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B.E. CNB-CF – N 276 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 08.09 a 13.09



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Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
08/setembro
a 13/setembro
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

  
 
Recurso em sede de Procedimento de Controle Administrativo – Concurso público – Cartórios – Inclusão de serventia sub judice – Possibilidade – Inexistência de fato novo – Não provimento… – Leia mais»
 
  
 
Recurso Especial – Interposição sob a égide do CPC/1973 – Ação de separação judicial – Comunhão universal de bens – FGTS – Natureza jurídica – Proventos do trabalho – Possibilidade de meação – 1. É possível a meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque não se faça de imediato (Segunda Seção, REsp nº 1.399.199/RS)… – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 276 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR – Boletim 08.09 a 13.09

 
 
Conselho Nacional de JustiçaDATALINK
   
•Recurso em sede de Procedimento de Controle Administrativo – Concurso público – Cartórios – Inclusão de serventia sub judice – Possibilidade – Inexistência de fato novo – Não provimento – I. Recurso contra decisão que julgou improcedente o pedido constante da inicial, por não visualizar ilegalidade/providência a ser adotada no âmbito deste Conselho, no que se refere a inclusão de serventia sub judice em concurso público – II. O requerente deveria ter impugnado a vacância do 1º Ofício da Comarca de Gararu, definida no Anexo I do Edital nº 1 – TJSE – Notários e Oficiais de Registro, no prazo de 15 dias da sua publicação, e não na atual fase em que se encontra o concurso, já com a homologação do resultado final e a convocação para a Sessão de Escolha, Outorga e Investidura, restando caracterizada a preclusão – III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida – IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.08.09Link para acesso
   
•Ratificação de liminar – Procedimento de Controle Administrativo – TJRS – Concurso de remoção.08.09Link para acesso
   
Superior Tribunal de Justiça  
   
•Recurso Especial – Interposição sob a égide do CPC/1973 – Ação de separação judicial – Comunhão universal de bens – FGTS – Natureza jurídica – Proventos do trabalho – Possibilidade de meação – 1. É possível a meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque não se faça de imediato (Segunda Seção, REsp nº 1.399.199/RS) – 2. Recurso especial provido.08.09Link para acesso
   
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação  
   
•Ganho de capital na alienação de bens do ativo imobilizado – Forma de apuração.09.09Link para acesso
   
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo  
   
Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Inobservância do subitem 41.1. do Cap. XX das NSCGJ – Exibição de cópia do traslado – Dúvida prejudicada – Alienação de fração ideal como se unidade autônoma fosse – Instituição de condomínio que mascara um ilícito desmembramento – Ausência de aprovação do Município para o destacamento – Erro passado não justifica o registro pretendido – Pertinência do juízo de desqualificação registral – Recurso não conhecido, com observação.08.09Link para acesso
   
Registro de Imóveis – Desapropriação – Indicação equivocada do nome da rodovia onde o imóvel se localiza – Erro que pode ser sanado pelo próprio Oficial – Aplicação analógica do artigo 213, I, “c”, da Lei nº 6.015/73 – Omissão na carta de adjudicação acerca do registro atingido – Modo originário de aquisição da propriedade – Desnecessidade de se apontar o registro desfalcado, cabendo ao Oficial identificar o assento atingido – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Ausência de apresentação de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural – Exigência que decorre da Lei e das Normas de Serviço – Dúvida procedente – Recurso a que se nega provimento.08.09Link para acesso
   
Registro de imóveis – Registro de loteamento – Existência de ação popular, julgada improcedente em primeiro grau, em que se pretende impedir o registro do loteamento – Pendência de recurso de apelação – Artigo 18 da Lei N.º 6.766/79 – Decisão de caráter jurisdicional determinando que a ação popular não mais impeça o registro pretendido – Inviabilidade de desqualificação do título por questão já afastada na esfera jurisdicional – Dúvida improcedente – Recurso provido.12.09Link para acesso
   
Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de escritura pública de doação de 50% do imóvel – Possibilidade – Dúvida julgada improcedente – Apelação, porém, quanto à fundamentação – Falta de interesse – Exame, no entanto, da questão, como forma de evitar futura Dúvida – Recurso não conhecido.13.09Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
  
   
Recurso administrativo – Desdobro de imóvel rural – Desnecessidade de anuência dos confrontantes – Inteligência do item 12.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço – Processo judicial em que se discutem as divisas do imóvel desmembrado com o imóvel lindeiro – Circunstância que por si só não impede o desmembramento – Recurso desprovido.08.09Link para acesso
   
Processo administrativo disciplinar – Tabeliã condenada à pena de multa pela prática de concorrência desleal – Recurso administrativo – Captação de clientela que depende de prova não produzida nos autos – Testemunhas que não confirmaram a ocorrência de prática vedada – Livre escolha do Tabelião de Notas pelo usuário que deve ser respeitada, ainda que decorrente de indicação de terceiro – Aumento de faturamento da serventia – Fato que pode decorrer de diferentes fatores – Ausência de indícios de irregularidade – Recurso provido para absolver a delegatária.13.09Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres divulgados no DJe
  
   
Registro Civil das Pessoas Naturais – Adaptação das NSCGJ ao Provimento nº 52 do CNJ, que trata do registro dos nascimentos decorrentes de reprodução assistida – Ampliação da presunção de paternidade para as hipóteses de união estável, em atenção ao disposto no Provimento nº 52 – Preservação do sigilo da identidade dos doadores de gametas e de embriões, em virtude do que dispõe na Resolução nº 2.121/2015 do Conselho federal de Medicina – Dispensabilidade da lavratura de instrumento público para os consentimentos a serem prestados pelos envolvidos na reprodução assistida – Alteração dos itens 40 e 41 do Capítulo XVII das Normas de Serviço e inserção da Subseção I, sob o título “Do Nascimento Decorrente de Reprodução Assistida”, à Seção III do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.12.09Link para acesso
   
Registro de Imóveis – Busca de assento feita manualmente no Livro nº 3 – Registro Auxiliar – Critério para cobrança dos Emolumentos – Decisão do Juiz Corregedor Permanente que não pode prevalecer – Item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 que abrange a busca e a prestação de informação – Autorização para a cobrança dos emolumentos previstos no item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 a cada dez anos de pesquisa – Decisão que segue critério estabelecido para as buscas realizadas nos Registros Civis das Pessoas Naturais no Processo CG nº 69.457/2016 – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo.12.09Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  
   
•Agravo de Instrumento – Contrato de locação – Execução de título extrajudicial em face dos fiadores – Expedição de ofícios para consulta das Declarações de Operações Imobiliárias – DOI – junto à Receita Federal, bem como ao Colégio Notarial do Brasil para consulta do CENSEC para localização de escrituras públicas firmadas pelos agravados – Exequente que pode requerer, por primeiro, junto ao Colégio Notarial a informação pretendida, providência cabível ao particular – Ausência de comprovação de recusa – Recurso improvido.12.09Link para acesso
   
•Alienação fiduciária – Busca e apreensão – Processo civil – Inovação de fundamentos por parte do autor em sede recursal – Inadmissibilidade – Recurso não conhecido nessa parte – Alienação fiduciária – Busca e apreensão – Regular constituição em mora – Infere-se dos autos que não restou formalizada a alegada novação da dívida – Notificação recebida no endereço indicado no contrato e onde o bem foi apreendido – Envio de notificação por meio de cartório de títulos e documentos situado em localidade diversa da residência do devedor – Legitimidade – Restrição geográfica imposta pela Lei nº 8.935/94 – Inaplicabilidade aos cartórios de títulos e documentos, circunscrita apenas aos tabelionatos de registro civil e de registro de imóveis – Precedentes do STJ – Adimplemento substancial do contrato – Inocorrência – Quitação de 30% da avença (18 parcelas pagas das 60 avençadas) – Expressivo saldo remanescente em aberto (5 parcelas vencidas e 37 vincendas, no valor total de R$ 51.340,65) – Precedentes desta Corte – Purgação da mora – Inocorrência – Recurso parcialmente conhecido e, nessa medida, desprovido. 12.09Link para acesso
   
