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B.E. CNB-CF – N 225 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 26.08 a 01.09



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Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
26/agosto
a 01/setembro
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

  
 
Tributário – Agravo Regimental – Agravo em Recurso Especial – ISSQN – Serviço cartorário – Caráter empresarial – Alíquota fixa – Impossibilidade – 1. Não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISSQN prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68. Precedentes… – Leia mais»
 
  
 
Aquisição de imóvel em nome dos filhos – Fraude à execução – A aquisição de imóveis pelo devedor, registrados em nome dos seus filhos, quando já havia contra ele demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, caracteriza a fraude à execução. – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 225 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 26.08 a 01.09

 

Superior Tribunal de JustiçaDATALINK
   
•Tributário – Agravo Regimental – Agravo em Recurso Especial – ISSQN – Serviço cartorário – Caráter empresarial – Alíquota fixa – Impossibilidade – 1. Não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISSQN prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68. Precedentes – 2. O STF, por ocasião do julgamento da ADIN 3.089/DF, reconheceu o caráter empresarial dos prestadores de serviços cartorários, restando, assim, afastada a aplicação do benefício da alíquota fixa cabível às atividades de cunho pessoal – 3. Agravo regimental a que se nega provimento.27.08Link para acesso
   
•Administrativo e processual civil – Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial – Ações referentes aos agentes de cartórios extra-judiciais que não tenham optado pelo regime celetista, nos termos do § 2º, do art. 48, da Lei 8.935/94, mantém vínculo estatutário, cuja competência está fincada na Justiça comum Estadual – Estabilidade reconhecida com base no conjunto fático-probatório dos autos e a legislação local aplicável à hipótese – Inviabilidade do reexame de provas e da análise do direito local – Súmulas 7 do STJ e 280 do STF – Agravo regimental desprovido – 1. Até o advento da Constituição Federal de 1988, os serviços notariais eram regidos por normas expedida pela Corregedoria da Justiça do Estado de São Paulo, de forma que os servidores contratados para a prestação de serviços junto aos cartórios eram regidos por normas especiais da Corregedoria Geral de Justiça. O artigo 226 da CF, regulamentado pela denominada Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94), possibilitou que esses servidores passassem a ser contratados sob a égide celetista – 2. Contudo, como consignado pelo Tribunal de origem a autora não optou por outro regime, nos termos do art. 48 da Lei 8.935/94, que garante que quando não ocorrer a opção pela transformação do vínculo, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial, continuação a ser regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos, de modo que a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual – 3. A estabilidade da servidora foi reconhecida pela Corte local em razão da análise das peculiaridades da situação fática dos autos e no exame da legislação estadual pertinente – 4. Desta forma, a alteração do decidido, demandaria, necessariamente, não só a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, mas também a análise da legislação local, que regulava a atividade exercida pela autora, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia – 5. Registre-se que o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional – incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF – obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado – 6. Por fim, no tocante ao afastamento da condenação de parcelas pretéritas em sede de Mandado de Segurança, falta interesse recursal ao agravante, uma vez que o pedido já foi acolhido na decisão agravada – 7. Agravo regimental desprovido.27.08Link para acesso
   
•Administrativo e processual civil – Agravo em Recurso Especial – Ação sob o rito ordinário – Serviços notariais e de registro – Responsabilidade pelo custo das certidões emitidas gratuitamente, por força de lei – Razões recursais que não impugnam a fundamentação do acórdão recorrido – Dispositivos legais não prequestionados – Súmulas nº 282, nº 283 e nº 284 do STF – Agravo não provido.27.08Link para acesso
   
•Tributário – Agravo em Recurso Especial – ITBI – Base de cálculo – Tema decidido pela Corte Estadual à luz da interpretação de legislação local (Decreto Estadual 46.228/2005) – Súmula 280/STF – Agravo a que se nega provimento, em conformidade com o parecer ministerial.28.08Link para acesso
   
•Processual civil – Procedimento de dúvida registral – Natureza administrativa – Recurso especial incabível – Precedentes – Agravo conhecido a que se nega seguimento ao recurso especial.28.08Link para acesso
   
