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B.E. CNB-CF – N 291 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR 21.12 a 27.12



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Resenha de Jurisprudência
CNB-CF/Publicações INR
21/dezembro
a 27/dezembro
Parceria entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)
e as Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), apresenta as
decisões judiciais relativas à atividade notarial e registral em todo o País.

  
 
Procedimentos de Controle Administrativo – Conexão – Julgamento conjunto – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro pelo Critério de Remoção… – Leia mais»
 
  
 
Tributário – Agravo Interno no Recurso Especial – ITCMD – Concessão de direito real de uso – Equiparação ao instituto da doação para fins tributários – Impossibilidade… – Leia mais»
 
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B.E. CNB-CF – N 291 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF e INR 21.12 a 27.12

 
 
Conselho Nacional de JustiçaDATALINK
   
•Procedimentos de Controle Administrativo – Conexão – Julgamento conjunto – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro pelo Critério de Remoção – Alegação de não preenchimento de requisitos legais, regulamentares e editalícios – Peculiaridades do caso concreto – Adoção do regime público para a prestação do serviço notarial e de registros no estado até 2011 – Ressalva constitucional contida no art. 32 do ADCT – Lei Estadual 12.352/2011 que privatiza as serventias extrajudiciais e possibilita a opção pela migração – Reconhecimento de inconstitucionalidade de lei – Impossibilidade – Ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.851/BA) – Pedidos julgados parcialmente procedente (PCA 0003837-34.2016.2.00.0000) e procedente (PCA 0002465-50.2016.2.00.0000) – 1. Procedimentos de Controle Administrativo (PCAs 0003837-34.2016.2.00.0000 e 0002465-50.2016.2.00.0000) em que se pleiteia a inabilitação de dois candidatos no concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado da Bahia, pelo critério de remoção, porquanto não teriam preenchido o requisito relativo ao exercício da titularidade plena de serventia extrajudicial por mais de dois anos na data da primeira publicação do edital de abertura do certame – 2. Considerando que o candidato impugnado não fez opção de migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado (Lei Estadual 12.352/2011) e que foi comprovado o seu afastamento do exercício da titularidade de serventia extrajudicial para assumir o cargo de assessor de juiz, constata-se que ele não reúne as exigências legais, regulamentares e editalícias necessárias à participação no certame, pelo critério da remoção, como reconheceu o próprio TJBA – 3. Dada as peculiaridades do Estado da Bahia que, resguardado pelo art. 32 do ADCT e diante a inexistência de lei estadual que privatizasse as serventias extrajudiciais, manteve o regime público para a prestação do serviço notarial e de registros até 2011, o termo “delegação” não implica o exercício de titularidade à frente de serventia privatizada – 4. Tendo em vista que a candidata impugnada entrou em exercício no cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Maria Quitéria em 22/11/2006; que, após a opção pela migração, foi investida na titularidade no 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Alagoinhas/BA (8/3/2012); e que ela se manteve nessa titularidade até a data da primeira publicação do edital de abertura do certame, forçoso reconhecer a legalidade do ato do TJBA que deferiu sua inscrição, em razão do exercício da “titularidade plena de serventia extrajudicial” por mais de dois anos – 5. Refoge à competência deste Conselho manifestar-se sobre a constitucionalidade do direito de opção pela migração para prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado dada pela Lei Estadual 12.352/2011, que já é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.851/BA, pendente de julgamento pela Suprema Corte (Precedente CNJ PCA 0004417-69.2013.2.00.0000) – 6. Procedência parcial do pedido do PCA 0003837-34.2016.2.00.0000 e procedência do pedido do PCA 0002465-50.2016.2.00.0000.21.12Link para acesso
   