•Ação de abertura, registro e cumprimento de testamento – Testamento particular – Confirmação – Flexibilização das formalidades legais – Testemunhas do testamento particular e sua leitura – Documento escrito e assinado pelo testador, testamenteiro, testemunhas e três herdeiros – Circunstâncias que indicam que o ato reflete a vontade do testador – Sentença reformada – Recurso provido.12.09Link para acesso
   
•Retificação de registro civil – Pretensão de substituição de prenome com fulcro no artigo 58 da Lei 6015/73 – Demora no ajuizamento da ação que não se afigura relevante – Necessidade de se verificar a existência da circunstância excepcional que permita a modificação do prenome – Autora que, com o julgamento antecipado da lide, não teve a oportunidade de provar que é publicamente conhecida como Roseane – Cerceamento de defesa reconhecido – Sentença anulada para que outra seja proferida após a devida instrução probatória – Recurso provido para tanto.12.09Link para acesso
   
•Retificação de registro civil – Alteração do nome da mãe, dos avós maternos e do sobrenome da autora, em virtude de adoção de sua genitora – Possibilidade – Exegese do artigo 109, da Lei nº 6015/73 – Alteração que retrata a atual realidade e não acarreta prejuízos a terceiros – Extinção afastada – Recurso provido.12.09Link para acesso
   
•Embargos de Terceiro – Penhora – Incidência sobre imóvel adquirido por escritura pública de compra e venda, não levada ao registro de imóveis, em data anterior à propositura da ação de execução – Não é essencial a forma pública, qualquer que seja o seu valor – Irrelevância da falta de registro do contrato – Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça – Sentença Mantida – Recurso improvido.12.09Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Indisponibilidade de bens – Ação de cancelamento de averbação – Indisponibilidade de bem por decisão emanada do Juízo da 3ª Vara Federal de Santo André – Levantamento da indisponibilidade que deve ser requerida ao juízo que a decretou e nos próprios autos em que foi decretada – Desnecessidade do ajuizamento de ação própria e incompetência do juízo da situação do imóvel – Extinção da ação, nos termos do art. 267-VI do CPC/1973 – Autores beneficiários da justiça gratuita – Condenação ao pagamento das custas judiciais, com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Inexistência de parte contrária – Condenação em honorários advocatícios afastada – Recurso parcialmente provido.12.09Link para acesso
   
•Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão – Mora – Protesto por edital – Validade – Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.356/MG, apreciado de acordo com a sistemática de recursos repetitivos – “1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor” – Mora que, no caso concreto, não foi regularmente comprovada – Extinção do processo – Necessidade – Devolução do veículo ao réu determinada – Recurso provido.12.09Link para acesso
   
•Retificação de registro civil – Improcedência – Inconformismo – Acolhimento – Nome de família que não se sujeita à variação de gênero – Erro de grafia que deve ser corrigido – Coisa julgada não caracterizada – Insistência na alteração do nome que, em verdade, é indício do desconforto e constrangimento suportados pela apelante – Fator subjetivo – Prova oral que demonstrou que a parte é conhecida de forma diversa ("Lane") – Similaridade com o pedido ("Lana") que justifica acolhimento da pretensão – Inteligência dos arts. 57 e 58, da Lei nº 6.015/73 – Sentença reformada – Recurso provido.12.09Link para acesso
   
