carregando ...
logo-menu Notários
logo-whatsapp WhatsApp

B.E. CNB-CF – N 252 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 23.03 a 29.03



Caso não visualize esse email adequadamente, tente a versão online

Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
23/março
a 29/março
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

  
 
Tributário – ITBI – Base de cálculo – Valor venal do imóvel – Apuração dissociada do valor apurado pela Municipalidade para cobrança de IPTU – Possibilidade… – Leia mais»
 
  
 
Registro de imóveis – Pretensão de registro de escritura pública de venda e compra – Ausência do título original – Dúvida prejudicada – Impossibilidade, ademais, de registro, por quebra do princípio da especialidade objetiva – Recurso não conhecido. – Leia mais»
 
Veja todas as jurisprudências em www.notariado.org.br
Rodapé

Caso não queira mais receber nossos e-mails informativos, cancele neste link



B.E. CNB-CF – N 252 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 23.03 a 29.03

Superior Tribunal de JustiçaDATALINK
   
•Tributário – ITBI – Base de cálculo – Valor venal do imóvel – Apuração dissociada do valor apurado pela Municipalidade para cobrança de IPTU – Possibilidade – 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Fisco não está obrigado a utilizar o mesmo valor apurado pelo Município quando da apuração do valor venal do imóvel para o cálculo do IPTU, podendo arbitrar o seu valor nos termos do art. 148 do CTN – 2. In casu, não há modificação na base de cálculo do ITBI ou do IPTU, pois ambos têm como base de cálculo o valor venal do imóvel, o que difere é a forma de apuração desse valor, possibilitando a diferença numérica – Agravo regimental improvido.23.03Link para acesso
   
•Administrativo – Processual civil – Cartório – Registro de imóveis – Disciplinar – Penalidade de repreensão – Ausência de fumus boni iuris e periculum in mora – Liminar indeferida.23.03Link para acesso
   
•Recurso Especial – Direito patrimonial de família – União estável – Alienação de bem imóvel adquirido na constância da União – Necessidade de consentimento do companheiro – Efeitos sobre o negócio celebrado com terceiro de boa-fé – 1. A necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96, Precedente – 2. Reconhecimento da incidência da regra do art. 1.647, I, do CCB sobre as uniões estáveis, adequando-se, todavia, os efeitos do seu desrespeito às nuanças próprias da ausência de exigências formais para a constituição dessa entidade familiar – 3. Necessidade de preservação dos efeitos, em nome da segurança jurídica, dos atos jurídicos praticados de boa-fé, que é presumida em nosso sistema jurídico – 4. A invalidação da alienação de imóvel comum, realizada sem o consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou pela demonstração de má-fé do adquirente – 5. Hipótese dos autos em que não há qualquer registro no álbum imobiliário em que inscrito o imóvel objeto de alienação em relação a co-propriedade ou mesmo à existência de união estável, devendo-se preservar os interesses do adquirente de boa-fé, conforme reconhecido pelas instâncias de origem – 6. Recurso especial a que se nega provimento. 24.03Link para acesso
   
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo  
   
•Registro de imóveis – Pretensão de registro de escritura pública de venda e compra – Ausência do título original – Dúvida prejudicada – Impossibilidade, ademais, de registro, por quebra do princípio da especialidade objetiva – Recurso não conhecido.23.03Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Arrolamento de bens – Formal de partilha – Qualificação registral que ingressa no mérito do inventário judicial – Impossibilidade de a via administrativa rever a judicial – Precedentes – Especialidade objetiva observada – Dúvida improcedente – Recurso provido.23.03Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Escritura de compra e venda – Aquisição de bem por menor relativamente incapaz – Omissão quanto à origem dos recursos – Presunção de que o numerário destinado ao pagamento do preço pertencia ao menor – Necessidade de alvará judicial – Previsão legal (código civil, art 1.691) e normativa (capítulo XIV, item 41, "e", das NSCGJ) destinadas a assegurar a verificação do interesse do menor – Recurso não provido.23.03Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Escritura pública – Negativa de registro – Dúvida julgada improcedente – "Consulta" do oficial – Reconsideração, de oficio, pelo juízo de primeiro grau – Possibilidade – Inexistência de coisa julgada – Necessidade de prévia retificação da área – Cumprimento parcial das exigências no curso do processo – Titulo que não foi apresentado em seu original – Dúvida prejudicada.28.03Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
  