•Procedimentos de Controle Administrativo – Conexão – Julgamento conjunto – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro pelo Critério de Remoção – Alegação de não preenchimento de requisitos legais, regulamentares e editalícios – Peculiaridades do caso concreto – Adoção do regime público para a prestação do serviço notarial e de registros no estado até 2011 – Ressalva constitucional contida no art. 32 do ADCT – Lei Estadual 12.352/2011 que privatiza as serventias extrajudiciais e possibilita a opção pela migração – Reconhecimento de inconstitucionalidade de lei – Impossibilidade – Ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.851/BA) – Pedidos julgados parcialmente procedente (PCA 0003837-34.2016.2.00.0000) e procedente (PCA 0002465-50.2016.2.00.0000) – 1. Procedimentos de Controle Administrativo (PCAs 0003837-34.2016.2.00.0000 e 0002465-50.2016.2.00.0000) em que se pleiteia a inabilitação de dois candidatos no concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado da Bahia, pelo critério de remoção, porquanto não teriam preenchido o requisito relativo ao exercício da titularidade plena de serventia extrajudicial por mais de dois anos na data da primeira publicação do edital de abertura do certame – 2. Considerando que o candidato impugnado não fez opção de migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado (Lei Estadual 12.352/2011) e que foi comprovado o seu afastamento do exercício da titularidade de serventia extrajudicial para assumir o cargo de assessor de juiz, constata-se que ele não reúne as exigências legais, regulamentares e editalícias necessárias à participação no certame, pelo critério da remoção, como reconheceu o próprio TJBA – 3. Dada as peculiaridades do Estado da Bahia que, resguardado pelo art. 32 do ADCT e diante a inexistência de lei estadual que privatizasse as serventias extrajudiciais, manteve o regime público para a prestação do serviço notarial e de registros até 2011, o termo “delegação” não implica o exercício de titularidade à frente de serventia privatizada – 4. Tendo em vista que a candidata impugnada entrou em exercício no cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Maria Quitéria em 22/11/2006; que, após a opção pela migração, foi investida na titularidade no 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Alagoinhas/BA (8/3/2012); e que ela se manteve nessa titularidade até a data da primeira publicação do edital de abertura do certame, forçoso reconhecer a legalidade do ato do TJBA que deferiu sua inscrição, em razão do exercício da “titularidade plena de serventia extrajudicial” por mais de dois anos – 5. Refoge à competência deste Conselho manifestar-se sobre a constitucionalidade do direito de opção pela migração para prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado dada pela Lei Estadual 12.352/2011, que já é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.851/BA, pendente de julgamento pela Suprema Corte (Precedente CNJ PCA 0004417-69.2013.2.00.0000) – 6. Procedência parcial do pedido do PCA 0003837-34.2016.2.00.0000 e procedência do pedido do PCA 0002465-50.2016.2.00.0000.21.12Link para acesso
   
Superior Tribunal de Justiça  
   
•Tributário – Agravo Interno no Recurso Especial – ITCMD – Concessão de direito real de uso – Equiparação ao instituto da doação para fins tributários – Impossibilidade – 1. Os institutos da concessão de direito real de uso e da doação não são caracterizados somente pelo efeito da transferência do direito real correlato, pois têm outros efeitos e finalidades distintas, razão pela qual, na falta de previsão legal específica sobre a incidência do ITCMD sobre a concessão de direito real, não é possível a tributação, sob pena de violação dos arts. 108, § 1º, 109 e 110 do Código Tributário Nacional – 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça decidiu pela não incidência do imposto de transmissão sobre o contrato de concessão de direito real de uso, na falta de previsão na lei local, pois constituem institutos diversos – 3. Por força do enunciado da Súmula 284 do STF, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 538 e 1.225 do Código Civil, pois estes não contêm comando normativo que permita a equiparação dos institutos – 4. Se a conclusão do acórdão recorrido resulta da análise da legislação local, sua revisão não pode ser feita em recurso especial, à luz da Súmula 280 do STF – 5. Agravo interno desprovido.22.12Link para acesso
   
•Processual civil e administrativo – Agravo em Recurso Especial – Deserção – Pagamento das custas – Complementação – Possibilidade – Notário – Assinatura falsa – Indenização – Responsabilidade subsidiária do estado – Deficiência na fundamentação – Súmula nº 284/STF – Revolvimento do acervo probatório – Súmula nº 7/STJ – I. É possível a abertura de prazo para complementação do preparo nos casos em que for recolhida apenas uma das guias exigidas, seja federal ou local, por tratar-se de insuficiência, e não de falta de recolhimento. Precedente (Corte Especial, REsp nº 844.440/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/6/2015) – II. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso I e II, do CPC/1973, verifica-se que o julgado recorrido não padece de omissão, porque decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte – III. Rever o entendimento do tribunal de origem, que apontou ser responsabilidade subsidiária do Estado os atos lesivos a terceiros praticados por delegatários de serviço público, como notários e tabeliães, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Súmula nº 7/STJ – IV. Recurso especial não conhecido pela alínea c. Súmula nº 284/STF – V. Agravo interno provido para negar seguimento a recurso especial.22.12Link para acesso
   
•Processual civil – Agravo em Recurso Especial – Recurso manejado sob a égide do CPC/73 – Ação rescisória – Nulidade parcial de cláusula testamentária – Verificada a ocorrência de omissão do acórdão recorrido sobre questão relevante levantada nos aclaratórios – Violação do art. 535 do CPC/73 configurada – Agravo conhecido – Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.23.12Link para acesso
   
