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B.E. CNB-CF – N 264 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 15.06 a 21.06



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Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
15/junho
a 21/junho
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

  
 
Procedimento de Controle Administrativo – Impugnação de escolha de serventuário para responder como delegatário interino de ofício extrajudicial – Ausência de irregularidades – Improcedência do pedido… – Leia mais»
 
  
 
Processual civil – Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança – Serviço notarial – Impetrante nomeado substituto interino do titular da serventia – Inclusão da serventia na relação geral dos serviços notariais e de registros vagos – Resolução 81/2009 do CNJ – Corregedor do Tribunal de Justiça que dá cumprimento à determinação do Conselho Nacional de Justiça… – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 264 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 15.06 a 21.06

 
Conselho Nacional de JustiçaDATALINK
   
•Procedimento de Controle Administrativo – Impugnação de escolha de serventuário para responder como delegatário interino de ofício extrajudicial – Ausência de irregularidades – Improcedência do pedido – 1. Trata-se de procedimento em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em razão da designação de suposta designação contraria ao critério de antiguidade para responder como interino do 2º Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Lages/SC – 2. O requerente entende que foi preterido na escolha para responder como interino de delegação de cartório extrajudicial, já que considera ser o substituto mais antigo, portanto, o legitimado a ser designado para tanto – 3. Ocorre, entretanto, que a escolha recaiu sobre o serventuário mais antigo que, por seu turno, não era o requerente, razão pela qual não se identificou irregularidade na designação do interino – 4. Por outro lado, foram colhidas informações quanto à necessidade de ser disponibilizada tal serventia em caráter definitivo, por meio de concurso público – 5. Em resposta, o Tribunal informou que ainda tramita concurso público para a delegação de outras serventias extrajudiciais naquele Estado e que, em razão da retirada da titular não ter ocorrido antes da deflagração do certame público, tal serventia não foi disponibilizada, ainda que o fosse com a inscrição "sub judice" – 6. Improcedência do procedimento.15.06Link para acesso
   
•Procedimento de Controle Administrativo – TJRN – Comarca de João Câmara – Serventia extrajudicial – Substituto mais antigo destituído – Pedido de liminar – Suspensão de portaria que destituiu o substituto mais antigo da serventia – Art. 39 §2º da Lei 8.935/94 – Liminar deferida – Efeitos da Portaria nº 005/DFJC suspensos – Substituto mais antigo restituído.15.06Link para acesso
   
•Procedimento de Controle Administrativo – TJRN – Concurso de outorga de serviços notariais e registrais – Pedido de liminar para suspender audiência de escolha – Convocação com lista de classificação aparentemente inválida – Lista elaborada de acordo com antecipação de tutela revogada – Liminar deferida.16.06Link para acesso
   
•Recurso administrativo – Pedido de Providências – Registro de documento – Recusa da serventia extrajudicial – Dúvida registral – Discussão submetida à esfera jurisdicional – Apreciação pelo Conselho Nacional de Justiça – Impedimento – Recurso desprovido – 1. Pedido de Providências concluso ao Gabinete da Corregedoria em 19/06/2015 – 2. A matéria relativa à necessidade ou não do registro da ata da assembleia geral da federação requerente não é apreciável pelo Conselho Nacional de Justiça, dado encontrar-se submetida à análise judicial – 3. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional – 4. Recurso administrativo desprovido.16.06Link para acesso
   
•Pedido de Providências – Prestação de serviço cartorial “on-line” – Utilização indevida dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial” – Necessidade de regulamentação – Improcedente – 1. Constatação de que os serviços notariais e de registro não possuem relação com as franquias prestadoras de serviços cartoriais “online” – 2. Os “cartórios on-line” funcionam como espécie de despachante, recebendo os pedidos das pessoas interessadas e formalizando o requerimento junto aos serviços notariais e de registro que prestam o serviço pretendido – 3. A utilização do termo “cartório”, indistintamente, por qualquer pessoa jurídica, pode gerar uma certa confusão, pois o usuário pode imaginar estar diante de um serviço público delegado pelo Poder Judiciário – 4. Recomendação para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, iniciem a elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial” – 5. Pedido julgado improcedente.17.06Link para acesso
   
