Altera a redação do inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a existência de dúvida quanto ao documento hábil a comprovar a efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
CONSIDERANDO que somente o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, que contém o número de registro e a data do cadastro, se presta a comprovar a efetiva inscrição;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de padronização dos procedimentos adotados pelos Ofícios de Registro de Imóvel quanto à averbação da Reserva Legal;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 30 de novembro de 2015;
CONSIDERANDO, por fim, o que ficou deliberado nos autos nº 2014/70131 – CAFIS,
PROVÊ:
Art. 1º O inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica alterado, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 171 […]
[…]
VI – apresentação do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, emitido por órgão nacional competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na escritura pública, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;”.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2015.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG