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B.E. CNB-CF – N 263 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 08.06 a 14.06



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Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
08/junho
a 14/junho
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

  
 
Procedimento de Controle Administrativo – Concurso Público para Outorga de Serviços Notariais e de Registro – Realização de nova audiência pública para escolha das serventias que, embora escolhidas, ficaram sem titulares dentro de 180 dias, conforme previsão do edital – Possibilidade – Resolução CNJ nº 81 – Art. 236, § 3º da Constituição Federal. – Leia mais
 
  
 
Administrativo e processual civil – Meio ambiente – Instituição de reserva legal – Reconhecimento de obrigação propter rem – Possibilidade de sobreposição da área de reserva legal sobre vegetação nativa de área de preservação permanente apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 263 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 08.06 a 14.06

 
Conselho Nacional de JustiçaDATALINK
   
•Procedimento de Controle Administrativo – Concurso Público para Outorga de Serviços Notariais e de Registro – Realização de nova audiência pública para escolha das serventias que, embora escolhidas, ficaram sem titulares dentro de 180 dias, conforme previsão do edital – Possibilidade – Resolução CNJ nº 81 – Art. 236, § 3º da Constituição Federal – Interesse público e economicidade – Pedido julgado improcedente – Disposições complementares à Resolução 81/09, quanto as audiências de escolha e reescolha, que não contrariem a tal normativo e direcionem as ações dos tribunais ao prestígio dos princípios e regras dirigentes da atividade notarial e dos concursos públicos, como é o caso da discutida nos autos, são, certamente, bem-vindas – No caso dos autos, tento sido previsto, por edital, que a reescolha englobaria todas as serventias originariamente oferecidas que ficassem sem titulares dentro de 180 dias, contados da audiência de escolha original, o requerido nada mais se fez do que prestigiar o interesse público e a economicidade – Pedido julgado improcedente.08.06Link para acesso
   
•Recurso administrativo – Pedido de Providências – Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – Concurso público – Edital 01/2013 – Anulação de prova escrita – Pendência de mandado de segurança impetrado perante a Justiça Estadual – Questão previamente judicializada, que não comporta apreciação concomitante pelo Conselho Nacional de Justiça – Não conhecimento – Arquivamento – Art. 25, X, RICNJ – Manutenção da decisão – Conhecimento do recurso e desprovimento.08.06Link para acesso
   
•1. Procedimento de Competência de Comissão – 2. Convola a Recomendação/CNJ nº 27, de 16 de dezembro de 2009, em Resolução.09.06Link para acesso
   
•Ato Normativo – Referendo do Plenário – Provimento nº 43, de 17 de Abril de 2015 – Corregedoria Nacional de Justiça – 1. Cuida-se de provimento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e que dispõe sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua maioria do capital social, submetido ao Plenário, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça – 2. Provimento referendado pelo Plenário.10.06Link para acesso
   
•Ato Normativo – Referendo do Plenário – Provimento nº 48, de 16 de Março de 2016 – Corregedoria Nacional de Justiça – 1. Cuida-se de provimento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, submetido ao Plenário, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça – 2. Provimento referendado pelo Plenário.10.06Link para acesso
   
•Ato Normativo – Referendo do Plenário – Provimento nº 50, de 28 de Setembro de 2015 – Corregedoria Nacional de Justiça – 1. Cuida-se de provimento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e que dispõe sobre a conservação de documentos nos cartórios extrajudiciais, submetido ao Plenário, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça – 2. Provimento referendado pelo Plenário.10.06Link para acesso                                                       
   
Superior Tribunal de Justiça  
   
•Administrativo e processual civil – Meio ambiente – Instituição de reserva legal – Reconhecimento de obrigação propter rem – Possibilidade de sobreposição da área de reserva legal sobre vegetação nativa de área de preservação permanente apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei – Recurso especial – Alegação genérica de nulidade por violação ao art. 535, II do CPC – Incidência da Súmula 284/STF – Precedentes: AgRg no REsp 1.539.743/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22.10.2015 e AgRg no AREsp 533.421/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 13.3.2015 – As demais alegações do apelo não foram objeto de prequestionamento, sequer implicitamente, pelo acórdão – Aplicação da Súmula 211/STJ – Quanto à divergência jurisprudencial, não houve o necessário cotejo analítico a impedir sua análise – Recurso especial não conhecido, nos termos do parecer ministerial.08.06Link para acesso
   
