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B.E. CNB-CF – N 243 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 20.01 a 26.01



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Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
20/janeiro
a 26/janeiro
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

  
 
Registro de imóveis – Carta de adjudicação expedida nos autos de ação de inventário – Título não imune à qualificação registral – Impossibilidade, porém, de a qualificação invadir o mérito da decisão judicial – Cessão de direitos hereditários homologada nos autos do inventário – Falta de recolhimento de ITBI reconhecida de ofício – Recurso provido para reconhecer a improcedência das exigências feitas pelo registrador, mantida, porém, a recusa do registro por motivo diverso. – Leia mais»
 
  
 
Pessoal – 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ibitinga – Unidade vaga – Pedido de dispensa do interino – Designação de Preposto Escrevente de outra Unidade – Ausência de confiança, por parte da MM. Juíza Corregedora Permanente, em Prepostos da Serventia, conforme constatado em Processo Administrativo disciplinar que, anteriormente, decidiu pela Perda da Delegação do então Titular – Primeira indicação, pela MM. Juíza Corregedora Permanente, rejeitada, em face da ausência de vínculo da indicada com a Unidade, na data da vacância – Segunda indicação novamente rejeitada, em virtude da existência de penalidade administrativa aplicada ao indicado – Designado que respondeu pelo expediente da unidade vaga até a serventia ter sido provida por Delegado concursado. – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 243 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 20.01 a 26.01

 
 
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São PauloDATALINK
   
•Registro de imóveis – Carta de adjudicação expedida nos autos de ação de inventário – Título não imune à qualificação registral – Impossibilidade, porém, de a qualificação invadir o mérito da decisão judicial – Cessão de direitos hereditários homologada nos autos do inventário – Falta de recolhimento de ITBI reconhecida de ofício – Recurso provido para reconhecer a improcedência das exigências feitas pelo registrador, mantida, porém, a recusa do registro por motivo diverso.20.01Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Recusa de ingresso de escritura de compra e venda no registro imobiliário – Título apresentado por cópia – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.20.01Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Dúvidas apensadas – Títulos contraditórios – Manutenção da prenotação que estava aguardando o julgamento definitivo de um outro processo de dúvida – Ausência de omissão do interessado – Art. 205 da Lei dos Registros Públicos – Demais exigências incabíveis – Pequena diferença do nome da outorgante vendedora no instrumento de procuração que não autoriza dúvida sobre sua real identidade ou qualquer risco à segurança jurídica em razão dos demais dados, como o CNPJ – Recurso da empresa Roka Marketing e Eventos Ltda. Desprovido, provido o da empresa Miramar Empreendimentos Imobiliários Ltda. para determinar o registro de sua escritura.20.01Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Dúvida – Ausência da via original do título – Inadmissibilidade – Possibilidade de exame, em tese, das exigências impugnadas, a fim de orientar eventuais novas qualificações – Negativa de registro de escritura pública de doação – Indisponibilidade da parte ideal do imóvel pertencente a um dos doadores – Cindibilidade do título, para permitir o registro da parte ideal pertencente a outra doadora – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.20.01Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Dúvida – Carta de adjudicação – Recusa de registro – Titularidade do bem modificada em razão de registro anterior de carta de arrematação – Irrelevância, em razão do princípio da prioridade, do fato de a adjudicação ter ocorrido antes da arrematação – Necessidade de prévio cancelamento do registro, o que é admitido pelos apelantes – Irresignação parcial configurada – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.20.01Link para acesso
   
•Formal de partilha – Inventário – Incorreta qualificação de um dos herdeiros, na condição de "separado", a quem foi atribuído 1/3 do imóvel em questão – Ação de divórcio ainda em trâmite – Inexistência de renúncia expressa da cônjuge quanto ao seu eventual direito (1/6) em relação ao imóvel cujo registro se pretende – Princípio da legalidade, disponibilidade e continuidade (artigo 1.784 do Código Civil e artigos 176, §1°, alínea 4-a, 195 e 237 da Lei 6.015/1976) – Exclusão do direito que deverá ser decidido na esfera própria – Dúvida procedente.21.01Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Compromisso de compra e venda – Imóvel alienado fiduciariamente – Necessidade de anuência da credora fiduciária – Art. 29, da lei n° 9.514/97 – Recurso não provido.21.01Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Aditamento de instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio – Atribuição das unidades autônomas que deve ocorrer no momento da instituição do condomínio – Regra não absoluta – Caso peculiar e excepcional – Recurso provido.21.01Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Escritura de compra e venda – Aquisição de bem por menor incapaz – Origem desconhecida dos recursos – Necessidade de alvará judicial – Verificação, pelo ministério público e pelo órgão jurisdicional, da efetiva proteção do interesse do menor – Impossibilidade de registro – Precedente do Egrégio Conselho Superior da Magistratura – Recurso desprovido.21.01Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Recusa de ingresso de carta de sentença – Instituição de servidão – Desmembramento do imóvel desmembrado, dando origem a quatro novas matrículas – Necessidade de descrição das áreas dominantes em cada uma das áreas servientes desmembradas – Ofensa aos princípios da especialidade objetiva e da continuidade – Recurso não provido.21.01Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Dúvida – Imóvel rural – Não identificação como corpo certo – Descrição precária – Quebra do princípio da especialidade objetiva – Impossibilidade de registro de escritura pública de venda e compra – Recurso desprovido.26.01Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Recusa de ingresso no fólio real de escritura de divisão e demarcação e de doação – Título apresentado por cópia – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.26.01Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes deste Conselho – Apelação desprovida26.01Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Carta de adjudicação tirada de inventário – Limites da qualificação do oficial registrador – Ausência de ferimento de qualquer princípio registral – Recurso provido.26.01Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Recusa de ingresso de carta de sentença – Instituição de servidão – Descrição precária do imóvel serviente – Inexistência de elementos mínimos de identificação e localização – Necessidade de prévia retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva – Recurso não provido.26.01Link para acesso
   
•Registro de imóvel – Dúvida – Compromisso de compra e venda – Recolhimento do ITBI – Incidência somente na hipótese de efetiva transferência da propriedade, por escritura pública ou instrumento particular nos casos que a lei assim prevê – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura, amparados em julgados do STJ e do STF – exigência indevida – Recurso provido.26.01Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
  
   
•Registro de Imóveis – Pedido de Providências que visa cancelar o registro – Inexistência de vício extrínseco, nos termos do artigo 214 da Lei de Registros Públicos – Recurso não provido.21.01Link para acesso
   
•Pessoal – 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ibitinga – Unidade vaga – Pedido de dispensa do interino – Designação de Preposto Escrevente de outra Unidade – Ausência de confiança, por parte da MM. Juíza Corregedora Permanente, em Prepostos da Serventia, conforme constatado em Processo Administrativo disciplinar que, anteriormente, decidiu pela Perda da Delegação do então Titular – Primeira indicação, pela MM. Juíza Corregedora Permanente, rejeitada, em face da ausência de vínculo da indicada com a Unidade, na data da vacância – Segunda indicação novamente rejeitada, em virtude da existência de penalidade administrativa aplicada ao indicado – Designado que respondeu pelo expediente da unidade vaga até a serventia ter sido provida por Delegado concursado.21.01Link para acesso
   
•Recurso administrativo – Averbação de aditivo de cédula de crédito bancário – Recusa do Oficial em razão de posterior averbação da indisponibilidade de bens decretada em ação cautelar incidental ajuizada por terceiro particular – Registro anterior da cédula de crédito bancário pela qual o imóvel foi dado em garantia ao credor fiduciário – Negócio jurídico que transferiu a propriedade fiduciária ao banco credor – Averbação da indisponibilidade realizada posteriormente e que não observou o princípio da continuidade – Aditivo que, ademais, se limitou a atualizar o débito e a alterar as condições do pagamento, o que não configura novo ônus nem nova obrigação – Recusa indevida – Recurso provido para determinar a averbação do título.26.01Link para acesso
   
