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B.E CNB-CF n° 94 – Parceria CNB-CF – Boletim INR – Jurisprudência Selecionada

  

Conselho Nacional de Justiça

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Recurso administrativo em procedimento administrativo – Suspensão de efeitos de parecer exarado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais – Ausência de elementos novos capazes de alterar a decisão monocrática combatida – Recurso conhecido e a que se nega provimento – I. Recurso administrativo em sede de procedimento de controle administrativo no qual se combate decisão monocrática final. O recorrente reitera em sede recursal sejam suspensos os efeitos de parecer exarado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, datado de 2007, que disciplina a cobrança de emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária de diversos atos notariais previstos na Lei Estadual nº 15.424/04 – II. Conforme assentado na decisão recorrida o parecer submetido à apreciação deste Conselho regula matéria tratada em lei estadual mineira. Assim, mesmo que se trate de ato de caráter normativo não afronta sequer indiretamente à Constituição Federal, razão pela qual encontra óbice no parágrafo único do art. 91 do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça – III. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça controlar atos administrativos praticados há mais de cinco anos, que não afrontem diretamente a Constituição, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 91 do Regimento Interno do CNJ. (Precedentes: PCA 0005803-08.2011.2.00.0000. Relator Carlos Alberto. J. 28.02.2012; PCA 0002855-93.2011.2.00.0000. Relator Tourinho Neto. J. 13.09.2011. PCA 200810000006287. Relator Paulo Lôbo – j. 24.06.2008) – IV. Recurso que se conhece, já que tempestivo, mas, no mérito, nega-se provimento.

11.03

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Superior Tribunal de Justiça

 

 

 

 

 

Processual civil – Sentença estrangeira contestada – Divórcio – Ausência de interesse – Improcedente – Necessidade de firma pessoal na entrega postal – Inaplicabilidade da lei processual nacional aos feitos por carta rogatória no estrangeiro – Precedentes – Requisitos de homologação presentes – 1. Cuida-se de requerimento contestado em prol da homologação de sentença estrangeira de divórcio. São trazidos dois óbices à homologação: o primeiro, refere-se à alegada ausência de interesse ou necessidade de homologação, já que não houve registro prévio do casamento dissolvido no Brasil; o segundo, é no sentido de que a citação por carta rogatória deveria observar o princípio da pessoalidade, insculpido no art. 215 do Código de Processo Civil – 2. "Não é condição para a homologação da sentença estrangeira de divórcio que o casamento tenha sido realizado no Brasil ou registrado no consulado brasileiro; ademais, o fato de a requerida ser cidadã brasileira caracteriza o interesse necessário ao deferimento do pedido" (SE 4708/CH, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, decisão publicada no DJe em 29.4.2010) – 3. A jurisprudência do STJ é clara no sentido que os atos de citação efetivados no estrangeiro devem seguir os ditames da lei local; logo, o requisito da pessoalidade, existente no art. 215 do Código de Processo Civil, não pode ser utilizado como empecilho formal para inviabilizar o reconhecimento na regular citação feita por meio de cooperação jurídica internacional. Precedentes: SEC 3.341/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 29.6.2012; e SEC 3897/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 1º.7.2011 – Pedido de homologação deferido.

06.03

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Administrativo e processual civil – Agravo de instrumento – Ação civil pública – Cartório extrajudicial ocupado sem a realização de concurso público – Acórdão recorrido com fundamentação constitucional – Ausência de indicação de dispositivos legais que estariam sendo violados – Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos da legislação de regência – Agravo de instrumento não provido.

06.03

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Processual civil – Tributário – ISSQN – Serviços notariais – Cartório – Alíquota fixa – Impossibilidade – Prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal não configurado – Matéria apreciada pelo STF – ADIN nº 3.089/DF – Precedentes do STJ – Agravo conhecido – Recurso especial a que se nega seguimento.

06.03

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Agravo regimental – Recurso especial – Seguro de vida – Beneficiário – Livre escolha – Súmula 83/STJ – Intervenção do MP – Prequestinamento – Embargos protelatórios – Multa – 1. (…) – 2. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação deste Tribunal no sentido de que nos contratos de seguro de vida o segurado tem livre escolha quanto ao beneficiário do prêmio, opção sem relação alguma com a meação de bens ou direitos dos herdeiros do falecido, incide o enunciado da Súmula 83/STJ – 3. (…) – 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

06.03

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Direito civil e processual civil – Renúncia à herança – Requisitos formais – Mandato – Transmissão de poderes – 1. O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular – 2. Recurso especial provido.