•Civil – Processual civil – Lei dos Registros Públicos – Recurso Especial – Ação de retificação de registro imobiliário – Ofensa ao art. 535 do CPC – Escritura pública de arrendamento mercantil apresentada para registro – Ausência do comprovante de recolhimento do ITBI – Irregularidade formal – Diligência cumprida no trintídio legal – Registro que é retroativo à primeira prenotação – Retificação para inversão da ordem dos registros da escritura e da penhora – Possibilidade e regularidade – Recurso especial não provido – 1. É inviável, neste Tribunal Superior, a apreciação de suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de se usurpar a competência do STF – 2. Não há violação ao art. 535 do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente – 3. A data da transcrição é a mesma da prenotação (arts. 182, 183 e 186 da Lei nº 6.015/1973). Esta define a prioridade dos direitos que lhe são afetos. Seus efeitos só cessarão se o interessado deixar de atender as exigências legais no prazo de trinta dias (art. 205 da Lei nº 6.015/1973) – 4. A falta de cumprimento da obrigação tributária, questão de ordem formal, não constitui óbice à prenotação – 5. No caso concreto, a escritura de arrendamento mercantil foi prenotada pela primeira vez aos 7/5/1996, sem o comprovante de recolhimento do ITBI, o que gerou a expedição de nota de diligência. Cumprida que foi no trintídio legal, o título foi indevidamente prenotado pela segunda vez, aos 5/6/1996. No intervalo entre a primeira e a segunda prenotação, deu entrada uma penhora, registrada aos 20/5/1996. Erro reconhecido pela serventia – 6. A data da primeira prenotação deverá prevalecer, invertendo-se a ordem dos registros para constar, primeiro, o da escritura de arrendamento mercantil e, após, o da penhora, como decidiram as instâncias ordinárias – 7. Recurso especial não provido.08.06Link para acesso
   
•Recurso Especial – Busca e apreensão – Protesto extrajudicial – Ato privativo do tabelião – Os tabeliães devem velar pela autenticidade, publicidade e segurança dos atos – Outrossim, não se pode simplesmente declarar a nulidade de ato praticado, com registro em livro próprio, sem a devida retificação (averbação), e sem que nem mesmo, em demanda específica, integre o tabelião o polo passivo, com intervenção do Ministério Público – Sendo a intimação do protesto ato cartorário privativo do tabelião, basta o instrumento do protesto narrando os fatos certificados pelo delegatório do serviço público – dotado de fé pública –, Não havendo falar em ser acostado aos autos a comprovação da expedição e recebimento da carta, visto que não é entregue a quem procede ao apontamento – Recurso especial provido.08.06Link para acesso
   
•Tributário e processual civil – ISS sobre serviços cartorários e notariais – Constitucionalidade – ADI 3089-DF – Modulação de efeitos pelo Tribunal local – Ausência de enfrentamento da questão – Súmula 283/STF – Apresentação de matéria não relevante – Afastamento pelo Tribunal local – Ausência omissão – Recurso especial conhecido em parte e improvido.08.06Link para acesso
   
•Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Impetração de proprietário de imóvel visando concessão de ordem para anular ato do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo que autorizou o registro da escritura pública de permuta na matrícula do bem – Alegação de fato novo – Art. 462 do CPC/1973 – Possibilidade – Dissolução de associação civil – Extinção da personalidade jurídica – Não ocorrência – Subsistência para fins de liquidação – Nulidade do habite-se e do alvará de demolição – Irrelevância – Análise dos termos da escritura – Inadequação da via eleita – Necessidade de dilação probatória – Coisa julgada – Ocorrência de eficácia preclusiva – Dúvida suscitada pelo oficial de registro – Natureza administrativa – Intervenção de terceiros prevista nos arts. 56 a 80 do CPC/1973 – Impossibilidade – Apelação do art. 202 da Lei 6.015/73 – Recolhimento de preparo – Desnecessidade – Inexistência de previsão legal no âmbito do Estado de São Paulo – Insurgência recursal do impetrante – Hipótese: mandado de segurança impetrado em face de ato do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo que autorizou a transferência de domínio de imóvel objeto de Escritura de Permuta. Segurança denegada pelo Tribunal estadual – 1. O julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, de modo que a ocorrência de fato/circunstância jurídica superveniente há de ser considerada quando da apreciação da controvérsia, inclusive no âmbito dos recursos extraordinários, a fim de evitar decisões contraditórias ou violação à coisa julgada posteriormente formada – 1.1. A dissolução da associação civil não acarreta, de pronto, a extinção de sua personalidade jurídica, que só ocorrerá com a averbação da Ata da Assembléia Geral que aprovar as contas finais apresentadas pelo liquidante, após o pagamento do passivo e regular destinação do patrimônio líquido, momento no qual é cancelado o registro da pessoa jurídica – 1.2. A declaração de nulidade do Habite-se e do Alvará de Demolição não acarretaram a impossibilidade de registro da Escritura Pública de Permuta deferida no ato impugnado – 2. Incabível – na estreita via de mandado de segurança – o julgamento de questões que demandem dilação probatória, porquanto a ação se presta a proteger direito líquido e certo. Precedentes – 2.1. Tendo transitado em julgado a matéria relativa a eficácia da Escritura Pública de Permuta, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido. Precedentes – 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo – 3.1. Revela-se, pois, descabida a intervenção de terceiros no âmbito da dúvida registrária, porquanto inexiste previsão normativa nesse sentido nos dispositivos legais que regulam o procedimento, quais sejam, os artigos 198 a 207 da Lei 6.015 de 1973, sendo inviável a aplicação subsidiária dos artigos 56 ao 80 do Código de Processo Civil de 1973 – 3.2. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.169/2000, compete ao Estado membro dispor sobre o valor dos emolumentos cobrados por seus respectivos serviços notarial e de registro. Desse modo a interposição da apelação prevista no art. 202 da Lei 6.015/73 no Estado de São Paulo é isenta de preparo, pois inexiste previsão de cobrança na Lei 11.331/2002-SP, que rege a matéria no âmbito desse ente federativo – 4. Inexistente indício de infração penal, disciplinar ou ética por qualquer uma das partes ou dos advogados que as defendem, descabe a condenação em litigância de má-fé – 5. Recurso ordinário desprovido.08.06Link para acesso
   
