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CGJ|SP: Recurso administrativo – Registro Civil de Pessoas Naturais – Pedido de registro de escritura de união estável – Declaração unilateral do companheiro

CGJ|SP: Recurso administrativo – Registro Civil de Pessoas Naturais – Pedido de registro de escritura de união estável – Declaração unilateral do companheiro – Impossibilidade – Sentença mantendo o óbice – Recurso improvido
 
PODER JUDICIÁRIO
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
 
Processo CG n° 2015/34704
 
(168/2015-E)
 
Recurso administrativo – Registro Civil de Pessoas Naturais – Pedido de registro de escritura de união estável – Declaração unilateral do companheiro – Impossibilidade – Sentença mantendo o óbice – Recurso improvido.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
 
Trata-se de recurso contra sentença de fls. 36/37 proferida pela MM Juíza Corregedora Permanente da Oficiala de Registro de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Capital que manteve a recusa de registro de escritura de união estável lavrada de forma unilateral pelo companheiro e que, além disso, era apenas separado judicialmente da esposa.
 
Alega o recorrente, em suma, que a escritura está apta a ser registrada, sendo descabidas as exigências.
 
A Procuradoria Geral de Justiça opina seja negado provimento ao recurso.
 
É o relatório.
 
OPINO.
 
Com relação ao fato dos companheiros serem separados judicialmente ao tempo da escritura, e não divorciados, pensamos que isso não seria óbice ao registro, a teor do que se depreende do cotejo entre o art. 1.521 e o art. 1.723, §1° do Código Civil. No mesmo sentido é o recente Provimento 37/14 do Conselho Nacional de Justiça. Recentemente apresentamos parecer propondo a alteração do item 115 do Capítulo XVII das NSCGJ, para sua adequação.
 
Com relação ao fato da escritura ter sido lavrada de forma unilateral pelo companheiro, sem a presença da companheira, assiste plena razão à Oficiala e à MM Juíza Sentenciante. É imprescindível à segurança jurídica a manifestação de vontade das duas partes.
 
A união estável implica direitos e deveres a ambos, não só ao declarante, de forma que ambos devem comparecer à escritura. Correta, portanto, a recusa da Oficiala.
 
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 26 de maio de 2015.
 
Gabriel Pires de Campos de Sormani
 
Juiz Assessor da Corregedoria
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.
 
Publique-se.
 
São Paulo, 08.06.2015.
 
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
 
Corregedor Geral da Justiça
 
DJe de 19/06/2015

Fonte: DJE/SP