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B.E. CNB-CF – N 240 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 09.12 a 15.12



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Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
09/dezembro
a 15/dezembro
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

  
 
Recursos Administrativos em Procedimento de Controle Administrativo – Concurso para Outorga de Serviços Notariais e de Registro – Serventias não oferecidas no edital de abertura do certame em razão de liminares concedidas pelo STF – Revogação das liminares – Impossibilidade de sua inclusão no concurso em andamento – Resolução CNJ nº 81… – Leia mais»
 
  
 
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Serviços notariais – Processo administrativo por má gestão – Suspensão do ressarcimento relativo a atos gratuitos e selos isentos – Ato justificado diante das irregularidades comprovadas – Direito líquido e certo não evidenciado na espécie – Recurso a que se nega seguimento. – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 240 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 09.12 a 15.12

 
 
Conselho Nacional de JustiçaDATALINK
   
•Recursos Administrativos em Procedimento de Controle Administrativo – Concurso para Outorga de Serviços Notariais e de Registro – Serventias não oferecidas no edital de abertura do certame em razão de liminares concedidas pelo STF – Revogação das liminares – Impossibilidade de sua inclusão no concurso em andamento – Resolução CNJ nº 81 – Recurso desprovido – I. No julgamento do PCA nº 0002517-85.2012.2.00.0000, este Conselho considerou regular a decisão tomada pela Comissão do Concurso, à época de publicação do edital, de não incluir as serventias em relação às quais o STF havia suspendido a declaração de vacância – II. A recente revogação das liminares não autoriza a inclusão das serventias no certame em andamento, que já se encontra em fase adiantada (prova de títulos), sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao disposto no art. 11 da Resolução CNJ nº 81 – III. Ausência, nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão combatida – IV. Recursos conhecidos e desprovidos.09.12Link para acesso
   
•Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Concurso para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Mato Grosso do Sul – Suspensão – Publicação de dois editais de abertura – Contagem do exercício da atividade delegada para o provimento derivado – Republicação do primeiro edital para adequação à Res. CNJ nº 187/2014 – Início do concurso após publicação do segundo edital de abertura – Desprovimento – 1. A publicação do Edital de Abertura nº 001/2014 não configurou mera republicação do Edital nº 001/2013, pois se revestiu de todas as características e formalidades de ato editalício originário, inclusive com a possibilidade de recepcionar novas inscrições nos critérios de remoção para o Concurso para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Mato Grosso do Sul – 2. O concurso só se iniciou a partir da publicação do Edital 001/2014, fundamentada na adequação do referido instrumento à edição da Resolução CNJ nº 187/2014, sendo que a data de sua publicação deve ser o marco temporal para a contagem dos dois anos do exercício de titularidade em serventias extrajudiciais – 3. Recurso administrativo desprovido.09.12Link para acesso
   
Superior Tribunal de Justiça  
   
•Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Serviços notariais – Processo administrativo por má gestão – Suspensão do ressarcimento relativo a atos gratuitos e selos isentos – Ato justificado diante das irregularidades comprovadas – Direito líquido e certo não evidenciado na espécie – Recurso a que se nega seguimento.09.12Link para acesso
   
•Administrativo – Processual civil – Cartório – Impetração contra a fixação de limites territoriais de cartórios com base na legislação estadual – Postulação de aplicação de lei municipal – Descabimento – Art. 34, IV, da Constituição Federal – Precedente – Ausência de direito líquido e certo – 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito mandamental em prol da definição dos limites territoriais de serventias extrajudiciais com base no prescrito pela Lei Municipal 10.802/2009 do Município de Uberaba – 2. A aplicação de uma lei municipal para fixação de limites territoriais da organização de cartórios extrajudiciais não se afigura razoável, uma vez que a competência para delimitar a organização judiciária está situada nos Estados da Federação, como evidente do art. 34, IV, da Constituição Federal e firmado em claro precedente do Superior Tribunal de Justiça: RMS 14.109/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.11.2009 – Recurso ordinário improvido.10.12Link para acesso
   
