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CGJ/SP: Registro de imóveis – Averbação por meio de escritura pública

Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária registrada –  – Impossibilidade – Requisito de forma estabelecido pelo artigo 12 do Decreto-Lei 167/67 – Inteligência do artigo 107 do Código Civil – Recurso desprovido.
 
 
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2016/12393
(27/2016-E)
 

Registro de Imóveis – Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária registrada – averbação por meio de escritura pública – Impossibilidade – Requisito de forma estabelecido pelo artigo 12 do Decreto-Lei 167/67 – Inteligência do artigo 107 do Código Civil – Recurso desprovido.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
 
Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença de fls. 62/64, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Ituverava, mantendo o óbice à averbação de escritura pública de confissão, assunção e composição de dívida.
 
O recorrente sustenta que a escritura pública apresentada a registro foi o único meio encontrado para a renegociação da dívida representada pela cédula rural registrada; que se a escritura fosse incabível, o tabelionato deveria ter se negado a lavrá-la; que o artigo 12 do Decreto-Lei n° 167/67 não pode ser interpretado de modo literal; e que o próprio credor está de acordo com a modificação das condições inicialmente pactuadas (fls. 72/79).
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 109/111).
 
É o relatório.
 
Opino.
 
Como não se trata de dúvida, cujo procedimento fica restrito aos atos de registro em sentido estrito, o recurso foi impropriamente denominado apelação.
 
Todavia, cabível seu recebimento e processamento como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
 
No mérito, o recurso não comporta provimento.
 
Conforme consta dos autos, Rosa Shigeku Nagata Mine, em 16 de setembro de 2005, emitiu cédula rural pignoratícia e hipotecária em favor do Banco do Brasil S/A (fls. 37/43).
 
O título de crédito foi registrado nos livros n° 2 (R. 184 da matrícula 7.755) e 3 (R. 19.455) da Serventia Imobiliária de Ituverava. Em 23 de outubro de 2006, com a finalidade de alterar vencimento e forma de pagamento, bem como liberar garantias, a cédula foi retificada por aditivo, de acordo com a Av. 1 do R. 19.455 do Livro n° 3 e Av. 2 na matrícula n° 7.755 (fls. 45).
 
Por meio de escritura pública lavrada em 30 de julho de 2013, os interessados pretenderam novamente modificar as condições do negócio (fls. 11/16). O Oficial, porém, sob o argumento de que a cédula somente poderia ser alterada por meio de um aditivo cedular, apresentou a nota devolutiva de fls. 10.
 
A exigência foi mantida pela sentença de fls. 62/64, contra a qual agora se insurge o recorrente.
 
Preceitua o artigo 12 do Decreto-Lei n° 167/67:
 
“Art. 12. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.
 
Parágrafo único. Se não bastar o espaço existente, continuar-se-á em folha do mesmo formato, que fará parte integrante do documento cedular”.
 
Pela leitura do dispositivo, conclui-se que o óbice apresentado pelo Registrador está correto.
 
O aditamento, ratificação ou retificação de uma cédula somente pode ser feito por dois modos: a) menções adicionais no próprio título; ou b) por aditivo cedular, em folha de mesmo formato que fará parte da cédula original.
 
E como concluiu o registrador e o Juiz de primeiro grau, a escritura pública não pode ser considerada um aditivo cedular.
 
O artigo 77 do Decreto-Lei n° 167/67 preceitua que as cédulas de crédito rural obedecerão aos modelos anexos ao próprio Decreto-Lei. Já os artigos 14 e 20 do mesmo ato normativo especificam minuciosamente os requisitos que devem constar, respectivamente, na cédula rural pignoratícia e na cédula rural hipotecária.
 
Assim, inviável que os interessados, mesmo que se utilizando de escritura pública, ignorem todo o regramento de forma estabelecido no Decreto-Lei e modifiquem completamente as condições do negócio inicialmente encetado, como ocorreu a fls. 11/16.
 
Consoante o artigo 107 do Código Civil, a forma somente será especial quando a lei assim exigir.
 
Assim, se o Decreto-Lei n° 167/67 exige forma específica para a confecção da cédula e, por consequência, para o aditivo cedular, não há como se aceitar o ingresso registral de instrumento que não a respeite.
 
Fica claro, portanto, que a desqualificação foi correta.
 
Não se prega aqui um apego excessivo a forma.
 
Apenas quer se evitar que a cédula de crédito rural, que circula por endosso (artigo 10 do Decreto-Lei n° 167/67) e cujos requisitos são estabelecidos em lei, contenha aditivo totalmente fora do padrão, prejudicando a certeza e a liquidez que devem caracterizar os títulos de crédito.
 
Frise-se, por fim, que o fato de a escritura ter sido lavrada por Tabelião não confere ao título status especial que o faça prescindir da qualificação do registrador. Como qualquer outro – a exemplo até mesmo dos títulos judiciais – a escritura pública somente será registrada após passar por prévio juízo de legalidade feito pelo Oficial.
 
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo recebimento da apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e pelo não provimento do recurso.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 1º de fevereiro de 2016.
 