•Pedido de Providências – Concurso Público para a Delegação de Serventias Extrajudiciais do Estado de Roraima iniciado em 2013 – Pedido de atualização da lista de serventias extrajudiciais, em especial, com a inclusão de serventia sub judice de serventia judicial em que o ocupante ingressou em 1985 sem concurso público – Preclusão, quanto à inclusão no concurso atual – Determinação de realização de novo concurso para provimento da serventia sub judice, em atendimento ao artigo 236,§ 3º da Constituição Federal – Procedência parcial – 1. Trata-se de pedido de providências em que o Requerente aduz que o Edital de nº 01 do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Roraima (sub judice) não contempla, além de outras, a serventia de Registro de Imóveis de Boa Vista, razão pela qual pugna pela atualização da lista de serventias e inclusão dessa delegação sub judice – 2. Foi ratificada a informação de que a serventia extrajudicial de Notas e Registros de Imóveis de Boa Vista está sub judice (RE 612.675 – RR), no Supremo Tribunal Federal, e não foi incluída no concurso público em curso – 3. Este Conselho já pacificou o entendimento de que deve ser incluída em concurso público serventia extrajudicial sub judice (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004268-73.2013.2.00.0000 – Rel. Flavio Sirangelo – 181ª Sessão – j. 17/12/2013) – 4. O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou pela necessidade de inclusão de serventias judiciais sub judice, quando inexistente decisão judicial impedindo tal providência (MS de nº 31.228, Rel. Min Luiz Fux, em 11/10/2012) – 5. Todavia os precedentes acima se referem a impugnações de plano e, no presente caso, transcorreram quase 2 anos de concurso até o momento da impugnação pelo requerente, razão pela qual ocorreu a preclusão, quanto ao certame em curso – 6. Noutro giro, a Administração Pública, ao tomar ciência de irregularidades, não deve se quedar inerte, pelo contrário, ainda que haja eventual preclusão quanto à inclusão no certame atual, devem ser adotadas medidas no sentido de sanar irregularidades, razão pela qual deve ser determinada a realização de novo concurso público para o oferecimento da serventia extrajudicial ora sub judice, em respeito ao disposto na Constituição Federal, art. 236, § 3º, inclusive – 7. Contudo, até para evitar eventuais implicações decorrentes de desfecho oposto do curso em que se encontra o recurso extraordinário, o provimento da serventia sub judice fica condicionada à fase de execução do processo judicial – 8. Procedência parcial, no sentido de determinar a realização de novo concurso público, com abertura de inscrições em até 180 dias, para provimento do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista, mas com a ressalva de que essa serventia se encontra sub judice e sem provimento até a respectiva execução do processo judicial em curso.17.06Link para acesso
   
Superior Tribunal de Justiça  
   
•Processual civil – Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança – Serviço notarial – Impetrante nomeado substituto interino do titular da serventia – Inclusão da serventia na relação geral dos serviços notariais e de registros vagos – Resolução 81/2009 do CNJ – Corregedor do Tribunal de Justiça que dá cumprimento à determinação do Conselho Nacional de Justiça – Ausência de legitimidade para figurar como autoridade coatora – Precedentes do STJ – Agravo regimental improvido – Alegada violação ao art. 535 do CPC/73 – Vícios inexistentes – Mero inconformismo – Prequestionamento de dispositivos constitucionais, tidos por violados – Impossibilidade, na via especial, pelo STJ – Rejeição dos embargos de declaração – I. Embargos de Declaração opostos em 21/03/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 14/03/2016, na vigência do CPC/73 – II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, no sentido de que, consoante a jurisprudência do STJ, o "ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança" (STJ, RMS 29.719/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 26/02/2010) – III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material — seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente —, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum – IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes – V. Embargos de declaração rejeitados.15.06Link para acesso
   
•Tributário – ISS – Isenção – Interpretação da Lei Municipal nº 14.864/2008 – Incidência da Súmula 280/STF – Atividade notarial e de registro público – Regime de tributação fixa – Art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68 – Não cabimento – Atividade empresarial – Precedentes – Incidência da Súmula 568/STJ – Agravo conhecido – Recurso especial improvido.16.06Link para acesso
   
•Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial – Indenizatória – Tabelionato de notas – Ausência de personalidade jurídica – Ilegitimidade ad causam – Precedentes – 1. O tabelionato de notas não pode figurar no polo passivo da ação em que a parte pretende ser indenizada por ato praticado por seu titular ou preposto que lhe tenha causado algum prejuízo material, isto porque a serventia não tem personalidade jurídica, devendo a ação ser endereçada ao seu titular ou respondente, conforme o caso. Precedentes – 2. Agravo regimental não provido.20.06Link para acesso
   