•Administrativo e tributário – Recurso Especial – Ação anulatória – Arrolamento de bens e direitos – Artigo 64 da Lei nº 9.532/1997 – Alienação de bem imóvel arrolado – Anulação dos efeitos do ato de arrolamento – 1. Recurso especial no qual se discute a permanência da averbação do ato de arrolamento de bem imóvel no registro de imóveis após a alienação pelo devedor tributário – 2. O bem imóvel regularmente adquirido do devedor tributário não mais pode constar de arrolamento administrativo, razão pela qual devem ser anulados seus efeitos, pois não mais poderá servir de garantia à satisfação do crédito tributário – 3. Recurso especial não provido.11.12Link para acesso
   
•Contrato de câmbio e protesto extrajudicial – Recurso Especial – Omissão, contradição ou obscuridade – Inexistência – A Lei nº 4.278/1965 estabelece a necessidade de protesto do contrato de câmbio para que constitua instrumento hábil à execução – Os tabeliães de serventias extrajudiciais são dotados de fé pública, devendo velar pela autenticidade, publicidade e segurança dos atos e negócios jurídicos, em atividades submetidas ao controle das Corregedorias de Justiça – O protesto do contrato de câmbio é formalidade que não cria direito, e a exigibilidade da obrigação prescinde do ato cartorário – Apontadas nulidades, no tocante à intimação do protesto, realizada, com autonomia, por cartório de protesto, têm por base tão somente ilações, sem nenhuma demonstração nos autos, mediante a indicação de elemento de prova acerca da sua ocorrência – Ademais, o instrumento de protesto é suficiente à execução, devendo eventuais danos comprovados oriundos de vícios de atos a cargo do cartório serem reparados pelo tabelião – Outrossim, não se pode simplesmente declarar a nulidade de ato praticado, com registro em livro próprio, sem a devida retificação (averbação), e sem que nem mesmo integre o tabelião o polo passivo – 1. O art. 75, caput, da Lei nº 4.278/1965 dispõe que o contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva. É dizer, deve o exequente instruir a execução com o instrumento de protesto – que lhe é entregue pelo tabelião, após o cumprimento de todas as formalidades para efetivação do ato solene do protesto extrajudicial (art. 22 da Lei nº 9.492/1997) e seu respectivo registro em livro próprio – 2. Nessa linha de intelecção, o art. 1º, c/c o art. 5º, III, ambos da Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelece que os serviços de protesto são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos, consagrando o princípio da oficialidade, o qual informa que os atos das serventias extrajudiciais são oficiais, realizados por agente público a quem o Estado delega serviços, que gozam de presunção legal de veracidade – por isso, não pode ser elidida mediante simples ilações da parte. Isso porque os agentes públicos de serventias extrajudiciais são dotados de fé pública, tendo atribuição legal de proceder às atividades delegadas pelo Estado, submetidas ao controle das Corregedorias de justiça, que devem ser bem desempenhadas, consoante os princípios que regem a administração pública – 3. Com efeito, embora, em linha de princípio, seja possível infirmar a veracidade de certidão emitida por tabelião, é necessária a demonstração por parte do interessado da ausência de higidez do ato, mediante apresentação ou indicação de elemento de prova idôneo a afastar a presunção legal (iuris tantum) – 4. Não havendo má-fé do exequente (pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza), como o protesto é mera formalidade exigida pela lei – não criando direito novo, pois a exigibilidade da obrigação independe do ato, e há ampla autonomia do tabelião, além do que aquele que aponta o título a protesto não tem nenhuma ingerência sobre as atividades privativas cartorárias – 5. Ademais, é bem de ver que os serviços dos cartórios extrajudiciais têm por escopo desempenhar a publicidade e eficácia de atos jurídicos previstos nas leis civis e mercantis, por isso compreende modalidade de administração pública do direito e de interesses privados, tendo o duplo escopo de proteger e assegurar interesses distintos, o social e o privado. O interesse ali verificado transborda a esfera dos indivíduos diretamente envolvidos (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. São Paulo: Atlas, 2014, p. 10, 13 e 14) – 6. Dessarte, não se pode simplesmente declarar a nulidade de ato praticado, com registro em livro próprio, sem a devida retificação (averbação). É dizer, é demanda que depende da integração do tabelião ao polo passivo e a necessária intervenção do Ministério Público como custos legis – inclusive, para que tenha ciência formal acerca de eventuais ilegalidades/improbidades cometidas, no âmbito da serventia, ou mesmo por parte de quem apontou o documento a protesto, visto que, v.g., consoante disposto no art. 15, § 2º, da Lei nº 9.492/1997, aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais – 7. Recurso especial provido.11.12Link para acesso
   