•Processo – Rejeição da alegação de inépcia da inicial – A petição inicial apresentada satisfaz os requisitos dos arts. 282 e 283, do CPC/1973 – Responsabilidade civil – Como (a) o ato ilícito gerador dos danos reclamados na inicial, consistiu em protesto de indevido de título com o número do CPF da parte autora, como o nome de terceira pessoa, por equivoco da ré empresária, que apontou o título para protesto, e (b) a obrigação do tabelião de protesto restringe-se à verificação da existência dos requisitos formais de caracterização do título, o que não compreende a legitimidade do crédito, nem dos dados relativos à qualificação do devedor, dentre os quais se inclui o número do CPF do devedor, como acontece no caso dos autos, que são de responsabilidade do apresentante, a teor dos arts. 5º, § único, 8º, § único, e 9º, caput, da LF 9.492/97, de rigor, (c) o reconhecimento de que a parte ré tabeliã não praticou ato ilícito com nexo os danos reclamados na inicial, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação com relação ao réu tabelião – Responsabilidade civil – Comprovado o ato ilícito, consistente no indevido protesto, ainda que por curto lapso, de duplicata emitida em desconformidade com o estabelecido na LF 5.474/68, o qual restou incontroverso, por culpa da ré sacadora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré empresária, apresentante do título para protesto, a indenizar a parte autora a pelos danos decorrentes do ilícito em questão – O protesto indevido de título constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – A permanência da inscrição indevida por curto período não afasta o direito do autor à indenização, mas deve ser levada em consideração no arbitramento do valor da reparação – Manutenção da r. sentença quanto à condenação da ré empresária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, corrigidos da data da r. sentença – Recursos desprovidos.12.09Link para acesso
   
•Retificação de registro civil – Improcedência – Inconformismo – Acolhimento – Nome de família 'abrasileirado', quando da chegada de imigrante ao Brasil – Bisavô, avô e pai da apelante que já obtiveram êxito em demanda similar – Prestigio à entidade familiar e à real identidade da parte – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença reformada, para julgar procedente a demanda – Recurso provido.12.09Link para acesso
   
•Retificação de registro civil – Pretensão de supressão de sobrenome paterno – Excepcionalidade da medida – Alteração que exige justificativa relevante, não configurada no caso – Nome do autor que foi alterado quando tinha 6 anos de idade, em virtude do reconhecimento da paternidade – Pedido que se funda, a princípio, na insatisfação pessoal do autor – Hipótese não autorizada pela lei, pois não expõe qualquer tipo de situação vexatória – Gratuidade indeferida – Benefício que não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas a pobreza na acepção jurídica do termo – Inexistência de indícios suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza firmada nos autos – Gratuidade concedida – Ação improcedente – Recurso parcialmente provido.12.09Link para acesso
   
•Agravo de Instrumento – Inconforma-se a agravante com a decisão que em fase de execução afastou a alegação de bem de família e determinou a penhora na proporção de 12,5% do imóvel – Descabimento – Em que pese seja o único imóvel de propriedade da agravante, a alegação de bem de família deve ser afastada, notadamente porque a própria recorrente reconhece não residir no local – Inexiste óbice à penhora da nua propriedade – Recurso improvido.12.09Link para acesso
   
•Competência – Decisão guerreada que acolheu a exceção de incompetência, tendo em vista a ausência de relação de consumo – Insurgência – Admissibilidade – Tabelionatos de notas não constitui relação de consumo – Aplicação do artigo 100, p. único do CPC – Manutenção da competência na Comarca de São Paulo – Recurso provido.12.09Link para acesso
   
•Mandado de Segurança – Incidência do ITBI ou do ITCD – Dissolução de sociedade conjugal – Divórcio consensual homologado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santana – Cônjuges que entabularam acordo para que a cônjuge varoa adquirisse de forma onerosa a meação do imóvel comum, pagando a importância de R$ 64.240,00, parceladamente, com assunção por ela do saldo devedor do financiamento imobiliário, junto à instituição bancária – Alegação da Secretaria Estadual da Fazenda de ocorrência de doação, uma vez que o valor venal dos imóveis partilhados foi arbitrado em R$ R$270.965,00 – Não comprovação por parte do Fisco Estadual de configuração de doação, o que não enseja o recolhimento do ITCMD aos cofres estaduais – Ocorrência do fato gerador de incidência do ITBI – Concessão da segurança – Sentença mantida – Recurso não provido.12.09Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  
   
