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B.E. CNB-CF – N 251 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 16.03 a 22.03



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Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
16/março
a 22/março
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

  
 
Recurso administrativo – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – Ofício extrajudicial – Área geográfica – Definição – Possibilidade – Autonomia constitucional – Lei de Organização Judiciária – Observância – Extinção de sucursal – Criação de serventia – Fatos independentes – Cartório de protesto de títulos – Competência territorial temporária – Medida excepcional… – Leia mais»
 
  
 
Tributário – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial – Dívida previdenciária da Câmara Legislativa Municipal – Impossibilidade de expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, em favor do Município – Precedentes – Agravo Regimental improvido… – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 251 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 16.03 a 22.03

Conselho Nacional de JustiçaDATALINK
   
•Recurso administrativo – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – Ofício extrajudicial – Área geográfica – Definição – Possibilidade – Autonomia constitucional – Lei de Organização Judiciária – Observância – Extinção de sucursal – Criação de serventia – Fatos independentes – Cartório de protesto de títulos – Competência territorial temporária – Medida excepcional – 1. Recurso administrativo contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de anulação de ato de Tribunal que estabeleceu a área geográfica de serventia extrajudicial e a competência temporária de cartório de protesto de títulos – 2. Observadas as regras estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, é inerente à autonomia constitucional dos Tribunais a reorganização dos serviços auxiliares segundo suas necessidades. Esta prerrogativa inclui a criação ou extinção de ofícios extrajudiciais e suas sucursais, bem como a definição o território de atuação das serventias – 3. A criação de ofício extrajudicial tem natureza constitutiva e está desvinculada de situações pretéritas. Não é exigível que novas serventias observem a área geográfica de sucursais extintas ante a inexistência de direito adquirido sobre o território da delegação. Precedentes do STF e STJ – 4. Atende ao interesse público a decisão do Tribunal que, excepcionalmente, mantém a competência temporária de cartório de protesto de títulos em região administrativa que não possui ofício desta natureza. Ausência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – 5. Recurso a que se nega provimento.16.03Link para acesso
   
Superior Tribunal de Justiça  
   
•Tributário – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial – Dívida previdenciária da Câmara Legislativa Municipal – Impossibilidade de expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, em favor do Município – Precedentes – Agravo Regimental improvido – I. A decisão agravada reflete posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a municipalidade é responsável pelo pagamento dos débitos tributários contraídos pela Câmara de Vereadores, e, existindo dívida tributária, não se revela possível a expedição de Certidão Negativa de Débito CND – ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa CPD-EN – em favor do ente público" (STJ, AgRg no REsp 1.550.941/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/11/2015) – II. Agravo Regimental improvido.16.03Link para acesso
   
•Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial – Box de garagem – Penhora – 1. Esta Corte já decidiu que "em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente" (REsp 1152148/SE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013) – 2. "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora" (Súmula 449, Corte Especial, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010) – 3. No caso dos autos, o benefício da impenhorabilidade que recai sobre o imóvel residencial do devedor não se estende ao box de garagem residencial, porque ele possui matrícula própria – 4. Agravo regimental a que se nega provimento.16.03Link para acesso
   
•Processo civil – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial – Execução – Penhora – Vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis – Súmula nº 449/STJ – Incidência – Jurisprudência pacificada – Súmula nº 83/STJ – Decisão mantida – 1. Conforme a orientação consolidada na Súmula nº 449/STJ, "a vaga de garagem que possui matrícula própria de registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora" – 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte, correta a incidência da Súmula nº 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional – 3. Agravo regimental improvido.16.03Link para acesso
   
•Processual civil – Tributário – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial – Serventias não oficializadas – Custas judiciais devidas – Súmula 83/ STJ – 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento. Nesse sentido os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 403.483/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; AgRg no AREsp 368.833/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/12/2013; AgRg no AREsp 353.388/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013; AgRg no REsp 1180324/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/08/2010; EREsp 979.784/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11/06/2010 – 2. Agravo regimental não provido.17.03Link para acesso
   