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região  
   
•Aviso prévio proporcional – Limitação do a período trabalho – Impossibilidade – Lei nº 12.506/2011 regulamentou o aviso prévio proporcional e não faz qualquer distinção quando for trabalhado ou indenizado – Assim, não existe fundamento legal para limitar (inciso II artigo 5º da Constituição Federal) a prestação de serviços a trinta dias e obrigar a indenização do período restante.14.06Link para acesso
   
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo  
   
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro da escritura de compra e venda – Irrelevância da existência de promessa de compra e venda e cessões de direitos – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Inteligência do art. 1.418 do Código Civil – Quebra do princípio da continuidade inexistente – Recurso provido, para determinar o registro da escritura de compra e venda.08.06Link para acesso
   
Registro de imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Escritura pública de venda e compra outorgada após partilha de divórcio – Nota de devolução com exigência para recolhimento do ITBI – Interessado (outorgante) que fora casado pelo regime da comunhão universal – Comunicabilidade dos bens adquiridos antes do casamento – Ato translativo que constitui fato gerador da obrigação tributária – Legalidade da exigência – Recurso não provido.08.06Link para acesso
   
Registro de imóveis – Escritura pública de desapropriação – Indenização pela aquisição do bem imóvel desapropriado – Inocorrência – Pagamento correspondente apenas aos direitos possessórios – Expropriação não consumada – Desqualificação registral confirmada – Recurso desprovido.09.06Link para acesso
   
Registro de imóveis – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse conselho – Apelação desprovida.09.06Link para acesso
   
Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida.10.06Link para acesso
   
Registro de Imóveis – Doação pura em favor de menores impúberes – Consentimento ficto, ex lege (art. 543 do CC) – Autorização judicial prescindível – Inaplicabilidade do art. 1.691 do CC e do item 41, e, do Cap. XIV das NSCGJ – Escritura de doação hábil a ingressar no fólio real – Desqualificação registral afastada – Sentença reformada – Recurso provido.10.06Link para acesso
   
Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula de crédito com penhor rural Irresignação parcial Dúvida prejudicada Recurso não conhecido Análise da exigência impugnada a fim de orientar futura prenotação Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade Precedentes desse Conselho.13.06Link para acesso
   
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de Doação – Quebra do princípio da especialidade objetiva – Recurso não conhecido, em face da ausência de apresentação original do título.13.06Link para acesso
   
Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Embargos de Declaração rejeitados.14.06Link para acesso
   
Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados.14.06Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
  
   
Disciplinar – Pedido de Providências – Decisão de arquivamento – Recurso Administrativo – Ata Notarial lavrada por preposto do Tabelião que se apresenta regular sob o aspecto formal – Inexistência de conduta ilícita e de ato infracional passível de providência correcional – Recurso não provido.09.06Link para acesso
   
Disciplinar – Registro de Imóveis – Averbação de penhora – Título judicial passível de qualificação – Erro de qualificação – Inexistência de decisão judicial subsequente do juízo que enfrentou e afastou a recusa do registrador – Reiteração no erro de qualificação mesmo depois de alertado – Falha que implicou demora de quase um ano para averbação da penhora – Medidas posteriores adotadas pelo registrador que não excluem o erro – Indícios de infração disciplinar – Necessidade de instauração de processo disciplinar.09.06Link para acesso
   
