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B.E CNB-CF n° 69 – Parceria CNB-CF – Boletim INR – Jurisprudência Selecionada

 

Conselho Nacional de Justiça

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Procedimento de controle administrativo – Concurso público para outorga de delegações de notas e de registro – Perda de delegação da requerente em razão de anulação da aposentadoria compulsória da antiga titular – Designação da requerente, aprovada em concurso de ingresso, para exercício interino de escrivania de paz até a vacância de outra, dentre as oferecidas em concurso de remoção – Ilegalidade – 1. A outorga de serventia extrajudicial somente pode se dar por meio de concurso público de provas e títulos, de provimento ou remoção, nos termos do art. 236, § 3º, da Constituição Federal – 2. À requerente não poderia ter sido concedida a interinidade da escrivania de paz do distrito do Saco dos Limões, pois é candidata aprovada em concurso público para provimento de vagas – 3. A referida serventia foi corretamente oferecida no concurso público deflagrado pelo Edital 346/2011, uma vez que está vaga desde a aposentadoria da antiga titular em 1999 – 4. A requerente não tem direito a receber a outorga da delegação correspondente – 5. Pedido julgado improcedente.

15.10

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Superior Tribunal de Justiça

 

 

 

 

 

Processual civil – Agravo em recurso especial – Execução fiscal contra empresa e sócios – Embargos de terceiro – Impenhorabilidade de bem de família – Imóvel – Constrição afastada – Proteção da Lei nº 8.009/90 não adstrita ao registro imobiliário – Precedentes do STJ – Revisão da declaração de "bem de família", no caso, óbice da Súmula 7/STJ – Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.

10.10

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Processual civil e administrativo – Agravo regimental no recurso especial – Mandado de segurança – Serviço notarial e de registro – Concurso público – Impugnação por escrevente substituta – Designação precária – Ilegitimidade ativa – Prequestionamento – Existência – Aplicação da Lei Federal nº 8.395/1994 – Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal – Não incidência – 1. O Tribunal de origem discutiu a matéria relativa à legitimação da impetrante para postular o mandado de segurança, atendendo à exigência constitucional do prequestionamento, que permitiu a abertura da via especial pelo Estado de Minas Gerais – 2. O recurso do ente federativo ensejou debate sobre a observância da Lei Federal nº 8.935/1994, não havendo espaço para a incidência da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal – 3. Os autos retratam a situação funcional precária de escrevente substituta, sem direito líquido e certo à efetivação no cargo, nem legitimidade para a impetrar o mandado de segurança, uma vez que impugna homologação de concurso público do qual não participou – 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

10.10

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Recurso especial – Ação declaratória de nulidade de testamento – Procedência do pedido – Vícios do ato reconhecidos nas instâncias ordinárias – Capacidade para testar – Ausência de pleno discernimento (CC/2002, art. 1.860; CC/1916, art. 1.627) – Testemunhas testamentárias – Inidoneidade (CC/2002, art. 228; CC/1916, art. 1.650) – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Princípio do livre convencimento motivado – Julgamento extra petita – Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela – Insucesso do apelo especial – Questão prejudicada – 1. O testamento público exige, para sua validade, que sua lavratura seja realizada por Tabelião ou seu substituto legal, na presença do testador e de duas testemunhas que, após leitura em voz alta, deverão assinar o instrumento – 2. É inválido o testamento celebrado por testador que, no momento da lavratura do instrumento, não tenha pleno discernimento para praticar o ato, uma vez que se exige a manifestação perfeita de sua vontade e a exata compreensão de suas disposições – 3. Nos termos do art. 228, IV e V, do Código Civil vigente (CC/1916, art. 1.650), não podem ser admitidos como testemunhas o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes, bem como os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade. In casu, houve violação dos referidos dispositivos legais, na medida em que o testamento público teve como testemunhas um amigo íntimo e a nora da única beneficiária da disposição de última vontade – 4. O acórdão recorrido, com base no exame dos elementos fático-probatórios dos autos, consignou a ausência do pleno discernimento do testador para a prática do ato, bem como reconheceu a interferência da beneficiária na celebração do testamento e o reflexo de sua vontade na do testador, de modo que é inviável, em sede de recurso especial, a revisão de tais questões, haja vista o óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior – 5. Consoante jurisprudência desta Corte, compete ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do Código de Processo Civil, decidir quais as provas necessárias para formar sua convicção, razão pela qual não se pode exigir que seja levado em consideração determinado depoimento, mormente quando se tratar daquele prestado pelas testemunhas consideradas inidôneas. A convicção do julgador deve resultar do conjunto das provas produzidas na demanda – 6. Fica prejudicada a análise da questão relativa ao julgamento extra petita pela antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista o insucesso do recurso quanto às demais questões – 7. Recurso especial a que se nega provimento.

