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B.E. CNB-CF – N 287 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR 23.11 a 29.11



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Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
23/novembro
a 29/novembro
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

  
 
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Rendimentos oriundos de perdão ou cancelamento de dívida – Tratamento tributário. – Leia mais»
 
  
 
Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Rio Grande do Sul – Edital nº 01/2013 – 1. A Primeira Turma do STF admitiu a possibilidade de a Comissão do Concurso proceder a reexame, caso a caso, da regularidade dos títulos de pós-graduação… – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 287 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR 23.11 a 29.11

 
Divisão de TributaçãoDATALINK
   
•Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Rendimentos oriundos de perdão ou cancelamento de dívida – Tratamento tributário.23.11Link para acesso
   
Conselho Nacional de Justiça  
   
•Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Rio Grande do Sul – Edital nº 01/2013 – 1. A Primeira Turma do STF admitiu a possibilidade de a Comissão do Concurso proceder a reexame, caso a caso, da regularidade dos títulos de pós-graduação, à luz dos critérios objetivos previstos na legislação educacional (MS 33406, Relator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso). O voto do Relator, na parte em que foi acompanhado por todos os demais Ministros, exclui unicamente a hipótese de aplicação de critérios subjetivos, criados ad hoc, na avaliação dos títulos – 2. Por consequência, em face da afirmação do TJ/RS, no sentido de que se restringiu a verificar as informações constantes dos certificados, referentes ao número de horas exigido e prazo limite para a sua obtenção, e considerando ainda que a legislação educacional em vigor apresenta outros critérios objetivos de observância obrigatória para a validação dos certificados, constata-se a necessidade de que a Comissão do Concurso proceda a nova avaliação dos títulos, desta feita à luz dos critérios identificados na legislação educacional em vigor, devidamente sistematizados neste acórdão – 3. O Edital nº 01/2013 estabelece, no item 13.1, I, a exigência de que os títulos apresentados refiram-se a funções “privativas de bacharel em direito”. Resulta inviável, portanto, o deferimento de pontuação, com base no referido item, em função de título correspondente a atividade diversa. Impositivo, no particular, o reexame da pontuação conferida aos candidatos, a fim de que se guarde plena observância ao critério estabelecido no Edital – 4. Encontra-se pacificado neste Conselho entendimento no sentido de que é válida a prestação de assistência jurídica voluntária por estagiário, desde que regularmente inscrito na OAB. Assim, se do documento juntado pelo candidato para comprovar a prestação de assistência jurídica voluntária não é possível extrair a sua regular inscrição na OAB (seja na qualidade de advogado, seja na condição de estagiário), o documento não se revela hígido aos fins do Edital. PCA que se julga improcedente – 5. É pacífica a jurisprudência deste Conselho no sentido de que, ainda que a declaração de vacância, emanada do CNJ, tenha sido objeto de impugnação judicial perante o STF, a serventia deve ser incluída no concurso público, “desde que não haja decisão expressa determinando sua exclusão do concurso ou da lista de vacâncias, condicionando-se o provimento da serventia ao trânsito em julgado da decisão”. Entendimento que encontra amparo em pronunciamento emanado do Supremo Tribunal Federal – 6. O §1º do item 7.1 da Resolução CNJ 81/2009, repetido no Edital do certame, veda expressamente a acumulação das pontuações previstas nos itens I e II. Assim, não prospera a pretensão de anulação da decisão proferida pelo Conselho de Recursos Administrativos – CORAD que indeferiu tal cumulação, por eventual vício formal, se, ao final, resulta impossível a sua alteração, não havendo como afastar a proibição da acumulação dos títulos – 7. Para o provimento de serventia declarada vaga pelo critério de remoção – forma de provimento derivado – faz-se necessário que o candidato continue a ocupar serventia na mesma unidade da Federação, de forma a tornar viável o seu deslocamento para a serventia à qual concorreu. O candidato à delegação por remoção deve contar, ao tempo da publicação do Edital, dois anos de delegação, mas também deve permanecer no seu exercício até a data em que lhe seja outorgada a nova serventia – 8. Para aferir a ocorrência (ou não) da alegada violação ao princípio da isonomia, diante do suposto rigor excessivo adotado por uma das examinadoras durante a prova oral, far-se-ia necessário o reexame comparativo dos critérios empregados individualmente pelos examinadores na elaboração das questões e atribuição de notas no curso da arguição oral dos candidatos. Não cabe a este Conselho atuar como instância revisora das decisões proferidas por bancas de concurso. Recurso Administrativo a que se nega provimento – 9. Não se divisa ilegalidade na norma do Edital que destina aos candidatos que compõem a lista ampla de aprovados pelo critério da remoção as vagas remanescentes, inicialmente reservadas a pessoas com deficiência – PcD´s e não preenchidas por falta de interessados – 10. Aplicabilidade do entendimento recente do Plenário do CNJ no sentido da impossibilidade de acumulação de títulos de exercício de magistério decorrentes de vínculos diversos (PCA nº 0000622-50.2016.2.00.0000) – 11. Possibilidade de cumulação das pontuações referentes ao exercício das atividades de conciliador voluntário e de prestação de assistência jurídica voluntária. Atividades de natureza distinta – 12. PCA’s 682-23, 1155-09, 1729-32, 1113-57, 1591-65 e 251-86 julgados improcedentes. Procedência do PCA 2043-75. Procedência parcial do PCA 6147-47. Recurso no PCA 1953-67 a que se nega provimento.24.11Link para acesso
   