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo  
   
Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados.15.06Link para acesso
   
Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados.15.06Link para acesso
   
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Título judicial – Sentença homologatória de acordo – Dação em pagamento realizada sem a participação do cônjuge – Regime da comunhão parcial de bens – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso não provido.16.06Link para acesso
   
Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados.17.06Link para acesso
   
Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados.17.06Link para acesso
   
Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Alienações sucessivas de frações ideais do imóvel originário, com abertura de novas matrículas e criação de vias públicas – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Adquirentes cientes da orientação normativa do C. CSM e da E. CGJ – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso desprovido.20.06Link para acesso
   
Registro de imóveis – Título judicial – Carta de arrematação – Propriedade do imóvel em nome de terceiro estranho à execução – Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real – Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro – Vaga de garagem não especificada – Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva – Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial – Dúvida procedente – Recurso desprovido.20.06Link para acesso
   
Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Cláusulas contratuais ajustadas em desacordo com normas imperativas – Ofensa ao arts. 24 e 27, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei n.º 9.514/1997 – Inaceitável e contraditória previsão contratual admitindo a venda em segundo leilão por preço inferior ao valor da dívida – Convenção prevendo inadmissivelmente a possibilidade de subsistência do débito em caso de venda em segundo leilão – Inobservância de legítimas limitações impostas ao princípio da autonomia privada – Sopesamento entre princípios realizado com precedência pelo legislador ordinário – Juízo de desqualificação registral confirmado – Violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica – Dúvida procedente – Recurso desprovido.21.06Link para acesso
   
Registro de imóveis – Escritura pública de desapropriação amigável – Modo originário de aquisição da propriedade – Desnecessidade de prévia apuração da área remanescente do registro atingido – Abertura de matrícula para a área desapropriada, com a averbação do desfalque no registro originário – Recurso a que se nega provimento.21.06Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
  
   
Registro de imóveis – Pedido de Providências que visa cancelar ou retificar o registro – Inexistência de nulidade formal e extrínseca, relacionada exclusivamente ao registro – Inaplicabilidade do artigo 214 da Lei de Registros Públicos – Vício exclusivo do título, de natureza intrínseca – Hipótese que se enquadra no artigo 216 da Lei de Registros Públicos – Recurso não provido.16.06Link para acesso
   
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XXI do Tomo II – Consulta da DICOGE – Atualização.16.06Link para acesso
   
Processo administrativo disciplinar – Serviço de Registro de Imóveis – Condenação decorrente da falta de zelo e não observância do correto enquadramento do procedimento proposto pelo Oficial – Situação inexistente – Pedido do interessado recebido, processado e decidido pelo Juízo Corregedor Permanente como “pedido de providência” e não como dúvida inversa – Inexigibilidade de conduta diversa do Oficial, o qual desempenhou corretamente sua função – Recurso provido para absolver o recorrente, com o consequente arquivamento do processo.21.06Link para acesso
   
Registro de Imóveis – Loteamento – Impugnação ao registro – Revogação pela Prefeitura Municipal do ato de aprovação do projeto de parcelamento do solo – Fato superveniente ocorrido no interregno entre a prenotação do título e o registro – Inviabilidade do registro (arts. 12 e 18, V, da Lei nº 6.766/1979) – Controle de legalidade passível de ser realizado de ofício, o que afasta a alegação de intempestividade da impugnação, que foi acolhida – Recurso não provido.21.06Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres divulgados no DJe
  
   
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XVII DO TOMO II – NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO SUBITEM 124.4 – AVERBAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE NO REGISTRO DE CASAMENTO DA PESSOA RECONHECIDA, BEM COMO NOS REGISTROS DE NASCIMENTO DE SEUS FILHOS.16.06Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  
   
•Apelação – Retificação de registro civil – Supressão de patronímico – Inviabilidade – Registro civil deve ser prestigiado para segurança da sociedade – Decisão confirmada – Apelo não provido.20.06Link para acesso
   
•Coisas – Propriedade – Ação de retificação de registro imobiliário – Fazenda Santa Genebra – Alegação dos autores/recorrentes de que cabe procedência da demanda, visto que não houve oposição dos confrontantes – Imóvel que sofreu vários desmembramentos, por desapropriações e alienações, perdendo, no registro de imóveis, a caracterização individualizada – Alteração que fere a segurança jurídica dos registros públicos – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido.20.06Link para acesso
   
