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B.E. CNB-CF – N 275 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 31.08 a 06.09



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Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
31/agosto
a 06/setembro
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

  
 
Mandado de Segurança – Aposentadoria compulsória do titular do ofício de registros públicos – Substituto – Vacância do cargo após a Constituição Federal de 1988 – Inexistência de direito adquirido – Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega seguimento. – Leia mais»
 
  
 
Contribuição Previdenciária Patronal – Contratação de MEI – A partir de 1º de julho de 2009, a empresa contratante de MEI para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respectiva Contribuição Previdenciária Patronal (CPP)… – Leia mais
 
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B.E. CNB-CF – N 275 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 31.08 a 06.09

 
 
Superior Tribunal de JustiçaDATALINK
   
•Mandado de Segurança – Aposentadoria compulsória do titular do ofício de registros públicos – Substituto – Vacância do cargo após a Constituição Federal de 1988 – Inexistência de direito adquirido – Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega seguimento.31.08Link para acesso
   
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação  
   
•Contribuição Previdenciária Patronal – Contratação de MEI – A partir de 1º de julho de 2009, a empresa contratante de MEI para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respectiva Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) – Em relação à contratação de MEI para prestação de outros serviços, a CPP era exigível a partir de 9 de fevereiro de 2012 (cf. Lei Complementar nº 139, de 2011), mas essa exação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147, de 2014 – Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, § 1º. Lei Complementar nº 139, de 2011. Lei Complementar nº 147, de 2014, art. 12. IN RFB nº 971, de 2009, art. 201, § 1º.01.09Link para acesso
   
•Compensação de crédito relativo a contribuições previdenciárias declaradas em Gfip – Retificação – A compensação de crédito previdenciário, inclusive do decorrente de decisão judicial transitada em julgado, obedece ao disposto nos arts. 56 a 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, e deve ser precedida de retificação das Gfip em que a obrigação foi declarada – Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 89. Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, arts. 56 a 60.06.09Link para acesso
   
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo  
   
Registro de Imóveis – Demonstração do interesse jurídico dos apelantes – Legitimidade recursal reconhecida – Inaptidão do direito real de aquisição para impedir a alienação do imóvel, pelo proprietário tabular, a terceiros – Alienação que é válida, embora ineficaz ao promitente comprador com título registrado na matrícula do imóvel – Carta de sentença notarial que, entretanto, não documenta ajuste sobre transferência de imóveis – Ausência de dados indicativos de expropriações judiciais supervenientes ao acordo homologado judicialmente – Inocorrência de dação em pagamento – Dúvida procedente – Sentença reformada – Recursos providos com observação.02.09Link para acesso
   
Embargos de Declaração – Ausência de contradição ou omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente, descabido à hipótese – Embargos de Declaração rejeitados.02.09Link para acesso
   
Registro de imóveis – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse conselho – Apelação desprovida.05.09Link para acesso
   
Registro de Imóveis – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – Imóveis Rurais – Venda dos imóveis em sua totalidade – Circunstância que abranda o princípio da especialidade – CCIR – Apresentação necessária – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Registro junto ao CAR, com averbação do número de inscrição – Comprovação de representação das partes do contrato – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido.05.09Link para acesso
   
Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados.06.09Link para acesso
   
Registro de imóveis – Dúvida prejudicada – Falta de prenotação e qualificação após reingresso do título – Carta de adjudicação – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Ausência de transmissão onerosa – Comprovação de pagamento de ITBI injustificável – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Memorial descritivo lacunoso – Laudo pericial incompleto – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores – Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descritas a área rural desapropriada – Recurso não conhecido, com observação.06.09Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
  
   
Procedimento administrativo – Apuração de responsabilidade funcional de Tabelião de Notas pela lavratura de procurações falsas – Falsários que se passaram por pessoas que já haviam falecido – Ausência de responsabilidade funcional do Tabelião de Notas – Bloqueio administrativo dos atos notariais falsos – Informação a respeito do falecimento daquele que indevidamente figura como outorgante nos atos falsos que devem, por averbação, integrar a matrícula do imóvel envolvido – Determinação de averbação emanada diretamente da CGJ (Ementa não oficial).01.09Link para acesso
   
