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B.E CNB-CF n° 97 – Parceria CNB-CF – Boletim INR – Jurisprudência Selecionada

Conselho Nacional de Justiça

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Procedimento de controle administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Edital nº 001/2012 – Concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais – Contratação direta de empresa para planejamento e execução do certame – Dispensa de licitação – Legalidade – Pedido julgado improcedente.

22.03

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Superior Tribunal de Justiça

 

 

 

 

 

Recurso ordinário em mandado de segurança – Administrativo – Serviço notarial e registral – Vacância da serventia após a Constituição Federal de 1988 – Necessidade de prévia aprovação em concurso – Art. 236, § 3º, da Constituição Federal.

21.03

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Recurso ordinário em mandado de segurança – Administrativo – Titular de cartório – Apuração de invalidez – Art. 39, inciso III, da Lei nº 8935/94 – Processo administrativo – Ausência de procedimento específico – Aplicação do regime jurídico – Lei nº 68/92, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia.

21.03

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Processual civil – Direito civil – União estável homoafetiva – Equiparação à união estável heteroafetiva – Juízo competente – Vara de família – Legislação aplicável – Emprego da analogia – 1. O Juízo da Vara de Família é competente para dirimir as questões relativas à união estável homoafetiva, diante da aplicação isonômica da legislação que regula a união estável – 2. Aplica-se às relações estáveis homoafetivas, por analogia, a legislação atinente às relações estáveis heteroafetivas, tendo em vista a caracterização dessa relação como modelo de entidade familiar (STF, ADI n. 4.277/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 5/5/2011) – 3. Recurso especial desprovido.

21.03

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Direito civil – Direito processual civil – Fraude a execução – Penhora registrada de cotas de propriedade de sócios de sociedade por cotas de responsabilidade limitada – Alienação de imóvel de vulto pela sociedade e entrega do preço aos sócios, por endosso de cheque – Esvaziamento do valor das cotas – Insolvência – Fraude de execução configurada – Embargos de terceiro movidos pela adquirente julgados improcedentes – Recurso especial provido – 1. Penhoradas, com averbação da penhora, cotas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada em execução movida contra os sócios, configura fraude de execução a alienação fraudulenta de imóvel pela sociedade em proveito dos sócios executados, patenteado pelo recebimento do valor da venda mediante endosso de cheque dado em pagamento – 2. A venda de bem imóvel de vulto, na pendência de penhora de cota de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com transferência imediata, por esta, do numerário aos sócios, mediante endosso de cheque, implica o esvaziamento do valor das cotas e, consequentemente, da penhora, devidamente registrada, que sobre elas se realizou – 3. Patente a malícia da venda, em proveito dos sócios, pela sociedade, com prévio alerta da adquirente, devidamente notificada da existência do débito e da penhora registrada, não há como reconhecer boa fé por parte da adquirente, impondo-se o reconhecimento de alienação em fraude de execução – 4. Recurso especial provido, decretadas a fraude à execução e a ineficácia da alienação no tocante ao recorrente.

21.03

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Tributário – ITBI – Base de cálculo – Valor venal do imóvel – Apuração dissociada do valor apurado pela municipalidade para cobrança de IPTU – Possibilidade – Recurso especial provido.

21.03

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Agravo em recurso especial – Direito civil e processo civil – Usufruto – Penhora – Possibilidade de incidência sobre o seu exercício ou sobre os seus frutos – Agravo desprovido.

25.03

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Recurso especial – Processual civil – Bem de família – Imóvel residencial ocupado por parente integrante da entidade familiar (pai do devedor) – Extensão da proteção do art. 1º da Lei 8.009/90 – Possibilidade – Recurso especial provido.

25.03

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Tributário – Embargos de terceiro – Fraude à execução fiscal – Alienação de bem posterior à citação do devedor – Ineficácia do negócio jurídico realizado após a citação – Art. 185 do CTN, com a redação anterior à LC nº 118/2005 – Matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos – Agravo conhecido para se dar provimento ao recurso especial.

26.03

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Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Pareceres não divulgados no DJE

(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)

 

 

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de retificação do registro no qual constou tratar–se de aquisição de imóvel comum ao casal, dado o regime da comunhão parcial – Inobservância pelo registrador da expressa e taxativa declaração dos cônjuges, constante do título, de que se tratava de bem adquirido com capital exclusivo de um deles – Circunstância que afasta a comunicação e leva à hipótese de bem particular – Registro que não pode se divorciar da manifestação de vontade do casal aposta no título – Não caracterizada ofensa às regras legais para referido regime de bens do casamento – Dado provimento ao recurso.