10.10

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Processual civil e tributário – Violação do art. 535 do CPC – Não ocorrência – ITCMD – Imóvel adquirido antes do casamento mas levado a registro na constância deste – Regime de comunhão parcial de bens – Bem pertencente ao cônjuge supérstite e incomunicável – Exação indevida – 1. (…) – 2. A jurisprudência desta Corte “tem abrandado a cogência da regra jurídica que sobreleva a formalidade em detrimento do direito subjetivo perseguido. Para tal temperamento, contudo, é necessário que a forma imposta esteja sobrepujando a realização da Justiça. É o exemplo da Súmula 84 do STJ que admite a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro” (REsp 707.092/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 1º.8.2005) – 3. Bens imóveis adquiridos pelo cônjuge supérstite em data bem anterior ao casamento, ainda que levados a registro na constância deste, escapam à cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis por não terem adentrado no patrimônio da esposa falecida – 4. Recurso especial não provido.

11.10

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Tributário – Agravo de instrumento – Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) – Fato gerador – Registro da alteração contratual perante a junta comercial – Impossibilidade – Necessidade de registro do título translativo no cartório imobiliário – Precedentes – 1. "O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário" (RMS 10.650/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 4.9.00) – 2. Recurso especial provido.

11.10

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Processo civil e tributário – Violação do art. 535 do CPC – Não ocorrência – Certidão negativa de débito ou positiva com efeito de negativa – Débitos em nome da matriz – Expedição em relação às filiais – Possibilidade – 1. (…) – 2. A existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos. Desse modo, cada um destes opera de modo independente em relação aos demais – 3. É possível a expedição de certidões negativas de débito ou positivas com efeitos de negativas às empresas cujas filiais ou matrizes possuam débitos com a Fazenda Pública, desde que possuam números de CNPJ distintos. Precedentes – 4. Agravo em recurso especial não provido.

