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B.E. CNB-CF – N 228 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 16.09 a 22.09



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Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
16/setembro
a 22/setembro
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

  
 
Processual civil – Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial – Bem de família – Imóveis contíguos – Matrículas distintas – Desmembramento – Súmula 7 do STJ – Agravo regimental improvido… – Leia mais»
 
  
 
(…) Cartório – Transferência da titularidade – Sucessão trabalhista – Ausência de prestação de serviços ao novo Tabelião – Em se tratando de serventia cartorial, não há que se falar em sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, quando não há a continuidade da relação de emprego com o novo titular do cartório – Embargos conhecidos e desprovidos. – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 228 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 16.09 a 22.09

 
Superior Tribunal de JustiçaDATALINK
   
•Processual civil – Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial – Bem de família – Imóveis contíguos – Matrículas distintas – Desmembramento – Súmula 7 do STJ – Agravo regimental improvido – I. Nos termos da Súmula 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" – II. In casu, o Tribunal de origem, em face do contexto fático-probatório dos autos, registrou que, conquanto os imóveis contíguos possuíssem matrículas diferentes, no Cartório de Registro de Imóveis, eles constituíam, na realidade, uma única residência, visto que, ante os termos da Lei 8.009/90, deve ser considerado como bem de família aquele necessário à habitabilidade condigna da família – III. Assim, a averiguação da possibilidade, ou não, de desmembramento do imóvel, para fins de afastamento do seu enquadramento como bem de família, demanda o exame da matéria fática, sobretudo porque registrado, pela Corte a quo, que, com o desmembramento pretendido pela Fazenda Pública, não haveria a habitabilidade condigna da família. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 7 do STJ, como óbice ao processamento do recurso especial – IV. Ademais, como esclarecido pela agravante, em suas razões recursais, no imóvel, no qual se pretende afastar a garantia do bem de família, estaria localizada a cozinha da residência familiar, o que, por si só, seria suficiente para inviabilizar a descaracterização do bem de família – V. Agravo regimental improvido.16.09Link para acesso
   
•Administrativo – Processual civil – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Cartórios extrajudiciais – Desmembramento de serventias – Previsão normativa expressa – Ciência do delegatório sobre a precariedade da situação de cumulação de serviços – Inexistência de direito adquirido "contra legem" – Súmula 46/STF – Jurisprudência do STJ – Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega seguimento.17.09Link para acesso
   
•Administrativo – Processual civil – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Concurso público – Serventia extrajudicial – Lista de vacâncias – Pretensão – Exclusão – Ofício de Registro de Imóveis – Observância obrigatória do art. 236, § 3º, da CF – Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega seguimento.21.09Link para acesso
   
Tribunal Superior do Trabalho  
   
•(…) Cartório – Transferência da titularidade – Sucessão trabalhista – Ausência de prestação de serviços ao novo Tabelião – Em se tratando de serventia cartorial, não há que se falar em sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, quando não há a continuidade da relação de emprego com o novo titular do cartório – Embargos conhecidos e desprovidos.21.09Link para acesso
   
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo  
   
•Embargos de declaração – Acórdão em que apreciadas as questões pertinentes à luz de normas atinentes à espécie – Omissão inocorrente – Embargos rejeitados.17.09Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Dúvida – Recusa do ingresso de escritura pública de compra e venda de imóvel – Imóvel destacado de área maior – Apuração de remanescente necessária para perfeita identificação do imóvel – Especialidade objetiva não observada – Recurso não provido.17.09Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de venda e compra – Cedente cujos bens foram declarados indisponíveis – Impossibilidade de registro de alienação voluntária – Irrelevância de a indisponibilidade ter sido decretada depois do negócio jurídico – Princípio do tempus regit actum – Dúvida procedente – Recurso desprovido.17.09Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
  
   
•Registro civil de pessoa jurídica – Recurso administrativo – Pretensão de averbação de atas decorrentes de assembléia geral ordinária – Atos praticados em conformidade com o determinado em decisão judicial – Exigências que extrapolam o limite de qualificação do título, que deve ser restrito aos aspectos formais e extrínsecos – Inadequado exame do mérito da decisão judicial e questionamento quanto à possibilidade do seu cumprimento – Recurso provido, para que os títulos sejam averbados.17.09Link para acesso
   