•Recurso Especial – Ação de busca e apreensão – Notificação – Cartório de títulos e documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor – Possibilidade – 1. É válida a notificação expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diferente da do domicílio do devedor (Recurso Especial repetitivo nº 1.184.570/MG) – 2. Recurso especial conhecido e provido.31.08Link para acesso
   
•Constitucional e administrativo – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Concurso público – Ingresso e remoção no serviço notarial e registral – Avaliação de títulos – Previsão editalícia – Vinculação ao instrumento – Recurso ordinário a que se nega seguimento.31.08Link para acesso
   
•Processual civil e tributário – Agravos Regimentais nos Recursos Especiais – Tabelião – Processo administrativo fiscal – Violação do artigo 535 do CPC não configurada – Honorários advocatícios – Apreciação equitativa – Art. 20, § 4º, do CPC – Súmula 07/STJ – Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI – Cessão de crédito – Acórdão a quo fundado nos fatos da causa – Revisão – Impossibilidade – 1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios – 2. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento dos honorários de advogado quando o respectivo montante for abusivo ou irrisório, o que não é o caso dos autos – 3. O Tribunal de origem considerou improcedente o auto de infração consubstanciado na multa decorrente da falta de apresentação da DOI, por entender que as escrituras imobiliárias não tratavam de cessão de direitos reais, mas de cessão de crédito, inexistindo, portanto, obrigação tributária acessória. Para rever tal conclusão, com a consequente reforma do aresto impugnado, seria necessário realizar novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ – 4. Agravos regimentais não providos.01.09Link para acesso
   
•Recurso Especial – Execução de título extrajudicial – Impenhorabilidade do bem de família – Proteção ao único imóvel dos devedores – Abuso de direito – Afastamento da proteção – Necessidade – Recurso especial provido.01.09Link para acesso
   
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região  
   
•Aquisição de imóvel em nome dos filhos – Fraude à execução – A aquisição de imóveis pelo devedor, registrados em nome dos seus filhos, quando já havia contra ele demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, caracteriza a fraude à execução.01.09Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
  
   
•Processo CG n° 2014/147903 – (Parecer 356/2014-E).27.08Link para acesso
   
•Pedido de providências – Embargos de declaração – Obscuridade, contradição e omissão inexistentes – Recurso rejeitado.27.08Link para acesso
   
•Pedido de providências – Bloqueio de matrícula – Eventual nulidade do título aferível na esfera jurisdicional e que não se confunde com a nulidade de pleno direito do registro, prevista no art. 214 da lei 6.015/73, que autoriza o bloqueio – Cancelamento do bloqueio decretado de ofício.27.08Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Pretensão de averbação da unificação de lotes – Ausência de óbices relativos à continuidade e ausência de risco a terceiros – Questão do registro da diocese que, no caso específico, não assume relevância e, portanto, não impede a averbação – Recurso provido.01.09Link para acesso
   
•Representação visando aplicação de medidas disciplinares contra tabelião – Alegação de lavratura de escritura sem observância da incapacidade da testadora ausência de indícios de desídia do tabelião – Idoneidade das testemunhas para o ato – Atestado médico confirmando a higidez mental da testadora – Sentença de arquivamento que deve ser mantida – Recurso improvido.01.09Link para acesso
   
•Registro de carta de adjudicação – Gratuidade deferida no processo judicial que abrange os atos extraprocessuais que se fizerem necessários à efetívação do provimento jurisdicional emitido – Recurso que apenas pleiteia seja reconhecido o direito do oficial impugnar a assistência judiciária na esfera jurisdicional – Pleito recursal que não foi objeto da decisão recorrida – Direito que não foi negado na sentença – Parecer pelo improvimento do recurso, com observação.01.09Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  
   