21.03

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REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação recebida como recurso administrativo – Averbação do desmembramento de imóvel em novas unidades – Aprovação pelo órgão público municipal competente – Presença de óbice, consubstanciado pelo parcelamento sucessivo a configurar loteamento irregular – Recurso improvido.

21.03

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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Apelação recebida como recurso administrativo – Pretendida a averbação de alteração em contrato social, contemplando o ingresso de novo sócio em reposição a outro anteriormente desligado – Ligeiro excesso do prazo previsto no art. 1033, IV, do Código Civil – Excepcional irrelevância no caso concreto – Dissolução da empresa que não é desejada e nem aqui justificada – Pedido indeferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Dado provimento ao recurso.

21.03

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Registro de Imóveis – Retificação requerida diretamente ao Registrador – Impugnação apresentada por um dos confrontantes – Remessa do expediente ao MM. Juiz Corregedor Permanente – Decisão que reputa infundada a dúvida sem apreciar o pedido de retificação – Inobservância do art 213, par. 6º, da Lei de Registros Públicos – Anulação de ofício – Recurso prejudicado.

26.03

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TABELIONATO DE NOTAS e REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação recebida como recurso administrativo – Recusa do notário em lavrar escritura de compra e venda de fração ideal de imóvel – Registrador imobiliário que, consultado, ratificou tal negativa – Decorrência de entendimento já consolidado nesta Corregedoria Geral da Justiça – Presença do impedimento no caso concreto, por não se tratar de hipótese excepcional – Incidência da vedação instituída, com caráter normativo, no Processo CG n° 2.588/00 – Recurso improvido.

26.03

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Registro de Imóveis – Recurso interposto contra decisão que determinou o bloqueio liminar de matrículas – Inadmissibilidade de agravo de instrumento em procedimentos administrativos – Decisões proferidas no curso do procedimento, que não estão sujeitas à preclusão – Impossibilidade de processamento como recurso administrativo, já que a decisão atacada não encerra o procedimento na primeira instância administrativa – Recurso não conhecido.

26.03

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

 

 

 

 

 

Processual civil e previdenciário – INSS – Auxílio-doença – Incapacidade laborativa – Aposentadoria – Auxílio-acidente – Em matéria de natureza acidentária, a responsabilidade do INSS é doutrinariamente classificada como objetiva, sucedendo que, para impor a obrigação de pagar os benefícios acidentários cabíveis, mostra-se suficiente a comprovação dos seguintes requisitos: a condição de empregado do obreiro à época do sinistro laboral; a presença de lesões incapacitantes ou de doença profissional; o nexo de causalidade entre estes e, por fim, o grau de incapacidade adquirido, seja temporária ou definitiva, tendo em vista que em matéria de infortunística não se repara a lesão em si, mas a incapacidade para produzir o trabalho dela resultante – Ficando evidenciado que houve incapacidade laborativa do obreiro, em razão do sinistro, procede o pedido de concessão do benefício previdenciário concernente ao auxílio-doença acidentário – Apelo e remessa oficial não providos.

22.03

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Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

 

 

 

 

 

Agravo interno – Titular de tabelionato – Serventia extrajudicial – Desmembramento/desdobramento – Direito de opção – Inexistência – Recurso não provido – 1. A transferência de uma base territorial integrante de uma comarca para outra não caracteriza desmembramento e/ou desdobramento de serventia, não havendo que se falar em exercício do direito de opção inserto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.935/94.

20.03

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

Declaratória de anulação de contrato de compra e venda/permuta c/c devolução de valores e reparação de danos – Alegado inadimplemento contratual pelos vendedores ao não outorgarem escritura definitiva do imóvel – Inadimplência à época da propositura da ação que descaracteriza a mora dos réus – Compradora, ademais, que tinha ciência a respeito de se tratar de parte ideal, a afastar a pretendida anulação da avença – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido.

