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CGJ|SP: Tabelião de Notas – Escritura pública – Testamento – Retificação – Impossibilidade

CGJ|SP: Tabelião de Notas – Escritura pública – Testamento – Retificação – Impossibilidade – Necessidade da lavratura de novo ato notarial com a participação das mesmas partes – Precedentes – Negado provimento ao recurso

 PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG nº 2011/126638

(39/2012-E)

Tabelião de Notas – Escritura pública – Retificação – Impossibilidade – Necessidade da lavratura de novo ato notarial com a participação das mesmas partes – Precedentes – Negado provimento ao recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por A (…) d (…) J (…) G (…) L (…) e M (…) de F (…) G (…) A (…) contra a r decisão de fls. 20/23 que indeferiu a retificação da escritura pública de testamento lavrada pelo 5º Tabelião de Notas desta Capital, em 20.11.1985.

Aduzem as recorrentes que o nome da testadora está grafado com equívoco na escritura de testamento: “J (…) dos Santos A (…)”, no lugar de “J (…) dos Anjos A (…)”, motivo por que pedem a retificação do erro material.

O parecer no Ministério Público é pelo não provimento do recurso (fls. 37/38).

É o relatório.

Opino.

De início, ressalte-se que embora a recorrente tenha intitulado seu recurso como apelação, trata-se em verdade de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do art. 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, haja vista que o inconformismo foi manifestado contra a r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em exame.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

Escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente.

Por esta razão – conforme entendimento sedimentado nesta Corregedoria Geral da Justiça – o juiz não pode substituir o notário ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou perante aquele oficial público (v. Proc. n° 17/76, 1ª Vara Registros Públicos).

Narciso Orlandi Neto explica que:

“Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90).

E arremata com a lição de Pontes de Miranda:

“falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” (Cfr. R.R. 182/754 – Tratado de Direito Privado. Parte Geral, Tomo III. 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361).

Fica claro, portanto, que uma escritura pública somente por outra, da qual participem as mesmas partes, pode ser retificada.

Os precedentes desta Corregedoria Geral são no mesmo sentido:

“A emenda de atas notariais mediante intervenção do Poder Público é admitida, tão somente, quando as circunstâncias indicam ser o erro material evidente, independente de qualquer conjectura e verificável a olho nu. Tal admissão da correção de mero equívoco material pela via administrativa encontra seu fundamento no poder de autoridade da Administração Pública sobre seus próprios atos” (Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – 1990. Coord. Des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio, Ed. RT, págs. 210/211).

No mesmo sentido, ainda, o Processo CG n° 77.671/2010, que cita inúmeros precedentes demandado a lavratura de novo ato com a participação das mesmas partes.

Destaque-se que o caso em exame não retrata ocorrência de erro material, como aduzem as recorrentes, haja vista que o equívoco recaiu sobre o nome da testadora e não sobre sua digitação. No lugar de “J (…) dos Anjos A (…)” constou “J (…) dos Santos A (…)”. Os nomes “Anjos” e “Santos” são grafados de forma diversa de modo que não se cuida de erro material evidente.

Assim, a r decisão deve ser mantida, observando-se que, como bem destacou o MM Corregedor Permanente em sede de embargos de declaração, eventual equívoco somente será sanado na fase executória quando do cumprimento da disposição de última vontade perante o Juízo competente (fl. 27).

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelas recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 29 de fevereiro de 2012.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 01.03.2012. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

 Fonte: Blog do 26