Processo administrativo disciplinar – Oficial que se aposenta durante o procedimento – Perda do objeto – Inocorrência – Sanção que pode ser aplicada, uma vez que a falta disciplinar que se imputa ao acusado ocorreu enquanto sujeito ao poder correcional – Alegação de incapacidade civil – Afastamento – Sanção de cassação da aposentadoria que não pode ser aplicada, por analogia, a delegado de serventia extrajudicial – Oficial que reiteradamente não efetua os repasses previstos no artigo 19 da Lei Estadual n° 11.331/02 – Infração ao artigo 31, I, da Lei n° 8.935/94 – Oficial que, mesmo após solicitação da Corregedoria, não apresenta guias originais do imposto de renda retido na fonte relativo a servidores estatutários – Infração ao artigo 31, V, c.c. o artigo 30, I e III, ambos da Lei n° 8.935/94 – Recurso parcialmente provido para afastar a cassação de aposentadoria, com a aplicação de pena de multa.06.09Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  
   
•Alvará judicial – Pretensão de obtenção de autorização para doação de duas propriedades rurais pertencentes a interditada a título gratuito, com instituição de usufruto – Inadmissibilidade – Existência de vedação legal (arts. 1781 e 1749, II, do CC) – Sentença de improcedência confirmada – Recurso desprovido.05.09Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  
   
•Apelação Cível – Rompimento de testamento – Lavratura da escritura pública na vigência do Código Civil de 1916 – Morte que ocorre quando em vigor o Novo Código Civil – Interpretação do documento à luz da nova legislação, que elevou a viúva-meeira, casada com o de cujus sob o regime da comunhão parcial de bens, à qualidade de herdeira necessária – Art. 1829, I, do CPC – Interpretação do documento público que deve levar em conta a vontade do testador e, em especial, as restrições legais ao ato de testar – Viúva meeira que reúne as condições de herdeira testamentária e necessária, mas que, de outro lado, deve respeitar a metade disponível do patrimônio deixado por seu marido, que não poderia ser objeto de testamento – Pedido sucessivo atendido – Partilha que deve se dar principalmente em obediência às restrições que envolvem o ato de testar – Recurso conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos, em quórum ampliado (art. 942 do CPC/2015) – 1. Se ao tempo em que testou, o testador desconhecia a condição que veio a se impor em virtude da entrada em vigor de nova lei, há que se realizar interpretação restritiva das circunstâncias, à luz dessa última, sob pena de reconhecimento da nulidade do testamento, em prejuízo manifesto à vontade do testador e a de todos os seus herdeiros – 2. Recurso conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos, em quórum ampliado (art. 942 do CPC/2015).02.09Link para acesso
   
•1) Direito administrativo. Improbidade. Cartório de registro de imóveis. Atendimento ao público durante período de afastamento voluntário. Exigência de valores irregulares. Ilegalidade. Conduta que se enquadra no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92. Dolo genérico evidenciado– a) Trata-se de agente delegado do Cartório de Registro de Imóveis de Ipiranga/PR que, mesmo afastado voluntariamente para assumir o cargo de Diretor do Departamento de Esporte do Município, exigiu, em 2007, R$ 2.000,00 (dois mil) reais para realizar desmembramento de imóvel, sendo que à época cobrava-se R$ 70,14 (setenta reais e quatorze centavos) por essa diligência  b) A conduta do agente público, ainda que afastado temporariamente, se enquadra no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, quando se vale dessa posição para exigir valores indevidos  c) Comparecer ao Cartório e atender ao público durante o período de afastamento voluntário já demonstra desrespeito aos princípios administrativos. Ainda, exigir valor, para a realização de ato de desmembramento de imóvel, muito superior ao estipulado legalmente em tabela unificada afronta diretamente os princípios da legalidade, moralidade e lealdade às instituições. Dolo genérico caracterizado  2) Apelo a que se nega provimento.02.09Link para acesso
   