•Tributário – Ação ordinária – Serviços registrais e notariais – Incidência de Imposto Sobre Serviços – Prestação de serviços que não se desenvolve sob a forma de trabalho pessoal – Inaplicabilidade do regime especial do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68 – Entendimento consolidado pela Primeira Seção (REsp 1.328.384/RS) – 1. Acórdão recorrido que manteve a improcedência do pedido de declaração do direito de recolhimento do Imposto sobre Serviços incidente sobre serviços registrais e notariais, com base em alíquotas fixas, na forma do regime especial do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68 – 2. A possibilidade de enquadramento dos serviços de registros públicos no regime especial foi submetida à Primeira Seção no julgamento do REsp nº 1.328.384, RS, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que "a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa" (DJe de 29.05.2013) – 3. O entendimento do acórdão recorrido, ao concluir que o prestador de serviços registrais e notariais não faz jus à tributação do ISS na forma do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68, está conformado à orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – 4. Agravo regimental desprovido.11.12Link para acesso
   
•Processual civil e administrativo – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial – Ação de indenização por danos morais – Serviço cartorário – Responsabilidade civil – Alegação de que o erro do registro de imóveis causou decadência financeira e familiar – Tribunal local declarou inexistentes indícios de provas que corroborem os fatos para a configuração do dano moral pleiteado – Revisão do julgado – Impossibilidade – Necessidade de reexame fático-probatório – Agravo regimental a que se nega provimento – 1. O entendimento proferido pela Corte de origem foi lastreado em que não há, entretanto, como bem entendeu o magistrado a fls. 542/553, nenhum indício de prova que vincule a má prestação de serviço do registrador de imóveis ao ambiente hostil e de animosidade que pautava a relação do autor com seus familiares. Nada nos autos aponta que toda a instabilidade familiar relatada na inicial tenha se originado de mencionado ato. O mesmo se diga em relação à deterioração de sua situação financeira – 2. Não havendo, portanto, sequer a demonstração de indícios que permitam concluir que os prejuízos alegados advieram do erro no registro imobiliário, impossível se torna falar em reparação por danos morais – 3. Conforme a jurisprudência desta Corte é inviável em sede de recurso especial, revisar as premissas fático-probatórias analisadas pelas instâncias ordinárias, a fim de revertê-las para reconhecer o cabimento da indenização pelos danos morais – 4. Agravo regimental de José Epaminondas Furquim de Campos a que se nega provimento.11.12Link para acesso
   
•Processual civil – Agravo em Recurso Especial – Tributário – ISSQN sobre os serviços de registro público – declaração de constitucionalidade da lei complementar federal pelo STF na ADI nº 3089 – Composição da base de cálculo – Análise de lei local – Súmula 280/STF – Agravo conhecido para se negar seguimento ao recurso especial.11.12Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
  
   
Tabelião de notas – Procedimento apuratório arquivado – Sentença em dissonância com os elementos probatórios – Necessidade de apuração em regular procedimento administrativo – Prescrição próxima – Sentença reformada, com observação.10.12Link para acesso
   
Registro de imóveis – Pedido de retificação do registro imobiliário – Complementação dos dados de qualificação do titular do domínio, já falecido – Prova produzida que não autoriza concluir que os documentos juntados aos autos se referem à mesma pessoa proprietária do imóvel – Recurso não provido.10.12Link para acesso
   
Recurso administrativo – Petição inicial requerendo averbação da existência de ações judiciais no registro de imóveis – Emenda à inicial alterando o pedido para apuração de irregularidades funcionais do registrador – Sentença julgando improcedente o pedido, ante a não constatação de tais falhas – Recurso do autor que torna a requerer as averbações inicialmente pedidas na inicial posteriormente emendada – Recurso improvido.10.12Link para acesso
   
