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B.E CNB-CF n° 96 – Parceria CNB-CF – Boletim INR – Jurisprudência Selecionada

Superior Tribunal de Justiça

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Processual civil – Recurso especial – Tributário – ISS – Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) – Enquadramento no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68 – Impossibilidade – 1. A prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa – 2. Precedentes: REsp 1328384/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4.2.2013; AgRg no AREsp 129.427/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 23.4.2012; REsp 1.187.464/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1º.7.2010; AgRg no REsp 1.235.704/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.5.2011; AgRg no AREsp 150.947/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 24.8.2012; AgRg no Ag 1.348.776/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 26.5.2011; AgRg no REsp 1.170912/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 22.3.2012; REsp 1.185.119/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20.8.2010 – 3. Recurso especial a que se nega seguimento.

13.03

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Processual civil – Tributário – Agravo regimental no recurso especial – Inclusão da área de reserva legal da base de cálculo do ITR – Não cabimento – Averbação na matrícula do imóvel – Desnecessidade – Precedentes do STJ – Agravo não provido – 1. De acordo com entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para as áreas de preservação ambiental permanente e reserva legal, é inexigível a apresentação de ato declaratório do IBAMA ou da averbação dessa condição à margem do registro do imóvel para efeito de isenção do ITR – 2. Agravo regimental não provido.

13.03

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Direito de família – Casamento celebrado na vigência do Código Civil de 1916 – Regime de bens – Alteração – Possibilidade – Exigências previstas no art. 1.639, § 3º, do Código Civil – Justificativa do pedido – Divergência quanto à constituição de sociedade empresária por um dos cônjuges – Receio de comprometimento do patrimônio da esposa – Motivo, em princípio, hábil a autorizar a modificação do regime – Ressalva de direitos de terceiros – 1. O casamento há de ser visto como uma manifestação vicejante da liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade essa que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, em um recôndito espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de "asilo inviolável" – 2. Assim, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/02 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada do consortes – 3. No caso em exame, foi pleiteada a alteração do regime de bens do casamento dos ora recorrentes, manifestando eles como justificativa a constituição de sociedade de responsabilidade limitada entre o cônjuge varão e terceiro, providência que é acauteladora de eventual comprometimento do patrimônio da esposa com a empreitada do marido. A divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens, divergência essa que, em não raras vezes, se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona everedar-se por uma nova carreira empresarial, fundando, como no caso em apreço, sociedade com terceiros na qual algum aporte patrimonial haverá de ser feito, e do qual pode resultar impacto ao patrimônio comum do casal – 4. Portanto, necessária se faz a aferição da situação financeira atual dos cônjuges, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos, de tudo se dando publicidade (Enunciado n. 113 da I Jornada de Direito Civil CJF/STJ) – 5. Recurso especial parcialmente provido.

13.03

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•Agravo regimental no agravo de instrumento – Direito civil – Anticrese – Direito real sobre imóvel – Aquisição – Registro – 1. A anticrese, direito real sobre imóvel, nos termos do art. 1.225 do CC, só se adquire com o registro no cartório de registro de imóveis – 2. (…) – 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

14.03

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Processual civil e administrativo – Ofensa ao art. 535 do CPC não configurada – Desapropriação – Reserva legal não averbada – Exclusão para fins de cômputo da produtividade – Impossibilidade – 1. (…) – 2. A área de reserva legal, para ser excluída do cálculo da produtividade do imóvel, deve ter sido averbada no registro imobiliário antes da vistoria. Precedentes do STF e STJ – 3. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise, após a inclusão da área não averbada, das questões não apreciadas – 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