   
•Registro de Imóveis – Retificação de registro na forma do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73 – Impugnação de confrontante – Direito de propriedade – Remessa dos interessados às vias ordinárias – Recurso provido.24.03Link para acesso
   
•Registro de Imóveis – Alienação fiduciária de bem imóvel – Consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, em face da regular intimação e da mora dos devedores fiduciantes – Averbações de indisponibilidade contra os fiduciantes que impedem a consolidação – Necessidade de seus levantamentos pelos Juízes de onde emanaram – Penhora que, embora não obste a consolidação, também deve ser levantada pelo juízo de onde proveio – Recurso desprovido.24.03Link para acesso
   
•Recurso administrativo – Averbação de penhora decorrente de execução de título judicial – Imóvel que sofreu desfalques – Necessidade de apuração do remanescente mediante retificação da área, em observância aos princípios da especialidade objetiva e da continuidade – Recusa correta, mantida pela decisão do Juízo Corregedor Permanente – Recurso não provido.29.03Link para acesso
   
•Oficial do registro de imóveis – Pretensão de averbação de contrato de locação que prevê dupla garantia, fiança e caução – Impossibilidade, à vista do art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações – Precedentes – Sentença mantida, impedindo-se a averbação.29.03Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  
   
•Apelação – Serventia extrajudicial – Pretensão ao recebimento de horas extraordinárias, FGTS e multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e na cláusula 17 de Convenção Coletiva de Trabalho – Pedido cumulado de recolhimento de verbas previdenciárias correspondente ao alegado tempo de serviço sem registro – Sentença de improcedência, com o reconhecimento de ilegitimidade passiva quanto a suposto pedido declaratório de reconhecimento de tempo de serviço – Inconformismo – Inovação recursal quanto aos pedidos de recebimento de adicional noturno e adicional por tempo de serviço formulados no apelo – Apelo não conhecido nesta parte – Pleito de pagamento das verbas previdenciárias sem a comprovação do formal reconhecimento do tempo de serviço prestado pela Corregedoria-Geral de Justiça – De toda forma, o recolhimento é referente aos anos de 1980 a 1988, razão pela qual restaria prescrita a pretensão – Autor que não se vinculava à Consolidação das Leis do Trabalho, pois não fez a opção prevista no art. 48 da Lei Federal nº 8.935/94 – Verbas pleiteadas que são atreladas à CLT e a Convenção Coletiva de Trabalho, inaplicáveis em favor do autor – Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.28.03Link para acesso
   
•Registro civil – Assento de nascimento – Pretensão à retificação de sobrenome com a finalidade de obtenção de cidadania italiana – Divergências entre os documentos apresentados – Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo – Processo extinto sem julgamento do mérito – Sentença mantida – Recurso não provido.28.03Link para acesso
   
•Apelação Cível – Ação de retificação de registro civil – Pleito de alteração do prenome e da data de nascimento constantes no registro – Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil – Desacerto – Interesse de agir do autor configurado – Extinção do processo afastada – Julgamento da ação na forma do artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil – Assento de nascimento que foi lavrado de forma tardia, com base nas declarações do próprio requerente, à época com dezoito anos de idade – Hipótese, contudo, em que houve erro do Cartório de Registro Civil de Ibipitanga, no Estado da Bahia, quando da lavratura do assento – Documentos pessoais do autor, emitidos por repartições públicas do Estado de São Paulo, que comprovam a existência de incorreções em seu assento de nascimento quanto ao prenome e à data de nascimento – Inexistência de violação à ordem pública ou de prejuízo a terceiros – Retificação justificada – Recurso de apelação provido para o fim de anular a R. Sentença e, desde logo, julgar procedente a ação – Dá-se provimento ao recurso de apelação para o fim de anular a sentença e, desde logo, julgar procedente a ação.28.03Link para acesso
   
•Apelação Cível – Ação anulatória – Regularidade da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor atestada pelo cartório imobiliário competente – O notário, tabelião, oficial de registro e registrador são profissionais do direito dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro – Inteligência do art. 3º da Lei nº 8.935/94 – Autor que não se desincumbiu de provar o alegado, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno desta Corte Estadual – Sentença mantida – Recurso desprovido.28.03Link para acesso
   
