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B.E. CNB-CF – N 217 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 01.07 a 07.07



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Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
01/julho
a 07/julho
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

 
Superior Tribunal de Justiça
 
 
•Processo civil – Direito ambiental – Ação civil pública – Terreno rural – Averbação de reserva legal – Obrigatoriedade – Preservação ambiental – Inexigibilidade de registro no cartório de imóveis ante a criação do CAR – Súmula 211/STJ – Dispensa do registro para áreas rurais inferiores a 4 módulos fiscais – Ausência de prequestionamento – Violação do art. 461 do CPC – Ausência de prequestionamento – Agravo conhecido a que se nega seguimento ao recurso especial. – Leia mais»
 
 
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
 
 
•Agravo de petição – Redirecionamento da execução em face dos supostos herdeiros do falecido sócio da executada – Ausência de abertura de inventário – Impossibilidade – Nos termos do art. 1997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, respondendo os herdeiros por tais dívidas somente depois de feita a partilha, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube – Ocorre que, no caso em testilha, o próprio exequente informou que sequer foi aberto o inventário relativo aos bens deixados pelo falecido sócio da executada, não havendo, portanto, como se redirecionar a execução, por ora, contra seus supostos herdeiros. – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 217 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 01.07 a 07.07

 
Superior Tribunal de JustiçaDATALINK
   
Processo civil – Direito ambiental – Ação civil pública – Terreno rural – Averbação de reserva legal – Obrigatoriedade – Preservação ambiental – Inexigibilidade de registro no cartório de imóveis ante a criação do CAR – Súmula 211/STJ – Dispensa do registro para áreas rurais inferiores a 4 módulos fiscais – Ausência de prequestionamento – Violação do art. 461 do CPC – Ausência de prequestionamento – Agravo conhecido a que se nega seguimento ao recurso especial.01.07Link para acesso
   
Tributário – Agravo em recurso especial – ISSQN – Serviço cartorário – Caráter empresarial – Alíquota fixa – Impossibilidade – Agravo não provido.01.07Link para acesso
   
Recurso especial – Civil e processual civil – Dação de imóvel em pagamento – Necessidade de escritura pública – Art. 108 do Código Civil – Confissão ficta – Descabimento – 1. "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" (art. 108 do Código Civil) – 2. Alegação, na petição inicial, de que teria havido dação de um imóvel em pagamento da dívida – 3. Contestação padronizada e não condizente com a realidade dos autos, sendo inapta para impugnar especificamente os fatos alegados pela parte autora – 4. Impossibilidade de se presumir a ocorrência de dação de imóvel com base apenas na confissão ficta do réu, pois a escritura pública é requisito de validade desse negócio jurídico (cf. art. 108 do Código Civil) – 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem presumiu a dação, impondo-se a reforma do acórdão recorrido – 6. Recurso especial provido.02.07Link para acesso
   
Recurso especial – Alienação fiduciária de coisa imóvel – Lei nº 9.514/1997 – Quitação do débito após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário – Possibilidade – Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 – Proteção do devedor – Abuso de direito – Exercício em manifesto descompasso com a finalidade – 1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes – 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação – 3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa – recebimento do débito contratado – 4. Todavia, caracterizada a utilização abusiva do direito, diante da utilização da inadimplência contratual de forma consciente para ao final cumprir o contrato por forma diversa daquela contratada, frustrando intencionalmente as expectativas do agente financeiro contratante e do terceiro de boa-fé, que arrematou o imóvel, afasta-se a incidência dos dispositivos legais mencionados – 5. A propositura de ação de consignação, sem prévia recusa do recebimento, inviabilizou o oportuno conhecimento da pretensão de pagamento pelo credor, ensejando o prosseguimento da alienação do imóvel ao arrematante de boa-fé – 6. Recurso especial não provido.06.07Link para acesso
   
