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CGJ-RJ amplia competência dos Tabeliães de Notas para atos da Lei 11.441/07

A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu Corregedor Geral, Valmir de Oliveira Silva, publicou no último dia 19 de março o Provimento de número 16/2014, que autoriza os notários de todo o Estado a lavrarem escrituras de inventários da Lei 11.441/07, mesmo que hajam testamentos caducos ou revogados, e a realizarem divórcios em casos que existam filhos menores ou incapazes, desde que as questões referentes à guarda e pensão alimentícia já tenham sido previamente resolvidas de forma judicial.
 
A decisão foi baseada em uma sugestão feita pela Associação dos Notários e Registradores do Rio de Janeiro (Anoreg-RJ), que utilizou como argumento o fato de outros estados já realizarem esse procedimento de forma extrajudicial – caso dos Tabelionatos do Estado de São Paulo, que prestam este serviço desde 2012, em razão do Provimento 40/2012, publicado pelo então Corregedor Geral de Justiça, José Renato Nalini.
 
Confira abaixo o provimento na íntegra.
 
Processo: 2013-039883
Assunto: ESCRITURA DE INVENTARIO E PARTILHA. LEI N. 11.441/07. RES. N. 35/07 CNJ. CONSULTA
 
PARECER
 O ilustre Tabelião , consulta a Corregedoria Geral de Justiça a
respeito da possibilidade de lavrar escritura de inventário e partilha, nos moldes da Lei 11.441/2007, nas hipóteses em que o testamento foi revogado, caducou ou foi declarado inválido por decisão judicial transitada em julgado.
 A indagação decorre da regra prevista no artigo 982 do CPC (com a redação introduzida pela Lei 11.441/2007) que prevê:
 “Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
 Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
 Ressalta que a Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça não aborda especificamente a dúvida ora veiculada, destacando que a matéria foi enfrentada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sobrevindo a inserção da seguinte regra:
 NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – SÃO PAULO
CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS
TOMO II
 CAPÍTULO XIV
DO TABELIONATO DE NOTAS
 Subseção VII
Disposições Referentes ao Inventário
129. É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.
129.1. Nessas hipóteses, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário far-se-á judicialmente.
A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro – ANOREG/RJ apresentou parecer de fls. 36/53, da lavra doilustre Tabelião e Professor Leonardo Monçores Vieira, sustentando não apenas a necessidade de se incluir na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro a hipótese sugerida na peça inicial, mas sua ampliação a outrashipóteses, visando alcançar maior desjudicialização nas matérias relativas a inventário e partilha, bem como a separação e divórcio.
Valendo destacar que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo estabelecem, para fins de lavratura deescritura de separação e divórcio, a possibilidade de haver filhos menores, desde que as questões relativas aos mesmos já tenham sido previamente resolvidas na esfera judicial. Veja-se:
 Subseção IV
Disposições Comuns a Separação e Divórcio Consensuais
 86. As partes devem declarar ao Tabelião de Notas, por ocasião da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando os seus nomes e as datas de nascimento.
 86.1. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
 A nosso juízo, à luz dos princípios insertos na Lei 11.441/2007, cuja edição foi inspirada na perspectiva da desjudicialização dessas matérias, quando não houver risco potencial lesivo aos relevantes interesses que podem estar subjacentes nas questões atinentes à dissolução do vínculo conjugal e à sucessão causa mortis, as normas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo são harmônicas no âmbito de nosso sistema jurídico, não colidindo com os dispositivos da Lei 11.441/2007.
 E podemos verificar seus reflexos nos textos normativos editados pela Corregedoria Geral da Justiça de outros Estados:
 
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO FORO
EXTRAJUDICIAL
 Divórcio Consensual
 3.7.4 – Para lavratura de escrituras de divórcio consensual deverão ser observados os seguintes requisitos e condições:
 III – declaração quanto à existência ou não de filhos, e, havendo-os, serão consignados seus nomes e datas de nascimento, verificando-se se todos são maiores e capazes, ou emancipados. Havendo filhos comuns, menores ou incapazes, o Tabelião deverá recusar a lavratura do ato, recomendando às partes a via judicial, exceto se as questões de guarda, visita e pensão alimentícia já tiverem sido decididas judicialmente, o que deverá ser devidamente comprovado e expressamente assinalado na escritura pública;
PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013
Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
 Art. 195. A escritura pública de inventário e partilha conterá:
 (…)
 Parágrafo único. É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha nos casos de testamento revogado, declarado nulo ou caduco ou, ainda, por ordem judicial.
  CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL – CGJ/RS
PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ
 Art. 619-C (…)
 § 6º – É possível a lavratura de escritura pública de conversão da separação judicial em divórcio consensual, com ou sem partilha de bens, mesmo que existam filhos menores ou incapazes do casal, desde que não haja nenhuma alteração do que foi convencionado e homologado na separação judicial em relação aos direitos dos filhos menores ou incapazes.
 Sugere-se, assim, a sua inclusão na Consolidação Normativa da CGJ/RJ, cujos resultados práticos deverão ser benéficos aos usuários em geral, possibilitando a solução de suas questões na esfera extrajudicial e contribuindo, na medida do possível, para desafogar a máquina judiciária.
 Eis a proposta de alteração normativa:
 Seção II – Disposições referentes à lavratura de escrituras de inventário e partilha
 (…)
Art. 297. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito, além da menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
 § 1°. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.
 § 2°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.
 § 3°. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.
 (…)
 Seção III – Disposições comuns à separação e ao divórcio consensuais
 (…)
 Art. 310. As partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
 § 1°. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
 § 2°. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.
 As demais propostas veiculadas pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro – ANOREG/RJ ainda merecem maior aprofundamento e reflexão.
 Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
 Rio de Janeiro, 12 de março de 2014.
 Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ
DECISÃO
 Acolho o parecer supra e, por conseguinte, proceda-se à publicação de Provimento, conforme minuta em anexo, atualizando a disciplina normativa a respeito das regras que regem a lavratura de escrituras públicas de divórcio, inventário e partilha.
 Publique-se.
 Rio de Janeiro, 13 de março de 2014.
 Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça
 
 
PROVIMENTO CGJ Nº 16/2014
  O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;
 CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias extrajudiciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
 CONSIDERANDO a necessidade de melhor interpretação das regras insertas na Lei Federal n° 11.441/2007, no que tange à proposta de desjudicialização por intermédio da lavratura de escrituras de divórcio, inventário e partilha;
 CONSIDERANDO as propostas apresentadas pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro – ANOREG/RJ, visando ao melhor atendimento dos usuários dos Serviços extrajudiciais;
 CONSIDERANDO a orientação normativa que já vem sendo adotada pelas Corregedorias Gerais da Justiça de outros Estados da Federação;
 CONSIDERANDO o decidido no processo n° 2013-039883;
  RESOLVE:
 Art. 1º – Acrescentar ao artigo 297 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial os §§ 1°, 2° e 3°, com a seguinte redação:
  Art. 297. (…)
 § 1°. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.
 § 2°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.
 § 3°. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.
 Art. 2º – Acrescentar ao artigo 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial os §§ 1° e 2°, com a seguinte redação:
 Art. 310. (…)
 § 1°. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
 § 2°. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.
 Art. 3º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 Rio de Janeiro, 13 de março de 2014.
 
 Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça