste Anual – Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 4º, inciso I, e 8º, inciso II, alínea “g”; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999), arts. 75 e 76.30.06Link para acesso
   
Superior Tribunal de Justiça  
   
•Agravo regimental no agravo em recurso especial – Ação de anulação de ato jurídico – Venda de imóvel sem respeitar a parcela dos demais herdeiros – Impossibilidade – Imóvel adquirido pelo de cujus na constância da união estável – Doação à companheira não comprovada – Agravo não provido – 1. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens – 2. Não tendo sido formalmente registrada a doação, o reconhecimento de sua existência depende da demonstração do animus donandi do de cujus – 3. O eg. Tribunal a quo, com base nas provas carreadas aos autos, afirmou que não ficou comprovada a existência de doação do imóvel pelo de cujus à sua companheira, de maneira que o bem deveria integrar a partilha. Aplicação da Súmula 7 desta eg. Corte – 4. Agravo regimental não provido.24.06Link para acesso
   
•Tributário – Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial – ISS – Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) – Enquadramento no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68 – Alíquota fixa – Impossibilidade – Recurso Especial 1.328.384/RS, julgado pela Primeira Seção do STJ – Inovação recursal, em sede de regimental – Impossibilidade – Agravo regimental improvido – I. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa" (REsp 1.328.384/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 29/05/2013) – II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.089/DF, reconheceu o caráter empresarial dos prestadores de serviços cartorários, ficando, dessa forma, afastada a aplicação do benefício da alíquota fixa, cabível às atividades de cunho pessoal. Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 434.355/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 01/09/2014; EDcl no AREsp 431.800/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/03/2014 – III. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que não se conhece, em agravo regimental, de matéria nova, não aduzida nas razões do recurso especial, por se tratar de nítida inovação recursal, o que é vedado, em razão da preclusão consumativa. Precedente (STJ, AgRg no REsp 1.457.259/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2014) – IV. Agravo regimental improvido.24.06Link para acesso
   
•Tributário – Agravo regimental no recurso especial – Tese apreciada pelo STF que declarou constitucional a cobrança do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais (ADI 3.089) – Título executivo posterior à declaração de constitucionalidade – Agravo regimental a que se nega provimento – 1. O STF, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou constitucionais os dispositivos da LC 116/03 que impõem a incidência do ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Precedentes: AgRg no AREsp. 434.355/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, 2T, DJe 1o.9.2014; AgRg no AREsp. 150.947/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1T, DJe 24.8.2012 – 2. Agravo regimental de Jordan Fabrício Martins a que se nega provimento.26.06Link para acesso
   
•Processual civil – Administrativo – Embargos à execução – Box estacionamento com matrícula individualizada – Garagem do imóvel – Penhora – Possibilidade – Admissibilidade do apelo – Súmula 83/STJ – Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória de processamento do recurso especial – Agravo não conhecido.26.06Link para acesso
   
•Direito civil – Recurso especial – Anulação de doação de bens do cônjuge adúltero ao cúmplice – Prazo decadencial de 2 (dois) anos – A legitimidade do herdeiro necessário para vindicar a anulação exsurge apenas no caso do falecimento do cônjuge lesado – Em todo caso, há legitimidade autônoma do herdeiro necessário do cônjuge que procede à doação de bens para vindicar a anulação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (doação inoficiosa) – Transmissão de imóvel com utilização de procuração, em que pese a prévia revogação do mandato – Nulidade de pleno direito, que não se submete a prazo decadencial para o seu reconhecimento – 1. O art. 550 do CC/2012 estabelece que a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. Com efeito, a lei prevê prazo decadencial para exercício do direito potestativo para anulação da doação, a contar do término do casamento, isto é, pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio – 2. Ademais, no tocante ao pleito de anulação da doação do cônjuge adúltero, por dizer respeito à meação da lesada (genitora do autor), coautora da ação, fica patente que o filho não tem legitimação para este pedido específico – o que só poderia cogitar se tivesse havido o prévio falecimento de sua mãe –, hipótese em que, a teor do art. 1.177 do CC/1916 [similar ao art. 550 do CC/2002], estaria legitimado como herdeiro necessário – 3. No entanto, o caso é peculiar, pois é vindicada pelos autores anulação de doação praticada pelo cônjuge alegadamente infiel, já falecido por ocasião do ajuizamento da ação, sendo certo que consta da causa de pedir e do pedido a anulação de escrituras para que os bens imóveis doados passem a constar do acervo hereditário, em proveito do inventário. Com efeito, em vista do disposto no art. 1.176 do CC/1916 [similar ao art. 549 do CC/2002], que estabelece ser nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade poderia dispor em testamento, e como o feito foi julgado antecipadamente, sem ter sido instruído, se limitando as instâncias ordinárias a enfrentar a tese acerca da decadência para anulação da doação à apontada cúmplice, é prematuro cogitar em reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor – 4. A transmissão de imóvel efetuada com utilização de procuração, em que pese a prévia revogação do mandato, por não se tratar de vício de consentimento, mas na sua ausência absoluta, não se submete à decadência, constituindo nulidade de pleno direito a atingir todos aqueles que não agiram de boa-fé – 5. Recurso especial provido.26.06Link para acesso
   