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região  
   
Agravo de petição – Redirecionamento da execução em face dos supostos herdeiros do falecido sócio da executada – Ausência de abertura de inventário – Impossibilidade – Nos termos do art. 1997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, respondendo os herdeiros por tais dívidas somente depois de feita a partilha, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube – Ocorre que, no caso em testilha, o próprio exequente informou que sequer foi aberto o inventário relativo aos bens deixados pelo falecido sócio da executada, não havendo, portanto, como se redirecionar a execução, por ora, contra seus supostos herdeiros.06.07Link para acesso
   
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo  
   
Registro de imóveis – Dúvida – Carta de arrematação – Irresignação parcial quanto às exigências apresentadas – Sentença determinando o registro do titulo – Recurso de terceiros interessados – Sentença reformada de ofício para julgar prejudicada a dúvida em razão da impugnação parcial.02.07Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
  
   
Concurso Extrajudicial – Sugestão da ANDECC para que os candidatos, investidos, após a outorga de delegação, que se abstenham de iniciar o exercício na unidade escolhida, sejam advertidos de que sua conduta pode caracterizar violação aos princípios da Administração Pública e à Lei 8.935/94, além de falta disciplinar – Fornecimento de lista de candidatos que já agiram dessa maneira – Sugestão afastada e pedido indeferido.02.07Link para acesso
   
Registro de imóveis – Arrematação de 50% do imóvel, em execução ajuizada contra cônjuge varão – Restantes 50% que permanecem em estado de mancomunhão, à falta de registro da partilha do bem – Averbação da certidão de casamento, onde consta a separação, que não se presta a servir de partilha – Necessidade de apresentação de carta de sentença, com partilha, para colocar fim ao estado de indivisão – Recurso desprovido.02.07Link para acesso
   
Recurso administrativo – Tabelião de notas – Cobrança indevida – Ausência de provas que indiquem o destino dos valores alegadamente cobrados indevidamente – Pagamento realizado por meio de cheque emitido por um dos correntistas de conta conjunta, impugnado pelo outro correntista – Discussão que deve ser dirimida após instrução adequada – Afastamento da determinação de restituição em décuplo e condenação ao pagamento de multa, na forma da lei estadual nº 11.331/02 por ausência de provas – Mantida a decisão recorrida quanto à instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o tabelião de notas para apuração da suposta cobrança indevida e lavratura de ato em diligência sem qualquer menção de tal circunstância na escritura – recurso provido.02.07Link para acesso
   
Registro de Imóveis – Recurso administrativo – Pretensão de averbação de certidão na qual consta que o loteamento é fechado, com a finalidade de dar publicidade aos proprietários atuais e futuros, em razão das responsabilidades relacionadas à infraestrutura – Inexistência de situações constitutivas ou modificativas de direitos reais – Recurso não provido.07.07Link para acesso
   
Registro de imóveis – Pretensão de averbação de retificação administrativa de área, reserva legal e correta localização do imóvel – Negativa, sob o fundamento de que, cuidando-se de condomínio, teria de haver pedido de todos os condôminos – Art. 1.314 do Código Civil – Retificação, contudo, que não altera a destinação da coisa – Averbação da reserva legal que deve acompanhar, necessariamente, a retificação – Precedente dessa corregedoria – Código florestal – CAR – Proteção ao meio ambiente – Recurso provido.07.07Link para acesso
   
Recurso – Impossibilidade de averbação de construção – Ausência de certificado de conclusão da obra expedido pela prefeitura – “Habite-se” – Recurso não provido.07.07Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres divulgados no DJe
  
   
Registro Civil – Consulta sobre cobrança de emolumentos – Art. 29 da Lei n.º 11.331/02 – Reconhecimento de firma no documento de transferência do veículo – Cobrança adicional pela cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículos (CRV) – Impossibilidade – Art. 37 da Lei n.º 13.296/08, regulamentado pelo Decreto n.°60.489/14, que transferia ao notário a obrigação de prestar informações ao Fisco sobre as transações com veículos automotores terrestres sem ônus para as partes – Recurso provido com uniformização de entendimento para todo o Estado de São Paulo, na forma do § 2° do art. 29 da Lei n.º 11.331/02.02.07Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  
   