Registro de imóveis – Título judicial – Certidão de penhora – Qualificação negativa incorreta – Persistência na conduta mesmo depois de indagado pelo juiz corregedor permanente – Inobservância das prescrições legais e normativas – Descumprimento do dever de eficiência – Erro grosseiro e inescusável – Infração disciplinar configurada – Decisão de 1º grau em desconformidade com precedente da CGJ – Reexame da decisão, nos termos do item 23.1, do capítulo XXI, das NSCGJ e art. 28, XXVII, do regimento interno do tribunal de justiça, com condenação do oficial do registro de imóveis à pena de multa.14.06Link para acesso
   
Disciplinar – Pedido de Providências – Decisão de arquivamento – Recurso Administrativo – Interposição pelo autor do pedido – Legitimidade – Prescrição configurada – Prejudicado o recurso interposto – Determinação de arquivamento dos autos.14.06Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres divulgados no DJe
  
   
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XX, DO TOMO II – ATUALIZAÇÃO DOS ITENS 182.1, 186, 189 e 212.3.10.06Link para acesso
   
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULOS XIII, XIV e XVII, DO TOMO II – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÕES E ACRÉSCIMOS AOS ITENS E SUBITENS 88, b, 88.1., 88.2 DO CAPÍTULO XIII, TOMO II; 2.2., 41, f, DO CAPÍTULO XIV, TOMO II; 1, l, 42.1., 42.3., 42.5., 54.1., 56.2., 57.1., 77, 84.1., 110.2. DO CAPÍTULO XVII, TOMO II, DAS NSCGJ10.06Link para acesso
   
PROVIMENTO CG 17/13 – DECISÃO LIMINAR, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE SUSPENDEU SEUS EFEITOS – SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.140/15 (LEI DE MEDIAÇÃO) – PERDA DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO PERANTE O CONSELHO, COM DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO – PROVIMENTO CG 17/13, PORÉM, QUE NÃO DEVE VOLTAR A GERAR EFEITOS, DADO QUE A LEI N. 13.140/15 TORNOU OBSOLETO SEU CONTEÚDO – REGRAMENTO, ADEMAIS, QUE SERÁ FEITO PELO PRÓPRIO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA – NECESSIDADE DE REVOGAR O PROVIMENTO.13.06Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  
   
•Ação declaratória de nulidade de escritura – Pleito realizado também contra tabelião de notas – Inviabilidade – Tabelionato que não detém personalidade jurídica – Negócio firmado com quem não era titular de domínio do bem – Laudo pericial conclusivo – Sentença confirmada – Apelo desprovido.13.06Link para acesso
   
•Apelação Cível – Ação ajuizada sob o rito ordinário por viúva de ex funcionário do serviço notarial por meio da qual almejou o reconhecimento do direito de seu falecido marido ao recebimento de aposentadoria por invalidez e de seu correlato direito à percepção de pensão por morte, bem como à percepção das correlatas prestações atrasadas devidas a este mister, com juros e correção – Sentença de improcedência que há de ser mantida – Pedidos que não apresentam lastro e substrato jurídico – Autor que ostentava a condição de segurado facultativo desde sua exoneração, a pedido, do serviço notarial – Perda da condição de segurado por inadimplência – Não comprovação de que ao tempo de aludido desligamento o autor se encontrava incapacitado para trabalho – Necessário, ao revés, prestigiar o princípio da legalidade e as balizas regentes dos regimes previdenciários, como o equilíbrio atuarial e financeiro – Apelo não provido.13.06Link para acesso
   
•Imposto estadual sobre Doação (ITCMD) – Anulação de débito fiscal – União estável e casamento – Transferência de valor para a mulher para aquisição de um veículo – Anotado como doação na declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2009 – Casamento realizado no mesmo ano, após união estável e nascimento de filho comum, em 2005 – Prazo para a constituição do crédito tributário iniciado em 01-01-2010 – Auto de infração lavrado em 12-12-2014 – Não verificada decadência nem prescrição – Transferência de valores entre cônjuges que não implica em doação por integrar a comunhão de bens – Como não houve doação, não há fato gerador do imposto de transmissão – Recurso provido para anulação do débito fiscal.13.06Link para acesso
   
•Apelação – Mandado de Segurança – ISSQN incidente sobre atividade notarial e de registro – Legitimidade da cobrança – Precedentes do STF – R. Sentença mantida – Recurso não provido.13.06Link para acesso
   
