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CGJ-SP publicada Comunicado 1672/2015 sobre o Certificado de Naturalização Digital

  

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO 

PORTARIA No – 1.949, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 
 

Dispõe sobre os procedimentos relativos à naturalização, à alteração de assentamentos de  estrangeiros e averbação de nacionalidade, e à igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros. 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 111 e seguintes da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 119 e seguintes do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981 e o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, resolve: 
Art. 1º São regulados por esta Portaria os seguintes procedimentos, no âmbito do Ministério da Justiça:
 I – naturalização ordinária, prevista no art. 12, inciso II, alínea "a" da Constituição, e nos arts. 112 e 113 da Lei nº 6.815, de 1980; 
II – naturalização extraordinária, com base no art. 12, inciso II, alínea "b" da Constituição; 
III – naturalização provisória, conforme art. 116 da Lei nº 6.815, de 1980 e art. 121 do Decreto nº 86.715, de 1981; 
IV – transformação de naturalização provisória em definitiva, prevista no parágrafo único do art. 116 da Lei nº 6.815, de 1980, e no art. 125, § 1º, do Decreto nº 86.715, de 1981; 
V – naturalização especial por casamento com integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou com pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior, prevista no art. 114, inciso I, da Lei nº 6.815, de 1980, e no art. 119, §4º, alínea "a" do Decreto nº 86.715, de 1981; 
VI – naturalização especial por ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil, prevista no art. 114, inciso II, da Lei nº 6.815, de 1980, e no art. 119, §4º, alínea "b" do Decreto nº 86.715, de 1981; 
VII – alteração de assentamentos e averbação de nacionalidade, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei nº 6.815, de 1980, e arts. 76 a 80 do Decreto nº 86.715, de 1981; e 
VIII – igualdade de direitos e obrigações civis e gozo dos direitos políticos dos beneficiários do Estatuto de Igualdade, promulgado pelos Decretos nos 70.391, de 1972, e 3.927, de 2001. CAPÍTULO I 
DO PROCEDIMENTO NOS REQUERIMENTOS DE NATURALIZAÇÃO 
Art. 2º Os requerimentos de naturalização serão recebidos no protocolo do Ministério da Justiça ou nas suas unidades vinculadas do Departamento de Polícia Federal, na forma prevista nesta Portaria.

Fonte: DJE-SP