Quando o concurso de determinada carreira admite a pontuação de títulos através de artigos publicados no ambiente virtual, dois procedimentos notariais podem ser adotados para atestar a autenticidade do documento.
O primeiro deles, que é a praxe, é a lavratura de uma ata notarial, prevista no art. 7°, III, da Lei dos Notários e Registradores (Lei n° 8.935/1994). Seja pela lavratura da ata notarial, seja pela autenticação, como abaixo consignado, a autoridade competente é apenas o Tabelião de Notas, não podendo procurar a elaboração do ato por qualquer outra Serventia (Cartório).
A ata notarial é o ato pelo qual o Tabelião atesta (com fé pública) que o fato por ele narrado foi, por ele mesmo, conferido. Aí a diferença primordial com a escritura pública, que tem simples caráter declaratório, mas que ele não pode atestar a veracidade do conteúdo.
O procedimento é relativamente simples, não havendo formalidade maior na lei.
O que ocorre é que, por vezes, o Tabelião desconhece a forma de elaboração por nunca ter sido solicitado a tanto ou por não existir uma orientação expressa da Corregedoria Geral de Justiça quanto à forma.
Tal fato não o exime da lavratura do ato notarial por conta da expressa previsão legal de sua competência. Assim, caso haja a recusa, a solução é buscar na própria lei a justificativa para a elaboração do ato.
Para melhor informar os Tabeliães especificamente com essa necessidade dos concursandos, contamos com a ajuda e o apoio do Colégio Notarial do Brasil que inicia uma campanha informativa sobre este ato em especial.
Apenas para complementar, vale registrar que é possível, também, a certificação desses documentos pela autenticação. No entanto, em tais casos cabe ao próprio candidato levar o texto impresso, com a indicação de onde o mesmo pode ser ele encontrado no ambiente virtual, para que assim, o Tabelião autentique o teor do texto que recebeu com aquilo que consta no sítio. Embora seja um procedimento menos dispendioso, acarreta duas desvantagens, a saber:
Como exemplo pioneiro, pode ser suscitado o caso do Estado do Rio Grande do Sul
Fonte: Rede LFG