•Recurso Especial – Processual civil – Direito de família – Execução – Penhora sobre imóvel – Intimação do ex-cônjuge – Desnecessidade – Art. 1.647 do Código Civil de 2002 – Regime de bens – Separação convencional – Art. 73 do Código de Processo Civil de 2015 – 1. A pessoa casada sob o regime da separação convencional de bens pode alienar bem imóvel sem a outorga conjugal (art. 1.647, caput, e I, do CC/2002 e 73 do CPC/2015) – 2. É dispensável a intimação do ex-cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens da penhora sobre bem imóvel de propriedade particular, sobre o qual não tem direito de meação – 3. Na hipótese, não subsiste interesse jurídico do ex-cônjuge em defender o patrimônio a que não faz jus, devendo ser afastado eventual litisconsórcio passivo – 4. Recurso especial não provido.26.12Link para acesso
   
•Processual civil e tributário – Princípio da instrumentalidade das formas – Ofensa ao art. 535 do CPC/1973 não configurada – ITR – Área de reserva legal – Averbação na matrícula do imóvel – Necessidade para fins de gozo da isenção – 1. Trata-se de Recurso Especial em que se discute se o direito à isenção do Imposto Territorial Rural – ITR sobre Área de Reserva Legal está ou não condicionado à sua prévia averbação no Registro de Imóveis – Conhecimento – 2. Deve ser afastada a alegação do recorrido, de que o Recurso Especial do ente fazendário é inadimissível porque se refere a outro processo – 3. O processo tramitou por meio eletrônico, e disso faz prova a certidão de fl. 485, e-STJ, que atesta que a interposição do Recurso Especial foi assinada eletronicamente pela Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Berenice Ferreira Lamb – 4. Nesse contexto, presume-se que o ato processual foi praticado pela parte nos respectivos autos, pois foi necessária a prévia vinculação eletrônica da peça recursal ao processo específico. Registre-se, ainda, que diante da interposição eletrônica do recurso, nem mesmo era obrigatória a identificação, no corpo da petição, dos dados do processo (tal qual ocorreu, por exemplo, com a petição de interposição dos Embargos de Declaração, que se limitou a indicar o objeto do ato processual, isto é, não descreveu o número de autuação do feito, nem tampouco as partes da relação jurídica processual – fl. 454, e-STJ), também transmitida eletronicamente (fl. 453, e-STJ) e julgada pela Corte local sem qualquer questionamento – 5. Enfim, a questão decidida no acórdão impugnado e combatida no Recurso Especial consiste na definição a respeito da necessidade ou não da averbação da Área de Reserva Legal, para fins de isenção do ITR. Assim, o acréscimo de outros elementos narrativos, inseridos em petição padronizada (modelo) de recurso, devem apenas ser desconsiderados, sem entretanto comprometer o julgamento do mérito recursal em relação ao ponto controvertido. Afasto, portanto, a incidência das Súmulas 182/STJ e 283 e 284 do STF – Mérito – 6. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 – 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para assegurar o direito à isenção do ITR, é imprescindível a averbação da Área de Reserva Legal no respectivo registro de imóveis – 8. Assiste razão à recorrida no que diz respeito à existência de pedidos sucessivos formulados na inicial. Com efeito, na petição inicial foi pedido, caso não fosse anulado o Auto de Infração, que ao menos fosse determinada a sua retificação, para o efeito de modificar a base de cálculo do tributo (com lastro no valor real de mercado da terra nua) ou aplicada a menor alíquota de ITR vigente ao tempo do fato gerador, considerando-se o imóvel com grau de utilização de 100%. A parte acrescentou, durante a tramitação dos autos, a informação de que em outra demanda entre as mesmas partes, relativa ao exercício de 1998 (a presente versa sobre o exercício de 2000), a Corte local e o STJ confirmaram o direito à isenção, devendo ser aplicado o mesmo entendimento a este feito. Tais pedidos não foram apreciados porque o fundamento então adotado – de que é isenta a Área de Reserva Legal, independentemente de averbação – era suficiente para a composição da lide. Com a sua superação, não é possível ao STJ decidir a respeito, sob pena de supressão de instância – 9. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para prosseguimento do feito, em relação aos pedidos sucessivos apresentados pela autora (ora recorrida).27.12Link para acesso
   
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Pareceres não divulgados no DJe
(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)
  