Tabelionato de Protestos – Item 6.1 das Notas Explicativas da Lei Estadual nº 11.331/02 – Interino que não pode receber acima do teto de 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal – Repasses que devem ser feitos ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça.15.12Link para acesso
   
Registro de títulos e documentos – Procuração traduzida do árabe para o espanhol e, posteriormente, do espanhol para o português – Traduções feitas por tradutores juramentados – Ausência de vedação legal e de vícios aparentes – Recurso desprovido.15.12Link para acesso
   
Registro de Imóveis – Cancelamento de matrícula determinado por ordem judicial – Aquisição do imóvel posterior ao trânsito em julgado – Possibilidade de ciência, pelos adquirentes, quando da realização do negócio jurídico – Litigiosidade do imóvel anterior à aquisição que afasta a prescrição aquisitiva – Recurso não provido.15.12Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  
   
•Agravo de Instrumento – Inventário – Partilha amigável em sede de inventário – Determinação judicial de que a doação da meação da viúva e reserva de usufruto sejam realizadas por termo nos autos – Afastamento – Inexistência de óbice para que a cessão de direitos da meação, com constituição de usufruto, seja realizada diretamente em partilha consensual pelos sucessores capazes – Aplicação analógica do artigo 1.804 do Código de Processo Civil – Precedentes – Observação, contudo, de que a facilitação do procedimento não implica na dispensa do recolhimento do tributo para transmissão inter vivos dos direitos integrantes da meação – Decisão reformada – Agravo provido, com observação.09.12Link para acesso
   
•Apelação Cível – Ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário e partilha – Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão da desistência da coautora – Recurso interposto pelo coautor, que não manifestou desistência da ação – Cabimento – Ação que deve prosseguir quanto ao coautor não desistente – Pretensão inicial de declaração de nulidade da escritura de inventário e partilha que se funda na alegação de que o autor seria titular de crédito a ser recebido do espólio em questão – Hipótese em que a petição inicial deveria ter sido indeferida de plano, já que da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão – Eventual existência de dívida não leva à nulidade da escritura – Ainda que os bens deixados pela falecida sejam partilhados, os credores continuam titulares de eventuais créditos, podendo exigi-los contra os sucessores – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil – Dá-se provimento ao recurso para que o feito prossiga quanto ao coautor não desistente e, de ofício, indefere-se a petição inicial e declara-se extinto o processo, sem resolução do mérito.10.12Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  
   