07.03

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Recurso especial – Ação de cobrança de despesas condominiais – Legitimidade passiva – Promitente vendedor – Possibilidade – Ausência de comprovação de posse efetiva do adquirente ou de ciência do condomínio acerca da alienação do imóvel – Recurso especial a que se nega seguimento – 1. A Segunda Seção desta Corte já firmou entendimento segundo o qual “[a] responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto” (EREsp 138389/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 09/08/1999, DJ 13/09/1999, p. 39) – 2. “Não havendo comprovação da posse do promitente comprador nem da ciência do condomínio quanto à alienação do imóvel, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do promissário vendedor para compor o polo processual” (AgRg no Ag 1337466/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/05/2011, DJe 23/05/2011) – 3. Recurso especial a que se nega seguimento.

07.03

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Direito de família – Recurso especial – Regime da comunhão universal de bens – Integram a comunhão as vebas indenizatórias trabalhistas, correspondentes a direitos adquiridos durante o matrimônio sob o regime da comunhão universal – Recurso especial a que se nega seguimento.

07.03

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Administrativo e processual civil – Mandado de segurança – Concurso público de remoção – Serviços notariais e de registro – 1. Trata-se, originariamente, de mandado de segurança contra ato que destituiu a remoção por concurso atribuída ao recorrente por força de resultado de ADI proposta e julgada posteriormente à nomeação. O Tribunal de origem denegou a segurança – 2. Não é ilegal a reclassificação dos candidatos em decorrência da exclusão dos critérios declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 3522 (RMS 23.828/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2009; RMS 24.092/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 1.2.2008) – 3. Recurso ordinário não provido.

11.03

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Administrativo – Recurso especial – Ação civil pública por ato de improbidade administrativa – Professora da rede estadual de ensino designada para atuar, provisoriamente, como Oficial juramentada de registro civil – Acumulação ilegal de cargos – Ofensa aos princípios da administração – Não ocorrência – Ausência de dolo – Recurso conhecido e provido – 1. Para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei 8.429/99, "é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10" (REsp 1.261.994/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/4/12) – 2. "Em sede de ação de improbidade administrativa da qual exsurgem severas sanções o dolo não se presume" (REsp 939.118/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º/3/11) – 3. Caso em que o Tribunal de origem, presumindo a presença do dolo na conduta da recorrente, desconsiderou as seguintes premissas adotadas pela sentença para afastar a prática de ato ímprobo: (a) a recorrente já ocupava o cargo de professora quando designada para a função de Oficial juramentada; (b) a designação foi dada em caráter precário, formalizada pelo juízo local e referendada pelo Conselho da Magistratura; (c) o cartório em questão tem baixo número de atos realizados anualmente e movimentação financeira inexpressiva, fato comprovado pela falta de interesse dos candidatos aprovados nos dois concursos públicos já realizados; e (d) pequeno número de atos diários realizados (de um e três atos) demonstra que a ausência da recorrente no cartório durante o horário de expediente em nada prejudicou a prestação do serviço ou sua eficiência – 4. Recurso especial conhecido e provido.

12.03

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Recurso especial – Alienação fiduciária – Comprovação da mora – Busca e apreensão – Notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos localizado em comarca diversa do domicílio do devedor – Validade – Matéria decidida pela 2ª seção no julgamento do REsp 1.184.570/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 15/05/2012 – Especial eficácia vinculativa desse precedente (CPC, art. 543-C, § 7º) que impõe sua aplicação em casos análogos – Recurso especial provido.

12.03

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Recurso especial – Alienação fiduciária – Ação de reintegração de posse de veículo – Comprovação da mora – Notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos localizado em comarca diversa do domicílio do devedor – Validade – Matéria decidida pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.184.570/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 15/05/2012 – Protesto do título por edital – Possibilidade, após esgotamento dos meios para localização do devedor – Recurso especial provido.