   
Registro de Imóveis – Pedido de retificação de descrição de imóvel – Ausência de erro ou omissão no registro – Registro efetuado há mais de trinta anos conforme o formal de partilha apresentado – Unificação pretendida pelo recorrente que necessita de prévia apuração do remanescente de lote e de uniformização da titularidade dominial dos bens a serem unificados – Recurso desprovido.22.12Link para acesso
   
Registro de Imóveis – Pedido de providências julgado improcedente – Dissolução de sociedade por instrumento particular – Qualificação registral negativa – Transferência de bem imóvel em favor do sócio – Escritura Pública que é da substância do negócio jurídico – Forma prescrita em Lei – Recurso não provido.22.12Link para acesso
   
Registro de Imóveis – Exigências feitas pelo Registrador – Interessado que pleiteia à Corregedoria Permanente que diligencie na busca dos documentos solicitados pelo Oficial – Pleito negado – Função administrativa da Corregedoria Permanente que se limita pelo caráter disciplinar, correcional, pelos pedidos de providências ou, quanto aos registros, pelo exame das pretensões de averbação ou registro de títulos – Negado provimento ao recurso.27.12Link para acesso
   
Reponsabilidade Administrativa e Disciplinar – Recurso administrativo – Alegação de descumprimento de decisão normativa – Comunicado CG n° 644/2013 – Conduta atentatória às instituições notariais – Falta funcional não demonstrada – Recurso não provido.27.12Link para acesso
   
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  
   
•Repetição de indébito – ITBI – Separação judicial consensual – Doação caraterizada – Fato gerador do ITCMD e não de ITBI – Precedentes – Sentença mantida – Recurso conhecido e não provido.22.12Link para acesso
   
•Mandado de Segurança – ITCMD – Recolhimento do imposto depois de descontadas as dívidas do espólio – Admissibilidade – O Imposto de Transmissão Causa 'Mortis' não incide sobre o monte-mor total, mas sim sobre o monte partível, deduzidas todas as dívidas e encargos – Aplicação dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil – Necessário, entretanto, esclarecimento, através de processo administrativo para verificação da montante do patrimônio liquido deixado pelo 'de cujus' – Sentença mantida – Recursos desprovidos.22.12Link para acesso
   
•Mandado de Segurança – ITCMD – Pretensão de isenção – Não cabimento – Herança de 50% de imóvel residencial – Benefício fiscal que não pode ser concedido se o valor total do imóvel superar 5.000 UFESP's – Ocorrência – Inteligência do artigo 6º, inciso I, “b”, da Lei nº 10.705/00 – Interpretação literal da legislação tributária, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional – Apelo não provido.22.12Link para acesso
   
•Apelação/Reexame Necessário – 6ª Câmara Extraordinária de Direito Público – Mandado de Segurança – Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" – ITCMD – Pretensão ao reconhecimento do direito à isenção do ITCMD sobre valores relativos a investimento realizado por meio de contrato de previdência privada (VGBL) – Sentença de primeiro grau que concedeu a segurança – 1. Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" – ITCMD. Valores relativos a investimento realizado por meio de contrato de previdência privada (VGBL). Isenção. Reconhecimento. Inteligência do comando inserto no artigo 6º, inciso I, 'e' da Lei Estadual nº 10.705/00. Precedente – 2. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos.22.12Link para acesso
   
•Apelação – Ação declaratória – ITCMD – Busca a autora a declaração judicial de seu direito de recolher o ITCMD da forma como já efetivada – Fisco que calculou o ITCMD com base no saldo de conta corrente sem a consideração de cheque emitido anteriormente à data de falecimento do marido da autora, incluiu na base de cálculo supostos bens não pertencentes ao de cujus à época do óbito e ativos da empresa sucedida, desconsiderando o patrimônio indicado em balanço contábil – Sentença de improcedência decretada em Primeiro Grau – Decisório que comporta parcial reforma – A sucessão ocorre no momento da morte (princípio de saisine), além de que, embora o cheque seja ordem de pagamento à vista, a valor ali expresso somente deixa a esfera patrimonial do emitente quando ele é efetivamente descontado – Ausência de provas de que o imóvel e o automóvel indicados nos autos não eram propriedades do de cujus no momento de seu falecimento – Mesmo em se tratando de microempresa, o ITCMD não deve incidir sobre o montante total de seus bens, mas somente sobre o montante efetivamente partível, já descontadas todas as dívidas e encargos, sob pena de afronta ao disposto nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil – Inaplicabilidade da regra contida no art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Ausência de hierarquia de normas – Precedente do E. STF e deste Tribunal de Justiça – Recurso parcialmente provido.22.12Link para acesso