Contribuição previdenciária – Serventia extrajudicial – Reclassificação das comarcas do Estado de São Paulo – Elevação da serventia – Não ocorrência – Sentença de improcedência – Recurso não provido – Ante o disposto na Lei Complementar Estadual nº 980/05, houve a reclassificação das comarcas do Estado de São Paulo, não ocorrendo a elevação de classe da serventia e reenquadramento automático da contribuição prevista no art. 45, § 3º, da Lei Estadual nº 10.393/70.06.07Link para acesso
   
Agravo de instrumento – Alvará judicial – Inconformismo contra decisão que determinou certidão perante o Colégio Notarial – A agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita – Benefício que deve ser considerado de forma ampla, abrangendo atos ainda que extrajudiciais imprescindíveis ao prosseguimento do feito – Recurso provido.06.07Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  
   
Apelação cível – Ação de retificação de registro notarial c/c obrigação de fazer – Suscitação de dúvida inversa – Escritura pública de dação em pagamento – Pretensa retificação para doação com encargo – Retificação que atinge elemento essencial do negócio jurídico – Impossibilidade – Dação em pagamento que atende a vontade declarada das partes à época do negócio jurídico – Registro que exprime a verdade – Impossibilidade de retificação nos termos do artigo 213 da Lei de Registros Públicos – A retificação pretendida pelo apelante atinge a própria essência do negócio jurídico firmado entre o Município de Toledo e a SANEPAR, pelo que não pode ser atendida – Quando da lavratura do instrumento público a real vontade das partes era de promover a dação em pagamento, situação que não pode ser modificada neste momento com o objetivo de se permitir a reversão dos imóveis ao patrimônio do apelante – Recurso de apelação conhecido e desprovido.02.07Link para acesso
   
Apelação cível – Ação de retificação de registro civil – Pedido de inclusão do patrocínio materno em seu sobrenome – Viabilidade – Inclusão que não afeta a identificação do autor – Ausência de prejuízo a terceiros – Nome que se destaca como um dos aspectos da personalidade individual – Recurso conhecido e não provido – Sentença mantida.02.07Link para acesso
   
Apelação cível e reexame necessário – Mandado de segurança – ITBI – Fato gerador e base de cálculo – Financiamento e construção futura – Não incidência – Art. 156, inc. II, da CF – Art. 35 e 38, do CTN – Valor venal do imóvel – Incidência – Sentença mantida – Recurso não provido.02.07Link para acesso
   
Agravo de instrumento – Averbação da existência de ação junto a matrícula do imóvel – Possibilidade – Exercício do poder geral de cautela pelo magistrado – Prevenção de futuros litígios envolvendo terceiros de boa-fé – Ausência de dano concreto à agravante – Entendimento dominante desta E. Corte – Recurso de agravo de instrumento conhecido e negado provimento.03.07Link para acesso
   
Mandado de segurança originário – Concurso público para outorga de delegações notariais e registrais – Edital nº 01/2014 – Preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva – Objeto da ação que ataca ato praticado pelo presidente da comissão do concurso público – Competência da Justiça Estadual para analisar e julgar o presente feito e legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, esta executora do ato – Preliminares afastadas – Mérito – Ausência de ilegalidade ou abusividade na inclusão do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarapuava no rol de serventias ofertadas no Edital nº 01/2014 – Serventia de origem regularmente preenchida por outro agente delegado – Impossibilidade fática e jurídica para retorno do impetrante para a serventia de origem – Decisão do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10.00.001408-9 condicionado o retorno do serventuário quando vaga a serventia de origem – Direito resguardado ao impetrante para permanecer na serventia atual até a vacância do ofício de origem, na via administrativa – Observação constante no Anexo I referente aos serviços disponíveis do edital do certame quanto ao mandado de segurança impetrado no STF e decisão do CNJ – Ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade apontada como coatora que ofenda direito individual, líquido e certo do impetrante – Agravo regimental prejudicado – Segurança denegada.03.07Link para acesso
   