•Tabelião de notas – Escritura de compra e venda – Imóvel compromissado a venda à falecida tia dos recorrentes – Exigência da apresentação de Alvará Judicial ou Formal de Partilha ou Adjudicação para a lavratura da escritura – Desnecessidade – O compromisso particular de compra e venda, registrado ou não, não impede o promitente vendedor de transferir a propriedade a terceiros – Princípios da continuidade e da legalidade observados – Recurso provido.17.09Link para acesso
   
•Tabelião de notas – Emolumentos e despesas – Cobrança a maior – Existência de dolo – Restituição em décuplo e condenação ao pagamento de multa, na forma da Lei Estadual nº 11.331/02 – Extração de cópias e remessa ao corregedor permanente para apuração das condutas do tabelião e do oficial do registro de imóveis.17.09Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Retificação de área – Questão decidida anteriormente, em ação que resultou na unificação de matrículas e indeferiu a retificação, com base em laudo pericial, por se tratar de área maior que não faz parte dos registros imobiliários – Pedido renovado e baseado em planta e memorial descritivo, estes limitados a apurar a área total unificada, sem confrontá-la com as transcrições e matrículas com o fim de demonstrar que a pretensão é de retificação “intra muros” – Impossibilidade de acrescer área que extrapola os limites do imóvel estabelecidos nos assentamentos imobiliários por meio de retificação – Recurso provido para indeferir a retificação.22.09Link para acesso
   
•Pedido de providências – Averbação de cisão parcial – Falta de identificação dos imóveis vertidos e seus valores – Infringência aos artigos 222, 223 e 225 da Lei dos Registros Públicos – Lei Estadual 11.331/02 que estabelece que a averbação decorrente de cisão é do tipo “com valor” – Recurso improvído.22.09Link para acesso
   
•Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação – Alteração estatutária – Qualificação – Recusa do Oficial fundada no princípio da legalidade, por inobservância do prazo máximo de três anos para o mandato dos administradores – Descabimento – Qualificação que deve se limitar ao regramento legal das associações – Demais requisitos derivados da investidura sindical não afetos ao controle elaborado pelas serventias extrajudiciais – Observância, outrossim, do princípio constitucional da liberdade sindical – Averbação determinada – Recurso provido.22.09Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres divulgados no DJe
  
   
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Tabelião de Notas – Inexistência de conduta passível de aplicação de pena – Imputações descritas na Portaria não configuradas – Recurso provido – Absolvição decretada.21.09Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  
   
•Declaratória – Inexigibilidade de cheques que foram objeto de furto, fraudados e emitidos para terceiros, que os apresentaram para protesto, cujo ato foi indevidamente lavrado pelos respectivos tabelionatos apesar da vedação legal e do tempo decorrido – Pedido cumulado de indenização por danos materiais e morais – Liminar deferida em medida cautelar de sustação dos protestos – Processo extinto em primeiro grau de jurisdição somente em relação aos tabelionatos, ante o acolhimento de preliminar de suas contestações acerca da ilegitimidade passiva, determinando-se a regular citação de um dos corréus para o exame da demanda pelo mérito – Irresignação recursal dos autores objetivando o reconhecimento da legitimidade passiva dos tabelionatos – Ilegitimidade ad causam – Possibilidade do protesto de cheque desde que não tenha sido objeto de devolução pelas alíneas 20, 25, 28, 30 e 35, segundo o Provimento nº 6/2006 da Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça – Protestos lavrados em 2003, quando essa restrição, segundo as Normas da Corregedoria vedava o apontamento somente em relação às alíneas 25, 28 e 30 – Inexistência de ato ilícito praticados pelos indigitados tabelionatos na lavratura dos atos notariais – Sentença mantida – Necessidade de retorno dos autos ao juiz natural para a conclusão da prestação jurisdicional em relação aos corréus remanescentes – Apelação não provida, com determinação.17.09Link para acesso
   
