CGJ|SP: Recurso administrativo – Registro Civil de Pessoas Naturais – Pedido de registro de escritura de união estável – Declaração unilateral do companheiro – Impossibilidade – Sentença mantendo o óbice – Recurso improvido
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/34704
(168/2015-E)
Recurso administrativo – Registro Civil de Pessoas Naturais – Pedido de registro de escritura de união estável – Declaração unilateral do companheiro – Impossibilidade – Sentença mantendo o óbice – Recurso improvido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso contra sentença de fls. 36/37 proferida pela MM Juíza Corregedora Permanente da Oficiala de Registro de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Capital que manteve a recusa de registro de escritura de união estável lavrada de forma unilateral pelo companheiro e que, além disso, era apenas separado judicialmente da esposa.
Alega o recorrente, em suma, que a escritura está apta a ser registrada, sendo descabidas as exigências.
A Procuradoria Geral de Justiça opina seja negado provimento ao recurso.
É o relatório.
OPINO.
Com relação ao fato dos companheiros serem separados judicialmente ao tempo da escritura, e não divorciados, pensamos que isso não seria óbice ao registro, a teor do que se depreende do cotejo entre o art. 1.521 e o art. 1.723, §1° do Código Civil. No mesmo sentido é o recente Provimento 37/14 do Conselho Nacional de Justiça. Recentemente apresentamos parecer propondo a alteração do item 115 do Capítulo XVII das NSCGJ, para sua adequação.
Com relação ao fato da escritura ter sido lavrada de forma unilateral pelo companheiro, sem a presença da companheira, assiste plena razão à Oficiala e à MM Juíza Sentenciante. É imprescindível à segurança jurídica a manifestação de vontade das duas partes.
A união estável implica direitos e deveres a ambos, não só ao declarante, de forma que ambos devem comparecer à escritura. Correta, portanto, a recusa da Oficiala.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 26 de maio de 2015.
Gabriel Pires de Campos de Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
São Paulo, 08.06.2015.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
DJe de 19/06/2015
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/34704
(168/2015-E)
Recurso administrativo – Registro Civil de Pessoas Naturais – Pedido de registro de escritura de união estável – Declaração unilateral do companheiro – Impossibilidade – Sentença mantendo o óbice – Recurso improvido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso contra sentença de fls. 36/37 proferida pela MM Juíza Corregedora Permanente da Oficiala de Registro de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Capital que manteve a recusa de registro de escritura de união estável lavrada de forma unilateral pelo companheiro e que, além disso, era apenas separado judicialmente da esposa.
Alega o recorrente, em suma, que a escritura está apta a ser registrada, sendo descabidas as exigências.
A Procuradoria Geral de Justiça opina seja negado provimento ao recurso.
É o relatório.
OPINO.
Com relação ao fato dos companheiros serem separados judicialmente ao tempo da escritura, e não divorciados, pensamos que isso não seria óbice ao registro, a teor do que se depreende do cotejo entre o art. 1.521 e o art. 1.723, §1° do Código Civil. No mesmo sentido é o recente Provimento 37/14 do Conselho Nacional de Justiça. Recentemente apresentamos parecer propondo a alteração do item 115 do Capítulo XVII das NSCGJ, para sua adequação.
Com relação ao fato da escritura ter sido lavrada de forma unilateral pelo companheiro, sem a presença da companheira, assiste plena razão à Oficiala e à MM Juíza Sentenciante. É imprescindível à segurança jurídica a manifestação de vontade das duas partes.
A união estável implica direitos e deveres a ambos, não só ao declarante, de forma que ambos devem comparecer à escritura. Correta, portanto, a recusa da Oficiala.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 26 de maio de 2015.
Gabriel Pires de Campos de Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
São Paulo, 08.06.2015.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
DJe de 19/06/2015
Fonte: DJE/SP