•Ação civil pública ambiental – Pretenso reconhecimento de inconstitucionalidade de dispositivos legais contidos na Lei nº 12.651/2012 – Impertinência – Danos em área de preservação permanente – Dever de recomposição – Medição a partir da borda da calha do leito regular (art. 4º, I) – Instituição de reserva legal – Aplicação do Novo Código Florestal à espécie (Leis n° 12.651/12 e 12.727/12) – Regras autoaplicáveis – Possibilidade de cômputo da área de preservação permanente na reserva legal (art. 15 do Código Florestal vigente) – Admissibilidade – Instituição e regulamentação do Cadastro Ambiental Rural previsto no Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), por meio do Decreto nº 8.235, de 5.05.2014, e da Instrução Normativa nº 2/MMA, de 6.05.2014 – Majoração dos prazos para apresentação ao órgão ambiental de projeto de demarcação da área e do processo de recomposição com fulcro no art. 59 – Admissibilidade – Recebimento de benefícios e incentivos fiscais – Possibilidade – Recurso parcialmente provido – I. Deve ser reconhecida a impertinência da alegação quanto à inconstitucionalidade de dispositivos do novo Código Florestal vigente (Lei nº 12.651/2012, com redação dada pela Lei nº 12.272/2012), tornando-se descabido, assim, o controle difuso pretendido – II. Deve-se observar que o art. 7° do novo Código Florestal (Lei n° 12.651/2012) determina que a vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, sendo que, ocorrida a supressão de vegetação situada em tal área, tal proprietário ou possuidor deve promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos em lei (§ 1°). E conquanto verificados danos ambientais na área objeto da ação ajuizada, a medição das faixas marginais a serem consideradas quanto às APPs deve considerar o disposto no art. 4º, I, do novo Código Florestal (Lei n° 12.651/2012), qual seja, devem ser medidas a partir da borda da calha do leito regular – III. A instituição de 20% de área de reserva legal, exigência da então Lei n° 4.771/65, também é feita pela Lei n° 12.651/2012 que a revogou, mas agora com a instituição de novas regras, sendo, portanto, plenamente autorizado o cômputo da área de APP na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos do art. 15 da aludida lei. Ademais, a área de reserva legal pode ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, conforme preceitua o art. 20 da atual lei, sendo que sua localização deve ser aprovada pelo órgão ambiental competente e, quanto à regularização, esta poderá se dar na forma de recomposição, permissão de regeneração natural ou compensação (art. 66) – IV. Dispõe expressamente o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, com redação dada pela Lei nº 12.727/2012) que a reserva legal deve ser registrada tão-somente no CAR (Cadastro Ambiental Rural) e que tal registro desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis em função das recentes publicações do Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014, e da Instrução Normativa nº 2/MMA, de 6 de maio de 2014, bem como da Lei Estadual nº 15.684/2015, que estabelecem procedimentos a serem adotados para a inscrição, registro, análise e demonstração das informações ambientais sobre os imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural CAR, e para a disponibilização e integração dos dados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural SICAR, registro público eletrônico de âmbito nacional, de forma a instrumentalizar as normas contidas na Lei nº 12.651/12 – V. Não há que se falar em proibição de recebimento de benefícios e incentivos fiscais, vez que tal punição poderia dificultar o cumprimento da sentença. Ademais, prevê o art. 78-A do novo Código Florestal que após cinco anos da data de sua publicação as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer das suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR e que comprovem a sua regularidade nos termos da sobredita Lei.28.03Link para acesso
   
•Ação anulatória de testamento – Sentença de improcedência – Irresignação – Desacolhimento – Reconhecimento da união estável mantida pelo de cujus por sentença com trânsito em julgado – Testamento firmado após a separação de fato do falecido e de sua ex-cônjuge – Disposição que revela a vontade do testador, sem nenhum indício de mácula – Ausência de irregularidade capaz de gerar a pretendida nulidade do ato – Inexistência de indícios de incapacidade de testar e ausência de qualquer vício da vontade (art. 1.909 do Código Civil) – Vontade hígida a validar o testamento – Disposição de última vontade que recaiu sobre a parte disponível e não atingiu direito de terceiro – Eventual excesso que poderá ser objeto de redução testamentária (art. 1.967 do Cód. Civil) – Sentença mantida – Honorários advocatícios – Arbitramento no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 180.000,00) – Fixação que se mostra excessiva – Demanda sem complexidade – Falta de lastro para o arbitramento acima do piso legal – Redução plausível – Recurso parcialmente provido.28.03Link para acesso
   