•Apelação – Ação de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por danos morais – Ação julgada parcialmente procedente – Verificada a ausência de legitimidade “ad causam” em relação ao Réu – Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal e do STJ – Extinção ora decretada, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil – Sucumbência invertida, observada a gratuidade processual concedida – Recurso provido.21.09Link para acesso
   
•Embargos Infringentes – Serventia extrajudicial – Escrevente de cartório não oficializado que pugna pelo recebimento de quinquênios e licenças-prêmio – Aposentadoria ao embargante que se deu antes da delegação ao novo oficial – Delegação de caráter originário e autônomo que não implica responsabilidade por débitos de natureza trabalhista ou mesmo estatutária da delegação anterior – Embargos infringentes rejeitados.21.09Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  
   
•Apelação Cível – Ação declaratória c/c repetição de indébito – Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores – CONPREVI – Preliminares – Litisconsórcio passivo necessário – ANOREG, ASSEJEPAR e INOREG – Inexistência de previsão legal ou relação jurídica que enseje uniformidade – Ilegitimidade ativa – Não procede – Autor é parte legítima – Ilegitimidade passiva da CONPREVI não verificada – Mérito – Direito à restituição integral das contribuições pessoais vertidas à carteira de previdência privada – Controvérsia acerca da obrigatoriedade ou facultatividade de contribuição – Necessidade de observância do disposto no artigo 202 da CF/88 – Facultatividade comprovada – Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal – Dedução dos encargos administrativos e retenção do imposto de renda – Impossibilidade – Juros moratórios incide a partir da citação válida – Súmula 204 do STJ – Recurso de apelação 1 conhecido e não provido – Recurso de apelação 2 – Inaplicabilidade do reexame necessário – Acolhimento – CONPREVI – Entidade de previdência complementar – Pessoa jurídica de direito privado – Não incidência do artigo 475 do CPC – Majoração dos honorários advocatícios – Questão pacificada nos tribunais – Causa de baixa complexidade – Honorários arbitrados corretamente – Recurso de apelação 2 conhecido e parcialmente provido.16.09Link para acesso
   
•Direito civil e processual civil – Agravo Interno – Decisão Monocrática em Apelação Cível – 1. Danos morais. Inocorrência. Mero apontamento a protesto – 2. Honorários advocatícios. Arbitramento por equidade – 3. Pretensão de rediscussão da matéria. Decisão em consonância à posição jurisprudencial majoritária – 1. O mero apontamento de título a protesto, sem que tenha havido o efetivo registro do ato notarial, não gera dano moral – 2. Nas causas em que não há condenação os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, sopesando-se os critérios constantes das alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º, do artigo 20 do Código de Processo Civil – 3. Em sede de agravo interno (art. 557, § 1º do CPC), cabe ao agravante tentar demonstrar que o caso concreto não admitia a decisão isolada – Recurso não provido.16.09Link para acesso
   
•Agravo de Instrumento – Ação de rescisão contratual – Cumprimento de sentença – Decisão que determinou a juntada de documentos já existentes nos autos – Provimento neste tocante – Determinação de averbação no registro de imóveis – Art. 615-A do CPC – Legalidade – Recurso parcialmente provido.17.09Link para acesso
   
•Mandado de Segurança – Concurso Público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná – Não apresentação das certidões relativas à comarca indicada como local onde tenha o candidato estudado – Inabilitação – Equívoco desculpável – Violação ao princípio da razoabilidade – Ordem concedida.17.09Link para acesso
   
•Agravo de Instrumento – Ação de busca e apreensão – Certidão emitida por Oficial de Registro que dá conta de que o requerido recebeu a notificação extrajudicial, mediante telegrama digital – Constituição em mora demonstrada – Artigo 2º, § 2º, Decreto-Lei 911/1969 – Impossibilidade, contudo, de análise, neste momento procedimental, da liminar de busca e apreensão, sob pena de supressão de instância – Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.18.09Link para acesso
   