•Recurso – Rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso – A apelação oferecida satisfaz os requisitos do art. 514, do CPC, inclusive o dos respectivos incisos II e III, visto que faz expressa referência à r. sentença e os fundamentos de fato e razões de direito são pertinentes ao ali decidido, e formula pedido de reforma do r. ato judicial recorrido – Processo – A apelação não pode ser conhecida na parte em que pede a condenação por danos morais do 1º e do 2º Tabeliões de Protesto de Letras e Títulos de Cubatão, em razão da preclusão – Incabível o reexame do pedido de condenação das partes cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida no saneador, que permaneceu irrecorrido, visto que consumada a preclusão (CPC, art. 473) – Duplicata – Reconhecimento de que as duplicatas mercantis, apontadas para protesto, por indicação, são exigíveis porquanto, como título de crédito, são hígidas, têm causa, não padecem de nulidade e nada há que implique em inexigibilidade, nem que autorize a declaração de inexistência do débito, visto que caracterizado o “aceite por presunção”, porquanto: (a) provada a existência das compra e vendas mercantis, como recebimento das mercadorias pela apelante, identificadas nas notas fiscais faturas e respectivos canhotos de recebimento firmados pelo recebedor, relativamente às cártulas identificadas na inicial, requisito este estabelecido na LF 5.474/68 (arts. 1º, 2º e 15, II), para a emissão de duplicatas mercantis; (b) inexistente recusa de aceite com base em hipótese prevista no art. 8º, da LF 5.474/68; e (c) ausente prova da extinção da dívida pelo pagamento – Manutenção da r. sentença, no que concerne à rejeição do pedido da apelante de declaração de nulidade das duplicatas mercantis, apontadas para protesto, e de inexistência de relação jurídica entre as partes relativo aos débitos relativos às cártulas, em questão – Protesto – Como a nulidade do protesto, por indicação, das duplicatas mercantis objeto da ação, por vício na intimação dos Tabelionato de Protesto, decorrente de equívoco de endereço da devedora, foi decidida por r. sentença transitada em julgado (CPC, art. 462), proferida no julgamento de pedido de falência promovido pela apelada contra a apelante, é incabível nova deliberação acerca de questão já decidida anteriormente, em cumprimento ao efeito da coisa julgada material (CPC, art. 467), impondo-se, em consequência, a reforma da r. sentença, para declarar a nulidade dos protestos identificados nos respectivos instrumentos de protestos, juntados aos autos, com determinação dos mesmos providenciando o MM Juízo da causa o necessário para tanto – Responsabilidade civil – Comprovado o ato ilícito, consistente no protesto indevido das duplicatas mercantis, apontadas por indicação, objeto da ação, por vício na intimação dos Tabelionato de Protesto, decorrente de equívoco de endereço da devedora, por culpa da apelada, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação desta ré a indenizar a autora sacada pelos danos decorrentes do ilícito em questão – Dano moral – O protesto indevido de título constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Indenização por danos morais fixada na quantia de R$ 7.880,00, com incidência de correção monetária desde julgamento – Recurso conhecido, em parte, e provido, em parte.31.08Link para acesso
   
•Ação anulatória de débito fiscal – ITCMD – Anulação de Auto de Infração e Imposição de Multa – Alegação de que a transferência de valores seria um empréstimo e não doação – Sentença de procedência reformada – Recursos providos – Ausência de comprovação da existência do empréstimo, senão pelas Declarações de Imposto de Renda retificadoras entregues após a notificação pelo Fisco Estadual do AIIM.31.08Link para acesso
   
•Agravo de Instrumento – Arrolamento de bens – Base de cálculo do ITCMD – Valor venal do imóvel – Valor constante do IPTU – Incidência do artigo 38 do CTN e artigos 9º, § 1º e 13, inciso I, da Lei Estadual nº 10.750/00 – Decisão reformada – Recurso provido.31.08Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  
   
•Apelação Cível – Ação de retificação de registro civil – Alteração do assento de casamento – Possibilidade – Sentença mantida – Recurso conhecido e improvido – O artigo 109 da Lei nº 6.015/73 autoriza a retificação de registro civil ante a constatação de erro – In casu, constata-se erro na transcrição do assento de casamento.26.08Link para acesso
   
•Apelação Cível – Ação de busca e apreensão – Contrato garantido por alienação fiduciária – 1. Notificação. Constituição da mora. Validade. Comprovação através de notificação extrajudicial realizada por serviço notarial e registral diverso do domicílio do devedor. Validade. Precedentes do STJ – 2. Juros remuneratórios. Tarifas. IOF. Coisa julgada. Matérias discutidas em ação revisional transitada em julgado – 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por cartório de títulos e documentos de outra comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor – 2. Os efeitos da coisa julgada da decisão proferida na revisional estendem-se à busca e apreensão relativamente às questões que foram objeto das duas ações, de modo a impedir a reanálise destas matérias – Decisão monocrática que nega seguimento ao recurso de apelação cível.26.08Link para acesso
   