•Nulidade de atos jurídicos – Ação buscando nulificar testamento público e escritura pública de doação de bem imóvel – Vício de consentimento em razão de alegada incapacidade mental – Testamento que excede a parte cabente à testadora, sobre o bem imóvel testado – Recurso contra sentença de improcedência – Deserção em razão da juntada de cópia reprográfica de comprovante de recolhimento do preparo – Preliminar afastada – Suficiência da simples cópia para o reconhecimento do preenchimento deste pressuposto de admissibilidade recursal – Descabimento das razões recursais – Ausência de comprovação acerca da alegada redução das faculdades mentais da testadora/doadora – Irregularidade quanto ao objeto testado insuficiente para infirmar a vontade no instrumento expressada – Apelo desprovido.28.03Link para acesso
   
•Ação civil pública ambiental – Instituição de reserva legal – Regras autoaplicáveis – Possibilidade de cômputo da área de preservação permanente na reserva legal (art. 15 do Código Florestal vigente) – Instituição e regulamentação do Cadastro Ambiental Rural previsto no Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), por meio do Decreto nº 8.235, de 5.05.2014, e da Instrução Normativa nº 2/MMA, de 6.05.2014 – Averbação da área – Desnecessidade – Majoração dos prazos para apresentação ao órgão ambiental de projeto de demarcação da área e do processo de recomposição com fulcro no art. 59 – Admissibilidade – Multa diária – Insurgência quanto ao valor – Redução – Pertinência – Recurso dos réus parcialmente provido – I. A instituição de 20% de área de reserva legal, exigência da então Lei n° 4.771/65, também é feita pela Lei n° 12.651/2012 que a revogou, mas agora com a instituição de novas regras, sendo, portanto, plenamente autorizado o cômputo da área de APP na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos do art. 15 da aludida lei. Ademais, a área de reserva legal pode ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, conforme preceitua o art. 20 da atual lei, sendo que sua localização deve ser aprovada pelo órgão ambiental competente e, quanto à regularização, esta poderá se dar na forma de recomposição, permissão de regeneração natural ou compensação (art. 66), atentando-se para os novos prazos concedidos para a recuperação e realização da reserva legal (arts. 29 e seguintes do Novo Código Florestal), fato que culmina na majoração do prazo para 180 dias voltado à apresentação ao órgão ambiental estadual competente do projeto de demarcação da área de reserva legal, após cuja aprovação deverá, em até dois anos contados a partir da data de publicação da Lei n° 12.651/12, ser iniciado o processo de sua recomposição, em conformidade com o art. 59 – II. Dispõe expressamente o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, com redação dada pela Lei nº 12.727/2012) que a reserva legal deve ser registrada tão-somente no CAR (Cadastro Ambiental Rural) e que tal registro desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, quanto à obrigação voltada ao registro da área de reserva legal no cadastro imobiliário por meio da averbação, procedimento que se reputava como necessário com o fim de permitir a fiscalização da manutenção e preservação de tal área contida nos imóveis rurais, vê-se que não mais é exigida em função das recentes publicações do Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014, e da Instrução Normativa nº 2/MMA, de 6 de maio de 2014, bem como da Lei Estadual nº 15.684/2015, que estabelecem procedimentos a serem adotados para a inscrição, registro, análise e demonstração das informações ambientais sobre os imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural CAR, bem como para a disponibilização e integração dos dados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural SICAR, registro público eletrônico de âmbito nacional, de forma a instrumentalizar as normas contidas na Lei nº 12.651/12 – III. Conquanto cabível a multa imposta a título de “astreintes”, cujo objetivo é exatamente compelir a parte para que cumpra a decisão judicial, de outra sorte deve ser fixada em valor que tenha o condão de inibir a resistência daquele à qual é endereçada a ordem legal e, ao mesmo tempo, ser exequível, de modo que não possa ensejar a natureza de confisco e nem enriquecimento sem causa a quem favorece, considerando, ainda, o próprio comportamento do destinatário da ordem no dimensionamento do valor da multa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual, com fulcro no art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC, de rigor sua redução a patamares razoáveis.28.03Link para acesso
   
•Retificação de registro civil – Prenome – Modificação – Cerceamento de defesa – Inexistência – Ausência de justificativa para a alteração do registro civil – Recurso desprovido.28.03Link para acesso
   