•Responsabilidade civil – Cancelamento de protesto e título e indenização por danos morais – Ação proposta contra o tabelião de protesto de letras e títulos – Ausência de personalidade jurídica do tabelionato – Ilegitimidade passiva – Reconhecimento – Art. 22 da Lei nº 8.935/94 – Extinção mantida – Recurso não provido.13.06Link para acesso
   
•Apelação Cível – Ação de retificação de registro civil – Sentença que julgou improcedente a ação – Alegação de erro no tocante à grafia do sobrenome da autora – Expedição da primeira certidão do assento de nascimento da autora, lavrado perante o Cartório de Registro Civil de Judiaí, na qual constou equivocadamente o sobrenome “Hiene” – Documentos pessoais emitidos por repartições públicas do Estado de São Paulo com base neste documento – Segunda via da certidão de nascimento da autora, requerida mais de 82 (oitenta e dois) anos depois, na qual constou o correto sobrenome “Ienne” – Retificação do registro pretendida para manutenção da grafia “Hiene” – Admissibilidade – Inexistência de violação à ordem pública ou de prejuízo a terceiros – Incidência das disposições do artigo 58 da Lei nº 6.015/73 – Recurso provido para julgar procedente a ação, com observação acerca das cautelas a serem tomadas previamente ao cumprimento da retificação – Dá-se provimento ao recurso de apelação.13.06Link para acesso
   
•Apelação – Ação declaratória de imunidade tributária c.c Ação de repetição de indébito – ITBI – Fundação social – Imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, §4º da Constituição Federal – Impõe-se ao Município o ônus de apresentar prova impeditiva, modificativa e extintiva ao gozo da imunidade constitucional, cabendo demonstrar que os imóveis pertencentes à entidade estão desvinculados da destinação institucional – Precedentes do STJ – Sentença mantida – Juros de mora – Incidência de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado – Art. 161, §1°, art. 167, § único, ambos do CTN e Súmula nº 188 do STJ – Correção monetária observada a variação da Tabela Prática expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo (INPC), a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com a Súmula 162 do STJ – Determinação de ofício, por constituir matéria de ordem pública – Recurso não provido.13.06Link para acesso
   
•Apelação da autora – Ação ordinária – Alegação de que foi nomeada escrevente do 5º Tabelião de Notas de Santo André em 28 de setembro de 1979 – Durante o período exerceu as funções de escrevente entre setembro de 1979 e junho de 1990; de tabeliã interina de junho de 1990 a fevereiro de 1994; de substituta legal do tabelião de fevereiro de 1994 a março de 1999; novamente de tabeliã interina entre março de 1999 e maio de 2005 e novamente de substituta legal de tabeliã entre junho de 2005 a junho de 2011 – Publicação em 21 de dezembro de 2011 de sua aposentadoria, no cargo de "Preposto Escrevente" (fls. 28) – Pretensão de reaver a classificação da função em que foi aposentada, readequando o valor do benefício para a função de "Substituta Legal do Tabelião" (Preposto Substituto), com mais de 70 meses ininterruptos de contribuição na função – Admissibilidade – Exegese do parágrafo único da Lei nº 10.393/70 (…será necessário que nos 36 meses anteriores haja contribuído ininterruptamente como oficial maior…) – Decisão Normativa nº 01/2003 que, ademais, não afasta o direito da autora, pois até 09 de outubro de 2003 já contava com mais de 36 meses consecutivos no exercício da função – Irrelevante, pois, mesmo que as contribuições previdenciárias recolhidas no período não observassem o status de "preposto substituto", pelo contrário, conforme se depreende dos documentos (guias), constou o cargo de "preposto substituto" ou "preposto designado" (guias – fls. 221/579 e apelação – fls. 687) – Escrevente nomeada que não tinha qualquer responsabilidade no que toca às comunicações à Carteira das modificações de função, nem tampouco lhe competia o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente à remuneração auferida – Aplicação, “in casu”, do disposto no art. 53, da Lei nº 10.393/70 – Aplicação da Lei nº 14.016/2010 – Impossibilidade – Direito Adquirido – Exegese do art. 5º, inciso XXXVI da CF – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo – Sentença que julgou improcedente a ação, reformada – Recurso da autora, parcialmente acolhido (a fim de condenar o IPESP a proceder a revisão do benefício previdenciário concedido, pagando as diferenças vencidas e vincendas, devidamente atualizadas desde quando se tornaram devidas, com observância da prescrição quinquenal das parcelas, bem como rever a classificação da função de Substituta Legal de Tabelião (Preposto Substituto), com a observação, no que tange à aplicação dos critérios de juros moratórios e atualização monetária, de que as diferenças devidas deverão ser corrigidas conforme a redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) – Por outro lado, fica mantida a r. sentença, em relação à corré Marcia Odete Souza Morais, tendo em vista que agiu dentro de sua esfera de atribuições, portanto, não pode ser responsabilizada pelo pagamento das contribuições que a apelante considera devidas, tampouco condenada a pagar-lhe indenização – Recurso da autora parcialmente provido quanto ao IPESP.13.06Link para acesso
   