12.03

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Direito civil – Recurso especial – Responsabilidade civil – Legitimidade da genitora para o ajuizamento de ação indenizatória de danos morais por morte de filho maior e com família constituída – Núcleo familiar inextinguível formado por ascendentes e seus filhos – Violação ao art. 535 do CPC não configurada – 1. (…) – 2. A Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.076.160/AM (publicado no DJ de 21/6/2012), ressalvando expressamente eventuais particularidades de casos concretos, concluiu que a regra mais consentânea com o ordenamento jurídico pátrio é a de que a legitimidade para propositura de ação indenizatória por dano moral em razão de morte deve alinhar-se, mutatis mutandis , à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações. Interpretação sistemática e teleológica dos arts. 12 e 948, inciso I, do Código Civil de 2002; art. 63 do Código de Processo Penal e art. 76 do Código Civil de 1916 – 3. Consoante a ordem de vocação hereditária, os ascendentes somente têm seus direitos sucessórios reconhecidos na hipótese de inexistência de descendentes (art. 1.829 do CC), o que poderia levar à ideia de sua ilegitimidade ativa ad causam para a demanda que visa à percepção de indenização por danos morais em razão do óbito de filho com família constituída – 4. Não obstante a formação de um novo grupo familiar com o casamento e a concepção de filhos, o poderoso laço afetivo que une mãe e filho não se extingue, de modo que o que se observa é a coexistência de dois núcleos familiares, em que o filho é seu elemento interseccional, sendo correto afirmar que os ascendentes e sua prole integram um núcleo familiar inextinguível para fins de demanda indenizatória por morte. Assim, tem-se um núcleo familiar em sentidoestrito, constituído pela família imediata formada com a contração domatrimônio, e um núcleo familiar em sentido amplo, de que fazemparte os ascendentes e seu filho, o qual desponta como elementocomum e agregador dessas células familiares – 5. Nessa linha de intelecção, os ascendentes têm legitimidade para ademanda indenizatória por morte da sua prole ainda quando esta játenha constituído o seu grupo familiar imediato, o que deve serbalizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pelalimitação quantitativa da indenização – 6. No caso concreto, constata-se que o falecido era casado e deixoudescendentes que receberam extrajudicialmente, a título decompensação por danos morais, o valor de R$ 100.000,00 (cem milreais), o qual, diga-se de passagem, mostra-se deveras inferior ao quenormalmente é concedido em Juízo, apontando para a existência deum valor residual apto a compensar a recorrente pelos danos moraissofridos com o falecimento de seu filho – 7. Recurso especial provido.

12.03

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Administrativo – Pensão por morte – União estável caracterizada – Designação prévia da ex-esposa como beneficiária – Desnecessidade – 1. Com o advento da Constituição Federal de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (art. 226, § 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte, sendo desnecessária sua designação prévia como beneficiária. Precedentes – 2. Recurso especial não provido.

12.03

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

 

 

 

 

Alta médica do INSS – Recusa do trabalhador pela empresa – Impossibilidade – A alta médica é um ato administrativo e este goza de presunção de boa-fé e correção – Não pode o particular (empregador) descumprir o ato administrativo e impedir o acesso da trabalhadora ao trabalho e respectivos salários – Se a empresa entende que não deve receber o empregado nas suas dependências porque ainda está doente, deve questionar a alta médica no Juízo competente – E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do período – O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com a cessação do benefício previdenciário e a recusa do empregador e ausência de salários, o empregado fique à própria sorte, sem obter sua subsistência de qualquer dos lados – Recurso ordinário não provido.

11.03

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Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Pareceres não divulgados no DJE

(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)

 

 

 

 

 

Retificação do registro imobiliário perante o oficial do registro imobiliário – Reserva florestal legal já averbada necessidade de aprovação prévia pelo órgão ambiental nos termos do código florestal – Terrenos acrescido de marinha – Bens dominicais – Cabimento da notificação da união federal – Recurso não provido.

07.03

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Fraude à execução – Averbação da ineficácia da alienação de imóvel em favor de executado em outra ação judicial – Impossibilidade do ingresso de título relativo à constrição do imóvel ausente a transmissão da propriedade ao beneficiário da ineficácia – Permanência da existência e validade do negócio jurídico – Recurso não provido.