•Agravo de Instrumento – Locação de imóveis – Impenhorabilidade do bem de família – Não é oponível a impenhorabilidade do bem de família ao único imóvel do fiador em contrato de locação, de acordo com o artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90 – O direito real de usufruto não é penhorável (art. 1.393, CC e art. 833, I, do CPC/2015), mas, tão somente, a nua propriedade – Fiadora detentora dos direitos do usufruto que reside no imóvel com sua família – Inaplicável à hipótese o art. 834, do CPC/2015 – Afastada a penhora sobre o direito de usufruto – Recurso parcialmente provido.20.06Link para acesso
   
•Responsabilidade civil – Danos materiais – Serviços de inventário e partilha de bens por escritura pública pagos ao tabelião de notas e não realizados – Ilegitimidade passiva do delegado afastada – Inocorrência de prescrição nos termos do artigo 206, § 3º, V e VI, do CC – Réu-apelante que era titular da delegação, respondendo pelos atos praticados por seus prepostos (art. 22, Lei 8.935/94) – Responsabilidade solidária do preposto, que recebeu o valor e os documentos para a prática do ato e não realizou o serviço – Pretensão legítima da autora em relação aos juros e multa do ITCMD – Recurso não provido.21.06Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  
   
•Processual civil e civil – Ação de nulidade de ato jurídico – Reconvenção com pedido de indenização de danos materiais e morais e de acessões erigidas em imóvel alheio – Pessoa que, usando do artifício da falsa identidade, se apresenta como proprietária de imóvel pertencente a outrem, e o vende a terceiro de boa-fé – Escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada a partir de cédula de identidade materialmente falsa – Tabelionato que dispunha de cópia da carteira de identidade verdadeira – Cédula falsa com indicação de registro de nascimento subjacente e assinatura do nome manifestamente diferentes dos dados da cédula verdadeira – Inconsistências perceptíveis a olho nu – Negligência do servidor que lavrou a escritura de compra e venda sem verificar adequadamente a identidade da pessoa que se apresentou no cartório – Responsabilidade civil do notário – Constituição Federal – Art. 236, § 1º, e Lei nº 8.935/94, art. 22 – Precedentes: “Indenização – Lavratura de procuração falsa – O Tabelião é parte legítima para responder por danos causados à parte – Prazo prescricional vintenário – Permissão do notário, pessoa natural, que exerce atividade pública por delegação, em atuação frontalmente contrária à sua finalidade de atestar a identidade de quem comparece à sua presença, a ocorrência de falsidade material, que gerou prejuízo a terceiros de boa-fé – Ressarcimento pelos danos materiais e morais – Ação procedente – Recurso provido em parte.” (TJSP, AC 994.09.282390-5, 4ª CDP, Rel. Francisco Loureiro, j. 12.8.2010, site TJSP) – Imposição da obrigação de indenizar ao agente delegado que exonera a proprietária legítima de tal dever – Apelação (I) conhecida e provida – Apelação (II) parciamente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida – Ônus sucumbenciais proporcionalmente redistribuídos.15.06Link para acesso
   
•Apelações Cíveis – Ação civil pública por ato de improbidade administrativa – Realização de compra e venda de imóvel mediante fraude – Negócio realizado com base em substabelecimento de procuração em causa própria, figurando como substabelescente pessoa já falecida ao tempo da realização daquele ato – Evidências que indicam que terceiro, passando-se pelo substabelecente, realizou o ato fraudulento – Inexistência de comprovação de que a documentação apresentada para a realização do negócio jurídico permitia a constatação da falsificação por meio de diligências ordinárias – Dolo do tabelião e dos compradores não evidenciado – Improcedência – Sentença mantida – Recursos desprovidos.16.06Link para acesso
   