•Civil – Processo civil – Recurso especial – Ação anulatória – Fiança – Outorga uxória – União estável – Validade da garantia – Inaplicabilidade da Súmula nº 332 do STJ – Decisão recorrida em consonância com a Jurisprudência desta Corte – Súmula nº 83 do STJ – Recurso especial a que se nega seguimento.29.06Link para acesso
   
•Administrativo – Recurso especial – Demarcação de terreno de Marinha – Registro de imóveis – Imprescindibilidade – Verificação – Violação ao art. 535, do CPC – Alegação genérica – Fundamentação deficiente – Súmula 284/STF – Ausência de prequestionamento – Súmulas 282/STF e 211/STJ – Violação genérica à lei – Súmula 284/STF – Análise de dispositivos constitucionais – Impossibilidade – Recurso especial a que se nega seguimento.29.06Link para acesso
   
•Administrativo – Recurso especial – Responsabilidade dos Notários e Oficiais de Justiça por danos causados a terceiros, por atividades do Tabelionato – Art. 22, da Lei 8.935/94 – Precedentes – Recurso especial provido.29.06Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
  
   
Registro de imóveis – Pretensão de averbação de contrato de locação na matrícula – Prenotação anterior de títulos contraditórios – Quebra dos princípios da prioridade e da continuidade – Recurso desprovido.25.06Link para acesso
   
Pessoa jurídica – Averbação de alteração do contrato social – Morte de sócio – Redução do capital e exclusão do falecido – Ausência de apuração de haveres e de participação do espólio no ato – Impossibilidade – Averbação negada – Recurso improvido.25.06Link para acesso
   
Consulta feita por juiz corregedor permanente de cartório de registro civil – Contrato de locação de espaço pelo qual o cartório coloca dentro de suas dependências um televisor que transmite informações sobre os serviços cartoriais, mas também propaganda de outros produtos – Impossibilidade – Atividade que foge ao mister da serventia determinação que o corregedor permanente providencie o fim da prática.25.06Link para acesso
   
Recurso administrativo – Retificação de área – Imóvel localizado em área rural – Necessidade de apresentação do georreferenciamento do memorial descritivo e planta do imóvel, e certificação do Incra, nos termos do art. 9º, § 1°, do Decreto 4.449/02, art. 2º do Decreto n° 5.570/05 e § 3° do art. 225 da Lei 6.015/73 – Exigência correta apresentada pelo Oficial, em observância aos princípios da legalidade e da especialidade objetiva – Recurso não provido.30.06Link para acesso
   
Processo CG n° 2014/104420 – (Parecer 314/2014-E).30.06Link para acesso
   
Procedimento administrativo disciplinar – Pena de multa – Prescrição em dois anos contados da data da ciência inequívoca da falta pela autoridade administrativa – Lavratura de procuração e de escritura por falsário – Cartão de assinatura verdadeiro arquivado anteriormente no tabelionato – Ausência de orientação e fiscalização dos prepostos na conferência dos documentos apresentados com os registros anteriormente arquivados na serventia – Recurso improvido.30.06Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres divulgados no DJe
  
   
REGISTRO DE IMÓVEIS – OFICIALA INTERINA – IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DOS EXCEDENTES DE RECEITA REFERENTES AO COMUNICADO CG N.º 1.129/2014 – VALORES UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DE RESCISÕES DE CONTRATO DE FUNCIONÁRIOS CELETISTAS, IMEDIATAMENTE RECONTRATADOS – DESNECESSIDADE DAS DEMISSÕES E RECONTRATAÇÕES À LUZ DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 971/2009 DA RECEITA FEDERAL E DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DOLO DA INTERINA – PROPOSTA DE REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA, MAS COM A DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DE QUEBRA DE CONFIANÇA.29.06Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais  
   