•Oficial do registro de imóveis – Pretensão de averbação de construção negada – Exigências, porém, carentes de explicação e desarrazoadas – Recurso provido.26.01Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  
   
•Apelação do autor – Recurso adesivo do réu – Ação ordinária – O autor foi nomeado escrevente no 27º Tabelionato de Notas da Capital em 24 de março de 1977, pelo regime estatutário – Na data de 23 de março de 1994 foi nomeado Oficial Maior e, em 1º de dezembro de 1994 foi nomeado Oficial Maior Substituto – Todavia, em 30 de junho de 2009, o réu destituiu o autor, de forma imotivada, do cargo de Oficial Maior Substituto, nomeando em substituição a esposa dele, Sra. Eliana Trindade Munhoz – Asseverou que, optando pelo regime estatutário, o autor não poderia ter sido destituído de forma imotivada e, ainda que motivo existisse (financeiro ou disciplinar) deveria ter sido precedido de processo administrativo, o que não se verificou neste caso – O Provimento nº 14/91 diz respeito à dispensa imotivada do cargo de escrevente e de auxiliar, não se refere, portanto, às funções de confiança – A demissão do cargo de escrevente foi postulada pelo próprio autor e, diante da dilação probatória produzida nos autos, não ficou configurada, na espécie, a demissão indireta ou vexatória com a destituição da função de Substituto, uma vez que se trata de uma função de confiança de livre nomeação e exoneração – Após retornar para sua antiga função, o autor acabou por pedir demissão do cartório na data de 31/7/2009, se faz desnecessária apuração por meio de processo administrativo – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo – Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, mantida – Recurso de apelação do autor e Recurso adesivo do réu, improvidos.21.01Link para acesso
   
•Competência jurisdicional – Reclamação trabalhista ajuizada por ex-servidor de serventia extrajudicial – Incompetência da Justiça Comum – Preliminar rejeitada – Artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.395/94 – Serviço prestado por delegação do poder público – Servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 – Opção pelo regime estatutário híbrido – Competência da Justiça Estadual e não da Justiça do Trabalho – Competência interna – Reclamação trabalhista ajuizada por ex-escrevente de serventia extrajudicial contra sucessor do ex-patrão – Inexistência de ente público no polo passivo da lide – Competência da Seção de Direito Público – Nulidade da sentença – Ausência de fundamentação – Suposta ofensa ao artigo 458 do CPC – Inocorrência – Apresentação suficiente dos fundamentos de fato e de direito – Fundamentação concisa não se confunde com omissão – Preliminar rejeitada – Cerceamento de defesa – Tese rejeitada – Suficiência da prova documental para o perfeito conhecimento da lide – Expressão manejada com força retórica – Preliminar rejeitada – Ilegitimidade passiva – Modificação da titularidade da serventia extrajudicial – Cobrança de verbas trabalhistas – Assunção de todas as responsabilidades, inclusive as advindas das relações trabalhistas – Responsabilidade do atual tabelião – Preliminar rejeitada – Reclamação trabalhista – Serventia extrajudicial – Ex-escrevente não optante pelo regime celetista, facultado na Lei Federal nº 8.395/94 – Pretensão de recebimento de adicionais de quinquênio, licenças prêmio não usufruídas e gratificação de um salário por ano de serviço, prevista no item 49 do Capítulo I, do Provimento 14/91 – Sentença de procedência integral da ação, parcialmente reformada – Descabimento das verbas referentes aos quinquênios e licenças prêmio – Remanesce o direito à gratificação de um salário por ano de serviço, prevista em norma administrativa – Apelação do empregador parcialmente provida.22.01Link para acesso
   
•Apelação – Mandado de Segurança – ITBI – Pessoa jurídica – Integralização – Objeto social da apelante que se consubstancia na comercialização, permuta e locação de imóveis próprios e de terceiros – Atividade exclusiva de compra e venda e/ou permuta de bens imóveis – Imunidade tributária não reconhecida – Hipótese que não se enquadra na situação prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal – Recurso não provido.22.01Link para acesso
   
•Responsabilidade civil diante de lesão incapacitante decorrente de atividade laboral exercida junto a cartório extrajudicial – Ação de indenização – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Não acolhimento – Preliminar afastada – Mérito – No caso concreto não restaram caracterizados os elementos necessários para a responsabilização do requerido por ato ilícito – Não há como se relegar ao requerido a responsabilidade pela doença de cunho repetitivo que atingiu à autora, já que trabalhou sob sua delegação por curto período de tempo, sendo que antes disso já era portadora da doença em questão – Sentença mantida – Recurso desprovido.22.01Link para acesso
   
•Tributário – Pretensão à anulação parcial das Certidões de Dívida Ativa no tocante à aplicação dos juros de mora disciplinados pela Lei Estadual de São Paulo nº 13.918/2009, a fim de que sejam calculados conforme a Taxa SELIC, inclusive quanto às que foram objeto de parcelamento – Sentença de parcial procedência, para conferir à Lei nº 13.918/2009 interpretação conforme a Constituição Federal e, por conseguinte, declarar a inconstitucionalidade da cobrança dos juros de mora constantes das CDA, que superarem o índice da Taxa SELIC nos períodos respectivos, excetuando-se, pois, aquelas que foram objeto do Programa Especial de Parcelamento, bem como para determinar que a ré se abstenha de protestar os títulos objeto desta ação cujos juros não observem a limitação da SELIC, e ainda, para determinar o cancelamento dos protestos efetuados, a fim de que os valores dos juros de mora nelas inscritos sejam reduzidos, nos termos do que restou na sentença, após o que poderá a requerida novamente protestá-las, condenada a ré ao pagamento da verba sucumbencial, arbitrados os honorários de advogado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Correto acolhimento parcial do pedido, pois o artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989, na redação conferida pela Lei nº 13.918/2009, prevê os juros de mora incidentes sobre os débitos fiscais de forma abusiva, em total desrespeito à razoabilidade e proporcionalidade que impedem a natureza confiscatória do tributo – Manutenção da condenação sucumbencial, porque a autora decaiu de parte mínima do pedido, nos moldes em que fixada, inclusive quanto ao montante dos honorários de advogado, conforme os artigos 21, parágrafo único, e 20, § 4º, respectivamente, ambos do CPC – Apelo e reexame necessário desprovidos.26.01Link para acesso
   
•Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Complementar nº 111, de 25 de julho de 2006, do Município de Santa Fé do Sul, que alterou a redação anterior do Plano Diretor, impondo novas condições para aprovação de projetos de parcelamento do solo – Legislação que regulou matéria atinente ao direito urbanístico, acerca da qual compete apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, na forma estabelecida no artigo 24, inciso I, da Carta Magna – Eventual suplementação da norma federal pelo Município, com esteio no art. 30, incisos I e II, da CF, que deveria ficar restrita às questões de manifesto interesse local, sem estender-se em regras gerais, afetas apenas à competência legislativa da União – Tema, ademais, que já havia sido inteiramente regulado na Lei Federal nº 6.766/79, impedindo a edição de ato normativo em sentido contrário pelo ente público local – Invasão de competência legislativa de outros entes federados pelo Município que restou, portanto, evidenciada – Ato normativo questionado que, ainda, impôs a doação de percentual do loteamento ao Município, como condição à aprovação do projeto, exigência não contida no art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 6.766/79, criando espécie anômala de desapropriação, não prevista no ordenamento jurídico pátrio, em desconsideração ao direito de propriedade – Inexistência, também, de pertinência entre a exigência legal contestada e o interesse público envolvido (ordenação do espaço urbano), pois a obrigação de “doação” de percentual da área dos loteamentos ao Município não importa em benefícios aos moradores locais, o que evidencia, igualmente, violação aos princípios que devem reger a atuação da Administração, insculpidos no art. 111 da Carta Estadual, especialmente os da legalidade, razoabilidade, finalidade e interesse público – Áreas recebidas pelo Município em razão da legislação ora questionada que foram objeto de dezenas de alienações públicas, desde a vigência do ato normativo, no ano de 2006, em negócios que atingiram valor substancial e envolveram terceiros de boa-fé, não se mostrando razoável e nem recomendando a desconstituição dessas transações – Presença, destarte, de razões de segurança jurídica na espécie que recomenda a modulação dos efeitos da presente declaração de inconstitucionalidade, a partir da concessão da medida liminar nestes autos, por aplicação da regra contida no art. 27 da Lei Federal nº 9868/99 – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação dos efeitos.26.01Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  
   
•Ação de anulação de registro civil – Apelação Cível – Alteração de prenome – Medida excepcional – Previsão no art. 57 da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73 – Presença de justa motivação – Modificação postulada pelos genitores – Motivos suficientes a ensejar o acolhimento do pedido em atenção ao melhor interesse da infante e ao princípio da dignidade humana – Ausência de prejuízos a terceiros – Recurso conhecido e provido.20.01Link para acesso
   
•Apelação Cível – Ação de anulatória de ato jurídico – Compra e venda de bem imóvel – Registro – Anulação – Procedência – Violação do princípio da continuidade registral – Inteligência do art. 195 da Lei de Registros Públicos – Acervo probatório insuficiente para comprovar a fraude alegada – Necessidade de refazimento dos atos instrutórios para propiciar a análise da regularidade dos atos e eventualmente ordenar a prática de atos necessários à apuração de eventuais ilícitos que tenham sido praticados pelo oficial registrador – Sentença cassada de ofício – Recurso de apelação prejudicado.20.01Link para acesso
   
•Recurso de Apelação – Incidente de falsidade de assinatura – Sentença de improcedência – Perícia grafotécnica – Desnecessidade – Artigo 130 e 131 do CPC – Existência de cartão de assinaturas de tabelionato – Reconhecimento pelo apelante de sua autenticidade – Assinaturas que se mostram semelhantes – Suspensão da exigibilidade de pagamento do ônus sucumbencial – Reconhecimento – Artigo 12 da Lei nº 1060/50 – Recurso parcialmente provido.21.01Link para acesso
   
•Agravo de Instrumento – Ação cautelar preparatória – Concessão de medida liminar para impedir a realização de atos de expropriação de imóvel – Averbação junto ao registro de imóveis – Prenotação que, até o cumprimento dos atos necessários ao registro, goza de plena eficácia – Inteligência dos artigos 12, 182 e 182 da Lei nº 6.015/73 e art. 1246 do Código Civil – Cautelar efetivada na data da prenotação de indisponibilidade – ação principal não intentada no prazo de 30 dias do art. 806 do CPC – Perda da eficácia da decisão liminar, nos termos do art. 808, I, do CPC – Perda do objeto do agravo de instrumento – Recurso prejudicado.21.01Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  
   
REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME E DE SEXO. ALTERAÇÃO DO NOME. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO À MARGEM. A ALTERAÇÃO DO SEXO SOMENTE SERÁ POSSÍVEL APÓS A CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. 1. O fato da pessoa ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a mudança do nome, já que o nome registral é compatível com o sexo masculino. 2. Diante das condições peculiares da pessoa, o seu nome de registro está em descompasso com a identidade social, sendo capaz de levar seu usuário a situação vexatória ou de ridículo, o que justifica plenamente a alteração. 3. Deve ser averbado que houve determinação judicial modificando o registro, sem menção à razão ou ao conteúdo das alterações procedidas, resguardando-se, assim, a publicidade dos registros e a intimidade do requerente. 4. No entanto, é descabida a alteração do registro civil para fazer constar dado não verdadeiro, isto é, que o autor seja do sexo feminino, quando inequivocamente ele é do sexo masculino, pois ostenta órgão genitais tipicamente masculinos. 5. A definição do sexo é ato médico e o registro civil de nascimento deve espelhar a verdade biológica, somente podendo ser corrigido quando se verifica erro. Recurso desprovido, por maioria.22.01Link para acesso
   
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não restou demonstrado o justo motivo, capaz de autorizar a alteração postulada. Não há como, sob meras alegações de desconforto e arrependimento, “desfazer” a retificação antes perseguida judicialmente pelos autores. RECURSO DESPROVIDO.22.01Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. DESCABIMENTO. Nos termos da Lei 6.105/73, a alteração de prenome só pode ocorrer no primeiro ano em que o requerente atingir a maioridade civil (art. 56) ou, posteriormente, de forma excepcional e motivadamente (art. 57). No caso, não se configuram qualquer dessas hipóteses. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar que o nome registral lhe causa constrangimento ou vergonha que justifique a alteração pretendida. As testemunhas não referiram qualquer situação que possa ter exposto o apelante ao ridículo ou situação vexatória. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNINE.22.01Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. MUDANÇA DE SEXO. TRANSGÊNERO. Quando está comprovado que a retificação do registro de nascimento não trará qualquer prejuízo à sociedade e, sobretudo, garante a dignidade da pessoa humana daquele que a pleiteia, cumpre a procedência do pedido. A identificação de gênero não está vinculada aos órgãos genitais, mas, sim, à identificação psíquica do ser humano. Precedentes desta Câmara. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO.22.01Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. UTILIZAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES NO ASSENTO CONFECCIONADO EM 1959. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na espécie, busca o autor promover a restauração do registro de conformidade com os dados da primeira certidão, datada de 1962, que não constam no livro registral competente, em virtude da incorreção nos dados apostos pelo escrivão — número do livro, folhas e número de ordem. 2. Dúvida não existe, no entanto, de que houve esse primeiro registro, justamente em que se fundou a certidão expedida em 1962, que diverge do segundo, lavrado em 1969, apenas no que toca ao pai declarante, que já havia então falecido. 3. Restauração que se revela possível, pela prevalência do primeiro registro de nascimento, visto que a divergência de dados limita-se a elementos do próprio registro. APELAÇÃO PROVIDA.22.01Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FIRMA RECONHECIDA EM TABELIONATO. FÉ PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. O conteúdo probatório constante dos autos não é forte o suficiente para afastar a presunção de legitimidade do reconhecimento de firma. A prova pericial produzida não é concludente, eis que baseada em documentos fotocopiados e ressalva, ao final, que “Uma conclusão mais objetiva fica condicionada ao fornecimento dos documentos em seus respectivos originais”. 2. Declarações prestadas pelo autor, por sua vez, no procedimento administrativo instaurado contra o tabelião, evidenciam que assentiu com a venda do veículo automotor. 3. Por outro lado, o tabelião declarou em juízo ter reconhecido a firma como autêntica somente após o autor ter comparecido ao tabelionato e confirmado que a assinatura aposta no DUT era dele, versão corroborada por testemunha compromissada. 4. Improcedência da pretensão confirmada. Apelo desprovido.22.01Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA. CERCEMANTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. DUPLICATA. ILEGITIMIDADE paSSIVA. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. NULIDADE DO TÍTULO. – A oitiva como informante da testemunha não causa nenhum prejuízo à parte que a arrolou, uma vez que foi ouvida em audiência, e não afasta a avaliação do teor do seu depoimento no conjunto da prova pelo magistrado, observado o princípio do livre convencimento motivado. – Os tabelionatos não possuem personalidade jurídica, de tal modo que eventuais responsabilidades advindas das suas atividades não são a eles imputáveis, mas sim aos seus titulares. Precedentes jurisprudenciais. – Não se admite a emissão de duplicata mercantil com base em contrato de locação de bens móveis, uma vez que a relação jurídica que antecede à sua formação não se enquadra nas hipóteses legais de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, nos termos dos arts. 1º e 20, da Lei nº 5.474/68. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.22.01Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA. CERCEMANTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. DUPLICATA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. NULIDADE DO TÍTULO. – A oitiva como informante da testemunha não causa nenhum prejuízo à parte que a arrolou, uma vez que foi ouvida em audiência, e não afasta a avaliação do teor do seu depoimento no conjunto da prova pelo magistrado, observado o princípio do livre convencimento motivado. – Os tabelionatos não possuem personalidade jurídica, de tal modo que eventuais responsabilidades advindas das suas atividades não são a eles imputáveis, mas sim aos seus titulares. Precedentes jurisprudenciais. – Não se admite a emissão de duplicata mercantil com base em contrato de locação de bens móveis, uma vez que a relação jurídica que antecede à sua formação não se enquadra nas hipóteses legais de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, nos termos dos arts. 1º e 20, da Lei nº 5.474/68. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.22.01Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TABELIONATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Segundo o STJ, “Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório” – AgRg no REsp 1468987/SP. Ilegitimidade passiva do Tabelionato reconhecida. Extinção do processo sem resolução do mérito. PRELIMINAR DE APELAÇÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME.26.01Link para acesso
   
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMÓVEL ADQUIRIDO DE MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DA MASSA PELA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL, FINS DE PERMITIR O REGISTRO JUNTO AO ALGUM IMOBILIÁRIO. RECURSO PROVIDO.26.01Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. NEGÓCIO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. OBRIGAÇÃO MÚTUA DE ESCRITURAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS PELOS PERMUTANTES. CONEXÃO COM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PERMUTA INTERPOSTA PELA APELANTE, EM QUE FOI MANTIDA SENTENÇA DE MANUTENÇÃO DA NEGOCIAÇÃO DE PERMUTA. MANTIDA SENTENÇA. NEGARAM PROVIMENTO A APELAÇÃO DA REQUERIDA.26.01Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO. PROJETO GLEBA LEGAL. SENTENÇA. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. O prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias. – A concessão do efeito infringente requisita em regra a intimação do embargado. – Circunstância dos autos em que os embargos de declaração opostos em face da sentença pela parte apelada são tempestivos; e não há nulidade a ser declarada ante a possibilidade de aproveitamento do ato processual. REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. Possível a retificação do registro, porquanto a impugnação ofertada pelo lindeiro lastra-se em premissa equivocada, já que tanto a matrícula do impugnado quando do impugnante consignam o mesmo limite entre as áreas. Pretendendo discutir as divisas, deverá a parte impugnante buscar as vias ordinárias. Hipótese em que o impugnado não pretende a modificação dos limites entre as propriedades, mas tão-somente a correção do que consta no registro imobiliário. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.26.01Link para acesso
   
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DE IMÓVEIS. O protesto contra alienação de bem busca assegurar o conhecimento de terceiros a respeito de ressalva formal, nos termos do art. 867 do CPC. Trata-se de medida meramente enunciativa, sem caráter constritivo. O fumus boni iuris, o periculum in mora e o perigo de ineficácia da medida cautelar são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da liminar (arts. 798 e 804 do CPC). Na hipótese dos autos, os elementos constantes corroboram a tese do autor, autorizando o deferimento da medida. Contudo, deve-se reduzir o número de matrículas nas quais será averbado o protesto, conforme a própria tese exposta pela parte-autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.26.01Link para acesso