•Dissolução de sociedade c/c apuração de haveres – Tutela cautelar para afastamento do sócio (agravado) da administração da empresa ou fixação de administração conjunta – Inexistência de elementos que evidenciem que o agravado estaria usando ou poderá vir a usar a sociedade para a contração de dívidas – Eventual excesso do agravado na administração que poderá ensejar sua responsabilidade pessoal (arts. 1016 e 1017 do CCB/02) – Contrato social prevendo que a alienação de bens exige atuação conjunta dos sócios – Averbação da existência da ação no registro civil da pessoa jurídica, a fim de resguardar os direitos patrimoniais da agravante e prevenir direitos de terceiros – Agravo de instrumento parcialmente provido.26.08Link para acesso
   
•Apelação Cível – Ação anulatória de escritura pública de declaração de vontade – Inclusão do irmão do declarante como segundo beneficiário de seguro de vida – Erro formal no instrumento público – Descumprimento dos requisitos do art. 134, §1º, do Código Civil de 1916 – Averbação que não se realizou em cartório e tampouco perante o Tabelião de Notas signatário – Ausência de reconhecimento da capacidade civil das partes – Vício na declaração de vontade – Prova documental e testemunhal que evidencia incapacidade absoluta do declarante, internado em estado grave e terminal – Assinatura colhida em UTI, com o declarante sob o efeito de sedativos e períodos de delírio – Instrumento público nulo – Artigos 82 e 145, I, do CC/1916 – Recurso desprovido.27.08Link para acesso
   
•Ação de repetição de indébito previdenciário – Contribuições cobradas dos Tabeliães e Notários – Equiparação aos servidores públicos para fins previdenciários – Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF – ADI 2791 – Restituição devida – Embargos de Declaração 1 – Estado do Paraná – Omissão quanto à suposta prescrição – Inocorrência – Matéria devidamente debatida pelo julgado – Suposta omissão quanto à contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral e o regime próprio de seguridade – Inocorrência – Questão não ventilada em sede de recurso de apelação – Omissão quanto ao limite temporal das contribuições a serem restituídas – Embargos acolhidos neste ponto, sem a atribuição de efeitos infringentes – Restituição devida em relação às contribuições posteriores à legislação considerada inconstitucional pelo STF (Lei Estadual 12.607/1999) – 1. Quanto à suposta omissão no tocante à prescrição quinquenal, ao optar por afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal a incidir sobre as contribuições vertidas em homenagem à vedação do enriquecimento ilícito, este Órgão Julgador se manifestou expressamente sobre a questão ventilada, qual seja, a prescrição da pretensão do autor em ver restituídas as contribuições, inexistindo assim a omissão aventada – 2. Quanto à alegada omissão sobre a contagem recíproca dos tempos de contribuição, a questão, além de não ter sido ventilada nos recursos de apelação, não se afigura como questão de ordem pública, de necessária apreciação de ofício, de modo que o silêncio do Colegiado não configura omissão – 3. No que tange à limitação temporal das restituições devidas, que não podem abranger as contribuições anteriores à Lei 12.607/1999, em que pese ser possível concluir, a partir de uma leitura sistemática e evolutiva da regulamentação do sistema de seguridade funcional paranaense, que as restituições não poderiam retroagir a momento anterior à edição da Lei 12.607/1999, que inquinou de inconstitucionalidade o art. 34 da Lei 12.398/1998, não há óbice a que se acresça ao aresto impugnado, por razões de segurança jurídica, a explicitação nesse sentido – 4. Embargos parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes – Embargos de Declaração 2 – PARANAPREVIDÊNCIA – Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição – Inexistência de imposição ao julgador de responder a questionário das partes – Embargos rejeitados – 1. O problema de saber se assiste ou não ao embargado a possibilidade de, uma vez obtida a restituição dos valores pretendidos, também ser-lhe outorgada certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca das contribuições vertidas a regimes diversos, é questão que escapa ao objeto da demanda, não cabendo a este Colegiado, outrossim, responder a questionários formulados pelas partes, mormente quando já concedida a prestação jurisdicional pretendida com a manifestação sobre o mérito da lide – 2. De outro vértice, uma vez que suficientemente fundamentado o acórdão quanto à inconstitucionalidade das contribuições e à consequente necessidade de restituição, bem como quanto à não incidência de prescrição, não se cogita de omissão no aresto impugnado – 3. Embargos rejeitados.28.08Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  
   
•APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL. DATA DO NASCIMENTO. ERRO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. Irretocável a sentença acoimada, que julgou improcedente o pedido de retificação, porquanto inexiste prova incontroversa acerca da existência de erro no assentamento civil do apelante. APELAÇÃO DESPROVIDA.26.08Link para acesso
   
•APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SOBRENOME DA LINHAGEM PATERNA ERRONEAMENTE GRAFADO. COMPROVAÇÃO. 1. Na espécie, possuem as apelantes legitimidade ativa ad causam para postular a retificação dos registros de seus antecessores, já falecidos, visto que evidente o aportuguesamento no Registro Civil. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2. Não restando dúvidas de que o sobrenome da linhagem paterna das apelantes, de origem italiana, foi erroneamente grafado, procede o pedido de retificação. APELO PROVIDO.26.08Link para acesso
   
•APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS DE IMÓVEIS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO E FUSÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CONTIGUIDADE DOS IMÓVEIS E IDENTIDADE DE PROPRIETÁRIOS COMPROVADA. Retificação de registro. Permite-se a retificação do registro de imóveis quando omisso, impreciso ou quando não exprima a verdade. Fusão de matrículas. Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, com novo número, encerrando-se as primitivas. Art. 212 c/c 234 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) Requisitos preenchidos. Conjunto probatório que evidencia a contiguidade de área e titularidade dominial homogênea. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.26.08Link para acesso
   
•AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. ANOTAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. Possível, no caso concreto, a anotação do protesto contra alienação de bem junto ao respectivo Registro de Imóveis, a fim de assegurar amplo conhecimento perante terceiros sobre a discussão travada entre as partes, ante a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, na forma do artigo 798 do Código de Processo Civil, o que não obsta a alienação do imóvel. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.26.08Link para acesso
   
•APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. É possível a alteração do nome por exceção e motivadamente. Inteligência dos artigos 56, 57 e 58 da Lei nº 6.015 /73. Mero descontentamento com o prenome não autoriza a modificação pretendida. Apelação desprovida.31.08Link para acesso
   
•APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE PROTESTO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Procedimento de protesto regular, porquanto a praça de pagamento do título era Porto Alegre, local sob o qual possui delegação o Tabelião que lavrou o protesto. 2. Prévia intimação do devedor regular, pois enviada carta com aviso de recebimento ao seu endereço, que foi devolvida por não haver quem se dispusesse a recebê-la, razão que determinou a intimação por edital. Cumprimento dos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.492/97. 3. Inexistente irregularidade no protesto, inviável declarar sua nulidade e ausente dever de indenizar. APELAÇÃO DESPROVIDA.31.08Link para acesso
   
•RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROTESTO REALIZADO DE FORMA DEVIDA, ANTE A DÍVIDA EXISTENTE E QUE SOMENTE FOI QUITADA POR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NÃO SE TRATA DE PROTESTO INDEVIDO, MAS DE MANUTENÇÃO DO PROTESTO POR TRÊS ANOS APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. INÉRCIA DO PRÓPRIO DEVEDOR QUE NÃO REALIZOU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LEVANTAMENTO DO PROTESTO E EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI Nº 9.492/97 E DO QUAL ESTAVA CIENTE POR FORÇA DA CLÁUSULA EXPRESSA CONTIDA NO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. 
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
01.09Link para acesso
   
•REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. ART. 83 DA LEI N° 6.015/73. 1. Considerando que a autora não comprovou de forma segura o falecimento de seu companheiro, mesmo tendo sido oportunizada em mais de uma oportunidade a produção de provas, a improcedência da ação é medida que se impõe. 2. Quando o assento do óbito for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver, o que não ocorreu no caso. Inteligência do art. 83 do da Lei nº 6.015/73. Recurso desprovido.01.09Link para acesso
   
•AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL LEI N° 8.009/90. O agravante demonstrou, suficientemente, que o único bem imóvel penhorado, que possui, é utilizado como moradia da família, não pode ser penhorado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.01.09Link para acesso