Carlos Henrique André Lisboa
 
Juiz Assessor da Corregedoria

 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 03.02.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral da Justiça.
 
Diário da Justiça Eletrônico de 15.02.2016
Decisão reproduzida na página 18 do Classificador II – 2016
 
__________
 
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2016/12453
(28/2016-E)

 
Registro de Imóveis – Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária registrada – Averbação por meio de escritura pública – Impossibilidade – Requisito de forma estabelecido pelo artigo 12 do Decreto-Lei 167/67 – Inteligência do artigo 107 do Código Civil – Recurso desprovido.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
 
Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença de fls. 55/57, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Ituverava, mantendo o óbice à averbação de escritura pública de confissão, assunção e composição de dívida.
 
O recorrente sustenta que a escritura pública apresentada a registro foi o único meio encontrado para a renegociação da dívida representada pela cédula rural registrada; que se a escritura fosse incabível, o tabelionato deveria ter se negado a lavrá-la; que o artigo 12 do Decreto-lei nº 167/67 não pode ser interpretado de modo literal; e que o próprio credor está de acordo com a modificação das condições inicialmente pactuada.
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
É o relatório.
 
Opino.
 
Como não se trata de dúvida, cujo procedimento fica restrito aos atos de registro em sentido estrito, o recurso foi impropriamente denominado apelação. Todavia, cabível seu recebimento e processamento como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
 
No mérito, o recurso não comporta provimento.
 
Conforme consta dos autos, Mirian Manjiro Mine, em 26 de outubro de 2005, emitiu cédula rural pignoratícia e hipotecária em favor do Banco do Brasil S/A.
 
O título de crédito foi registrado nos livros nº 2 e 3 da Serventia Imobiliária de Ituverava. Em 24 de outubro de 2006, com a finalidade de alterar vencimento e foram de pagamento, bem como liberar garantias, a cédula foi retificada por aditivo, devidamente averbado.
 
Por meio de escritura pública lavrada em 30 de julho de 2013, os interessados pretenderam novamente modificar as condições do negócio (fls. 11/16). O Oficial, porém, sob o argumento de que a cédula somente poderia ser alterada por meio de um aditivo cedular, apresentou a nota devolutiva de fls. 10.
 
A exigência foi mantida pela sentença contra a qual agora se insurge o recorrente.
 
Preceitua o artigo 12 do Decreto-Lei n° 167/67:
 
“Art. 12. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.
 
Parágrafo único. Se não bastar o espaço existente, continuar-se-á em folha do mesmo formato, que fará parte integrante do documento cedular”.
 
Pela leitura do dispositivo, conclui-se que o óbice apresentado pelo Registrador está correto.
 
O aditamento, ratificação ou retificação de uma cédula somente pode ser feito por dois modos: a) menções adicionais no próprio título; ou b) por aditivo cedular, em folha de mesmo formato que fará parte da cédula original.
 
E como concluiu o registrador e o Juiz de primeiro grau, a escritura pública não pode ser considerada um aditivo cedular.
 
O artigo 77 do Decreto-Lei n° 167/67 preceitua que as cédulas de crédito rural obedecerão aos modelos anexos ao próprio Decreto-Lei. Já os artigos 14 e 20 do mesmo ato normativo especificam minuciosamente os requisitos que devem constar, respectivamente, na cédula rural pignoratícia e na cédula rural hipotecária.
 
Assim, inviável que os interessados, mesmo que se utilizando de escritura pública, ignorem todo o regramento de forma estabelecido no Decreto-Lei e modifiquem completamente as condições do negócio inicialmente encetado, como ocorreu a fls. 11/16.
 
Consoante o artigo 107 do Código Civil, a forma somente será especial quando a lei assim exigir.
 
Assim, se o Decreto-Lei n° 167/67 exige forma específica para a confecção da cédula e, por consequência, para o aditivo cedular, não há como se aceitar o ingresso registral de instrumento que não a respeite.
 
Fica claro, portanto, que a desqualificação foi correta.
 
Não se prega aqui um apego excessivo a forma. Apenas quer se evitar que a cédula de crédito rural, que circula por endosso (artigo 10 do Decreto-Lei n° 167/67) e cujos requisitos são estabelecidos em lei, contenha aditivo totalmente fora do padrão, prejudicando a certeza e a liquidez que devem caracterizar os títulos de crédito.
 
Frise-se, por fim, que o fato de a escritura ter sido lavrada por Tabelião não confere ao título status especial que o faça prescindir da qualificação do registrador. Como qualquer outro – a exemplo até mesmo dos títulos judiciais – a escritura pública somente será registrada após passar por prévio juízo de legalidade feito pelo Oficial.
 
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo recebimento da apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e pelo não provimento do recurso.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 02 de fevereiro de 2016.
 
Swarai Cervone de Oliveira
 
Juiz Assessor da Corregedoria
 

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 03.02.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral da Justiça.
 
Diário da Justiça Eletrônico de 15.02.2016
Decisão reproduzida na página 18 do Classificador II – 2016

Fonte: INR