•Reexame Necessário – Mandado de Segurança – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – Base de cálculo – Valor do terreno adquirido – Artigo 38 do Código Tributário Nacional – Tributo não incide sobre a construção a ser realizada pelo adquirente – Inteligência das Súmulas 110 e 470 do Supremo Tribunal Federal – Alíquota aplicada corretamente – Recursos de financiamento pela Caixa Econômica Federal – Ausência de utilização de recursos próprios do comprador – Sentença mantida em sede de reexame necessário.05.09Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA. PROPRIEDADE SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE. O Oficial de Registro Imobiliário tem sua atuação delimitada pelo princípio da tipicidade de modo que são registráveis somente os títulos ou atos previstos em lei. A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é passível de registro, diferentemente da alienação fiduciária sobre a denominada “propriedade superveniente”, nos termos do art. 167, inc. I, item 35, da Lei dos Registros Públicos. – Circunstância dos autos em que inviável o registro por se tratar de propriedade superveniente; e se impõe acolher o parecer da Procuradoria de Justiça e manter a sentença. RECURSO DESPROVIDO.01.09Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO SE FUNDA NO DIREITO DE PROPRIEDADE. Não verificado o conflito de interesses, tampouco que a impugnação apresentada verse sobre o direito de propriedade, nos termos do art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73, o pedido deve ser acolhido e julgado procedente, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC. Apelação provida para afastar a extinção do processo e, com base no art. 515, § 3º, do CPC/1973, julgar procedente o pedido.01.09Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA ACOLHIDA. REGISTRO DA PENHORA DETERMINADA PELO JUÍZO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. Não se mostra possível ao Juízo da Vara de Registros Públicos obstaculizar o cumprimento do registro de penhora determinado por Juízo Trabalhista. Precedente jurisprudencial desta Corte. Ademais, a manifestação jurisdicional da Juíza da Vara do Trabalho ao rejeitar a impugnação feita pelo Registrador dá conta da existência dos elementos necessários para o registro da penhora determinada. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.01.09Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA SUSCITADA. No caso, deve ser exigida planta aprovada pelo ente municipal para o registro de escritura pública de divisão e extinção de condomínio, observando-se o que dispõe a legislação federal e municipal atinente. Dúvida pertinente e que afasta a possibilidade da efetivação do registro. APELAÇÃO DESPROVIDA.05.09Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELA OFICIALA REGISTRADORA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DE BAGÉ/RS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS PROPRIETÁRIOS LINDEIROS. PARTICULAR E MUNICÍPIO. INDÍCIOS DE INVASÃO DOS TERRENOS LINDEIROS. MATÉRIA DE ALTA COMPLEXIDADE. REMESSA AS VIAS ORDINÁRIAS. No caso, a controvérsia, envolve discussão quanto à área do loteamento que se pretende registrar, havendo indícios de invasão de uma área particular, além de área pertencente ao Município, sem as devidas contraprestações. Inviabilidade de utilizar o procedimento de jurisdição voluntária da impugnação de registro de loteamento para solver matéria de alta indagação que exige providências probatórias pelos impugnantes a fim de esclarecer a controvérsia. Remessa às vias ordinárias. Doutrina e jurisprudência a respeito. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.05.09Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. Tendo em vista as determinações da legislação pátria, bem como o chamado princípio da continuidade registral, mostra-se correta a exigência de certidão de inteiro teor da Junta Comercial para a averbação da modificação de razão social na matrícula do imóvel. Manutenção da sentença que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.05.09Link para acesso
   
APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO SOBRENOME MATERNO. Deve ser retificado o registro público que registrou corretamente o nome que os pais deram ao filho. RECURSO PROVIDO.06.09Link para acesso