•Agravo de Instrumento – Execução de sentença arbitral – Penhora de bem imóvel – Oposição de terceiro – Credor com garantia hipotecária sobre o bem – Imóvel penhorado dado em pagamento em outros autos de execução – Ausência de registro da dação – Ineficácia – Anterioridade da penhora que deve ser respeitada – Determinação do levantamento da penhora – Insurgência do exequente – Recurso provido – 1. O fato de recair hipoteca sobre o imóvel não o torna inapto para a penhora, assegurando-se ao credor hipotecário o direito de preferência em relação aos demais credores, obedecida a ordem legal, e o direito de ser notificado de eventual execução movida em face do devedor, quando sobre o bem hipotecado recair penhora (art. 615, inciso II, do CPC), sob pena de ineficácia da alienação em relação a si (art. 619 do CPC e 1.501 do Código Civil) – 2. Reconhecida a validade da penhora levada a efeito nos autos, devidamente averbada na matrícula do imóvel, a dação em pagamento celebrada em autos diversos que teve como objeto o mesmo bem é inoperante, uma vez que somente averbada um ano após a averbação da penhora. Necessária observância da anterioridade da penhora – 3. A discussão quanto à ordem de preferência do crédito, fundada na preexistência de hipoteca devidamente averbada, é cabível, supervenientemente à alienação, não se justificando, contudo, o levantamento da penhora havida sobre o bem – 4. Recurso provido.18.09Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  
   
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENOMINADA RETIFICADORA DE ASSENTAMENTO IMOBILIÁRIO, CUMULADO COM NULIDADE E/OU RETIFICAÇÃO DE PARTILHA, TUTELA ANTECIPADA E DANOS MATERIAIS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. É inepta a petição inicial que contém pedidos incompatíveis e incabíveis, visando a retificação da individualização do imóvel. Situação envolvendo partilha de bens e inventário pode ser objeto de pedido nos autos do próprio inventário ou em ação ordinária, enquanto a retificação do Registro de Imóveis tão-só se justifica quando o registro não corresponder à realidade, o primeiro dá-se no âmbito da jurisdição contenciosa, o segundo no âmbito da jurisdição voluntária. Assim, o demandante e apelante, se tem direito, deve encaminhá-lo em devida forma.17.09Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PROJETO MORE LEGAL. Evidenciados diversos vícios no feito, os quais não foram sanados pela parte interessada, tem-se como impositiva a manutenção da decisão que indeferiu o pedido. Precedentes da Corte. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.17.09Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO CIVIL. REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE DUPLA NACIONALIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSTITUIÇÃO DO PRIMEIRO REGISTRO, SUPOSTAMENTE NULO. Se o recorrente, idoso, possui registro de nascimento no Uruguai, não se pode admitir a cumulação com registro de nascimento no Brasil. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.21.09Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. TABELIONATO DE NOTAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE COM BASE EM DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. É dever do tabelião observar a regularidade das formas exteriores do ato, não sendo atribuição sua verificar a veracidade das declarações ou dos documentos de identificação apresentados pelas partes. O tabelião só responde pelo dano se demonstrada inequivocamente sua culpa ou dolo que, no caso dos autos, restou demonstrado como inexistentes. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.21.09Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE SOBRENOME DA BISAVÔ MATERNA NÃO TRANSMITIDO AOS AVÓS E MÃE. O pedido de alteração de registro civil só merece trânsito em situações extraordinárias, entre as quais não está a do caso concreto (artigo 57 da Lei nº 6015/73). O sobrenome abandonado por gerações não admite inclusão depois de rompida a cadeia registral. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.22.09Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE PROVA ORAL PARA CONFIRMAÇÃO DO ABANDONO AFETIVO. Cumpre ao juiz assegurar às partes o contraditório e a ampla defesa, bem como o fim eficiente do processo. Logo, não cabe modificar a decisão que indefere a produção probatória desnecessária. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Em se tratando de ação personalíssima, a genitora não detém legitimidade para buscar a alteração do registro civil do filho, mormente quando há alegação de abandono afetivo. AFASTARAM A PRELIMINAR E EXTINGUIRAM O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO.22.09Link para acesso