11.10

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Processual civil e administrativo – Recurso especial – Desapropriação para fins de reforma agrária – Mandado de segurança com o objetivo de suspender/arquivar processo administrativo instaurado para verificar o cumprimento da função social da propriedade – Impossibilidade de utilizar critérios de natureza tributária como forma de dimensionar imóveis rurais passíveis, ou não, de expropriação – Falecimento do proprietário do imóvel rural – Não efetivação da partilha – Art. 1.791 e parágrafo único do Código Civil vigente – Princípio da saisine – Não incidência – Presunção juris tantum de que goza o registro imobiliário – Não ocupação irregular da fazenda à época da vistoria – Alegação de afronta ao art. 535 do CPC não caracterizada – 1. Caso em que se impetra mandado de segurança contra ato administrativo do Superintendente do Incra em Marabá/PA, a fim de suspender e arquivar o processo administrativo nº 54600.001152/2003-41, que foi instaurado para verificar o efetivo cumprimento da função social do imóvel rural denominado “Fazenda Tibiriça, Pimenteira” ou “Nossa Senhora de Nazaré” e, se for o caso, declarar o interesse social para fins de reforma agrária quanto ao imóvel aludido – 2. (…) – 3. Os arts 46, § 6º, e 50, § 6º, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e o art. 24 e os seus incisos II, III e IV do Decreto nº 55.891/65 referem-se, exclusivamente, a critérios de natureza tributária, para possibilitar o cálculo do coeficiente de progressividade do ITR. Logo, é defesa a utilização desses parâmetros tributários para dimensionar se imóveis rurais são passíveis, ou não, de expropriação para fins de reforma agrária – 4. A proteção conferida pela saisine ao herdeiro, a despeito de o art. 1.784 do Código Civil em vigor dispor que, ipsis litteris: "aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários", deve ser interpretado em parcimônia ao art. 1.791 e o seu parágrafo único do mesmo diploma em foco, Adiante transcritos, in verbis: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse, será indivisível, e regular-se-à pelas normas relativas ao condomínio. Nessa linha de raciocínio, infere-se que o instituto da saisine, embora assegure a imediata transmissão da herança, deve ser obtemperado que, até a partilha, os bens serão considerados indivisíveis – 5. A presunção iuris tantum de que goza o registro imobiliário impõe que toda alteração objetiva ou subjetiva quanto ao imóvel há de ser, para que surta efeito no mundo jurídico, averbada junto ao competente registro – 6. (…) – 7. Recurso especial conhecido e provido.

11.10

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

 

 

 

 

Gravidez – Estabilidade – Contrato de experiência – Empregada grávida contratada mediante contrato de experiência validamente ajustado não faz jus à estabilidade gestante – Inciso III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho – Recurso da autora a que se nega provimento.

15.10

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A garantia de emprego da empregada gestante é objetiva, mas contada a partir do momento em que a reclamada toma ciência do estado gravídico.

15.10

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Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de desmembramento – artigo 18, § 2º, da Lei 6766/79 – Necessidade de comprovação de patrimônio suficiente para a garantia do pagamento de dívida fiscal – Possibilidade de dano a futuros adquirentes – Recursos não providos.

16.10

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REGISTRO DE IMÓVEIS – desmembramento – existência de centenas de ações judiciais e mais de mil protestos em desfavor do anterior titular de domínio – insuficiência de prova de inexistência de risco aos futuros adquirentes dos lotes – óbice do art. 18, § 2º, da Lei nº 6.766/79, configurado – recurso não provido.

16.10

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Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Pareceres não divulgados no DJE

(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)

 

 

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação recebida como recurso administrativo – Título judicial também se submete à qualificação registraria – Mandado de penhora cuja averbação é negada pela ausência da via original e por ofensa ao princípio da continuidade registraria – Recurso improvido.

11.10

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Registro Civil de Pessoa Jurídica – Embargos de declaração contra decisão que indeferiu o processamento de agravo regimental contra decisão proferida em processo administrativo – Inexistência de contradição ou omissão – Agravo regimental que só cabe contra decisões unilaterais do relator, proferida na apreciação de recursos de competência de órgão colegiado – Decisão da Corregedoria Geral que tem cunho terminativo – Embargos indeferidos.

11.10

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REGISTROS PÚBLICOS – Agravo Regimental – Descabimento – Recurso não conhecido.

11.10

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REGISTRO DE IMÓVEIS – Agravo regimental contra decisão do Corregedor Geral da Justiça – Inadmissibilidade – Exaurimento da via administrativa – Seguimento negado.

16.10

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Dúvida registraria inversamente suscitada. Pedido de revogação de decisão proferida por Juízo Corregedor Permanente. Decisão interlocutória que resolveu questão incidente no curso do procedimento. Descabimento do recurso de agravo de instrumento nesta esfera administrativa. Possibilidade, entretanto, de apreciação da questão controversa, com base nos princípios da revisão hierárquica e da autotutela. Entendimento pela manutenção da decisão atacada, vez que não cabe tutela antecipada ou efeito suspensivo em procedimentos desta natureza e, ainda, inexiste proibição à expedição de oficio à municipalidade.