•Questão de ordem – Artigo 25, III, do RICNJ – Rerratificação de liminar – Procedimento de Controle Administrativo (PCA) – Concurso Público de Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registro do Estado da Bahia – Suspensão do Edital nº 81 – TJBA – Notários e oficiais de registro, de 02 de agosto de 2016, que publicou resultado final do certame, até que ocorra a finalização de todas as etapas do concurso pelos candidatos remanescentes – Manutenção da liminar para manter a suspensão da eficácia do Edital 81/TJBA até a finalização das etapas remanescentes – Fixação de prazo para conclusão.24.11Link para acesso
   
Superior Tribunal de Justiça  
   
•Tributário – Recurso Especial – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ – Contribuições destinadas a terceiros – Sistema "S" (SESI, INCRA, SEBRAE, SENAI, SEST/SENAT, SENAR) e salário-educação – Exclusão da verba relativa ao aviso prévio indenizado – Mesma base de cálculo da contribuição previdenciária – Aplicação, mutatis mutandis, do entendimento adotado pelo STJ nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.230.957/RS, representativo da controvérsia – Arts. 3 da Lei nº 11.457/2007 e 926 do CPC/2015 – Recurso especial provido.23.11Link para acesso
   
•Administrativo e processual civil – Recurso em Mandado de Segurança – Concurso público de remoção – Serviços notariais e de registro – ADI 3.522/RS do STF – Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc – Ausência de direito líquido e certo em permanecer na titularidade – Recurso em mandado de segurança do particular ao qual se nega seguimento.23.11Link para acesso
   
•Administrativo e processual civil – Recurso em Mandado de Segurança – Serventia mista – Outorga à candidato habilitado somente na área registral – Impossibilidade de mudança da natureza do concurso público – Recurso em mandado de segurança do particular ao qual se dá parcial provimento para declarar a nulidade da decisão que delegou a titularidade do Cartório de Registros Públicos da Comarca de Coronel Bicaco/RS a candidato que não possuía classificação para serventia da mesma natureza do cargo.23.11Link para acesso
   
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região  
   
•Cartório extrajudicial – Ilegitimidade passiva “ad causam” – Artigo 236 da CF e Lei 8935/1994: O cartório extrajudicial por ser ente desprovido de personalidade jurídica, sendo mera repartição administrativa, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda – Com efeito, os notários e oficiais de registro, pessoas físicas, no cumprimento da função pública que lhes é delegada, contraem de forma direta e pessoal as obrigações decorrentes do serviço, também no que se refere à contratação de empregados celetistas, sendo, por tal razão os legitimados a responder aos termos de reclamações trabalhistas eventualmente ajuizadas – Recurso ordinário da reclamada provido para, reconhecendo a ilegitimidade da parte, extinguir o processo sem resolução do mérito.24.11Link para acesso
   
