Provimento n° 82/2011, editado no dia 1° de dezembro de 2011, autorizou e disciplinou o processo de emissão de certificados digitais por notários no Estado do Rio de Janeiro.
O trabalho conjunto do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), em parceria com o Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio de Janeiro (CNB-RJ) e com a Associação dos Notários e Registradores do Rio de Janeiro (Anoreg-RJ) redundou, no último dia 1° de dezembro, na edição do Provimento n° 82/2011, que permite aos notários do Estado do Rio de Janeiro promover a validação presencial de certificados digitais à população.
“Essa é uma demonstração inequívoca de que trabalhando conjuntamente podemos conquistar muitas coisas, pois a sociedade espera que o notário seja proativo”, disse o presidente do CNB-CF, Ubiratan Guimarães. “Sinto-me feliz por ter compartilhado com todos vocês este momento tão importante para o notariado fluminense e brasileiro”, completou.
A medida tomada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJ-RJ) permite aos Tabelionatos de Notas atuarem como instalações técnicas da Autoridade de Registro do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (AR – CNB/ CF), vinculada a Autoridade Certificadora Notarial (AC Notarial), mediante observação das regras estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para a CGJ-RJ, a medida é importante e oportuna, porquanto se multiplica a necessidade de obtenção de certificados digitais para os mais diversos fins.
Ainda segundo a decisão da CGJ-RJ, no âmbito do próprio Poder Judiciário, a implantação do processo eletrônico demandará dos advogados e demais personagens ativos do processo a sua certificação digital, e, a capilaridade dos Serviços extrajudiciais permite que os usuários possam obter seus certificados digitais em locais mais próximos de sua residência ou atividade profissional.
Para que os Tabelionatos de Notas possam vincular-se à AC Notarial e a AR-CNB/CF é necessário que sejam associados ao CNB-CF ou então a sua respectiva seccional estadual.
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Veja a íntegra do PROVIMENTO Nº 82/2011
Processo nº 2010.053587
Assunto: SOLICITA EDIÇÃO DE ATO QUE DISCIPLINE SOBRE INSTALAÇÕES TÉCNICAS DA AC NOTARIAL E DA AC BRASILEIRA DE REGISTROS, CONFORME REFERIDAS RESOLUÇÕES
COLÉGIO NOTORIAL DO BRASIL SEÇÃO RIO DE JANEIRO
RENALDO ANDRADE BUSSIERE
PARECER
A Associação dos Notários e Registradores do Rio de Janeiro (ANOREG/RJ) e o Colégio Notarial do Brasil – Seção do Rio de Janeiro formularam requerimento no intuito de ser disciplinado o funcionamento dos Serviços extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro como instalações técnicas da AC Notarial e da AC
Brasileira de Registros, consoante as regras da ICP-Brasil.
A medida é oportuna, porquanto se multiplica a necessidade de obtenção de certificados digitais para os mais diversos fins. No âmbito do próprio Poder Judiciário, a implantação do processo eletrônico demandará dos advogados e demais personagens ativos do processo a sua certificação digital.
A capilaridade dos Serviços extrajudiciais permite que os usuários possam requerer seus certificados digitais em locais mais próximos de sua residência ou atividade profissional.
Para esse fim, as equipes técnicas da Corregedoria Geral da Justiça reuniram-se para desenhar o modelo normativo adequado para que os Serviços extrajudiciais possam desempenhar mais esse papel social relevante, levando a certificação digital a todo o universo de potenciais usuários e aumentando a garantia de sua identificação por intermédio da fé pública de que se revestem os atos dos Tabeliães e
Registradores.
A DIPEX apresenta a proposta de normatização, abaixo reproduzida, que atende aos interesses em questão e ressalva o papel de fiscalização da Corregedoria Geral da Justiça na prática do ato extrajudicial correlacionado com a emissão do certificado digital.