•Tributário – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial – ISS – Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) – Enquadramento no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68 – Impossibilidade – Precedentes – 1. A Primeira Seção – no julgamento do REsp 1.328.384/RS, de minha relatoria, DJe 29/05/2013 – decidiu que a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não fazem jus à tributação do ISS por valor fixo, nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/1968, na medida em que a unipessoalidade do titular de serviços notariais e de registro não é ínsita à prestação do serviço cartorial, visto que possibilita empreender capital e pessoas para a consecução da atividade, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa – 2. Agravo regimental não provido.17.03Link para acesso
   
•Processual civil – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial – ISS – Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) – Enquadramento no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68 – Impossibilidade – Recurso Especial 1.328.384/RS, julgado pela Primeira Seção do STJ – 1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que "a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa" (REsp 1.328.384/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 29/05/2013) – 2. Agravo regimental não provido.18.03Link para acesso
   
•Administrativo – Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Serviço notarial – Impetrante nomeado substituto interino do titular da serventia – Inclusão da serventia na Relação Geral dos Serviços Notariais e de Registros Vagos – Resolução 81/2009 do CNJ – Corregedor do Tribunal de Justiça que dá cumprimento à determinação do Conselho Nacional de Justiça – Ausência de legitimidade para figurar como autoridade coatora – Precedentes do STJ – Agravo regimental improvido – I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva do Corregedor do TJPR para a causa – II. Na origem, o ora recorrente – titular interino da serventia sub judice – insurge-se contra ato do Corregedor do TJPR, que incluiu o Cartório na Relação Geral dos Serviços Notariais e de Registros vagos, conforme determinação do CNJ – III. A jurisprudência desta Corte já reconheceu que "ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança" (STJ, RMS 29.719/GO, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 26/02/2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 43.265/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/10/2013; AgRg na MC 18.666/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 17/02/2012; AgRg no RMS 29.013/MS, Rel. Ministro Bendito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 02/06/2010 – IV. Agravo Regimental improvido.18.03Link para acesso
   
•Administrativo – Processual civil – Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Serventia cartorária extrajudicial – Perda da delegação ao titular – Substituição – Observância de critério de antiguidade – Impetrante que não ostentava sequer a condição de funcionário na ocasião da perda – Ausência de direito líquido e certo – 1. O art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994 determina que na hipótese de a delegação vagar, o substituto mais antigo deve ser designado para responder pelo expediente até a abertura de concurso e novo provimento da vacância – 2. Na hipótese dos autos, a impetrante era considerada desligada da serventia por rescisão do contrato de trabalho, estando apenas cumprindo aviso prévio, não podendo arvorar-se na condição de substituta, quanto menos da mais antiga – 3. Agravo regimental não provido.18.03Link para acesso
   
•Processo civil e administrativo – Agravo em Recurso Especial – Ação de obrigação de fazer – Nomeação de substituto legal para responder provisoriamente pelo cargo de Oficial Maior do Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos da Comarca de Ituporanga/SC – Pedido de efetivação no cargo sem concurso público – Reprodução de pleito já veiculado anteriormente em mandado de segurança e em ação ordinárias – Reconhecimento pela sentença e pelo Tribunal de origem de litispendência – A alteração dessa conclusão demanda o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos – Incidência da Súmula 7 do STJ – Agravo desprovido.18.03Link para acesso
   
•Agravo em Recurso Especial – Direito sucessório – Concorrência do cônjuge sobrevivente com o filho do de cujus – Alegação de desrespeito ao regime de bens e ao ato jurídico perfeito consubstanciado no testamento não prequestionada – Concorrência que se estabelece precisamente em relação aos bens particulares do falecido – Agravo improvido.18.03Link para acesso
   
•Recurso Especial – Ação de busca e apreensão – Configuração da mora não demonstrada – Notificação do devedor por meio de protesto em cartório de comarca diversa da do domicílio do devedor – Invalidade – 1. Para a configuração da mora, é necessária a realização de protesto do título ou a notificação extrajudicial do devedor por cartório de títulos e documentos – 2. É válido, para fins de configuração da mora, à escolha do credor, o protesto no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.398.356/MG) – 3. Recurso especial não conhecido.21.03Link para acesso
   
•Recurso Especial – Ação de busca e apreensão – Configuração da mora não demonstrada – Notificação por meio do protesto em cartório de comarca diversa da do domicílio do devedor – Invalidade – Dissídio jurisprudencial – Similitude – Divergência jurisprudencial – Bases fáticas distintas – Realização de notificação extrajudicial por cartório de comarca diversa da do domicílio do devedor – Falta de prequestionamento – 1. Para a configuração da mora, é necessária a realização de protesto do título ou a notificação extrajudicial do devedor por cartório de títulos e documentos – 2. É válido, para a configuração da mora, à escolha do credor, o protesto no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor (Recurso Especial repetitivo n.1.398.356/MG) – 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas – 4. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas nº 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios – 5. Recurso especial não conhecido.21.03Link para acesso
   
•Recurso Especial – Ação de busca e apreensão – Configuração da mora não demonstrada – Notificação por meio de protesto em cartório de comarca diversa da do domicílio do devedor – Invalidade – Dissídio jurisprudencial – Similitude – Divergência jurisprudencial – Bases fáticas distintas – Notificação extrajudicial emitida por escritório de advocacia – Impossibilidade – 1. Para a configuração da mora, é necessário o protesto do título ou a notificação extrajudicial por cartório de títulos e documentos e entregue no domicílio do devedor – 2. É válido, para a configuração da mora, à escolha do credor, o protesto no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.398.356/MG) – 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas – 4. Recurso especial não conhecido.21.03Link para acesso
   
•Recurso Especial – Ação de busca e apreensão – Configuração da mora não demonstrada – Notificação do devedor pela via do protesto em cartório de comarca diversa do domicílio do devedor – Invalidade – 1. Para a configuração da mora, é necessária a realização de protesto do título ou a notificação extrajudicial do devedor por cartório de títulos e documentos – 2. É válido, para fins de configuração da mora, à escolha do credor, o protesto no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. (Recurso Especial Repetitivo nº n.1.398.356/MG) – 3. Recurso especial não conhecido.21.03Link para acesso
   
•Recurso Especial – Ação de busca e apreensão – Configuração da mora não demonstrada – Notificação extrajudicial não entregue no domicílio do devedor – Súmula nº 7/STJ – Notificação por meio de protesto em cartório de comarca diversa da do domicílio do devedor – Invalidade – Dissídio jurisprudencial – Similitude – Divergência jurisprudencial – Bases fáticas distintas – 1. Para a configuração da mora, é necessário o protesto do título ou a notificação extrajudicial por cartório de títulos e documentos e entregue no domicílio do devedor – 2. É válido, para a configuração da mora, à escolha do credor, o protesto no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.398.356/MG) – 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas – 4. Recurso especial não conhecido.21.03Link para acesso
   
•Processual civil – Administrativo – Averbação e registro no ofício de registro de imóveis – Isenção de custas e emolumentos – Decreto-Lei nº 1.537/77 – Precedentes – Recurso especial provido.21.03Link para acesso
   
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo  
   
Registro de imóveis – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse conselho – Apelação desprovida.16.03Link para acesso
   
Registro de imóveis – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Irresignação parcial – Recurso não conhecido.17.03Link para acesso
   
Registro de imóveis – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Irresignação parcial – Recurso não conhecido.17.03Link para acesso
   
Registro de imóveis – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse conselho – Apelação desprovida.17.03Link para acesso
   
Registro de imóveis – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Irresignação parcial – Recurso não conhecido.18.03Link para acesso
   
Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de renúncia de parte ideal do bem – Renunciante viúva, casada sob o regime da comunhão universal de bens – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.18.03Link para acesso
   
Registro de imóveis – Dúvida – Instrumento particular com efeito de escritura pública, de compra e venda de imóvel urbano e de produção de empreendimento habitacional, com recurso do fundo de arrendamento residencial – FAR e outras avenças – Personalidade jurídica do FAR – Inteligência da Lei n° 10.188/01 – Inexistência de ofensa aos princípios da continuidade e disponibilidade – Recurso provido.21.03Link para acesso
   
Registro de imóveis – Usucapião – Imóvel suficientemente caracterizado – Ausência da correta qualificação de todos os confrontantes – Impossibilidade de atendimento da exigência – Ausência, no entanto, de ferimento de qualquer principio registrário – Apelação provida.21.03Link para acesso
   
Dúvida – Registro de imóveis – Instrumento particular de constituição de penhor mercantil – Veículos automotores que constituem o estoque de revenda autorizada da Mercedes-Benz – Penhor que garante dívida oriunda de linha de crédito obtida pela empresa revendedora junto ao banco recorrente – Dívida resultante da própria atividade da revendedora – Natureza da dívida que define o penhor como mercantil – Incidência dos artigos 1.447 e 1.448 do Código Civil – Recurso provido.21.03Link para acesso
   
Registro de imóveis – Cessão de direitos de aquisição de bem imóvel – Recusa fundada na falta de recolhimento de ITBI – Jurisprudência consolidada no STF e no STJ no sentido de que não incide ITBI sobre o compromisso de compra e venda, porque não transfere o domínio do imóvel – Raciocínio que também se aplica à cessão dos direitos do promitente comprador – Recurso provido.22.03Link para acesso
   
Embargos de declaração – Inadmissibilidade na espécie – Matéria já examinada na decisão questionada – Embargos rejeitados.22.03Link para acesso
   
Registro de imóveis – Instrumento particular de compromisso de venda e compra, precedido de escritura pública de venda e compra – Proprietário cujos bens foram declarados indisponíveis – impossibilidade de registro de alienação voluntária – Irrelevância de a indisponibilidade ter sido decretada depois dos negócios jurídicos – Princípio do tempus regit actum – penhoras que devem ser levantadas pelos juízos que as determinaram – Impossibilidade de manutenção da prenotação após o trânsito em julgado da procedência da dúvida – Exigências que deixaram de ser impugnadas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.22.03Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
  
   
Registro de imóveis – Unificação de matrículas – Loteamento regular – Suficiente identificação dos imóveis – Mera soma de medidas e área – Respeito ao principio da especialidade objetiva – Recurso provido.17.03Link para acesso
   
Registro de imóveis – Pedido de Providências que visa cancelar o registro – Inviabilidade, não obstante o primeiro registro reclamado ter configurado erro evidente e nulidade de pleno direito, nos termos do artigo 214 da Lei de Registros Públicos, em razão da regularidade do registro posterior e que não comporta cancelamento nesta esfera administrativa – Recurso não provido.17.03Link para acesso
   
Registro de imóveis – Pedido de Providências que visa cancelar ou retificar o registro – Inexistência de nulidade formal e extrínseca, relacionada exclusivamente ao registro – Inaplicabilidade do artigo 214 da Lei de Registros Públicos – Vício exclusivo do título, de natureza intrínseca – Hipótese que se enquadra no artigo 216 da Lei de Registros Públicos – Recurso não provido.22.03Link para acesso
   
Registro Civil das Pessoas Naturais – Pretensão de supressão de dados do assento de casamento na certidão de inteiro teor requerida – Impossibilidade, por vedação na Lei de Registros Públicos e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.22.03Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres divulgados no DJe
  
   
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Mudança legislativa a exigir regulamentação – Art. 80, parágrafo único da Lei 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 13.114/15 – Dever de cooperação e informação dos registradores e notários – Função pública que justifica a obrigação legal – Comunicação de óbito – Proposta de alteração dos itens 27.6 e 27.8, Capítulo XVII, das NSCGJ.21.03Link para acesso
   
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XVII, DO TOMO II – NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO AO ITEM 22.21.03Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  
   
•Exceção de pré-executividade acolhida – Cabimento do meio de defesa – Súmula 393 do STJ – Multa pelo não recolhimento de ISSQN – Exercício 2011 – Serviço registral – Ilegitimidade passiva – Entidade cartorária desprovida de personalidade jurídica – Responsabilidade pessoal do titular da serventia na época dos fatos – Impossibilidade de substituição da CDA – Aplicação da Súmula 392 do STJ – Honorários advocatícios devidos – Manutenção da sentença – Ratificação de seus fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal – Nega-se provimento ao recurso.21.03Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  
   
•Direito processual civil – Apelação cível – Embargos de Terceiro – Preliminar – Rejeição – Ação de petição de herança – Antecipação de tutela – Averbação da existência da ação na matrícula de imóveis – Inconformismo – Alegação de ausência de registro da demanda no momento da compra dos demais herdeiros – Certidão positiva – Prova da ciência da sua existência – Manutenção da averbação – Improcedência do pedido – Recurso conhecido e provido.21.03Link para acesso
   
•Apelação Cível – Ação de busca e apreensão – Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária – Comprovação da constituição em mora com a entrega da notificação certificada pelo registrador de títulos e documentos – Oficial que possui fé pública – Recurso conhecido e não provido.21.03Link para acesso
   
•1) Direito constitucional e administrativo. Mandado de Segurança. Requerimento de fotocópia autêntica de livro de tabelionato de notas. Acesso à informação constitucionalmente protegido (artigo 5º, inciso XXXIII, CF). Direito líquido e certo. a) No caso, ante o direito de qualquer cidadão obter certidões perante órgãos públicos, constitucionalmente protegido pelo inciso XXXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, ficou demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante à obtenção das fotocópias pretendidas do livro. b) O princípio da publicidade, ao mesmo tempo em que zela pelo maior controle dos atos administrativos, garante a qualquer cidadão a obtenção de informações que sejam de seu interesse – 2) Apelo a que se dá provimento.21.03Link para acesso
   
•Agravo de Instrumento – Exceção de pré-executividade rejeitada – Ilegitimidade passiva – Matéria de ordem pública podendo ser enfrentada de ofício pelo juízo – Compromisso de compra e venda – Ausência de averbação no registro de imóveis – Registro necessário para a transferência da propriedade – Art. 1.245 do CC e art. 172 da Lei nº 6.015/73 – Ausência de assinatura do promitente comprador – Execução ajuizada em face de sujeito passivo legítimo – Recurso conhecido e improvido – I. É assente na jurisprudência desta Corte, bem com nos Tribunais Superiores que a tradição de bens imóveis somente ocorre com a averbação do título translativo no Registro de Imóveis – II. Ainda que haja convenção entre as partes para que o futuro adquirente responda por eventuais débitos tributários, a ausência do registro imobiliário não transfere a propriedade, de forma que o proprietário continuará a responder sobre o imóvel, enquanto não regularizar a questão – III. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça entenda pela possibilidade do Exequente propor ação executiva em face do promitente vendedor, como do promitente comprador, no caso dos autos, nem sequer houve aquiescência do sujeito interessado no imóvel, quando da assinatura do referido contrato.21.03Link para acesso
   
•Mandado de Segurança – Concurso Público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná – Apresentação do currículo em formato diverso – Ausência de indicaçao dos locais onde teria a impetrante residido nos últimos dez anos – Certidões apresentadas referentes a duas comarcas – Equívoco escusável – Inteligência dos princípios da razoabilidade e da boa-fé – Ordem concedida – Agravo regimental, interposto contra a liminar antes deferida, prejudicado.21.03Link para acesso
   