•Apelação Cível – Ação de retificação de registro civil – Autora que pretende a retificação do regime de bens no registro de casamento de seu filho falecido – Ilegitimidade “ad causam” – Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito – Inconformismo da parte autora – Preliminar suscitada em contrarrazões à apelação – Afastamento – Inexistência de inovação recursal – Mérito do apelo – Parte ilegítima para postular direito alheio em nome próprio – Ausência de elementos que indiquem a necessidade de retificação do registro – Certidões de casamento contraditórias – Questão que deve ser esclarecida nos autos de inventário – Sentença mantida – Recurso desprovido.09.09Link para acesso
   
•Direito notarial e processual civil – Obrigação de fazer c/c danos morais – Sentença de extinção sem julgamento do mérito – Ilegitimidade passiva – Recurso do réu – Cartório é mera repartição administrativa sem personalidade jurídica – “1. O art. 22 da Lei n. 8.935/94 não prevê que os tabelionatos, comumente denominados "Cartórios", responderão por eventuais danos que os titulares e seus prepostos causarem a terceiros. 2. O cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e, portanto, deverá ser representado em juízo pelo respectivo titular.” (STJ – REsp: 911151 DF 2006/0275747-0, Relator: Ministro Massami Uyeda, Data de Julgamento: 17/06/2010, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 06/08/2010) – Recurso conhecido e não provido.09.09Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  
   
Apelação cível. Registro das pessoas. Dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Santa Maria. Ausência de menção na certidão de casamento acerca do regime de bens. Casamento realizado sob a égide do regime anterior a 1977, sem a presença de pacto antenupcial. Regra prevista era da comunhão universal. Possibilidade de averbação de partilha de bens sem a menção do regime de bens. Apelo provido.08.09Link para acesso
   
REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE ÓBITO. RETIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRETIDA PELO DE CUJUS E A AUTORA. Não demonstrada cabalmente a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de óbito, no tocante à existência da alegada união estável entretida pelo de cujus e a autora, inviável determinar a sua retificação. Recurso desprovido.08.09Link para acesso
   
APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES SEM A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. OFÍCIO-CIRCULAR N. 117/2014-CGJ. A Corregedoria-Geral de Justiça pôs fim à controvérsia, ao encaminhar orientação a Tabeliães e Registradores no sentido de que devem fornecer os documentos solicitados pela Defensoria Pública independentemente do pagamento das custas e emolumentos, conforme Ofício 117/2014-CGJ. DERAM PROVIMENTO AO APELO.08.09Link para acesso
   
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA SUSCITADA POR OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ORDEM JUDICIAL DE PENHORA DE BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. I – Contrato de promessa de compra e venda não é prova hábil para provar a propriedade, que somente se efetiva por meio de escritura pública definitiva registrada no ofício de imóveis competente. II – Impossibilidade de registro de penhora em nome de terceiro, que sequer é parte da reclamatória trabalhista da qual a ordem de constrição foi emitida, sob pena de violação ao princípio da continuidade registral. Inteligência dos artigos 195 e 237 da Lei nº6.015/73. APELO DESPROVIDO.09.09Link para acesso
   
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. ESCRITURA PÚBLICA NÃO EFETIVADA. TRATATIVAS INICIAIS. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. A prova dos autos revela que houve tratativas iniciais, voltadas à futura elaboração de uma escritura que não chegou a ser lavrada, pois existiam dúvidas sobre o estado onde a escritura deveria ser lavrada, já que a matriz da empresa-ré localiza-se no Estado de São Paulo. Nessas condições, inviável obrigar a parte-demandada ao pagamento de emolumentos, impondo-se a manutenção da sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido formulado na ação monitória. Apelação desprovida.13.09Link para acesso