Veja-se:
PROVIMENTO Nº 82/2011
O DESEMBARGADOR ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso XX do Art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:
CONSIDERANDO as disposições do Comitê Gestor da ICP-Brasil e o disposto no Art. 8º da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO o requerimento das respectivas entidades representativas de classe para que os Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro sejam autorizados a atuar, no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), como Agentes de Registro, funcionando suas unidades de serviço como Instalações Técnicas de AR (Agentes de Registro);
CONSIDERANDO que, diante da legislação aplicável à matéria, faz-se necessária a normatização a respeito da atuação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), visando ao funcionamento das unidades dos Serviços Extrajudiciais como “Instalações Técnicas de AR”;
CONSIDERANDO a decisão proferida no processo administrativo nº 2010-053587;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica autorizada, a partir da publicação deste Provimento, a atuação dos Notários e Registradores dos Serviços Extrajudiciais do Estado Rio de Janeiro, como Agentes de Registro, no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), funcionando suas unidades de serviço como “Instalações Técnicas de AR (Agentes de Registro)”.
Art. 2º – O Serviço Extrajudicial pretendente deverá estar vinculado a algum AR já credenciado, impondo-lhe observar os critérios e procedimentos estabelecidos para as Entidades Integrantes da ICP-Brasil.
§ 1º – É livre a escolha do AR (Agente de Registro) por parte dos delegatários ou grupos de delegatários, cabendo a cada um deles, individualmente, informar à Corregedoria Geral da Justiça, para fins de cadastro, a celebração do contrato com o AR e o prazo de sua validade, bem como quaisquer modificações posteriores.
§ 2º – Caberá à Divisão de Monitoramento Extrajudicial, da Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais, receber e cadastrar as informações apontadas no parágrafo anterior.
Art. 3º – Competirá aos Notários e Registradores, ou a seus prepostos habilitados, exigir a documentação pertinente para a correta identificação do postulante ao Certificado Digital.
§ 1º – Para controle dos certificados emitidos pelo Serviço Extrajudicial, deverá ser aberto um livro próprio a ser denominado de “LIVRO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL”.
§ 2º – O “LIVRO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL” conterá informações relativas ao nome, número de CPF, identidade e endereço do requerente.
§ 3º – Para os fins do disposto neste artigo, a renovação de Certificado Digital equipara-se à sua emissão.
Art. 4º – Para cada Certificado Digital fornecido será expedida certidão contendo o número do Livro de Emissão de Certificado Digital, as folhas e os dados ali constantes.
Parágrafo único – Na certidão referida no caput deste artigo deverá ser aposto um selo do tipo certidão, e seu contrasselo no “LIVRO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL”.
Art. 5º – O resumo do ato previsto no art. 4º será transmitido ao link do Selo ao Ato, observado o layout próprio a ser estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça em Aviso específico a ser publicado oportunamente.
Art. 6º – A regularidade da prestação do serviço, no que concerne ao cumprimento das regras estabelecidas no presente Provimento, será fiscalizada pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 7º – Os emolumentos referentes à certidão prevista no artigo 4° serão cobrados de acordo com a composição da Tabela 01 de Emolumentos Extrajudiciais da Lei 3350/1999, na seguinte forma:
TABELA I:
ITEM NOME QUANTIDADE VALOR UFIR
1 BUSCA 1 0,25
2 CERTIDÃO 1 1,3
9 INFORMÁTICA 1 1,5
9 INFORMÁTICA 1 1,5
10 GRAVAÇÃO ELETRÔNICA 1 1,5
TOTAL 6,05
Art. 8º – Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Os Serviços extrajudiciais que desejarem habilitar-se como instalações técnicas deverão formalizar seus contratos com o Agente de Registro escolhido e comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça, a quem competirá monitorar quais as serventias extrajudiciais que estão oferecendo esse serviço aos usuários para fins de controle e divulgação.
No desempenho dessa atividade, o Serviço habilitado deverá abrir um livro próprio (LIVRO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS) e, no ato de entrega do certificado digital, fornecer ao usuário uma certidão comprobatória do ato, que receberá o respectivo selo de fiscalização.
Enfim, impõe-se a inauguração dessa nova modalidade de serviço prestado à população fluminense, a cargo dos Tabeliães e Registradores, visto que estão legalmente autorizados a funcionarem como instalações técnicas no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pública – ICP Brasil
Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do
Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2011.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