14.03

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Processual civil – Tributário – Ausência de prequestionamento – Súmula nº 282/STF – Imposto de renda – Títulos da dívida agrária (TDAs) – Incidência sobre o ganho de capital oriundo da diferença positiva entre o preço de aquisição e o preço de venda do título – Matéria diversa daquela referente à impossibilidade de incidir o imposto sobre o valor do rendimento de juros e do resgate do título no vencimento quando nas mãos de portador que não o expropriado – 1. (…) 2. O recebimento de indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária não entra no cômputo do rendimento bruto da pessoa física ou do lucro real da pessoa jurídica, mesmo se for apurada nessa transferência ganho de capital, consoante o art. 22, parágrafo único da Lei nº 7.713/88 e art. 184, §5º, da CF/88. Outrossim, não é tributada a operação financeira consistente na obtenção do rendimento do TDA – 3. Essas "isenções" têm recebido amparo neste STJ e foram estendidas pela jurisprudência aos terceiros portadores do título no que diz respeito ao resgate do seu valor principal ou dos valores correspondentes a juros compensatórios e moratórios ali previstos. Precedentes: MS nº 8.312/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 28.04.2004; EDcl no MS 3191 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 26.09.1995; MS nº 862/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 23.06.1992; MS nº 855/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 23.06.1992; MS nº 1.341/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 01.12.1992 – 4. Ocorre que no caso concreto o que se pretende ver livre da tributação é a própria operação de compra e venda dos títulos no mercado. Essa operação é completamente diferente da aquisição do título como indenização pro soluto da desapropriação realizada, ou do recebimento dos juros que remuneram o título enquanto não vencido o principal, ou do recebimento do valor do título quando de seu vencimento. Trata-se de uma mera compra e venda de título no mercado especulativo que pode gerar lucro ou prejuízo comparando-se o preço de aquisição com o preço de venda. O lucro gerado é ganho de capital que deve submeter-se à tributação pelo imposto de renda como qualquer outro título mobiliário. Não há aí qualquer impacto na justa e prévia indenização visto que a tributação somente ocorre quando o título for alienado com lucro (ganho de capital) pelo expropriado ou pelo portador – 5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.

15.03

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Recurso ordinário em mandado de segurança – Concurso público – Recurso administrativo – Impugnação dos títulos – Prazo – Termo inicial para a contagem – Surgimento do interesse recursal – Alteração da classificação no certame.

15.03

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Embargos de declaração – Omissão – Inexistência – Tabelionato de protesto de títulos – Provimento – Concurso público – 1. O artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos serventuários de cartórios, cujas atividades são exercidas em regime de direito privado, em virtude de delegação do poder público. Precedentes – 2. É imprescindível a aprovação em concurso público para o preenchimento da vaga de Tabelião, não havendo que se falar em direito adquirido contra norma constitucional. Precedentes – 3. Embargos de declaração rejeitados.

15.03

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Direito de família – Recurso especial – Ação investigatória de paternidade e maternidade ajuizada pela filha – Ocorrência da chamada "adoção à brasileira" – Rompimento dos vínculos civis decorrentes da filiação biológica – Não ocorrência – Paternidade e maternidade reconhecidos – 1. A tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve ser analisada com bastante ponderação, e depende sempre do exame do caso concreto. É que, em diversos precedentes desta Corte, a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica foi proclamada em um contexto de ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai registral (ou por terceiros), situação bem diversa da que ocorre quando o filho registral é quem busca sua paternidade biológica, sobretudo no cenário da chamada "adoção à brasileira" – 2. De fato, é de prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, a assertiva seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva. No caso de ser o filho (o maior interessado na manutenção do vínculo civil resultante do liame socioafetivo) quem vindica estado contrário ao que consta no registro civil, socorre-lhe a existência de "erro ou falsidade" (art. 1.604 do CC/02) para os quais não contribuiu. Afastar a possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, no caso de "adoção à brasileira", significa impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à margem da lei – 3. A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada "adoção à brasileira", independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada "adoção à brasileira" – 4. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido deduzido pela autora relativamente ao reconhecimento da paternidade e maternidade, com todos os consectários legais, determinando-se também a anulação do registro de nascimento para que figurem os réus como pais da requerente.

18.03

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Sentença estrangeira contestada – Divórcio – Regime de bens – Regularidade formal – Preenchimento dos requisitos – Homologação deferida – 1. Observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 9/05 do STJ, é defeso no âmbito do procedimento homologatório discutir o próprio mérito do título judicial estrangeiro e supervenientes alterações de estado de fato – 2. Homologação de sentença estrangeira deferida.

