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Certificação “cartorária”




Quando o concurso de determinada carreira admite a pontuação de títulos através de artigos publicados no ambiente virtual, dois procedimentos notariais podem ser adotados para atestar a autenticidade do documento.

O primeiro deles, que é a praxe, é a lavratura de uma ata notarial, prevista no art. 7°, III, da Lei dos Notários e Registradores (Lei n° 8.935/1994). Seja pela lavratura da ata notarial, seja pela autenticação, como abaixo consignado, a autoridade competente é apenas o Tabelião de Notas, não podendo procurar a elaboração do ato por qualquer outra Serventia (Cartório). 

A ata notarial é o ato pelo qual o Tabelião atesta (com fé pública) que o fato por ele narrado foi, por ele mesmo, conferido. Aí a diferença primordial com a escritura pública, que tem simples caráter declaratório, mas que ele não pode atestar a veracidade do conteúdo. 

O procedimento é relativamente simples, não havendo formalidade maior na lei. 

O que ocorre é que, por vezes, o Tabelião desconhece a forma de elaboração por nunca ter sido solicitado a tanto ou por não existir uma orientação expressa da Corregedoria Geral de Justiça quanto à forma. 

Tal fato não o exime da lavratura do ato notarial por conta da expressa previsão legal de sua competência. Assim, caso haja a recusa, a solução é buscar na própria lei a justificativa para a elaboração do ato. 

Para melhor informar os Tabeliães especificamente com essa necessidade dos concursandos, contamos com a ajuda e o apoio do Colégio Notarial do Brasil que inicia uma campanha informativa sobre este ato em especial. 

Apenas para complementar, vale registrar que é possível, também, a certificação desses documentos pela autenticação. No entanto, em tais casos cabe ao próprio candidato levar o texto impresso, com a indicação de onde o mesmo pode ser ele encontrado no ambiente virtual, para que assim, o Tabelião autentique o teor do texto que recebeu com aquilo que consta no sítio. Embora seja um procedimento menos dispendioso, acarreta duas desvantagens, a saber: 1. A demora do ato porque é necessária a conferência integral do documento impresso com o documento virtual; 2. Inúmeros Tabeliães se declaram impedidos ao ato por não haver autorização expressa da Corregedoria quanto à forma de praticá-lo. 

Como exemplo pioneiro, pode ser suscitado o caso do Estado do Rio Grande do Sul em que a Corregedoria Geral de Justiça editou normas sobre tais atividades, que podem servir de consulta aos demais Tabeliães do País, sem que se possa falar de obrigatoriedade de cumprimento em razão da competência normativa estadual.




Fonte: Rede LFG