•Apelação – Preposto escrevente de cartório de registro de imóveis – Pretensão do autor voltada à revisão de sua aposentadoria, reconhecendo-se seu direito de receber proventos referentes ao cargo de oficial/tabelião, condenando-se o requerido ao pagamento das diferenças inadimplidas – Impossibilidade – Ação proposta após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Dec. nº 20.910/32 (É de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32) – Reconhecimento da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito – Precedentes – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.13.06Link para acesso
   
•Responsabilidade civil – Registrador – Alienação de imóvel destinado no loteamento a afetação de interesse público – Falha registral – Nexo causal, culpa e danos caracterizados – Indenização devida – Prescrição parcial em relação aos lucros cessantes – Recurso provido em parte, por maioria.13.06Link para acesso
   
•Indenizatória – Ação ajuizada pela agravada em face do recorrente, tabelião, por conta de demissão imotivada, revertida judicialmente – Relação jurídica entre as partes já reconhecida, no processo em que reconhecida a ilegalidade da demissão – Ausência de imputação da prática de qualquer ato pelo Estado – Pretendida denunciação da lide à Fazenda Pública Estadual – Descabimento – Legitimidade passiva do agravante que exsurge cristalina – Decisão mantida – Agravo desprovido.13.06Link para acesso
   
•Agravo de Instrumento – Ação de cobrança de despesas condominiais – Fase de cumprimento de sentença – Penhora sobre direitos que os compromissários-compradores detêm sobre a unidade condominial que foi autorizada em anterior acórdão – Pedido de leilão eletrônico formulado pelo condomínio – Decisão agravada que condicionou o ato à prévia averbação da penhora no registro de imóveis – Descabimento – Não é possível registrar a penhora sobre os direitos dos compromissários-compradores do imóvel na matrícula do bem, sob pena de afronta ao princípio da continuidade registrária, o qual impede a averbação ou registro de títulos que não encontrem procedência em outro anterior – Leilão eletrônico que deve ser designado livre da exigência contida no decisum – Recurso provido.13.06Link para acesso
   
•Ação de cobrança – Cumprimento de sentença – Adjudicação – Desnecessidade de registro da carta de adjudicação junto ao registro de imóveis para que seja deferida imissão na posse – Decisão reformada – Recurso provido.13.06Link para acesso
   
•Agravo de Instrumento – Ação civil pública – Tutela antecipada – Incidência do Novo Código Florestal à espécie (Leis n° 12.651/12 e 12.727/12) – Danos comprovados em área de preservação permanente – Dever de recomposição – Instituição de reserva legal – Regras autoaplicáveis – Instituição e regulamentação do Cadastro Ambiental Rural previsto no Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), por meio do Decreto nº 8.235, de 5.05.2014, e da Instrução Normativa nº 2/MMA, de 6.05.2014 – Averbação da área – Desnecessidade – Recurso parcialmente provido – I. A instituição de 20% de área de reserva legal, exigência da então Lei n° 4.771/65, também é feita pela Lei n° 12.651/2012 que a revogou, mas agora com a instituição de novas regras. Ademais, a área de reserva legal pode ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, conforme preceitua o art. 20 da atual lei, sendo que sua localização deve ser aprovada pelo órgão ambiental competente e, quanto à regularização, esta poderá se dar na forma de recomposição, permissão de regeneração natural ou compensação (art. 66), atentando-se para os novos prazos concedidos para a recuperação e realização da reserva legal (arts. 29 e seguintes do Novo Código Florestal) – II. Dispõe expressamente o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, com redação dada pela Lei nº 12.727/2012) que a reserva legal deve ser registrada tão-somente no CAR (Cadastro Ambiental Rural) e que tal registro desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, deve tal procedimento ser executado em conformidade com as recentes publicações do Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014, e da Instrução Normativa nº 2/MMA, de 6 de maio de 2014, bem como da Lei Estadual nº 15.684/2015, que estabelecem procedimentos a ser adotados para a inscrição, registro, análise e demonstração das informações ambientais sobre os imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural CAR, bem como para a disponibilização e integração dos dados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural SICAR, registro público eletrônico de âmbito nacional, de forma a instrumentalizar as normas contidas na Lei nº 12.651/12 – III. Considerando a comprovação, ao menos no atual momento processual, de que existe degradação ambiental na propriedade dos réus agravantes, não se encontrando preservadas áreas de preservação permanente, é de rigor a determinação para que abstenham os agravantes de intervir nas áreas de preservação permanente existentes no imóvel.13.06Link para acesso
   