07.03

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Processo CG n° 2011/118975 – (Parecer 43/2012-E).

07.03

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REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação unilateral – Erro na transposição de elementos do título (Lei 6.015/73, art. 213, inciso I. alínea “a”) – Discrepância evidente entre o teor da instituição, especificação e convenção de condomínio e o registro da unidade autônoma – Imprescritibilidade da retificação – Procedimento regular, pois conferida oportunidade para manifestação das interessadas sobre o problema registrário, suscitado pelo oficial – Antecessor que participou da instituição, especificação e convenção de condomínio – Declaração de vontade que obriga as sucessoras – Recurso não provido.

12.03

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PROTESTO – Agravo de instrumento contra o não recebimento de apelação interposta em lugar de recurso administrativo – Princípio da fungibilidade que impunha juízo positivo de admissibilidade – Agravo de instrumento conhecido como recurso administrativo e provido para recebimento da apelação como recurso administrativo, conhecido este desde logo por economia – Pretensão de lavratura de protesto relativamente a avalistas de nota promissória – Impossibilidade – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

12.03

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REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação recebida como recurso administrativo – Penhora – Averbação – Imóvel gravado por hipoteca constituída em cédula de crédito comercial já vencida – Inexistência de penhora pelo credor hipotecário – Ônus que não impede a averbação da penhora promovida por credor distinto – Antecedentes do Conselho Superior da Magistratura e do Superior Tribunal de Justiça – Recurso provido, com a ressalva de que a averbação da penhora não implica em autorização para o ingresso de futura carta de adjudicação ou arrematação que for expedida na ação de execução movida pelo recorrente.

12.03

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Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Pareceres divulgados no DJE

 

 

 

 

 

Extrajudicial – Processo Disciplinar – Recurso contra aditamento da Portaria de processo disciplinar instaurado contra titular de delegação – Cabimento – Inexistência, no art. 246, do Código Judiciário, de distinção entre a decisão interlocutória e a final do juiz corregedor permanente que estaria sujeita ao recurso – Modificação de entendimento – Mérito – Aditamento fundamentado com base em ato superveniente – Suspensão do titular lastreada nos arts. 35 e 36, da Lei nº 8.935/94 – Nomeação de interventor não pertencente aos quadros da Serventia investigada – Possibilidade – Recurso não provido.

07.03

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

Agravo retido – (…) – Apelação cível – Serventia extrajudicial – Procedimento demissional de funcionário que ingressou na serventia antes da promulgação da CF/88 e que não fez opção pelo regime celetista – Impossibilidade de demissão sem a observância de procedimento administrativo – Reintegração de cargo que se faz necessária – Sentença mantida – Recurso não provido.

07.03

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Mandado de segurança – Sindicato – Pretensão ao registro de seus atos constitutivos – Oficial que negou o registro por haver semelhança de denominação com outro sindicato já registrado – Impetrante que não suscitou dúvida, procedimento previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/73 – Competência do corregedor permanente do cartório de registros – Precedentes deste Tribunal – Sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir – Recurso não provido, alterado o dispositivo da sentença.

07.03

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Decisão monocrática – (…) – Ação possessória – Bem público – Posse inexistente – Mera detenção – Bens públicos são insuscetíveis de apossamento, o que fulmina de antemão os seus consequentes reflexos jurídicos, como a pretensão de ressarcimento, pelo erário, por benfeitorias (mesmo as edificadas com presumida boa fé), e a possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião – No máximo, reconhece-se sua detenção, mas sempre a título precário, por conta e risco do respectivo detentor – Reflexos da imprescritibilidade aquisitiva – Precedentes jurisprudenciais.

08.03

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ASSENTAMENTO DE CASAMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DA VAROA DE UM DOS PATRONÍMICOS PATERNOS. INCLUSÃO DO SOBRENOME DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. ART. 1.565, § 1°, DO CC/02. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Desde que não haja prejuízo à ancestralidade, à identificação e à sociedade, é possível a supressão de um patronímico, pelo casamento, pois o nome civil é direito da personalidade, não comportando dito direito fundamental restrição sem previsão legal expressa. APELAÇÃO PROVIDA.