•Apelação cível – Registro de imóveis – Princípio da especialidade – Escritura pública de compra e venda – Prévia retificação da matrícula – Necessidade – Imóvel urbano – Georreferenciamento – Possibilidade – Dúvida procedente – Na matrícula do imóvel urbano devem constar, dentre outros requisitos, suas características e confrontações, com a identificação de sua localização, área, logradouro, número e designação cadastral, quando existentes, a fim de possibilitar a perfeita individualização do bem (artigo 176, §1º, inciso II, item 3, alínea "b", da Lei nº 6.015/1973) – Verificando o oficial registrador que a descrição constante na matrícula do imóvel não confere a identificação precisa do bem, dificultando a adequada delimitação do imóvel, para o registro da escritura pública de compra e venda deve ser exigida a prévia retificação, nos termos do artigo 212, caput, da Lei dos Registros Públicos e do artigo 770, do Provimento nº 260/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – Por se tratar de técnica amplamente difundida e que possibilita a correta caracterização do imóvel, garantindo maior segurança ao registro público, o georreferenciamento constitui meio apropriado a ser utilizado na retificação da descrição constante da matrícula do imóvel, quando esta se encontrar em dissonância com a realidade fática de sua situação.25.06Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  
   
•Apelação – Obrigação de fazer – Manifestação de vontade de doação em acordo celebrado nos autos de ação de separação consensual, devidamente homologado por sentença transitada em julgado – Embora não se olvide do disposto contido no artigo 108, do Código Civil, afigura-se, prescindível, no caso, a necessidade de escritura pública de doação para a averbação do formal de partilha – A finalidade da norma é assegurar a autenticidade dos negócios, garantir a livre manifestação da vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar a sua prova, objetivos estes que restaram plenamente atendidos pela sentença homologatória – Recurso a que se dá provimento.25.06Link para acesso
   
•Ação indenizatória – Responsabilidade civil – Certidão de óbito da irmã da autora preenchida de forma equivocada, com inserção do CPF da requerente – Alegação de prejuízos – Ação proposta em face de Cartório de Registro Civil – Ilegitimidade passiva – Ausência de personalidade jurídica – Inteligência do art. 22 da Lei nº 8.935/94 – Apelo provido.25.06Link para acesso
   
•Responsabilidade civil – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. anulatória de título de crédito c.c. reparação de danos – Letra de câmbio simulada – Nulidade do título – Impossibilidade de responsabilização civil do Serviço de Registros de Protestos e das entidades de proteção ao crédito, à míngua de vício formal no título protestado – O corréu Tabelionato não praticou ato ilícito, mas agiu no estrito cumprimento da legislação que lhe é aplicável – Não tem ele o dever de verificar a autenticidade e veracidade do conteúdo letra de câmbio – A análise por ele feita restringe-se aos requisitos formais do título – A ausência do aceite não é fato impeditivo do protesto da letra de câmbio, pois não se encontra entre os requisitos legais característicos deste título de crédito – Quanto às corrés Associação Comercial de São Paulo e SERASA – Centralização de Serviços S/A tampouco se pode falar em prática de ato ilícito, uma vez que apenas deram publicidade ao protesto, no exercício regular de suas atribuições, cumprindo destacar que os cartórios de protesto têm o dever de comunicar aos órgãos de proteção do crédito, por meio de relações, todos os protestos tirados, inclusive os por falta de aceite (Lei nº 9.492/97, art. 29) – Apelação não provida.25.06Link para acesso
   
•Apelação – Ação declaratória de anulação de ato público c.c. pedido de reintegração ao cargo – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Posicionamento a quo equivocado – Competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar lide envolvendo cartório extrajudicial e seus funcionários – Precedentes – Ademais, competência relativa que não pode ser declinada de ofício Súmula 33, do STJ – Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.26.06Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  
   
•Apelação cível – Alteração de registro civil – Prenome composto – Supressão de um deles – Impossibilidade – Ausência dos requisitos legais – 1. O prenome, assim como o nome, é atributo da personalidade, além de ser necessário à identificação das pessoas no contexto de uma sociedade e por isso a regra geral é da imutabilidade preconizada pela Lei de Registros Públicos – 2. Portanto, a alteração do nome só pode ser permitida de forma excepcional e justificada, ou seja, se ele não provoca prejuízo, nem expõe a pessoa ao ridículo, não é caso para retificação – Recurso desprovido.24.06Link para acesso
   
Apelação cível – Suscitação de dúvida – Registros públicos – Contrato de locação averbado na matrícula do imóvel – Prazo determinado – Ato jurídico perfeito – Ausência de nulidade – Determinar o cancelamento da averbação afasta a observância do princípio da publicidade e pode gerar danos a terceiros – Formalização de novo contrato locatício, com outro locatário – Desejo de averbá-lo – Desnecessidade de promover o cancelamento do primeiro título – Trata-se de uma nova relação jurídica, que em nada conflita com a averbação de locação anterior – Recurso provido.24.06Link para acesso
   
•Administrativo – Responsabilidade civil – Danos morais – Responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros – Responsabilidade subsidiária do ente estatal – Exegese dos artigos 37, §6º e 236, ‘caput’ e §1º, ambos da Constituição Federal – Art. 22 da Lei nº 8.935/94 – Sentença mantida – Apelação cível não provida.25.06Link para acesso
   