•Justa causa – Mau procedimento – Munus publico – No exercício do munus publico o reclamado tem por dever cumprir fielmente os preceitos de Direito e da moral administrativa que regem a sua atuação – No caso concreto, a conduta do autor malferiu tais preceitos – O fato de o empregado ter trocado etiquetas que se prestavam a declarar a autenticidade de documentos, mesmo ciente de que esse não era o procedimento correto, resultou em quebra da confiança por parte do empregador – De não se perder de vista que é a correção de procedimentos que norteia a transparência e a segurança no exercício da função pública – Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.24.11Link para acesso
   
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo  
   
•Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados.25.11Link para acesso
   
•Registro de Imóveis – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes deste Conselho – Apelação desprovida.25.11Link para acesso
   
•Registro de Imóveis – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida.28.11Link para acesso
   
•Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida.28.11Link para acesso
   
•Registro de Imóveis – Recusa ao registro de hipoteca – Lei Municipal que impede a oneração do imóvel, que era público, sem autorização legislativa – Ausência de autorização – Desqualificação correta – Falta de menção à Lei Municipal que exigiu a autorização legislativa na matrícula do bem imóvel – Conhecimento da lei que se presume – Apelação desprovida.29.11Link para acesso
   
•Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida.29.11Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
  
   
•Registro de Imóveis – Pretensão de averbação de área de preservação ambiental e área de preservação permanente – Necessidade de prévia análise da CETESB – Recurso desprovido.24.11Link para acesso
   
•Embargos de Declaração – Ausência de vícios na decisão embargada – Procedimento que se destina à completa qualificação do título – Embargos de Declaração rejeitados.24.11Link para acesso
   
•Tabelião de Protestos – Contrato de honorários advocatícios – Título que não pode ser protestado, por vedação expressa do art. 42 do Estatuto de Ética dos Advogados – Recurso desprovido.29.11Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  
   
•Nulidade de testamento – Improcedência – Inadequação – Testadora que, à época da lavratura do instrumento público de testamento, não possuía a capacidade necessária para o negócio jurídico – Conjunto probatório que indica perturbação do estado mental da testadora em razão da enfermidade que a acometia, falecendo pouco tempo depois praticamente sem se recuperar – No dia da lavratura do testamento público, a falecida estava internada e somente fora liberada do hospital para a realização de exame de tomografia – O fato de ter sido transportada em carro particular não ilide a gravidade de seu estado de saúde, cabendo ressaltar que sua condução se deu por um dos beneficiários do testamento e sua esposa – As circunstâncias envolvendo a lavratura do instrumento público de testamento foram peculiares e indicativas da nulidade do ato – A prova oral deixou claro que quem promoveu contato com o tabelião foi o testamenteiro – O único contato no momento da assinatura foi realizado dentro de um carro, com o beneficiário e o testamenteiro presentes, situação que se não tornava impossível a verificação da higidez mental, mostrar-se-ia de difícil verificação em um único contato rápido – O documento, aparentemente feito às pressas, por ordem não emitida diretamente pelo testador, uma hora e pouco depois do telefonema do interessado testamenteiro, contém inclusive completas inconsistências, próprias de quem agiu sem um mínimo de cuidado revisional, estabelecendo, por exemplo, que a testadora reservava para si o usufruto vitalício dos bens testados – O próprio tabelião substituto não fez constar da escritura esta particular circunstância de ter sido firmada em um veículo, com o testamenteiro e o beneficiário presentes, ambos interessados e de próprio relato nada foi mencionado sobre a leitura, a sugerir a sua não realização – Circunstâncias que permitem concluir pela nulidade do instrumento público de testamento – Recurso provido.28.11Link para acesso
   
•Responsabilidade civil – Tabelião – Reconhecimento de assinaturas por semelhança – Falsidade das assinaturas afirmada em perícia – Dano moral e material – Inexistência de nexo de causalidade – Recurso não provido – Não se pode exigir do tabelião, que não é perito grafotécnico, a precisão técnica suficiente para declarar idênticas assinaturas constantes de seus arquivos, e destinadas a apuração de semelhança, com as que são apostas em documentos a ele apresentados pelas partes – Por outra, esse reconhecimento não se destina a garantir a identidade de quem apõe a assinatura, apenas declara que ela se parece com a que consta dos arquivos cartorários.28.11Link para acesso
   
