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Bens de empresa podem responder por atos de sócios

 Por Ivone Zeger

 
Transferir bens para a firma como forma de esconder o patrimônio é um golpe comum na praça. Mas há meios legais de lidar com isso.
Quando o relacionamento chega ao fim, dá-se início a um dos grandes traumas da atual sociedade pós moderna: o momento da separação do casal.
 
A partir desse ensejo, não somente os consortes mas a família como um todo — sem esquecer das relações de amizade e os transtornos no âmbito da atividade profissional de cada um — começam a vivenciar o “inferno de Dante”.
 
E assim, com o divórcio em curso, aproxima-se o clímax: a divisão dos bens. Nesse momento a esposa descobre que o marido, coitado, é “pobre”: seu patrimônio está todo em nome da empresa. Na hora de estabelecer o valor da pensão alimentícia, o companheiro, que anda por aí ostentando um confortável estilo de vida, maquia seu pró-labore na tentativa de pagar menos. Em casos assim, o que o cônjuge ou um dos companheiros que estão sendo lesados podem fazer para proteger seus direitos?
 
A solução pode estar no tormentoso tema que os juristas chamam de “desconsideração inversa da personalidade jurídica”. O nome é complicado, mas o princípio é relativamente simples de entender. O Código Civil permite que, em determinadas situações que envolvem fraudes e o uso indevido da personalidade jurídica (ou seja, da empresa), o juiz possa determinar, a pedido do Ministério Público ou das partes envolvidas, que certas obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos sócios ou proprietários. Sendo assim, no entender dos juristas, quando alguém está usando a empresa para ocultar seu patrimônio e lesar os interesses de outras pessoas, pode ocorrer o contrário: os bens da empresa é que passam a responder pelos atos ou pelas dívidas particulares dos sócios — daí o nome desconsideração inversa. O que está sendo desconsiderado é, no caso, o princípio da separação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio particular dos sócios.
 
A desconsideração da personalidade jurídica não é novidade no Direito brasileiro pois já foi agasalhada no artigo 2º, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional; no artigo 10 do Decreto 3.708/19 da Lei das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada; no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, e mais recentemente foi contemplada também na Lei Antitruste e na Lei do Meio Ambiente.
 
Na verdade a intenção não é a dissolução da pessoa jurídica, como foi previsto por ocasião do Projeto do Código Civil e que o legislador — em boa hora para dizer o mínimo — entendeu não adotar, evitando assim a extinção de um sem número de empresas e empregos, Brasil afora.
 
Recentemente, no final de 2013 o Superior Tribunal de Justiça abriu um precedente para que a parte lesada recupere carros, imóveis e contas bancárias que foram parar em nome de uma pessoa jurídica.
 
Uma curiosidade: nosso sistema jurídico autoriza a dissolução, para o bem comum, das associações de torcedores que, perdendo sua ideologia primitiva — que é o incentivo a uma equipe esportiva —, transformaram-se em instituições organizadas para difusão do pânico e terror em espetáculos desportivos, uma ilicitude que compromete o esforço do direito em manter o equilíbrio de forças para o exercício da cidadania digna.
 
A “teoria da desconsideração”, também conhecida no meio jurídico como “disregard doctrine”, nome que recebe nos Estados Unidos e que serviu de inspiração para os juristas brasileiros, embora ainda não seja regulamentada, foi acolhida recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça possibilitando a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica do artigo 50 do Código Civil, baseada em uma interpretação teleológica — que é o estudo do objetivo, da finalidade — e já está em aplicação, inclusive no Direito de Família. Prova disso é a existência de decisões judiciais nas quais a empresa foi responsabilizada pelo pagamento da pensão alimentícia, após ter sido comprovado que a pessoa que deveria pagá-la estava usando indevidamente a firma da qual era sócio para ocultar seu patrimônio.
 
A “desconsideração inversa” só pode ser aplicada nas questões relativas ao Direito de Família em casos excepcionais, e desde que o juiz esteja de acordo. Antes de tudo, é necessário provar que houve desvio de bens, fraude ou abuso de direito por parte do sócio, que usou a empresa para transferir ou esconder bens com o objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e lesar os interesses do cônjuge ou da companheira durante o processo de separação.
 
Trata-se, conforme já foi dito, de uma medida de exceção, aplicada apenas mediante critérios rigorosos e que não fere a empresa como um todo — visa apenas corrigir uma situação específica. Afinal, a intenção não é permitir que empresas sejam destruídas por disputas conjugais. O que se busca é evitar o golpe do “não tenho nada, é tudo da empresa” como forma de privar o cônjuge ou o companheiro do que é seu por direito.
 
Fonte: Conjur