20.03

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Agravo de instrumento – Inconformismo contra decisão que nos autos de arrolamento determinou o recolhimento do ITCMD – Alegação de que a transmissão de bens imóveis se deu anteriormente à morte do de cujus por meio de compromisso de compra e venda já integralmente quitado, cabendo apenas a expedição de alvará para outorga da escritura definitiva, não incidindo o tributo por não se tratar de ato oneroso – Em que pese a integral quitação do compromisso, a venda se deu apenas sobre fração ideal dos bens, permanecendo na titularidade do espólio 2/3 dos bens a serem arrolados, razão pela qual o recolhimento do tributo é de rigor como concessão à expedição do alvará – Recurso improvido.

20.03

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Ação de indenização por dano moral – Cheque – Alegação de apontamento de protesto extemporâneo (art. 48, da Lei nº 7.357/85) – Protesto regular e formalmente em ordem com suporte na Lei nº 9.492/97 – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Ausência, outrossim, de demonstração de quitação da dívida – Improcedência – Sentença mantida – Recurso desprovido.

20.03

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Ação de indenização por danos materiais e morais – Ajuizamento em face da Fazenda do Estado, de Tabelião e de Registrador em razão da alienação de imóveis de propriedade do autor por terceiros mediante fraude, com o uso de documentos falsos – Procedência da ação decretada em primeiro grau – Obrigação solidária da Fazenda do Estado pela reparação de eventuais danos que Notários e Registradores, considerados servidores públicos por equiparação, causarem a terceiros, no exercício da atividade que lhes foi delegada, por aplicação da norma inserida no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal – Aludidos agentes públicos, no entanto, que somente podem responder em face da culpa aquiliana, não lhes podendo ser atribuída a responsabilidade objetiva, que é inaplicável aos demais servidores, sob pena de afronta ao princípio da isonomia – Oficial de registro acionado que, por sua vez, não praticou conduta omissiva ou comissiva apta a produzir as lesões aduzidas na exordial, arredando a pretensão indenizatória deduzida em relação a ele – Lavratura da escritura, porém, que se deu sem a necessária diligência na identificação dos vendedores, que se utilizaram de documentos falsos com vícios facilmente identificáveis, evidenciando o proceder culposo do responsável pelo ato e a consequente responsabilidade do Notário e da Fazenda do Estado pelo evento danoso, incidindo na espécie as disposições contidas nos artigos 37, § 6º, da CF e 22 da Lei Federal nº 8.935/94 – Demonstração do dano material atinente às despesas que o ora promovente realizou com a contratação de advogado, para reaver seus imóveis, que não encontra respaldo no instrumento colacionado, haja vista não se encontrar subscrito pelos contratantes – Ocorrência dos gastos, entretanto, que é evidente, diante da necessidade de ajuizamento de ação judicial, devendo, então, a remuneração adequada àquele patrono, objeto do respectivo ressarcimento nestes autos, ser objeto de liquidação por arbitramento – Pretensão reparatória, contudo, que não pode ultrapassar a esfera patrimonial – Fato lesivo identificado nos autos que não é apto a produzir abalo relevante à honra objetiva e carece de potencialidade para afetar direitos da personalidade do autor, não ensejando indenização por dano moral – Apelo do corréu Plínio provido, improvido do autor e providos em parte o reexame necessário e os recursos dos demais acionados.

22.03

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Ação de desapropriação – Levantamento de valor – Requisitos do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41, não cumpridos na íntegra – Certidão negativa de tributos em nome de terceiro e não do espólio e sem relação com o número do imóvel mencionado em ofício expedido pelo INCRA – NotÍcias, via certidões do registro de imóveis, de implantação de loteamento irregular em parte do imóvel – Matéria fática controvertida – Decisão mantida – Recurso não provido.

22.03

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Agravo retido – Preliminar de ilegitimidade ativa afastada – Ausência de registro de alteração de contrato social de empresa que não invalida avença firmada entre os sócios – Precedente desta Corte – Recurso desprovido – (…) – Permuta de imóveis realizada entre o réu e empresa da qual o autor era sócio – Dissolução da pessoa moral – Acordo de sócios para que o imóvel oferecido pelo réu no contrato de permuta fosse integrado ao patrimônio do autor, sucessor da empresa – Ausência de outorga de escritura – Sentença de parcial procedência – Reforma para concessão de indenização ao autor, à vista da impossibilidade de utilização do imóvel oferecido na permuta – Recurso do autor parcialmente provido – Recurso do réu desprovido.

25.03

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Responsabilidade civil – Dano moral – Caso em que consumidor pagou o preço, recebeu o imóvel, mas não pode registrá-lo, por erro da apelante – Recurso improvido.