•Julgamento conjunto das apelações interpostas no interdito proibitório e na oposição de terceiros ajuizada em relação ao mesmo imóvel – Nomenclatura equivocada da ação principal – Natureza da demanda que é dada pelos elementos da ação – Causas em que a causa de pedir da inicial, pedido contraposto na contestação e oposição versam sobre o domínio (direito de propriedade) – Irrelevância do nomen iuris dado pelas partes – Precedentes do STJ – Feitos em análise que têm verdadeira natureza petitória/dominial com pedido inibitório – Interdito proibitório – Natureza ad corpus ou ad mensuram do contrato de compra e venda de bem imóvel (art. 500 do CC) – Relevância da distinção restrita ao campo obrigacional – Situações jurídicas daí decorrentes oponíveis apenas ao vendedor – Impertinência da discussão para fins de aferição do direito de propriedade – Princípio da especialidade objetiva da matrícula dos bens imóveis (art. 176, § 1º, II, da Lei nº 6.015/73) – Domínio que se adquire, de modo derivado, com o registro do título aquisitivo na matrícula – Direito real que se constitui sobre o terreno/imóvel nos exatos termos em que descrito no registro notarial, isto é, segundo os limites e perímetro nela descritos – Impossibilidade de transmissão de propriedade imobiliária pelo antigo dono para além do perímetro descrito na matrícula – Prova pericial que demonstra suficientemente que a área na qual o réu teoricamente praticou atos de turbação não está inserida no imóvel de propriedade do autor – Terreno vizinho – Delimitação do perímetro do imóvel matriculado – Improcedência do pedido da inicial – Pedido contraposto – Improcedência mantida – Réu que não é proprietário do imóvel em litígio – Nulidade de doação verbal – Desobediência à forma prescrita em lei (arts. 166, IV, c/c 541, ambos do CC) – Cessão de direitos possessórios pela viúva do proprietário originário da área – Ausência de transferência de qualquer direito real – Imóvel que, ao que parece, continua a pertencer conjuntamente à viúva e ao espólio do avô do réu – Vedação de defesa de direito alheio em nome próprio (art. 6º do CPC) – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Oposição de terceiro – Improcedência mantida – Área em litígio que não integra a matrícula do imóvel sobre o qual a esposa do opoente deteve o domínio – Ausência de comprovação de direito de propriedade sobre o bem litigioso em favor do opoente – Impropriedade da distinção entre venda ad corpus e ad mensuram para fins de verificação do direito de propriedade imobiliário – Área constante na escritura pública em que a esposa do opoente comprou o imóvel que é idêntica à constante na escritura pública em que ele foi vendido integralmente a um dos opostos – Litigância de má-fé (arts. 17, II e V, e 18 do CPC) – Distorção da realidade dos fatos – Multa de 1% sobre o valor da causa – Redução dos honorários advocatícios – Art. 20, § 4º, do CPC – Apelações parcialmente providas – 1. São os elementos da ação que identificam a natureza da demanda (no caso, possessória ou petitória), ou seja, as partes, causa de pedir e pedido, e não o nomen iuris dado a ela na petição inicial – 2. Para fins de aferição do domínio (direito de propriedade) sobre imóveis, o que importa são as confrontações e perímetro especificados na matrícula do imóvel, sendo imprópria a discussão a respeito da natureza ad corpus ou ad mensuram do contrato de compra e venda (art. 500 do CC), que só produz efeitos no campo obrigacional, limitados apenas às partes – 3. Por força do princípio da especialidade objetiva (art. 176, § 1º, II, da Lei nº 6.015/73), o direito real se constitui sobre o imóvel nos exatos termos em que ele está descrito na matrícula, isto é, adstrito às confrontações e perímetro do terreno expostos no registro notarial – 4. A forma do contrato de doação de bens imóveis é prescrita no art. 541 do CC como necessariamente escrita, razão pela qual é nula eventual doação verbal (art. 166, IV, do CC).10.12Link para acesso
   