•Agravo de Instrumento – Arrolamento – Meação – Renúncia – A meação decorre do regime de bens e é preexiste ao óbito do outro cônjuge, sendo apurada sempre que dissolvida a sociedade conjugal – A herança, por sua vez, é parte do patrimônio que pertencia ao cônjuge falecido, transmitindo-se aos seus sucessores ou testamentários – Em suma, herança e meação não se confundem – In casu, não há falar em renúncia à meação, mas em cessão em favor dos filhos herdeiros, que se sujeita à tributação – Precedente C. STJ – Decisão mantida – Negado provimento ao agravo de instrumento.13.06Link para acesso
   
•Agravo de Instrumento – Mandado de Segurança – Interposição de recurso contra decisão que indeferiu parcialmente a tutela antecipada – Doação, com reserva de usufruto – Recolhimento de 2/3 do ITCD – Renúncia ao usufruto de bem – É devido o pagamento integral do ITCD – Base de cálculo o valor venal para fins de ITR – Inviabilidade, não se tratando de decisão abusiva ou teratológica – Livre convencimento motivado do Juiz – Recurso improvido.13.06Link para acesso
   
•Agravo Regimental – Decisão monocrática conheceu em parte de agravo de instrumento e lhe negou seguimento – Retificação de registro civil – Perícia psiquiátrica junto ao IMESC para aferição da identidade sexual da autora é pertinente – Não há indício de que isso possa causar constrangimentos a ela – A agravante já se submeteu a um acompanhamento psicológico, mas o laudo é de dezembro/2012 – Ausência de justificativa para a demora na propositura da presente ação (quase 3 anos) – Prudente a realização da perícia designada – Nega-se provimento ao recurso.13.06Link para acesso
   
•Apelação Cível/Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITBI – Município de São Paulo – Ordem concedida – O fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel – A base de cálculo do ITBI encontra-se definida sobre dois parâmetros: ou é o valor venal do qual o contribuinte já tem prévio conhecimento e é definido pela Fazenda Pública, ou então é o valor indicado no instrumento de venda e compra, sendo defeso ao Município surpreender o contribuinte com outro valor que não reflita nenhuma destas realidades – Recursos oficial e voluntário da Municipalidade não providos, com observação.13.06Link para acesso
   
•Apelação – Mandado de Segurança Preventivo – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – Impetrantes que objetivam impedir que as autoridades impetradas realizem a cobrança do ITCMD sobre a herança deixada pelo seu falecido genitor, representada por quotas sociais de empresa situada em Bahamas, com fundamento no art. 4º da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Admissibilidade – Impossibilidade da cobrança do tributo pelo Estado – Inconstitucionalidade do referido dispositivo reconhecida pelo C. Órgão Especial – Artigo 155, §1°, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal que determina que lei complementar regulará a competência para instituição do ITCMD – Lei Complementar não editada – Sentença mantida – Precedentes jurisprudenciais – Recursos oficial e voluntário desprovidos.13.06Link para acesso
   
•Remessa Necessária e Apelação – Mandado de Segurança – ITCMD – Determinação à impetrante, com base nos Decretos Estaduais nºs 46.655/2002, com redação pelo Decreto nº 56.693/2011, de apresentação, em 10 dias, das Guias de Recolhimento do ITCMD (recolhimentos feitos ao Estado de São Paulo), referente aos bens descritos nos itens 52.5 a 5.2.14 da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Marcos Tardeu Jirschik, cujo inventário extrajudicial se processou em Monte Sião/MG, e cujo referido imposto foi recolhido àquele Estado – Inadmissibilidade – A nova modalidade de inventário ou arrolamento permite que as partes escolham o tabelionato onde será lavrada a escritura (artigo 8º ad Lei nº 8.935/1994) e, consequentemente, a Unidade da Federação à qual será recolhido o tributo – Inteligência da Resolução CNJ nº 35/2007 (criada para regulamentar a matéria), expressamente afastou as regras de competência do Código de Processo Civil: “Art. 1º – Para a lavratura dos atos notariais de que trata a lei nº 11.441/2007, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do código de Processo Civil.” – Sentença mantida – Nega-se provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária.13.06Link para acesso
   