•Apelação – Ação de repetição de indébito – Procedência do pedido mediato – Tributário – Base de cálculo – ITCMD – Pretensão de utilização da base de cálculo do ITR para a apuração do ITCMD – Aplicação dos artigos 9º e 13, inciso II, da Lei Estadual nº 13.705/2000 – Inadmissibilidade de aplicação do Decreto nº 46.655/2002 – Ato normativo que por via indireta autoriza o aumento da base de cálculo e, portanto, do próprio tributo – Aplicação do limite mínimo previsto no artigo 13, inciso II, da Lei Estadual nº 13.705.2000 – Base de cálculo do ITR – Precedentes dessa 9ª Câmara de Direito Público – Direito a repetição do valor pago a maior – Sentença de procedência mantida – Critério de incidência dos consectários legais – Superveniência do REsp nº 1.111.175/SP afetado pela sistemática dos recursos repetitivos – Revogação da Súmula 188 do STJ – Incidência de juros e correção monetária a partir da data do pagamento – Aplicação exclusiva da Taxa Selic – Negado provimento ao recurso.28.03Link para acesso
   
•Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Bem de família – Transferência da nua propriedade do único bem à filha dos devedores – Alegação de renúncia da proteção legal – Descabimento – Imóvel que, conforme certificado nos autos é utilizado para moradia da família – Proteção à família que se sobrepõe aos fins patrimoniais – Precedentes – Agravo a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.28.03Link para acesso
   
•Agravo de Instrumento – Retificação de registro civil – Decisão que entendeu que incumbe à parte encaminhar o mandado de averbação – Inconformismo da autora – Cabimento – Agravante beneficiária da assistência judiciária – Encaminhamento que pode ser providenciado pelo juízo – Inteligência do artigo art. 9º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Decisão alterada – Tutela recursal concedida, nos termos do artigo 557 do CPC.28.03Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  
   
•Apelação Cível – Mandado de Segurança – Aquisição de duas fazendas em leilão judicial – Insurgência recursal para incidência do ITBI somente sobre o valor da terra nua (sem plantação de pinus) e não também sobre os hectares onde há árvores de pinus que foram plantadas para corte – Fazendas adquiridas em leilão judicial onde consta o valor da alienação dos hectares da terra nua e dos hectares com plantação de árovres, formando um todo que foi objeto de alienação judicial – Impossibilidade de reduzir a base de cálculo do tributo somente sobre a terra nua – Imposto incidente sobre o valor total da arrematação judicial – Legislação municipal que define árvores como bens imóveis está de acordo com o art. 79 do Código Civil (imóveis por natureza) – A legislação civil não estabelece o conceito de imóveis que passa a ter natureza de móvel em razão de futura destinação econômica (bens móveis por antecipação) – Aplicação do art. 110 do CTN – Sentença mantida – Recurso não provido.23.03Link para acesso
   
•Apelação Cível – Suscitação de dúvida inversa – Desmembramento de imóvel rural – Parte autora que alega a dispensa de exigência de apresentação de projeto de desmembramento de imóvel rural aprovado pelo CMMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente de Umuarama – Nulidade da sentença – Reconhecimento – Necessidade de prévia manifestação do Ofício de Registro de Imóveis – Inteligência dos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73 – Recurso conhecido e provido para determinar o regular prosseguimento do feito com manifestação da Oficiala do Registro de Imóveis quanto a negativa de registro, restando prejudicada a análise do mérito.23.03Link para acesso
   
•Apelação Cível – Ação de retificação de registro civil – Sentença de improcedência – Alteração de prenome – Erro de grafia – Possibilidade de correção – Sentença reformada – Recurso conhecido e provido – 1. Verificado o erro de grafia no prenome, constante do registro de nascimento, justifica-se o acolhimento do pedido de retificação – 2. Apelação conhecida e provida.23.03Link para acesso
   
•Agravo de Instrumento – Ação de alienação judicial de coisa comum – Existência de edificação – Suspensão do feito – Necessidade de averbação – Princípio da especialidade do registro público – Provimento negado – 1. Tendo sido construída edificação no imóvel deve esta ser previamente averbada na matrícula, retratando a real situação da coisa por imposição basilar do “princípio da especialidade” do registro público (art. 176, § 1º, II, nº 3 e art. 225/LRP), para somente após poder ser autorizada a alienação judicial da coisa comum – 2. Agravo de instrumento à que se nega provimento.24.03Link para acesso
   
•Agravo de Instrumento – Retificação de registro civil – Pedido inicial julgado procedente – Sentença transitada em julgado – Petição protocolada posteriormente alegando erro material – Causídico que escreveu equivocadamente o nome a ser retificado – Acento que não deveria existir – Descabimento do pedido – Sentença proferida nos exatos termos requeridos no processo – Inexistência de erro material – Recurso não provido.24.03Link para acesso
   