•Julgamento conjunto das apelações interpostas no interdito proibitório e na oposição de terceiros ajuizada em relação ao mesmo imóvel – Nomenclatura equivocada da ação principal – Natureza da demanda que é dada pelos elementos da ação – Causas em que a causa de pedir da inicial, pedido contraposto na contestação e oposição versam sobre o domínio (direito de propriedade) – Irrelevância do nomen iuris dado pelas partes – Precedentes do STJ – Feitos em análise que têm verdadeira natureza petitória/dominial com pedido inibitório – Interdito proibitório – Natureza ad corpus ou ad mensuram do contrato de compra e venda de bem imóvel (art. 500 do CC) – Relevância da distinção restrita ao campo obrigacional – Situações jurídicas daí decorrentes oponíveis apenas ao vendedor – Impertinência da discussão para fins de aferição do direito de propriedade – Princípio da especialidade objetiva da matrícula dos bens imóveis (art. 176, § 1º, II, da Lei nº 6.015/73) – Domínio que se adquire, de modo derivado, com o registro do título aquisitivo na matrícula – Direito real que se constitui sobre o terreno/imóvel nos exatos termos em que descrito no registro notarial, isto é, segundo os limites e perímetro nela descritos – Impossibilidade de transmissão de propriedade imobiliária pelo antigo dono para além do perímetro descrito na matrícula – Prova pericial que demonstra suficientemente que a área na qual o réu teoricamente praticou atos de turbação não está inserida no imóvel de propriedade do autor – Terreno vizinho – Delimitação do perímetro do imóvel matriculado – Improcedência do pedido da inicial – Pedido contraposto – Improcedência mantida – Réu que não é proprietário do imóvel em litígio – Nulidade de doação verbal – Desobediência à forma prescrita em lei (arts. 166, IV, c/c 541, ambos do CC) – Cessão de direitos possessórios pela viúva do proprietário originário da área – Ausência de transferência de qualquer direito real – Imóvel que, ao que parece, continua a pertencer conjuntamente à viúva e ao espólio do avô do réu – Vedação de defesa de direito alheio em nome próprio (art. 6º do CPC) – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Oposição de terceiro – Improcedência mantida – Área em litígio que não integra a matrícula do imóvel sobre o qual a esposa do opoente deteve o domínio – Ausência de comprovação de direito de propriedade sobre o bem litigioso em favor do opoente – Impropriedade da distinção entre venda ad corpus e ad mensuram para fins de verificação do direito de propriedade imobiliário – Área constante na escritura pública em que a esposa do opoente comprou o imóvel que é idêntica à constante na escritura pública em que ele foi vendido integralmente a um dos opostos – Litigância de má-fé (arts. 17, II e V, e 18 do CPC) – Distorção da realidade dos fatos – Multa de 1% sobre o valor da causa – Redução dos honorários advocatícios – Art. 20, § 4º, do CPC – Apelações parcialmente providas – 1. São os elementos da ação que identificam a natureza da demanda (no caso, possessória ou petitória), ou seja, as partes, causa de pedir e pedido, e não o nomen iuris dado a ela na petição inicial – 2. Para fins de aferição do domínio (direito de propriedade) sobre imóveis, o que importa são as confrontações e perímetro especificados na matrícula do imóvel, sendo imprópria a discussão a respeito da natureza ad corpus ou ad mensuram do contrato de compra e venda (art. 500 do CC), que só produz efeitos no campo obrigacional, limitados apenas às partes – 3. Por força do princípio da especialidade objetiva (art. 176, § 1º, II, da Lei nº 6.015/73), o direito real se constitui sobre o imóvel nos exatos termos em que ele está descrito na matrícula, isto é, adstrito às confrontações e perímetro do terreno expostos no registro notarial – 4. A forma do contrato de doação de bens imóveis é prescrita no art. 541 do CC como necessariamente escrita, razão pela qual é nula eventual doação verbal (art. 166, IV, do CC).10.12Link para acesso
   
•Busca e apreensão – Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita – Possibilidade – Aplicação de multa por litigância de má-fé e de multa coercitiva – Possibilidade – Multas que possuem finalidades (e razões) distintas – Ausência, no caso, de bis in idem – Majoração do valor da multa coercitiva – Impossibilidade, no caso, sob pena de prestigiar o enriquecimento sem causa – Notificação extrajudicial – Entrega certificada por notário – Desnecessidade de juntada do aviso de recebimento – Fé pública dos agentes delegados – Constituição em mora – Validade – Pedido inicial julgado procedente desde logo (art. 515, § 3º, do CPC) – Excesso de cobrança – Ausência, no caso – Desconto proporcional dos juros devido ao vencimento antecipado – Impossibilidade – Apelo 1 (réu) e Apelo 2 (autor) parcialmente providos.11.12Link para acesso
   
•Apelação Cível – Retificação de registro civil – Certidão de casamento – Erro na qualificação profissional – Documento que constou a apelante como “do lar” ao invés de lavradora – Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito – Via inadequada – Não cabimento – Benefício previdenciário que não se evidencia como única causa de pedir dos apelantes – Instrução probatória que deve ser oportunizada para a comprovação de suas alegações – Sentença cassada – 1. Apelação Cível – Ação de retificação de registro civil – Certidão de óbito – Qualificação profissional – Erro – De cujus que seria lavrador e não autônomo – Provas – Certidão de nascimento dos filhos e depoimento de testemunhas – Possível interesse de modificação para requerimento de benefício junto ao INSS – Irrelevância – Retificação que não importa na concessão do benefício – Conjunto probatório que comprova a profissão do de cujus como lavrador – Sentença reformada – Recurso provido – 1. Há que se salientar que, se o objetivo da apelante for pleitear benefício previdenciário, o fato de se retificar o registro de óbito, a fim de que conste a informação de que o de cujus era lavrador, não implica no deferimento, ou certeza do recebimento de tal benefício, que se pleiteado, será analisado por juízo próprio, sob os ditames da legislação previdenciária. (TJPR – 12ª C. Cível – AC – 599710-4 – Astorga – Rel.: Costa Barros – Unânime – j. 09.12.2009) – 2. Recurso provido.11.12Link para acesso
   
•Processual civil e civil – Apelação Cível – Ação declaratória de nulidade/inexistência de escritura pública de compra e venda de imóvel c/c reparação de danos – Pedidos julgados improcedentes – Ausência de impugnação específica dos fatos alegados – Efeitos de eventual revelia que não têm caráter absoluto – Defesa (contestação), ainda que genérica, da regularidade do negócio – Análise do conjunto probatório – Nulidade do negócio jurídico (compra e venda) – Simulação/declaração não verdadeira na escritura de compra e venda – Incapacidade absoluta do vendedor e ofensa ao princípio da territorialidade – Comparecimento do vendedor e comprador em momento anterior ao cartório solicitando ao tabelião a lavratura da respectiva escritura – Assinatura colhida em momento posterior, quando internado o vendedor, o qual, porém, se encontrava lúcido e capaz de manifestar livremente a sua vontade, segundo o conjunto probatório – Mera menção ao “comparecimento” do vendedor em cartório, quando estava internado, que não tem o condão de macular o negócio – Princípio da territorialidade – Possibilidade de escolha do tabelião pelas partes (Lei 8.935/94, art. 8º) – Inobservância da territorialidade que, ademais, não teria o condão de acarretar a nulidade ou anulação do negócio – Menção, na escritura, à ocorrência do pagamento – Indícios de que o negócio, propriamente, já havia sido entabulado em época anterior – Inexistência de causa de nulidade ou anulação do negócio – Sentença correta – Recurso não provido.14.12Link para acesso
   
•Agravo de Instrumento – Previdência privada – Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores – CONPREVI – Contribuição previdenciária – Caráter facultativo – Inteligência do art. 202 da Constituição Federal – Presença dos requisitos do art. 273, Código de Processo Civil – Cessação da cobrança – Recurso provido – “1. A faculdade que tem os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional (artigo 202 da CB/88). 2. Da não-obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF – RE 482207 – 2ª Turma – Rel. Min. Eros Grau – julgado em 12.05.2009).14.12Link para acesso
   
•1) Direito processual civil. Ação de busca e apreensão. Notificação extrajudicial enviada por cartório de registro de títulos e documentos. Endereço constante do contrato. Certidão que atesta a entrega no endereço do devedor. Fé pública do agente delegado. Constituição em mora comprovada. a) Segundo o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, é garantido ao credor requerer a busca e apreensão do bem, objeto de alienação fiduciária, em caso de comprovação do inadimplemento da obrigação ou da mora. b) O próprio Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a constituição em mora do devedor pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme se infere do parágrafo 2º do artigo 2º. c) Desse modo, considerando a fé pública conferida por lei ao oficial registrador, é de se considerar verdadeira a informação de que a notificação foi entregue no endereço do devedor, somente podendo ser afastada a presunção de veracidade dela emanada mediante prova em contrário – 2) Agravo interno a que se nega provimento.14.12Link para acesso
   
•Embargos de Declaração – Apelação Cível – Suscitação de dúvida registral – Acórdão que reconheceu distribuição “a maior” dos quinhões entre os demais herdeiros – Alegação de contradição quanto à determinação de recolhimento de tributos – Existência – Sucessão por estirpe evidenciada – Acolhido com efeito infringente.14.12Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. CABIMENTO. Não enseja violação à lei o acréscimo do patronímico da genitora decorrente de alteração do casamento com o genitor, já que o pedido é motivado e não enseja alteração à identificação do apelante, nem viola o princípio da modificação dos apelidos de família. Apelação parcialmente provida.10.12Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.10.12Link para acesso
   