•Embargos de Declaração – Omissão e contradição – Ausência – Pretensão de rediscussão sobre a retificação de registro civil – Supressão de sobrenome que poderia prejudicar terceiros – Inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil – Intuito de prequestionamento da matéria – Embargos rejeitados.13.06Link para acesso
   
•Mandado de Segurança – Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e Registro – Pretensão de suspensão do concurso relativamente ao tabelionato no qual o impetrante é oficial interino – Matéria disciplinada pelo artigo 236 da Constituição da República – Evocação da Proposta de Emenda Constitucional nº 471, que pretende dispensar do concurso os atuais oficiais substitutos – Impossibilidade de se extrair direito de norma legislativa que nem chegou a ser editada e contra texto expresso da vigente Constituição – Ordem denegada.13.06Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  
   
•Apelação Cível – Retificação de registro civil – Supressão do patronímico materno por motivos pessoais – Genitora que abandonou a apelante quando criança – Mitigação do princípio da imutabilidade do nome – Justo motivo – Sentença reformada – Recurso de apelação provido.08.06Link para acesso
   
•Apelação Cível – Ação declaratória de nulidade de averbação de registro de imóvel – Situação fática – Contratos de compra e venda de fração ideal de imóvel – Averbações lançadas no registro do referido imóvel – Pretensão autoral de nulidade das respectivas averbações sob argumento de burla ao sistema de loteamento previsto em lei – Sentença improcedente – Insurgência dos autores para declaração de nulidade das averbações – Apelação – Averbações no registro de imóvel – Nulidade – Inocorrência – Ausência de violação ao sistema de loteamento previsto na Lei 6.776/79 – Mera alienação de frações ideais – Possibilidade – Procedimento legal observado pelo órgão registral – Incidência dos artigos 598 e 599 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Extrajudicial – do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Precedentes – Recurso de apelação conhecido e não provido.09.06Link para acesso
   
•Apelação Cível – Suscitação de dúvida – Registro de imóveis – Integralização de imóvel outorga uxória que não pode se dar por simples anuência em contrato social – Inaplicabilidade do art. 220 do Código Civil – Transferência dos imóveis das cônjuges e sua concordância que deve se dar através de escritura pública – Ausência de qualidade de sócias – Inaplicabilidade do art. 64 da Lei nº 8.934/1.994 – Sentença mantida – Recurso de apelação não provido.10.06Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  
   
RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO. PROTESTO. COBRANÇA INDEVIDA. FATO INCONTROVERSO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSTENTADA EM CONTRARRAZÕES DESACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA, EIS QUE O TABELIONATO NÃO TEM PERSONALIDADE PARA SER DEMANDADO. ORIENTAÇÃO DO STJ E DO TJRS A RESPEITO. RECURSO PROVIDO.08.06Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AVERBAÇÃO NA MATRICULA DO IMÓVEL. EQUÍVOCO CARTORÁRIO. LEGITIMIDADE. A legitimidade deve ser analisada in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente das alegações formuladas pelo autor na petição inicial. No caso concreto, as alegações do demandante são suficientes para legitimar a ré a integrar o polo passivo da relação processual. A efetiva responsabilidade da demandada e a procedência, ou não, da pretensão indenizatória dizem respeito ao mérito da questão posta em litígio. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES E REGISTRADORES. A responsabilidade das pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos é objetiva conforme art. 37, §6º, da CF. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 da CF). Portanto, a responsabilidade dos tabeliães e registradores é objetiva. No caso concreto, a oficiala do registro de imóveis averbou, a pedido de suposto credor, na matrícula de imóvel de propriedade do autor, a existência de ação de execução ajuizada por instituição financeira contra terceira pessoa jurídica. Assim, deve responder pelos danos sofridos pelo demandante. DANO MORAL. A negativa de concessão de financiamento bancário em decorrência de averbação indevida na matricula do imóvel do autor caracteriza dano moral, o que enseja a respectiva indenização. VALOR INDENIZATÓRIO. O quantum indenizatório, atendido o princípio da razoabilidade, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação nos termos do art. 20, caput, do CPC/1973, observadas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do mesmo dispositivo legal. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.08.06Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. Hipótese em que os elementos de ponderação disponíveis nos autos não amparam a pretensão de retificação. Consequente manutenção da sentença apelada. APELAÇÃO DESPROVIDA.10.06Link para acesso
   
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. NOME DO CONTRIBUINTE. Constitui mera impropriedade constar na CDA como devedor o Registro de Imóveis ao invés da registradora porque esta foi citada no seu endereço onde desempenha sua atividade, e, esboçou ampla defesa. Perfeitamente identificado o contribuinte. Não há falar em falta de legitimidade para a causa. Agravo desprovido.10.06Link para acesso