25.03

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Indenização por danos morais – Ajuizamento em face do cartório de registro de imóveis – Ilegitimidade passiva ad causam – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Sentença mantida – Recurso desprovido.

26.03

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

 

 

 

 

 

Agravo em agravo de instrumento. Mandado de segurança. Apresentação de título para registro no Registro de Imóveis. Cancelamento de usufruto. Sistema do Registro de Imóveis. Suscitação de dúvida. Antecipação de tutela no Registro de Imóveis. No âmbito do Registro de Imóveis, não se deve deferir medida judicial antecipatória que altere o registro público, porque advêm ou podem advir efeitos irrecuperáveis. Como regra, a recusa do registro deve ser resolvida em processo de dúvida. É arriscado, por demais, cancelar o usufruto sem ouvir as razões da recusa do Oficial do Registro de Imóveis. Decisão do Relator confirmada pela Câmara.

21.03

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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. LETRA DE CÂMBIO EMITIDA PARA COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO. FALTA DE ACEITE. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARTÓRIO DE NOTAS NÃO POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL. A responsabilidade pelos serviços praticados em Cartório é de titularidade do Tabelião, consoante redação expressa do art. 22 da Lei nº 8.935/94, o qual regula a matéria. O Tabelionato não possui capacidade processual. Eventual dano decorrente de má prestação do serviço notarial deverá ser reparado pelo Tabelião responsável à época dos fatos. Ademais, na espécie não há qualquer ato ilícito praticado pelo Sr. Tabelião, tendo em vista que a realização do protesto deve observar aos requisitos legais dispostos no art. 1º da LUG, os quais foram devidamente verificados, vide art. 9º da Lei 9.492/97. À UNANIMIDADE, EXTINGUIRAM O FEITO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO NOTARIAL.

22.03

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Apelação cível – Ações anulatórias de adoção, casamento, escritura de compra e venda de imóvel e procuração – Atos que representam hígida e livre manifestação de vontade de pessoa enferma, que nos momentos finais de sua vida resolveu formalizar e amparar a família afetiva que escolheu como sua – Dano moral – Incorrência – 1. A não esclarecida opção sexual do falecido não era, e não foi, determinante para suas decisões e manifestações de última vontade, quando, com a saúde irremediavelmente comprometida, tomou providências para amparar a família que escolheu como sua, que o acolheu e amparou até os últimos momentos da sua vida. Para tanto, adotou uma filha, casando-se com a mãe dela, e outorgou escritura de compra e venda do imóvel de veraneio em favor do genro e, ainda determinou a exclusão de sua mãe da condição de dependente do IPE. Sua nítida a vontade de romper os laços com a família de origem e acolher a família afetiva, não merecem qualquer demérito, ao menos do ponto de vista jurídico – 2. Não houve simulação, tampouco vício de vontade, pois, embora doente, o falecido manteve-se lúcido e coerente até os últimos instantes de vida, não havendo qualquer mácula capaz de comprometer a higidez dos atos praticados em vida, a fim de acolher e amparar legitima e voluntariamente a família a quem se uniu por laços de afeto e solidariedade – 3. Não viola o art. 20 do CPC a fixação de honorários advocatícios por arbitramento, pois expressamente prevista tal modalidade para os casos em que não há condenação – Negaram provimento a ambos os recursos – Unânime.

22.03

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE MAIS UM SOBRENOME DA AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. Não merece guarida o pedido veiculado pelo autor, na medida em que a legislação que rege a matéria traz como regra a imutabilidade do nome, enquanto as exceções previstas da Lei dos Registros Públicos não contemplam a hipótese versada nos autos. APELO DESPROVIDO.

25.03

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APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. ERRO NA GRAFIA DO NOME. Nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, comprovada a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de nascimento, cabível sua retificação. Ademais, sendo a parte conhecida pelo nome “equivocado” e não advindo da retificação nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para a manutenção do registro equivocado. APELO PROVIDO.

25.03

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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO NOME DO AVÔ. TENDO EM VISTA A MODIFICAÇÃO DO REGISTRO DE TERCEIROS, ALHEIOS AO PROCESSO, DEVE HAVER MANIFESTAÇÃO DESTES EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE GRAFIA DO NOME DO AVÔ.

DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, POR MAIORIA.

25.03

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