Mandado de segurança originário – Concurso público para outorga de delegações notariais e registrais – Edital nº 01/2014 – Preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva – Objeto da ação que ataca ato praticado pelo presidente da comissão do concurso público – Competência da Justiça Estadual para analisar e julgar o presente feito e legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, esta executora do ato – Preliminares afastadas – Mérito – Ausência de ilegalidade ou abusividade na inclusão do 1º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Curitiba e 13º Tabelionato de Notas de Curitiba no rol de serventias ofertadas no Edital nº 01/2014 – Serventia de origem regularmente preenchida por outro agente delegado – Impossibilidade fática e jurídica para retorno do impetrante para a serventia de origem – Decisão do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10.00.001408-9 condicionado o retorno do serventuário quando vaga a serventia de origem – Direito resguardado ao impetrante para permanecer na serventia atual até a vacância do ofício de origem, na via administrativa – Observação constante no Anexo I referente aos serviços disponíveis do edital do certame quanto ao mandado de segurança impetrado no STF e decisão do CNJ – Ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade apontada como coatora que ofenda direito individual, líquido e certo do impetrante – Agravo regimental prejudicado – Segurança denegada.03.07Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  
   
Representação por inconstitucionalidade – Lei nº 6.723, de 25/03/14, do Estado do Rio de Janeiro – Diploma legal que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios que prestam serviços notariais em informar, ao DETRAN-RJ, a transferência de propriedade de veículos, no ato do reconhecimento de firmas do vendedor e do comprador, apostas no Certificado de Registro de Veículo (CRV).” – Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita anteriormente rejeitadas por este colegiado – Constituição Estadual efetivamente adotada como parâmetro para a fiscalização abstrata, restando expressamente indicados os arts. 112, § 2º e 152, § 2º, da referida carta, e não a Lei Estadual nº 6.370/2012, ou a Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) – Questão coberta pela preclusão – Vício de iniciativa, por competir ao Poder Judiciário à proposição de legislação que reduza as suas receitas, como na hipótese, porquanto a gratuidade concedida aos usuários, independentemente da hipossuficiência financeira, importa em renúncia a emolumentos e onera diretamente o fundo especial do Tribunal de Justiça, no equivalente a 20% da receita dos cartórios notoriais, em relação aos serviços em questão (art. 9º, da Lei nº 6.370/2012) – Vulneração ao disposto no art. 152, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro – Inconstitucionalidade material por violação, igualmente, ao art. 112, § 2º, da citada carta, por ausência de indicação de fonte de custeio para a prática do ato de “comunicação”, não suprida pela previsão de taxa para o “reconhecimento por autenticidade”, de natureza diversa e por ela não absorvida – Procedência da representação, por violação ao disposto nos arts. 112, § 2º e 152, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.06.07Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  
   
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALISMO. ALTERAÇÃO DO GÊNERO. AUSÊNCIA DE CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL OU TRANSGENITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo – cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização, porquanto deve espelhar a forma como o indivíduo se vê, se comporta e é visto socialmente. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA.01.07Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. ACRÉSCIMO DO PATRONÍMICO DO DA AVÓ PATERNA DA AUTORA. Não enseja violação à lei o acréscimo do patronímico da avó, já que o pedido é motivado e não enseja alteração à identificação da apelante, nem viola o princípio da modificação dos apelidos de família. Apelação provida.01.07Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. A alteração do nome só pode ser permitida de forma excepcional e justificada. Comprovado que o nome provoca prejuízo, expondo a pessoa a situações vexatórias, é caso para retificação. DERAM PROVIMENTO AO APELO.01.07Link para acesso
   
APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE PRENOME NO REGISTRO. CABIMENTO. Ficou absoluta e cabalmente demonstrado que apesar de ter sido registrada quando nasceu e quando casou como “Teresinha” (com “s”), a apelante sempre figurou em todosos seus demais documentos (RG, CPF, título eleitoral, registro de nascimento e casamento da filha, certificado de registro de veículo perante o DETRAN, cartão do SUS, antigo INAMPS, conta bancária etc) como “Terezinha” (com “z”), situação que persiste há mais de 60 anos. Hipótese de comprovada excepcionalidade, e de evidente transtorno para a apelante, que autoriza a retificação do prenome dela, para que seja trocada a grafia do nome. DERAM PROVIMENTO.01.07Link para acesso
   
ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE. INATIVIDADE. PREPONDERANCIA. 1. Não incide ITBI sobre a transmissão de imóvel para integralização do capital social de pessoa jurídica se a atividade preponderante do adquirente não se constitui na compra e venda de imóveis ou direitos a eles relativos, na locação desses bens ou seu arrendamento mercantil. 2. A pessoa jurídica não perde o direito à imunidade do ITBI pela transmissão de imóvel para integralização de capital social pelo fato de permanecer inativa no período do exame da sua atividade preponderante. Com efeito, não condiciona a lei a manutenção da imunidade ao exercício das atividades após a aquisição dos bens. Não é lícito ao Fisco presumir que a inatividade pela falta de exploração das suas atividades teve por escopo apenas propiciar o deslocamento de patrimônio – do sócio para a empresa – sem o pagamento do ITBI em burla à finalidade da norma constitucional. Recurso provido.01.07Link para acesso
   
REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO PRENOME. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PONDERÁVEL. 1. O sistema registral está submetido ao princípio da legalidade, sendo que a liberdade individual encontra limite nas disposições de ordem pública. 2. A possibilidade de alteração de nome constitui exceção dentro da regra geral de imutabilidade e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente, sendo admissível apenas nas hipóteses previstas na lei. 3. Não se tratando de corrigir erro de grafia, nem se tratando de nome capaz de levar seu usuário ao ridículo, o pedido mostra-se inviável e extemporâneo. Inteligência dos artigos. 56 e 58 da Lei nº 6015/73. Recurso desprovido.03.07Link para acesso
   
REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME E DE SEXO. ALTERAÇÃO DO NOME. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO À MARGEM. A ALTERAÇÃO DO SEXO SOMENTE SERÁ POSSÍVEL APÓS A CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. 1. O fato da pessoa ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a mudança do nome, já que o nome registral é compatível com o sexo masculino. 2. Diante das condições peculiares da pessoa, o seu nome de registro está em descompasso com a identidade social, sendo capaz de levar seu usuário a situação vexatória ou de ridículo, o que justifica plenamente a alteração. 3. Deve ser averbado que houve determinação judicial modificando o registro, sem menção à razão ou ao conteúdo das alterações procedidas, resguardando-se, assim, a publicidade dos registros e a intimidade do requerente. 4. No entanto, é descabida a alteração do registro civil para fazer constar dado não verdadeiro, isto é, que o autor seja do sexo feminino, quando inequivocamente ele é do sexo masculino, pois ostenta órgão genitais tipicamente masculinos. 5. A definição do sexo é ato médico e o registro civil de nascimento deve espelhar a verdade biológica, somente podendo ser corrigido quando se verifica erro. Recurso desprovido, por maioria.07.07Link para acesso
   
APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO SOBRENOME MATERNO. IMPOSIBILIDADE. Descabida a pretensão de suprimir o sobrenome materno, somente admitida em casos excepcionais e de forma justificada. Inexistência de respaldo legal. Prevalência do princípio da imutabilidade do nome. RECURSO DESPROVIDO.07.07Link para acesso