16.10

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REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Organização sindical – Princípio da unicidade (Constituição da República, art. Inciso II) – Matéria que excede o âmbito administrativo correcional – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.

16.10

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Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Pareceres divulgados no DJE

 

 

 

 

 

RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO – NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL ENQUANTO NÃO IMPLANTADO O CADASTRO DE IMÓVEL RURAL PREVISTO NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/12) – RECURSO PROVIDO.

11.10

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RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO – NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL ENQUANTO NÃO IMPLANTADO O CADASTRO DE IMÓVEL RURAL PREVISTO NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/12) – RECURSO PROVIDO.

11.10

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RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO – NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL ENQUANTO NÃO IMPLANTADO O CADASTRO DE IMÓVEL RURAL PREVISTO NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/12) – RECURSO PROVIDO.

11.10

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Recurso – Protesto – Sentença com trânsito em julgado – Honorários advocatícios – Inexistência de impedimento legal – Decisão reformada – Recurso provido.

11.10

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Recurso – Averbação – Desmembramento de lote – Cláusula impeditiva prevista em memorial descritivo do empreendimento – Inserção pelo Loteador – Afastamento da limitação convencional para análise das condições e peculiaridades do caso em concreto – Efeitos urbanísticos – Observância da função social da propriedade – Decisão reformada – Recurso provido.

15.10

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

ITBI – Imunidade – Incorporação societária – Transferência de imóvel – Empresa adquirente que não se dedica ao ramo imobiliário – Inteligência do artigo 156, §2º, da Constituição Federal – Segundo o artigo 156, §2º, da Constituição Federal, não incide ITBI quando há transferência de imóvel por ocasião de incorporação societária, entabulada por empresas que não se dedicam à compra, venda, locação e cessão de direitos relativos a imóveis – Recursos não providos.

15.10

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Partilha de bens – Regime da comunhão parcial – Repartição dos bens móveis e imóveis adquiridos na constância do casamento – Pagamento de aluguel, pelo réu, ante a ocupação exclusiva de um dos imóveis – Necessidade – Despesas com automóveis e reformas nos imóveis que devem ser divididas entre as partes – Sentença parcialmente reformada nesse sentido – Recurso parcialmente provido.

15.10

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Tributário – Repetição de indébito – Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos (ITCMD) – Recolhimento indevido – Hipótese em que os bens totais do espólio não superaram 7500 UFESPS – Lei Estadual n° 10.705/00, art. 6º, I, ‘a’, que admite a isenção do recolhimento deste tributo – (…) – Recurso provido.

16.10

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

Direito civil – Sucessão testamentária – Divergência na interpretação de cláusula de testamento público – Distinção entre substituição vulgar, recíproca e fideicomissária – Cláusula testamentária que nomeia duas herdeiras, em igualdade de condições, e estabelece que no caso de falecer uma delas sua parte será da outra – Caso que se qualifica como de substituição recíproca – Hipótese em que o testador faleceu antes do substituído, o que retira a eficácia da substituição – Decisão de primeiro grau que considerou que a parte recebida por uma das herdeiras, após o seu falecimento, não se transmitiria para a herdeira remanescente, mas para os sucessores da herdeira falecida – Pronunciamento do juízo a quo que deu solução adequada à questão debatida – Recurso a que se nega provimento.

15.10

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSA. LOTEAMENTO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. Correta a negativa de registro de escritura pública, pelo Oficial do Registro de Imóveis, por se tratar de alienação de fração ideal de imóvel urbano, cujo loteamento foi considerado em situação irregular pela municipalidade, nos termos da Lei nº 2.452/1978. Não preenchidos os requisitos necessários para o registro na forma como pretende a apelante, vai mantida a sentença de improcedência. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

15.10

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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. Pretensão que remete ao rito do procedimento administrativo. Impossibilidade de solução da controvérsia nos termos propostos na demanda. Necessidade da adoção do procedimento administrativo de jurisdição voluntária–Suscitação de dúvida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

15.10

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