•Recurso de Apelação – Registro público de imóvel – Registro de formal de partilha – Necessidade de Matrícula prévia – Falecido que detinha apenas a posse do imóvel – Cadeia dominial que deve ser preservada – Observância ao princípio da continuidade registral – Sentença de improcedência – Inconformismo – Insistência ao registro ou lavratura da escritura antes de cumpridas as exigências legais – Ausência de impugnação específica dos capítulos da sentença – Razões recursais sem observância ao Princípio da Dialeticidade – Afronta ao artigo 1010 do Código de Processo Civil – Recurso a que não se conhece, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.28.11Link para acesso
   
•Registro de imóveis – Duplicidade de matrículas – Pretensão de desbloqueio da Matrícula nº 5.377, Registro de Imóveis de Embu das Artes, e cancelamento da Matrícula nº 6.632, do mesmo serviço registral – Pretensão de cancelamento da Matrícula 6.632, no mínimo, se acolhida, atingirá o direito dos recorridos, que figuram como arrematantes no referido registro – Adequada opção pela via contenciosa – Aplicação do disposto no art. 1.245, par. 2º, do Código Civil e art. 216 da Lei de Registro Públicos – Precedentes deste Tribunal – Extinção por inadequação da via eleita afastada – Apelo provido.28.11Link para acesso
   
•Pessoa jurídica – Pedido de nomeação de administrador provisório – Admissibilidade – Art. 49 do Código Civil – Procedimento de jurisdição voluntária – Necessidade de manifestação do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, do Ministério Público e de eventuais interessados – Sentença anulada – Prosseguimento determinado – Recurso da requerente provido em parte.28.11Link para acesso
   
•Apelação – Pedido de extinção de cláusula restritiva de bem imóvel – Sentença de improcedência do pedido – Testamento feito sob a vigência do Código Civil de 1916 – Aplicação do art. 1.676, do CC/16 – Ausência de cláusula de inalienabilidade – Cláusula de impenhorabilidade que tem objetivo a proteção do herdeiro contra credores, que, logicamente, se fixada sem a inalienabilidade, não impede que o herdeiro dê o imóvel em garantia, haja vista que não é razoável que este possa vender o bem, mas não possa dá-lo em garantia – Incomunicabilidade deve ser mantida, pois, em regra, por tratar-se de caso de incidência do CC/16, deve ser privilegiada a vontade do de cujus – Sentença reformada em parte – Recurso parcialmente provido.28.11Link para acesso
   
•Retificação de registro civil – O autor foi registrado com o mesmo nome do pai, acompanhado de agnome – Pedido de acréscimo do sobrenome materno, de exclusão de um dos patronímicos paternos (são dois) e supressão de agnome – A r. sentença permitiu apenas a inclusão do sobrenome materno – Impossibilidade de exclusão de sobrenome paterno – A alteração do nome não pode prejudicar os apelidos de família – Com a inclusão do sobrenome materno, afasta-se a homonímia com o pai – A exclusão do agnome não traz prejuízo algum à identificação da origem familiar do autor – Dá-se parcial provimento ao recurso.28.11Link para acesso
   
•Mandado de Segurança – Matéria preliminar – Preservação da competência da Justiça Estadual para o julgamento do mandamus – Autoridade coatora que exerce atividade de registro delegada pelo Estado (art. 3º, da Lei nº 8.935/64) – Exigência feita por oficial de registro de imóveis – Apresentação da certidão negativa de débitos federais como condição para o arquivamento de garantia fiduciária – Descabimento – Medida que configura meio indireto da cobrança de tributos – Entendimento alinhado à jurisprudência do E. STF (ADI 173, Rel. Min. Joaquim Barbosa) e deste Tribunal de Justiça (Arguição de Inconstitucionalidade de Lei n° 0139256-75.2011.8.26.0000, Rel. Des. Armando de Toledo) – Apelo desprovido.28.11Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  
   