07.03

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APELAÇÃO. DÚVIDA DE REGISTRO. DUPLICIDADE DE REGISTROS. Caso no qual o apelante tem dois registros de nascimento, feitos por pessoas distintas, nos quais constam nomes distintos. Deve prevalecer o registro feito por aquele que foi o pai socioafetivo do apelante ao longo de toda a vida dele (cerca de 40 anos), inclusive porque é com o nome nele constante que o apelante construiu sua personalidade e sua identidade. DERAM PROVIMENTO.

07.03

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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DESTINADA A IMPOR AO OFICIAL DO OFÍCIO IMOBILIÁRIO O REGISTRO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. AVENÇA AINDA NÃO APROVADA EM ASSEMBLÉIA GERAL. PRETENSÃO, ADEMAIS, QUE VISA SE SOBREPOR À CONVENÇÃO QUE VEM SENDO DISCUTIDA EM ASSEMBLÉIA. AÇÃO EXTINTA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. NECESSIDADE DE A QUESTÃO SER SOLUCIONADA INTERNA CORPORIS, JUNTO AOS DEMAIS CONDÔMINOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME.

07.03

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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INSTITUIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, DIVISÃO E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, COM ATRIBUIÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DOS EMOLUMENTOS. REQUISITOS PRESENTES. AUSÊNCIA DE NOVA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. DADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME.

07.03

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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. COMARCA DE PANAMBI. Pedido administrativo para cancelamento de carta de arrematação. Dúvida suscitada. Sentença de procedência, a fim de declarar a impossibilidade de realização do pedido administrativo. Necessidade de ajuizamento de demanda própria para o cancelamento no registro imobiliário. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

07.03

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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PREPARADO. NÃO CONHECIMENTO. É cabível o recurso de apelação contra a sentença que julga o procedimento de dúvida. Inteligência do artigo 202 da Lei 6.015/73. Uma vez interposto o apelo, o procedimento se judicializa, tornando indispensável o preparo do recurso, nos termos do artigo 511 do CPC. Ausência de hipóteses que dispensem o apelante de recolher o preparo correspondente.  APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.

07.03

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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSA. MUNICÍPIO DE GARIBALDI. Pretensão de provimento mandamental, para transferência de propriedade da Fenachamp para o Município de Garibaldi. Recebimento como dúvida inversa. Distrato que prevê a reversão dos bens da sociedade para o Município. Impossibilidade de transferência. Insuficiência na caracterização dos imóveis no distrato. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

07.03

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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. ERRO NA LAVRATURA. CABÍVEL A RETIFICAÇÃO NO REGISTRO CIVIL, UMA VEZ COMPROVADO PELA CERTIDÃO DE BATISMO QUE O NASCIMENTO OCORREU ANTES DA DATA DO REGISTRO. APELO PROVIDO.

08.03

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Apelação – Escritura pública de cessão de direitos hereditários – Nulidade ocorrente – Tratando-se de cessão direitos hereditários, a título oneroso, mas por preço vil e estando o vendedor premido por gravíssimos problemas de saúde, além de sérias dificuldades econômicas, está presente a situação de risco de que trata o art. 156 do CCB, ficando claro também o dolo do adquirente, que pagou apenas 20% do preço vil da cessão de direitos, sendo imperiosa a anulação do negócio jurídico entabulado – Recurso desprovido.

08.03

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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO, JUNTO AO REGISTRO DO TABELIONATO, DA EXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO JUDICIAL QUANTO À REGULARIDADE DO TÍTULO PROTESTADO. Protesto. Cancelamento ou suspensão de seus efeitos: medida vedada – arts. 30 e 34 da Lei n.º 9.492/1997.

Possibilidade de averbação, junto ao registro do Tabelionato, da existência de questionamento judicial quanto à regularidade do título de crédito protestado. Agravo de Instrumento provido em parte. Decisão monocrática.

11.03

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APELAÇÃO. SEPARAÇÃO. PARTILHA. A partilha de cotas de empresa não pode tomar por base o valor do capital social e nem o valor do patrimônio líquido, mas sim o valor real que a participação confere ao sócio, a ser apurado em liquidação de sentença. Em sendo comuns as cotas, é de rigor determinar sejam divididos os lucros distribuídos pela empresa. A patente sobre invento criado pelo apelado é personalíssima e exclusiva dele. DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

12.03

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