•Apelação Cível – Ação indenizatória – Cheque originário de fraude – Inexistência de dívida – Fato incontroverso – Protesto e inscrição em cadastro restritivo ao crédito indevidos – Apelação 1 – SERASA – Ilegitimidade passiva – Extinção do processo sem resolução do mérito – Manutenção da sentença no particular – Indenização por danos morais – Valor que não se mostra adequado ao caso concreto – Majoração – Juros de mora – Termo inicial – Evento danoso – Súmula 54, STJ – Adequação – Recurso provido parcialmente – A inscrição realizada com base em dados obtidos em cartório de protesto de títulos, independente de prévia notificação ao devedor, não enseja responsabilização do órgão mantenedor dos cadastros restritivos, motivo pelo qual é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida Serasa Experian – Apelação 2 – Protesto indevido de cheque – Ausência de prova da prévia intimação da autora quanto ao protesto – Responsabilidade do tabelião – Inteligência do artigo 15 da Lei nº 9492/97 – Legitimidade passiva – Recurso desprovido.22.03Link para acesso
   
•Agravo de Instrumento – Ação de indenização por danos morais e materiais em fase de cumprimento de sentença – Extensão da justiça gratuita – Decisão agravada que indefere a extração de carta de sentença e expedição de ofício para protesto do título gratuitamente porque a justiça gratuita não abrangeria as custas cobradas pelos atos notariais – Concessão da gratuidade que abrange não somente os atos processuais, mas todos os atos jurídicos necessários à concretização do direito subjetivo dos beneficiários – Análise da extensão da gratuidade processual que deve ser amparada pelo direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil – Incidência da determinação constante no artigo 852 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal – Reforma da decisão agravada – Recurso conhecido e provido.22.03Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA. RETIFICAÇÃO. A escritura pública de compra e venda de imóvel, ato formal que retrata manifestação de vontade perante aquele que tem fé pública não admite retificação de seu conteúdo pela via administrativa ou da jurisdição voluntária. O ato requisita nova escritura e em caso de recusa a via da jurisdição contenciosa. RECURSO DESPROVIDO.21.03Link para acesso
   
APELAÇÃO CIVEL. PROPRIEDADE E DIREITO REAIS SOBRE AS COISAS ALHEIAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DIVISÍVEL. CÔNJUGE. LIMITE À MEAÇÃO. A obrigação que não resulta em benefício comum não compromete patrimônio do cônjuge do devedor. A penhora em bem divisível, à falta de outros, impõe limite da constrição e expropriação à meação do executado mediante aplicação do disposto no art. 1046 do Código de Processo Civil. – Circunstância dos autos em que impõe obstar alienação da meação e determinar nova avaliação com proposta de divisão para que a expropriação se limite à meação do executado com observância do art. 681, parágrafo único, do CPC. RECURSO PROVIDO.21.03Link para acesso
   
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. PROCESSO DE DÚVIDA. DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. REQUISITOS. Os embargos de declaração cabem apenas para corrigir obscuridade, contradição ou omissão de ponto que exigia pronunciamento, como dispõe o art. 535 do CPC. Não merecem acolhimento quando não se ajustam às hipóteses taxativas da lei buscando re-análise do direito ou propósito de prequestionamento. RECURSO DESACOLHIDO.21.03Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO DE EMOLUMENTOS. AQUISIÇÃO DO PRIMEIRO IMÓVEL RESIDENCIAL. Resulta aplicável o art. 290 da Lei Federal n. 6015/73 – que determina a redução em 50% dos emolumentos devidos pelos atos relacionados à primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação – porquanto é de competência federal a regulamentação das normas gerais envolvendo a fixação de emolumentos. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA.22.03Link para acesso