•Apelação Cível – Ação de retificação de nome e de registro civil – Sentença de improcedência – Registro de nascimento realizado com erro de grafia no prenome da autora – Possibilidade de retificação – Autora que é conhecida desde tenra idade sob o prenome desejado – Atos da vida civil que foram todos praticados sob o prenome que acreditava ser o correto – Ausência de prejuízos a terceiros – Medida excepcional que pode ser aplicada ao presente caso – Sentença reformada – Recurso conhecido e provido.25.11Link para acesso
   
•Apelação Cível – Ação de retificação de registro civil – Pretensão de inclusão do patronímico materno no assento de nascimento – Sentença de improcedência – Recurso interposto pelo autor – Alegação de que o fundamento indicado na exordial não caracteriza justo motivo necessário para a retificação pretendida – Relativização do princípio da imutabilidade do nome – Possibilidade conferida pela Lei nº 6.015/73 – Alteração que confere identificação familiar e não acarreta prejuízo a terceiros – Sentença reformada – Recurso provido.25.11Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  
   
•MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAL E REGISTRAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DE VALORES NA PROVA DE TÍTULOS. ESTRITA OBSERVÃNCIA PELA COMISSÃO DE CONCURSO DOS TERMOS DO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TÍTULOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA À FORMAÇÃO DO CARGO QUE VISA ALCANÇAR, BEM COMO EM DESCOMPASSO COM O DISPOSTO NO EDITAL. ARTIGOS DA LEI ESTADUAL N. 11.183/98, DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF – ADI Nº 3.522-3/RS. PONTUAÇÃO EXTIRPADA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES ENTRE OS CANDIDATOS NA MESMA SITUAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.28.11Link para acesso
   
•APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISS. 1. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Indeferimento. Sentença que bem declinou o motivo pelo qual o Juízo a quo restou convencido da procedência dos embargos. Sentença diminuta, concisa, não implica falta de fundamentação, alinhando-se, pois, perfeitamente, à tendência em se objetivar as decisões judiciais, sem circunlóquios. 2. Intempestividade dos embargos. Indeferimento. Ausência de prova em tal sentido. Ao depois, não basta a intimação do devedor da na pessoa do respectivo procurador, fazendo-se imprescindível que a intimação da penhora seja pessoal. 3. “O Cartório/Tabelionato não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo ou ativo de demandas judiciais, pois a responsabilidade recai sobre o titular da serventia, ao tempo em que praticados os fatos ou atos” (AC n. 70070406764, j. em 30/08/2016, 2ª Câmara Cível, Relator o Des. Ricardo Torres Hermann). Inviabilidade de alteração do polo passivo da execução fiscal. Verbete n. 392 da Súmula do STJ. APELO DESPROVIDO.29.11Link para acesso
   
•APELAÇÃO CIVIL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO IMOBILIÁRIO. RETIFICAÇÃO. A eventual incorreção de sentença prolatada em ação de usucapião que tem eficácia erga omnes e transitou em julgado não enseja retificação de medidas na matrícula do imóvel por via administrativa ou ação de obrigação de fazer em face do oficial do registro de imóveis, ainda que pelos lindeiros, em observância à coisa julgada. – Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO.29.11Link para acesso
   
•APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. registro de PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. CANCELAMENTO DO GRAVAME NA VIA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. O benefício da dúvida ou o recurso que dele decorra não pode ser desviado para converter a iniciativa administrativa de registro de promessa de compra e venda de imóvel gravado com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade em pleito para direta ou indiretamente cancelar aquelas restrições. A natureza administrativa do incidente impõe análise restrita à dúvida suscitada; e a decisão que reconhece a legalidade da penhora sobre o bem em decorrência de dívida pretérita do estipulante que poderia ser remida, como de fato o foi, não implica em levantamento daquelas cláusulas em beneficio de quem o sucedeu. – Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que decidiu a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador. RECURSO DESPROVIDO.29.11Link para acesso
   
•APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSA. Apesar de sucinta, a sentença examinou a controvérsia tal como posta no pedido e na causa de pedir. Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.29.11Link para acesso