18.03

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Administrativo – Recurso ordinário em mandado de segurança – Concurso público de remoção (Edital nº 03/2003) – Cartórios extrajudiciais – Estado do Rio Grande do Sul – Decisão proferida pelo STF, na ADI nº 3522/RS, com efeitos ex tunc, que implica na reclassificação dos candidatos em virtude na alteração na forma de pontuação – Edital nº 043/2011, da Corregedoria-Geral de Justiça, que realiza nova convocação para escolha das serventias – Possibilidade – Ausência de direito líquido e certo – 1. Recurso ordinário no qual se discute a possibilidade de a administração alterar a lista de serventias incluídas, originalmente, em concurso de remoção, após a decisão proferida pelo STF, na ADI nº 3522-3/RS, que implicou na alteração da forma de atribuição de pontos aos candidatos – 2. No caso, após decisão do Supremo Tribunal Federal, julgando inconstitucional os artigos 16, incisos I, II e III, e 22, inciso I, da Lei Estadual nº 11.183/1998, o Presidente do TJ/RS expediu o Boletim nº 27.242/2010, para desconstituir "os atos relativos às outorgas de delegação decorrentes da habilitação no concurso de remoção aberto pelo Edital nº 03/2003 – CPC/RSNR, restabelecendo a situação jurídica anterior em relação às respectivas antigas serventias, devendo os candidatos permanecerem atuando nas serventias a título precário até a realização da nova audiência pública" (fl. 36) – 3. Alterada a classificação dos candidatos, por força do que decidido pelo STF, as serventias que foram preenchidas originalmente têm sua situação fático-jurídica modificada, assim como a situação fático-jurídica dos próprios candidatos que foram reclassificados, de tal sorte que não há óbice à divulgação de listagem de serventias diversa daquela anteriormente divulgada nem à designação de nova audiência de escolha – 4. Conforme preceitua o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 473 do STF, "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos". Nesse contexto, ante o que ficou decidido na mencionada ADI não se verifica direito líquido e certo a ser protegido pelo mandado de segurança – 5. Recurso ordinário não provido.

19.03

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Processo civil e civil – Recurso especial – Fraude contra credores – Anterioridade do crédito – Art. 106, parágrafo único, CC/16 (art. 158, § 2º, CC/02) – Promessa de compra e venda não registrada – 1. Da literalidade do art. 106, parágrafo único, do CC/16, extrai-se que a afirmação da ocorrência de fraude contra credores depende, para além da prova de consilium fraudis e de eventus damni, da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado – 2. É com o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis que o direito do promissário comprador alcança terceiros estranhos à relação contratual originária – 3. A promessa de compra e venda não registrada e desacompanhada de qualquer outro elemento que possa evidenciar a alienação do imóvel, não afasta a anterioridade do crédito – 4. Recurso especial não provido.

19.03

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Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Pareceres não divulgados no DJE

(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)

 

 

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação recebida como recurso administrativo – Título judicial também se submete à qualificação registraria – Necessidade do título original – Mandado de averbação de penhora relativo a imóvel gravado por hipoteca cedular, cuja dívida ainda não se encontra vencida – Recusa devida – Recurso não provido.

14.03

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Registro de Imóveis – Recurso interposto contra decisão que determinou a suspensão de procedimento administrativo por 180 dias – Pedido deferido ante da possibilidade de regularização administrativa do loteamento, por imposição da Municipalidade – Suspensão que não pode ficar condicionada a circunstâncias hipotéticas, sobretudo quando há liminar determinando bloqueio de matrículas – Recurso provido.

14.03

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REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR Recurso não conhecido – Pedido de reconsideração – Inadmissibilidade.

14.03

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REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Recurso especial interposto contra a r. decisão do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, que negou provimento ao recurso administrativo interposto pelo interessado para obter averbação de ata de assembléia geral ordinária, realizada em 21 de dezembro de 1998 – Inadmissibilidade – Matéria que foi decidida definitivamente no âmbito administrativo, não comportando nenhum outro recurso nessa esfera – Processamento do recurso indeferido.