•Apelação Cível – Indenização por danos materiais e morais – Aquisição de imóvel, mediante intermediação de imobiliária, que firmou opção de venda apenas com o alienante – Ausência de relação de consumo entre aquela e o comprador – Demanda movida, também, em face do titular do ofício de notas, em cuja serventia foi firmada escritura pública de compra e venda – Atividade notarial que não se subsume ao estatuto consumerista – Prescrição trienal regulada pela Lei Substantiva Civil – Sentença mantida – Recurso desprovido – 1. Considerando que a imobiliária detinha apenas a opção de venda do imóvel, colhida do proprietário do apartamento; considerando que a autora nada contratou com aquela, não se pode dizer que há entre as partes qualquer relação de consumo a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – 2. O entendimento jurisprudencial que predomina é no sentido de que a atividade notarial não se subsume às regras consumeristas, donde não há suporte para o reconhecimento da prescrição quinquenal – 3. A prescrição rege-se pelas regras do Código Civil, de sorte que se a suplicante tomou conhecimento da penhora do imóvel em 03.06.04, data em que houve a averbação na Matrícula, tanto da constrição quanto da declaração de ineficácia da venda, e a presente ação foi distribuída em 13.03.08, após o lapso trienal de que trata o artigo 206, § 3º, V, do Código de Processo Civil, correto o reconhecimento da causa extintiva.17.06Link para acesso
   
•Ação de indenização – Danos morais e materiais – Procuração falsa lavrada por instrumento público – Responsabilidade objetiva do tabelião – Responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná reconhecida – Lucros cessantes – Exclusão – Pessoa jurídica – Dano moral inexistente no caso – Apelações dos requeridos providas em parte – Reexame necessário – Sentença reformada em parte com adequação da forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária – Reciprocidade na sucumbência reconhecida.20.06Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  
   
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEGALIDADE. Ausência de ilegalidade quanto à reserva de vagas para candidatos com deficiência no concurso público de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro (Edital n° 01/2015). SEGURANÇA DENEGADA.15.06Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. O preparo é um dos requisitos de admissibilidade da apelação. O comprovante do pagamento das custas processuais deve acompanhar a apelação (art. 511 CPC/73), sob pena de deserção, sendo vedada a complementação em face da preclusão consumativa. NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO.15.06Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. FATO GERADOR. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL E DIREITOS A ELE REFERIDOS. COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TERRAS NÃO REGISTRADO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARTE DOS LOTES URBANIZADOS PELA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LOTEAMENTO. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. FATO GERADOR DO ITBI. VALOR VENAL A SER CONSIDERADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. O fato gerador do ITBI ocorre com a transmissão dos referidos bens e direitos a eles relativos e sua base de cálculo corresponde o valor venal do imóvel. Inteligência dos arts. 156, II, CF/88 e arts. 35 e 38 do CTN. A demandante, loteadora, e a proprietária da área de terras negociaram que a demandante receberia da empresa Titton “lotes” por dação em pagamento, com a finalidade de remunerar o serviço de loteamento prestado, o repasse de 50% (cinqüenta por cento) dos lotes após a conclusão do serviço. A empresa demandante, em três oportunidades distintas, nos anos de 2004, 2005 e 2006, requereu ao Município de Caxias do Sul a expedição de guias para o recolhimento do ITBI, consignando que estava adquirindo, por intermédio de contrato de compra e venda, três frações ideais de terras da empresa Titton, embora nunca tivesse havido negociação nesse sentido. Ocorre que, já em 2004, momento em que inicialmente mostrou a intenção de recolher o ITBI decorrente do negócio relativo à compra e venda de frações ideais, já se encontrava alinhavado o ajuste entre a demandante e a proprietária do loteamento acerca da divisão dos lotes urbanizados. Possível extrair do contexto dos autos o evidente desiderato da demandante em se sujeitar à tributação inferior, pois o valor venal das três frações ideais era muito inferior em relação ao valor venal dos 65 (sessenta e cinco) lotes urbanizados. Considerando que a incidência do ITBI exige a transmissão da propriedade, não haveria como se pagar o imposto em momento anterior ao registro da escritura pública de dação em pagamento dos lotes urbanizados, por se tratar do ato que representa a efetiva transferência do domínio. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração da verba honorária, em atenção aos ditames do art. 20, § 4º, do CPC. APELO DOS AUTORES DESPROVIDOS. APELO DO RÉU PROVIDO.16.06Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA BAIXA DO PROTESTO. O protesto foi lícito diante da inadimplência e sua manutenção, após a quitação da dívida, não dá ensejo a dano moral, pois o próprio devedor poderia ter providenciado no levantamento com a apresentação da quitação da dívida ou da carta de anuência perante o ofício de protestos. RECURSO IMPROVIDO.21.06Link para acesso