•Direito processual civil – Agravo de Instrumento – Inventário judicial – Decisão pela qual o juízo de origem indeferiu pedido de concessão de isenção de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), consignando que a questão deve ser resolvida administrativamente, perante órgão competente – Insurgência do espólio – De acordo com a legislação competente (art. 179, CTN), bem como com a regulamentação estadual acerca da matéria (art. 3º, § único da Instrução SEFA ITCMD nº 09/2010), mostra-se correta a decisão recorrida – A competência para deliberar sobre o pedido de isenção de ITCMD é da autoridade administrativa, e não do juízo em que tramita o inventário judicial – Decisão mantida – Recurso conhecido e desprovido.24.03Link para acesso
   
•Agravo de Instrumento – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI – Transferência de imóveis para o patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital social – Ausência de benefício, com os imóveis, em favor da pessoa jurídica – Imunidade afastada – Interpretação do art. 156, § 2º, I, com o art. 170, caput, da Constituição Federal – Decisão atacada mantida – Agravo desprovido.28.03Link para acesso
   
•Embargos de Declaração em Apelação – Retificação de registro civil – Pedido julgado improcedente – Insurgência que visa a exclusão do sobrenome adotado após o casamento – Regra geral da imutabilidade do nome civil – Excepcionalidade não comprovada – Sentença mantida – Alegação de omissão quanto ao exame das provas e violação a dispositivos legais – Inocorrência – Recurso não provido.28.03Link para acesso
   
•Reexame Necessário – Mandado de Segurança – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – Base de cálculo – Artigo 38, do Código Tributário Nacional – Imposto que não incide sobre a construção a ser realizada pelo adquirente – Inteligência das Súmulas 110 e 470 do Supremo Tribunal Federal – Precedentes desta Câmara – Sentença mantida em sede de reexame necessário.28.03Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  
   
•AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE BEM IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REGISTRO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. INCUMBÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. Os honorários advocatícios fixados para a hipótese de pronto pagamento possuem o nítido intuito de estimular a imediata quitação do débito fiscal. São passíveis, portanto, de revisão quando do efetivo pagamento do débito, observando-se o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte exequente no curso da lide. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados, initio litis, no percentual de 5% sobre o valor do débito. Passados, contudo, mais de cinco anos desde o ajuizamento da ação e tendo sido empreendidas inúmeras diligências pela Fazenda Pública em prol da satisfação do débito, até a penhora de bem imóvel, é devida a majoração. 2. O registro da penhora no álbum imobiliário constitui incumbência do oficial de justiça, por força do disposto nos artigos 7º, inc. IV, e 14, ambos da Lei de Execução Fiscal. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.23.03Link para acesso
   
•APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE ÁREA. REGISTRO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. PEDIDO POSSÍVEL. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático (lição de Luiz Rodrigues Wambier). No caso concreto, verificado o interesse de agir, a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, não se mostra possível afastar, de plano, o interesse da parte autora – incorreção da metragem da área -, sem que lhe seja oportunizado o processamento do feito, mesmo porque a própria lei faculta ao interessado o ingresso na via judicial. Inteligência da lei n. 6.015/73. DERAM PROVIMENTO AO APELO.24.03Link para acesso
   
•APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C INDENIZAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DE CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS E DE OUTRAS IMPOSIÇÕES PECUNIÁRIAS COMPULSÓRIAS PARA O INGRESSO DE QUAISQUER OPERAÇÕES FINANCEIRAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.28.03Link para acesso
   
•APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE DISTRATO SOCIAL JUNTO À MATRICULA DE IMÓVEL PERTENCENTE A EMPRESA COM FALÊNCIA ENCERRADA. PROVIDÊNCIA QUE TEM POR OBJETIVO REALIZAR O REGISTRO DOS FORMAIS DE PARTILHA DOS SÓCIOS JÁ FALECIDOS. NEGATIVA DA OFICIALA REGISTRADORA. DISTRATO SOCIAL QUE DEVE SER FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem a transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. Exegese do art. 108 do CC. Constatado que o imóvel se encontra registrado em nome de empresa com falência encerrada em 2005 e que ambos os sócios já faleceram, para possibilitar o registro dos formais de partilha e, assim, transferir a propriedade para os herdeiros, necessário é que o distrato social seja formalizado por instrumento público. Registro do distrato na Junta Comercial que não lhe confere eficácia de instrumento público. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.28.03Link para acesso