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. ÁREA TOTAL PENHORADA QUE ULTRAPASSA O MÓDULO FISCAL DA REGIÃO. Consoante disposto no art. 4° da Lei n. 8.629/93, a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Tal propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Inteligência dos arts. 5º, XXVI, da CF e 649, VIII, do CPC. Embora haja prova nos autos a indicar que a área de terras penhorada é destinada à exploração em regime de economia familiar, a totalidade da área penhorada ultrapassa o módulo fiscal do município, razão pela qual não há como se reconhecer a impenhorabilidade. Manutenção da decisão agravada que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.10.12Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE IMÓVEIS. COMARCA DE DOM PEDRITO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL AUTUADA, PROCESSADA E JULGADA, ENQUANTO INCIDENTE PROCESSUAL, NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO NO QUAL CONSTITUÍDO O TÍTULO APRESENTADO A REGISTRO. INVIABILIDADE. Na acepção do artigo 198 da Lei 6.015/73, a dúvida, como bem pontua Walter Ceneviva (Lei dos Registros Públicos Comentada, 14ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 371), constitui “pedido de natureza administrativa, formulada pelo oficial, a requerimento do apresentante do título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido”. No Estado do Rio Grande do Sul, em Comarca desprovida de Vara dos Registros Públicos, como a de Dom Pedrito, a competência para dirimir dúvida suscitada na forma do artigo 198 da Lei dos Registros Públicos, é exclusiva do Juiz de Direito Diretor do Foro (art. 39 da Consolidação Normativa Notarial e Registral). Conseguinte, inviável se mostra a autuação, processamento e julgamento de dúvida registral, enquanto incidente processual, nos da ação de desapropriação, já transitada em julgado, em que constituído o título apresentado a registro. SENTENÇA OBJUGADA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.11.12Link para acesso
   
PROCESSO N° 7006745990911.12Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO FACE AO ESTADO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO EMITIDO CONTRA O IPERGS OBJETO DE CESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO REALIZADA COM BASE EM ESCRITURA PÚBLICA EM QUE A CEDENTE FOI REPRESENTADA POR MANDATÁRIA QUE UTILIZOU PROCURAÇÃO FORJADA, POIS A MANDANTE JÁ HAVIA FALECIDO QUANDO DA OUTORGA. APELAÇÃO PROVIDA SOMENTE PARA FINS DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, COM ENVIO DE CÓPIA DO ACÓRDÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE EXPEDIU O PRECATÓRIO, E AO MINISTÉRIO PÚBLICO, JÁ COMUNICADO A RESPEITO DE POSSÍVEL DELITO, BEM ASSIM ENVIO DE PEÇAS À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA TENDO EM CONTA O ENVOLVIMENTO DE SUBSTITUTO DE TABELIÃO.14.12Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406⁄68. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE. 1. Alegação de coisa julgada material afastada, diante do efeito vinculante da decisão de improcedência da ação direta de inconstitucionalidade, a teor do que estabelece o artigo 102, §2º, da CF/88. 2. Não deve ser aplicada a tributação privilegiada prevista no art. 9º, § 1º, do Dec.-Lei 406/68 aos serviços notariais e de registro público, diante da inexistência de trabalho pessoal nesse tipo de atividade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta c. Câmara. 3. Como a prestação de serviços registrais e notariais não goza de tributação privilegiada e, portanto, os apelantes possuem capacidade contributiva para pagamento do tributo na forma do preço do serviço, e não com alíquota fixa, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. DESPROVERAM O RECURSO.14.12Link para acesso
   
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVOCATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS. CLÁUSULA RESOLUTIVA. Diante do cumprimento substancial da avença pela promitente compradora e por não se verificar prejuízo aos promitentes vendedores, é de ser autorizada a baixa das restrições existentes nas matrículas dos imóveis objetos do contrato de compra e venda. Possibilita-se, assim, a regularização da compra e venda realizada pelos adquirentes RECURSO PROVIDO, EM PARTE.14.12Link para acesso
   
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DE ACORDO JUDICIAL EFETUADA COM ATRASO. DESPESAS DECORRENTES DA LAVRATURA DO PROTESTO E DE SUA BAIXA INCUMBEM A QUEM DEU CAUSA AO PROTESTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO. – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.15.12Link para acesso