19.03

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REGISTRO DE IMÓVEIS Hipoteca – Cancelamento – Cédula hipotecária com endosso canção (Decreto–lei n° 70/66) – Anuência da endossatária – Formalidade imprescindível no âmbito administrativo, não bastando a quitação do credor hipotecário – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

19.03

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REGISTRO DE IMÓVEIS – Agravo de instrumento interposto contra decisão de intempestividade de apelação em procedimento de dúvida registraria – Competência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura – Remessa determinada.

19.03

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

 

 

 

 

 

Direito civil e processual civil – Sobrepartilha – Imóvel adquirido pelo ex-companheiro antes da união estável – Benfeitorias – Não se cogita de sobrepartilha de bem adquirido pelo varão antes do início do relacionamento, tampouco de benfeitorias para cuja realização não provou a autora ter contribuído – Recurso de apelação conhecido e desprovido – Unânime.

15.03

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

Anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel – Simulação de venda por interposta pessoa para beneficiar companheira em detrimento da meação e dos herdeiros – Procedência – Negócio realizado sob a égide do Código Civil de 2002 – Prescrição não configurada – Reconhecimento da nulidade que se sujeita à aplicação do art. 205 do Código Civil – Contagem do prazo que se inicia da abertura da sucessão – Ilegitimidade ativa da co-autora afastada, pela aplicação da teoria da asserção – Elementos de convicção decorrentes do conjunto probatório que permitem reconhecer a simulação do ato entre as rés, nos termos do art. 167, §1º, I do Código Civil – Sentença mantida – Recurso desprovido.

14.03

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Prescrição – Execução fiscal com ajuizamento anterior à LC 118/2005 – IPTU – Exercícios de 1990 e 1991 – Notificação da dívida há mais de cinco anos, com incorreto manejo e tardios redirecionamentos da execução fiscal – Desídia da Fazenda Pública configurada – Ocorrência da prescrição – Art. 174, parágrafo único, I, do CTN – (…).

14.03

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Monitória – Indeferimento inicial – Propositura da demanda com esteio em cheques com pretensão executiva prescrita – Incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC – Protesto cambial que interrompe o prazo prescricional – Lapso de cinco anos, considerada a data da interrupção, nos exatos termos do disposto no parágrafo único do art. 202 do CC, já ultrapassado quando do ajuizamento da demanda – Recurso a que se nega seguimento.

15.03

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Mandado de segurança – Isenção de ITCMD – Apenas parte de imóvel será transmitido aos herdeiros, dessa forma, considera-se para verificação da isenção o valor venal da fração do bem a ser acrescida ao patrimônio dos recorridos – Ressalte-se que o fragmento ostenta valor venal inferior ao limite de 2500 UFESPS, fazendo os apelados jus à benesse legal – Aplicabilidade do art. 6º, I, “b” da Lei 10.705/00 – Recurso improvido.

18.03

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PROJETO ‘MORE LEGAL’. RETIFICAÇÃO DE ÁREA E ABERTURA DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA MUNICIPALIDADE, CONFRONTANTE DO BEM. SENTENÇA REFORMADA. Para fins de retificação de área e abertura de matrícula com base no projeto ‘More Legal’, além do título de propriedade, certidões reipersecutórias, planta e memorial descritivo, necessária a concordância dos confrontantes, em atendimento ao disposto no caput do artigo 14 do provimento n. 28/2004. Segundo o mencionado dispositivo, ‘havendo impugnação ao pedido de regularização e registro em qualquer fase do procedimento, deverá a autoridade judiciária, remeter os interessados às vias ordinárias’. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO.

14.03

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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL PARA INCLUSÃO DE SOBRA DE ÁREA NÃO TITULADA. CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS LINDEIROS À ÁREA QUE SE PRETENDE RETIFICAR. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A retificação de registro imobiliário para inclusão de sobra de área não titulada na matrícula do bem pressupõe – em razão do litisconsórcio passivo necessário – o ingresso ao feito de todos os linderios co-proprietários à área retificanda. À UNÃNIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO.

14.03

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