•Apelação cível – Execução fiscal – Devedor falecido antes da propositura da demanda – Redirecionamento aos sucessores – Impossibilidade – Súmula 392 do STJ – Dever do município em atualizar o cadastro que possui a partir de simples consulta ao serviço de registro de imóveis – Condenação do município no pagamento de custas processuais – Serventia estatizada – Impossibilidade – Dever do município em pagar custas – Arrecadação destinada ao FUNJUS – Lei 15.942/2008 – Autonomia administrativa e financeira do fundo – Ausência de participação do poder executivo – Confusão patrimonial – Inexistência – Isenção não prevista em lei – Recurso a que se nega provimento.25.06Link para acesso
   
•Agravo regimental – Decisão liminar em mandado de segurança – Concurso público – Inabilitação de candidato que não apresentou todas as certidões exigidas pelo edital do certame para comprovar o atendimento dos requisitos legais para o exercício da função – Inexistência de violação aos princípios da isonomia ou da razoabilidade – A minuta do edital veiculada juntamente com a Resolução nº 81/CNJ é de observância obrigatória na elaboração dos editais de concurso para o serviço notarial e de registro – Regra que permite o controle da administração do concurso sobre a validade e a exatidão das certidões provenientes de outros Estados da Federação – Impossibilidade de mitigação – O dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital (STF) – Agravo regimental conhecido e desprovido.26.06Link para acesso
   
•Reexame necessário – Mandado de segurança – 1. Pleito de acesso a documentos concernentes à alienação de bem de propriedade dos impetrantes, arquivados em Cartório de Registro de Imóveis. Direito previsto no art. 5º, XXXIV, ‘b’, da Constituição Federal. Ordem concedida na origem – 1. O direito à obtenção de certidões e documentos, em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal encontra-se consagrado na Constituição Federal, ressalvada a hipótese de ameaça à segurança pública – 2. Sentença de concessão da ordem mantida – Manutenção da sentença.26.06Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. DESCABIMENTO. ART. 78, COMBINADO COM O 50 DA LEI 6.15/73. Não há nos autos prova robusta do falecimento da esposa do apelante. O fato teria ocorrido no hospital da cidade de Planalto. No entanto, não há registros feito pelo nosocômio. Nem sequer a FUNAI – Fundação de Apoio ao Índio – tem qualquer registro do ocorrido. Ademais, o art. 78 da Lei 6.015/73, combinado como art. 50 do mesmo diploma legal, trata do óbito e dos prazos para se efetuar o registro posterior. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.24.06Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. Caso em que o pedido de supressão do sobrenome da mãe não preencheu os requisitos previstos nos artigos 56, 57 e 109 da Lei 6.015/73. Primeiro, porque o interessado já tem 27 anos de idade, deixou transcorrer oito anos do prazo legal; portanto está fora do requisito do art. 56. Segundo, porque o requerente não se enquadra em caso excepcional nem de exposição ao ridículo ou a erro gráfico; tampouco se admite sejam prejudicados os apelidos de família, para que se possa resguardar a fé pública aos Registros Públicos. NEGARAM PROVIMENTO.25.06Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSA. IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. – Pedido de averbação de cláusula de cessão de imóvel que não se mostra possível sem a respectiva autorização do credor fiduciário. – Instituição de cláusula de indisponibilidade e inalienabilidade descabida por não se tratar de ato de liberalidade. APELAÇÃO DESPROVIDA.25.06Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA NA EXECUÇÃO. HIPOTECA CEDULAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM AO EMBARGANTE. Na matrícula do imóvel consta apenas a hipoteca cedular. Não há óbice na penhora de bem hipotecado, desde que seja respeitada a ordem de preferência. Precedentes desta Corte. Não há qualquer na registro na matrícula do imóvel do contrato que constituiu a propriedade fiduciária do bem ao embargante. Mantida a penhora. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.25.06Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. Na espécie, carece a autora de interesse de agir, visto que em processo ajuizado pela sedizente companheira do falecido foi determinada a lavratura do assento de óbito, motivo pelo qual a presente ação, ajuizada com o mesmo propósito, não se mostra necessária. Manutenção da sentença extintiva do processo. APELAÇÃO DESPROVIDA.26.06Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. COMPETÊNCIA INTERNA. ART. 11, IV, RESOLUÇÃO 01/98. Embora distribuído na subclasse “registro de imóveis”, trata-se de pedido de expedição de registro tardio de óbito, matéria que se amolda na subclasse “sucessões” ou “registro civil das pessoas naturais”, com fulcro no art. 11, IV, “b” e “e” da Resolução 01-98. Precedentes daquele colegiado. DECLINARAM DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 4º GRUPO CÍVEL (7ª OU 8ª CÂMARAS CÍVEIS).26.06Link para acesso
   
PROCESSO N° 70062269675.30.06Link para acesso